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Negativa da Itália em extraditar Pizzolato: Decisão Correta, Justa e Soberana
Valerio Mazzuoli
06/11/2014
A fuga para a Itália do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, despertou dúvida sobre a obrigação da Itália de extraditá-lo, tendo ele dupla nacionalidade. A decisão da Justiça italiana deste mês (novembro de 2014) entendeu que Pizzolato não pode ser extraditado para o Brasil, tal como defendemos em artigo publicado na Folha de S. Paulo, em novembro de 2013.
Quais os fundamentos para a não extradição de Henrique Pizzolato para o Brasil?
No direito internacional, a regra é que as pessoas que têm dupla nacionalidade estão autorizadas a escolher em qual Estado pretendem ver garantidos os seus direitos. Se Pizzolato escolheu a Itália, está exercendo um direito seu, garantido tanto pelo direito italiano quanto pelo direito internacional.
O artigo 26 da Constituição italiana dispõe que “a extradição do cidadão poderá ser autorizada somente quando esteja expressamente prevista em convenções internacionais”. O Brasil, por sua vez, mantém com a Itália um tratado de extradição de 1989 que autoriza que o país requerido (Itália) extradite o seu nacional para o país requerente (Brasil) sempre que entender conveniente (art. 6º, § 1º).
Perceba-se que a norma internacional apenas autoriza (não obriga) a extradição, podendo o Estado requerido negar-se a extraditar, caso não entenda conveniente. Nesse caso, diz a mesma norma que o país requerido, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades “para eventual instauração de procedimento penal”.
Como se vê, o direito internacional permite a extradição do nacional, mas deixa o Estado requerido à vontade para não extraditar. Quando não extraditaria? Quando não houver reciprocidade com o Estado requerente, como é o caso do Brasil, que não extradita nem sequer cidadãos naturalizados -salvo no caso de crime cometido antes da naturalização ou de comprovado tráfico ilícito de entorpecentes.
Por isso, a Itália nem sequer deve instaurar procedimento penal contra Pizzolato, para além de não tê-lo extraditado para o Brasil, eis que o nosso país também não extradita seus nacionais.
Curiosamente, a Constituição italiana estaria a facilitar mais a extradição de um italiano para o Brasil do que a nossa Constituição em relação a um brasileiro requerido por Estado estrangeiro.
Se o caso fosse inverso, ou seja, se Pizzolato tivesse cometido um crime na Itália e viesse para o Brasil, por ser brasileiro nato, jamais seria extraditado. É o que dispõe a Constituição brasileira no art. 5º, inc. LI, segundo o qual “nenhum brasileiro [entenda-se, nato] será extraditado, salvo o naturalizado”.
E não se haveria falar que o Brasil estaria descumprindo uma obrigação decorrente de tratado, eis que o próprio tratado expressamente prevê que o país requerido “não será obrigado” a entregar a pessoa reclamada quando esta for nacional do Estado. Daí, por não haver reciprocidade em relação ao Brasil, a Itália não abriu mão de sua soberania e negou a extradição de Pizzolato, como o nosso país também faria em relação aos seus nacionais, em cumprimento a comando constitucional expresso.
A impossibilidade de a Itália extraditar Pizzolato liga-se ao fato de o crime por ele cometido não guardar qualquer ligação com o Estado italiano, não tendo, assim, qualquer interesse punitivo para a Itália. Lembre que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola teve sua extradição negada pelo Estado italiano e só foi mandado para o Brasil porque saiu da Itália (foi detido pela Interpol no Principado de Mônaco em 2007). Ademais, a Itália reconheceu que o processo da Ação Penal 470 perante o STF não respeitou a regra do “duplo grau de jurisdição”, também prevista pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950. Por último, a situação caótica dos presídios brasileiros, que viola os padrões europeus de dignidade dos presos, foi motivo também determinante para a negativa da extradição.
É possível que haja reversão da decisão perante a Corte de Cassação da Itália, em razão de recurso apresentado pelo Brasil. Mas isso, como diria Kipling, é uma outra história.