
32
Ínicio
>
Clássicos Forense
>
Internacional
>
Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
INTERNACIONAL
REVISTA FORENSE
Justiça Morosa Não É Justiça, De Brownell Jr.

Revista Forense
14/05/2025
O ilustre procurador-geral norte-americano HERBERT BROWNELL JR. as morosas Côrtes dos Estados Unidos de calamidade nacional, apontando as soluções para o caso.
*Quando Guilherme Folsom foi atropelado por um automóvel e ficou sèriamente ferido, a Companhia de Seguros do motorista atropelador ofereceu-lhe pequena quantia em troca de um rápido acôrdo. Folsom recusou-a, dando início a uma ação de indenização.
Impossibilitado de trabalhar, foi consumindo lentamente suas economias enquanto aguardava o julgamento. Um ano após o acidente, todavia, já estava vivendo dos cofres públicos. Restava-lhe a esperança de inverter num pequeno negócio o capital que lhe reservavam, certamente, os tribunais. Quando, afinal, seu advogado lhe comunicou que demoraria cêrca de três anos a obtenção da solução judicial de seu caso, resolveu aceitar o acôrdo, que, não obstante um pouco melhor que a oferta inicial, longe estava de reparar, em sua plenitude, as perdas e danos sofridos.
Fôsse o caso solucionado num prazo razoável, Folsom teria recebido o que de direito lhe cabia, em vez de ser uma das vítimas da nossa justiça rastejante, que compromete a satisfação dos direitos fundamentais e o bem-estar dos americanos. Milhões de pessoas já sofreram as conseqüências de tais falhas, e você próprio, leitor, poderá ser a próxima.
Quanto demoram as ações judiciais para serem julgadas? Decorrem, pelo menos, 52,9 meses, ou cêrca de quatro anos e meio, antes de uma ação ser decidida em última instância no Tribunal Federal do Distrito Leste de New York. O tempo despendido vai a 36 meses na Pensilvânia, 29,6 meses em Colorado e 25 meses em Michigan, para mencionar sòmente alguns dos distritos mais vagarosos.
Difícil imaginar as terríveis e desastrosas conseqüências das demoras no funcionamento dos tribunais, para aquêles que são forçados a socorrer-se de seus préstimos. Mesmo em o querer, todos nós estamos sujeitos a ser colhidos, de um momento para outro, nas lentas engrenagens do mecanismo judicial na posição de queixoso ou de réu.
Ninguém está livre de atropelar uma criança repentinamente surgida diante de nosso automóvel em plena rua, e responder a um processo judicial de indenização no qual se pleitearão ressarcimentos e danos que nos acarretem a exaustão de nossas finanças. Sòmente nessa situação, estaremos em posição de compreender integralmente o velho rifão de que… “Justiça tarda é justiça negada”. Quase tôdas as situações da vida podem conduzir-nos a um processo judicial, e, nesse caso, provàvelmente, o nosso irá acrescer a grande massa de ações pendentes de julgamento nos Tribunais federais. Havia, em fins de 1955, 73.000 processos aguardando solução em nossas Côrtes federais, e sòmente o Supremo Tribunal de New York estava com um acúmulo de 47.000 processos, alguns dos quais já há 44 meses.
Qualquer que seja o caso, a demora judicial pode acarretar prejuízos a indivíduos ou a grupos, como ocorreu com um inventor, que, para os fins de nossa narrativa, chamaremos de Frank Williams. A família e os amigos de Frank, reunidos, integralizaram um capital para a exploração industrial de uma válvula de tipo revolucionário inventada por êle. Já de posse de numerosas encomendas, Frank teve de paralisar a fabricação para responder a processo movido por uma grande fábrica de válvulas, por violação do registro de patentes, òbviamente a fábrica sabia que haveria de perder a questão, mas de igual modo não ignorava que Frank não agüentaria esperar os 17 meses de julgamento do processo no Tribunal de Patentes. E, assim, Frank foi forçado a fechar sua fábrica com prejuízo de sua organização e do capital de seus acionistas. Se o caso fôsse solucionado em três ou seis meses, êle seria valioso membro integrante da comunidade industrial, à testa de numeroso grupo de operários.
Chegamos a um ponto em que a lentidão de nossos tribunais na administração da justiça ameaça torrar-se uma calamidade nacional.
Vários motivos contribuíram para essa situação. Há quem assinale, por exemplo, o crescimento de nossa população de 25%, desde 1941, como um dos fatôres responsáveis por êsse estado de coisas. Mas, o acúmulo de processos pendentes nas Côrtes federais representa um aumento de 140%, eis que, no mesmo período passaram de 34.000 para 73.000. Conseqüentemente há que identificar outras causas atuando no problema.
Dentre elas, há que referir o grande número de novas leis a serem executadas pelo Congresso cada ano. Houve também a modificação da atitude do povo, em geral, pela maior consciência de seus direitos, o que leva, a maioria das vêzes, a trazer suas disputas aos tribunais.
Os processos de indenização, principalmente, aumentaram vertiginosamente, ocupando, sòmente os acidentes automobilíSticos a percentagem de 25% nos Tribunais do Distrito Federal. Uma grande quantidade de casos é julgada perante o júri, onde a decisão é cêrca de três vêzes mais demorada do que perante o juiz singular. Efetivamente, no júri é mais lenta a exposição dos argumentos que coloquem a prova ao alcance da compreensão dos jurados.
Cumpre reconhecer, além disso, que nossa economia se tornou muito mais complexa do que há 15 anos atrás, existindo processos que envolvem altos interêsses patrimoniais como os casos em que se aplicam as leis antitrustes e que consomem, pelo menos, cinco anos para serem decididos. Tudo isto pode explicar as demoras, mas não as justificam de nenhum modo. Devíamos prever essas dificuldades e tomar as providências necessárias para remediá-las. As responsabilidades se dividem entre os Tribunais Federais, o Congresso, o Ministério da Justiça e a advocacia em geral, todos igualmente responsáveis pelas demoras que prejudicam os que necessitam da justiça. Talvez a falha fundamental do nosso sistema judiciário resida na absoluta e fantástica falta de organização e coordenação entre os seus diversos órgãos constitutivos. Não podemos deixar de reconhecer a nossa culpa, nós que integramos o Ministério da Justiça, em contribuir, no passado, com a nossa cota de protelações nos tribunais. A falta de organização e a burocracia muito concorreram para que os processos em que a União é parte aumentassem de 18.000 para 30.000 de 1940 a 1953. Até bem pouco, nem o Ministério nem os 94 procuradores que militam nas atividades judiciárias se preocupavam com o problema. A remuneração dos procuradores era tão baixa que lhes era permitido aumentarem suas rendas com o exercício da advocacia particular, em detrimento de suas tarefas para com o govêrno. Em 1953, aumentamos os salários dos procuradores, vedando-lhes o exercício da advocacia e autorizando-os a dar solução final em milhares de processos sem subordinação à prévia aprovação de Washington. Com isto reduziu-se o acúmulo de 12% em 30 de junho de 1955 e comprometemo-nos com o Congresso em conseguir a redução de 25% até meados de 1856. Para atingir êste objetivo, cientificamos os tribunais de que estaríamos a postos para executar trabalho extraordinário antes e depois do expediente normal. Preparamo-nos também para julgar processos durante o verão, desde que os tribunais abrissem mão de uma parte dos três meses de férias forenses, para colaborarem na atualização dos processos atrasados: No Ministério da Justiça, podemos, estatutàriamente, dispor sôbre o sistema de trabalho dos funcionários, pois temos, legalmente, autoridade e organização centralizada para isto, coisa que falta aos tribunais.
Com efeito, ninguém comanda o sistema de trabalho dos juízes federais, são de nomeação vitalícia “enquanto bem servirem”, e para os quais se reconhece total e ampla autonomia na organização do seu trabalho e de suas férias. Não há, virtualmente, nenhuma supervisão sôbre os juízes federais, que dão, aliás, soberba demonstração de sua têmpera, no modo como conseguem desempenhar suas funções a despeito da absoluta ausência de fiscalização de uma autoridade superior ou de uma orientação mais objetiva e prática.
Não sòmente necessitamos maior número de juízes, como também é indispensável que haja uma orientação superior competente e com funções bem delineadas. Pode um indivíduo ser um grande jurista e possuir grande valor intelectual, sem que reúna a estas qualidades a de um bom administrador, principalmente quando ninguém as exige dêle ou determine que êle atue nesse sentido.
Caberia ao Congresso essa tarefa, sem que tal implique em alterar a Independência do Judiciário garantida pela Constituição. Enquanto o Congresso não agir no sentido de determinar o modo como devem funcionar os tribunais, caberá aos juízes a escolha e execução das providências necessárias a reduzir o acúmulo de processos.
Devo dizer francamente, que é materialmente impossível o funcionamento dos tribunais no verão, em diversas regiões do pais, pois a temperatura sobe demasiadamente em muitos lugares e sòmente agora estão sendo realizadas instalações de ar condicionado nas salas dos tribunais. Quando o Congresso votar o orçamento necessário para completar essa obra, mais um obstáculo será eliminado, por fôrça do aumento do expediente de julgamento nos tribunais.
É verdadeiramente incrível que o orçamento de todo o sistema judiciário federal, inclusive a Suprema Côrte, tenha sido de sòmente US$ 37,378,730, no exercício de 1956. O Poder Judiciário, um dos três ramos do govêrno, considerado pela Constituição como igual aos outros poderes, Executivo e Legislativo, teve orçamento inferior, para o custeio de suas funções de importância vital, ao do, por exemplo, Departamento dos Negócios da Índia, ou do Plano Nacional da Merenda Escolar, embora isso não importe em nenhuma crítica a êsses departamentos do govêrno. As ajudas de custo são tão baixas que, muitas vêzes, os juízes e funcionários suplementam o custeio das despesas com dinheiro de seu próprio bôlso.
Êsse estado de coisas é verdadeiramente injustificável num país rico e poderoso como o nosso. Acredito, firmemente, que o povo e o Congresso, agora inteirados de tudo isso, providenciarão no sentido de remediar a situação.
Temos, além do mais, um número insuficiente de juízes, já tendo sido apresentado projeto de lei na Comissão de Justiça do Senado, para a criação de 21 cargos de juiz, os quais são grandemente necessários. Não se deveria permitir, outrossim, a nenhum advogado, a utilização de recursos protelatórios com o fito de retardar a ação da justiça. Muitos dêles propõem recursos ùnicamente para ganhar tempo e desanimar seus adversários. Outros há que aceitam maior número de causas do que podem dar vazão, e vão protelando umas em proveito do andamento de outras. Os advogados deveriam ser os primeiros a pugnar em favor da rapidez no andamento da justiça. Eis um excelente exemplo do que se pode fazer para remediar o desastroso congestionamento dos tribunais: Os juízes do Distrito Leste da Pensilvânia, chefiados pelo juiz WILLIAM H. KIRKPATRICK, resolveram, a partir de 9 de julho, a realizar julgamentos em quatro semanas no verão, abrindo mão de um mês de férias para diminuir o acúmulo de processos atrasados e restabelecer a confiança do povo nos tribunais. Também os juízes do Distrito Sul de New York, em fins de junho de 1955, constataram que os tribunais estavam com um atraso de dois anos na solução de processos da alçada do juiz singular, e cêrca de três anos e meio nos da competência do Júri. Em sete meses, todos êles foram incluídos em pauta, estabelecendo-se que os advogados só poderiam obter dilações em casos muito especiais, riscando-se da pauta os casos não solucionados por culpa das partes. Em 20 de janeiro de 1956, conseguiram os juízes reduzir de 55%, os casos pendentes da alçada dos juízes singulares e de 32% os da competência do Júri. Os casos novos podem, agora, ser solucionados dentro do prazo de três meses. “Nosso distrito tem sido tão bem sucedido”, informa-nos o procurador PAUL W. WILLIAM, “que eu gostaria de sugerir, com o propósito de administrar a verdadeira justiça, que todos os tribunais dos Estados Unidos, atentassem, particularmente, para o sistema de funcionamento dos tribunais em nosso distrito. Êsse sistema, aliado à dedicação e capacidade profissional de nossos juízes, permitem a obtenção de resultados extraordinários, quanto regular e perfeita distribuição da justiça.
Depende inteiramente dos outros tribunais, seguirem o exemplo do Distrito Sul de New York e Filadélfia. Mas não podemos nem nos devemos satisfazer com meras medidas de emergência. Se quisermos chegar a uma solução permanente, e atingir os verdadeiros ideais da justiça, o próprio povo terá de agir e providenciar junto ao Congresso, no sentido de serem promulgadas leis sólidas e bem planejadas, regulando o funcionamento dos tribunais e dotando-os dos necessários recursos para o desempenho de suas funções. Só assim, teremos, neste país, justiça imparcial e prontamente administrada.
Herbert Brownell Jr., procurador-geral dos Estados Unidos.
________
Notas:
* N. da R.: Tradução de CARLOS DODSWORTH MACHADO, do original publicado na revista “Coronet”, setembro de 1956, pág. 54.
Nota do tradutor: Uma das virtudes dos norte-americanos é a coragem em analisar e. proclamar seus defeitos, assinalando com desassombro e naturalidade os pontos fracos de sua extraordinária civilização. No presente artigo, é a organização judiciária que sofre o impacto de uma análise rigorosa e imparcial. Ninguém melhor para fazê-lo do que a procurador-geral HERBERT BROWNELL JR., credenciado pela sua posição e conhecimento dos quadros da justiça americana. Em estilo ameno, em forma de narrativa, veiculam-se informações que a um tempo estarrecem e consolam. Surpreende-nos saber que a estrutura social dos americanos ainda abriga, no setor judiciário, certos primarismos observáveis nos países latino-americanos e que, ao lado de um progresso tecnológico capaz de fazer funcionar as indústrias com a precisão de um mecanismo de relojoaria, persistem nos tribunais práticas que redundam em congestionamento comprometedor da eficiência dos serviços judiciários.
Por outro lado, consola-nos o fato de não nos sentirmos isolados nos lamentos contra as demoras nos julgamentos e acúmulo de processos nos tribunais. Também lá, as ações se arrastam, envelhecendo junto com as partes… As estatísticas são impiedosas e eloqüentes.
Há que destacar, contudo, no artigo, algumas revelações fundamentais, a encerrar lições passíveis de serem aplicadas em nosso benefício.
É claro, mas parece que não devidamente considerado pelos dirigentes e responsáveis, que os quadros da organização judiciária devem crescer paralelamente com a população, sob pena de criar congestionamentos insuperáveis. A atividade do Poder Legislativo repercute, também, diretamente, no Judiciário, a exigir, portanto, profunda coordenação entre êstes poderes. Ainda o progresso dos meios de transporte cria novas oportunidades de acidentes, aumentando, ainda mais, o trabalho dos tribunais.
Crescerei, assim, ondas sucessivas de processos a afogar juízes e desembargadores, colocando-os na triste alternativa de sacrificar, em favor da quantidade, a qualidade de seus decisórios, ou deixar crescer, ao infinito, o volume dos autos em atraso.
Ora, a solução dêste problema é, basilarmente, uma questão de organização e administração a exigir o esfôrço e conhecimento especializado dos técnicos no assunto. Só ajustando a nossa mentalidade aos objetivos de produção e eficiência com que a indústria encara os seus problemas de rendimento, se conseguirá que os tribunais administrem justiça rápida e barata, na proporção das necessidades do povo.
É verdade que o problema se inicia com a desigualdade de tratamento entre os três poderes da República.
O Poder Executivo sempre teve “a parte do leão” nos orçamentos nacionais e o que sobra para o Judiciário é sempre tema cota irrisória para adquirir menos do que o indispensável para o seu funcionamento.
Se nos Estados Unidos o Poder Judiciário, todo êle, tem verba inferior, por exemplo, ao Plano da Merenda Escolar, que dizer da situação brasileira?
O fato é que o Executivo dispõe de tôda uma linha de Ministérios para o exercício de sua atividade administrativa e é senhor da quase totalidade dos meios financeiros nacionais, enquanto a Justiça se debate em constantes dificuldades para conseguir verbas, material e pessoal para o trabalho dos tribunais. As carreiras são angustas, as promoções difíceis, problemáticas e desestimulantes, as instalações dos tribunais, indescritíveis.
Falta ao Judiciário um órgão capaz de auxiliá-lo na organização material de seus serviços. Como bem o diz o articulista, um grande jurista pode eventualmente unir aos seus dotes intelectuais a têmpera de uma incoeretsel vocação administrativa, sem que esta deva figurar, obrigatòriamente, entre as suas qualidades profissionais. Atribuírem-se, pois, funções administrativas aos desembargadores é sobrecarrega-los desnecessàriamente, sem atender devidamente à solução dos problemas administrativos da justiça. A competência especializada formada no convívio das letras jurídicas e do ambiente forense, difere da formação dos administradores profissionais que acompanham no recesso das fábricas a criação e aperfeiçoamento de novos métodos de trabalho e contrôle da produção e a última palavra em organização de escritórios. Já era tempo de simplificarmos as fórmulas, o trabalho e o andamento dos processos no fero, generalizando o emprêgo da taquigrafia, e dando aos serviços judiciários a cunho de rapidez e eficiência que lhe faltam, para reabilitar a Justiça no conceito do povo.
Convém meditar nas sóbrias e incisivas palavras do procurador-geral BROWNELL JR. e impedir que a morosidade e a desordem nos serviços judiciários desacreditem e desmoralizem, totalmente, a Justiça brasileira.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: