
32
Ínicio
>
Artigos
>
Internacional
ARTIGOS
INTERNACIONAL
O retorno da Doutrina Monroe: o caso Maduro

15/01/2026
A recente guinada na política externa dos Estados Unidos em relação à Venezuela — materializada pela detenção do presidente Nicolás Maduro e por operações militares letais em alto-mar — transcende a esfera da diplomacia coercitiva e adentra o perigoso terreno da ilegalidade sistêmica. A justificativa nominal apresentada pela Casa Branca — a destruição de “narcoterroristas” [1] — não resiste a um escrutínio fático ou jurídico, servindo antes como pretexto para a implementação de um novo paradigma de projeção de poder, que desafia tanto a Constituição norte-americana quanto os pilares fundamentais da Carta das Nações Unidas [2].
Direito Internacional e os limites jurídicos do uso da força
Historicamente, a rotulagem de líderes rivais como terroristas tem sido um instrumento para travestir incursões militares ilegais em ações aparentemente legítimas para parte do grande público desinformado. No caso venezuelano, contudo, a alegação parece que não está embasada em sólido lastro probatório. A Venezuela não figura como produtora significativa de fentanil — opioide central na crise de saúde pública dos EUA —, e a cocaína que transita pelo país, como se sabe, tem a Europa como destino primordial [3]. A incoerência da narrativa de combate às drogas torna-se evidente quando se contrasta a postura contra Caracas com a clemência dispensada a Juan Orlando Hernández, ex-presidente de Honduras indultado por Trump, apesar de ter comandado uma vasta operação de narcotráfico entre 2014 e 2022 [4].
Uma análise mais detida sugere que a ratio da intervenção reside menos na saúde pública e mais na reafirmação hegemônica delineada na nova Estratégia de Segurança Nacional. Houve a produção do documento “Corolário Trump” à Doutrina Monroe, reivindicando explicitamente o direito de dominar o Hemisfério Ocidental e redistribuir forças bélicas globais na região [5]. A Venezuela torna-se, assim, o laboratório de um imperialismo redivivo, no qual a preeminência americana é buscada por meio da detenção de navios, do uso de força letal contra migrantes e da potencial ocupação territorial.
Contudo, ao prosseguir sem qualquer verniz de legitimidade política internacional ou autoridade legal válida, a administração não apenas replica os erros que conduziram à invasão do Iraque em 2003, como também estabelece um perigoso precedente para que potências rivais, como China e Rússia, justifiquem agressões imperialistas contra seus próprios vizinhos. O imperialismo, aliás, não tem outra ideologia senão a do próprio imperialismo.
No âmbito do direito interno dos Estados Unidos, a operação configura uma usurpação de competências legislativas. A Constituição atribui ao Congresso o poder de declarar guerra — mecanismo de freio e contrapeso essencial para o controle democrático de eventual abuso do poder executivo (Article I, Section 8, Clause 11) [6]. Embora presidentes anteriores tenham distendido essas fronteiras, há diferenças substanciais. George W. Bush buscou autorização congressual para a invasão do Iraque; administrações subsequentes ampararam-se na AUMF (Authorization for Use of Military Force [7]) de 2001 para justificar ataques com drones contra grupos terroristas.
Donald Trump, que em 2016 criticou a insensatez das “guerras sem fim” e em 2024 prometeu encerrá-las, abandona agora esse princípio sem qualquer fundamentação jurídica minimamente plausível. Age de modo insensato e colocando o mundo e todos aqueles que se opõe a ele (Trump) em risco, ignorando que a política obedece a um movimento similar ao de uma roda gigante, ora se está em cima, ora se está em baixo. Eventuais excessos podem ser cobrados dele próprio futuramente em cortes estadunidenses ou até mesmo no âmbito do direito penal internacional.
E, de fato, não há autorização legislativa, nem debate público que obrigue o Executivo a vincular sua credibilidade aos planos de ataque a uma nação não democrática, mas soberana. A ausência de deliberação no Congresso subtrai da sociedade americana a oportunidade de expor a fragilidade das justificativas — como a alegação de que pequenas embarcações representariam ameaça existencial aos EUA, tese rejeitada por especialistas militares e juristas.
A resistência a esse unilateralismo não é partidária, mas institucional: antes da prisão de Maduro, senadores republicanos como Rand Paul e Lisa Murkowski, juntamente com membros da House of Representatives, como Don Bacon e Thomas Massie, já articulavam legislação para limitar tais ações, evidenciando o ceticismo profundo quanto à legalidade da direção tomada. Portanto, mesmos os representantes da direita norte-americana estão preocupados em lançar freios contra o seu presidente também republicano [8].
Se a violação do direito interno é grave, a afronta ao Direito Internacional é ainda mais flagrante, operando uma ruptura tanto no jus ad bellum (direito de recorrer à força) quanto no jus in bello (direito aplicável na condução da guerra) [9]. Os ataques a pequenas embarcações civis sob a mera suspeita de transporte de drogas configuram execuções extrajudiciais, vedadas pelas Convenções de Genebra de 1949 e pelos tratados de direitos humanos subsequentes. A distinção entre combatentes e civis, ou entre ameaça iminente e neutralidade, foi negligenciada.
Relatos indicam que a Marinha dos EUA disparou contra um barco já avariado, 40 minutos após o primeiro ataque, matando marinheiros que se agarravam aos destroços e não representavam qualquer perigo. Como bem observou David French, ex-advogado do Exército, o que diferencia a guerra do assassinato é a lei — e, nesse caso, a lei foi suplantada pela vontade de uma superpotência.
Ainda mais perturbadora é a postura da administração frente à comunidade internacional. Teóricos clássicos sobre política internacional, como Hedley Bull, observam que, historicamente, mesmo quando Estados violam o direito internacional, prestam homenagem a normas ou conjuntos de normas do direito internacional, ainda que por meio da hipocrisia, oferecendo explicações que buscam enquadrar suas ações ilegais em exceções aceitáveis, reafirmando assim, ainda que de modo fictício, a validade do sistema normativo [10].
A administração Trump, contudo, abandonou até mesmo essa deferência. A operação de 3 de janeiro não foi acompanhada de justificativas quase-legais; pelo contrário, a coletiva de imprensa e as declarações do secretário de Defesa, Pete Hegseth, manifestaram desrespeito aberto às restrições legais. Ao afirmar que “a América pode projetar nossa vontade em qualquer lugar”, o governo substitui o Direito pela força bruta.
As alegações fáticas utilizadas — como a existência de um suposto “Cartel de los Soles” como organização formal ou a alegada ligação orgânica do governo venezuelano com a gangue Tren de Aragua estão sendo desmentidas por hora pela inteligência disponível [11].
A administração Trump poderia justificar a sua ação sob o manto da promoção democrática, o que, embora juridicamente controversa, ofereceria algum alinhamento com valores diplomáticos ocidentais. Trump, todavia, distanciou-se publicamente de María Corina Machado, vencedora do Prêmio Nobel da Paz e figura central da oposição, e ignorou Edmundo González, provável vencedor das eleições de 2024.
Ao sinalizar a intenção de governar a Venezuela diretamente ou por meio de figuras do antigo regime, como Delcy Rodríguez, os EUA confirmam que a intervenção não atende a um “convite” de um governo legítimo no exílio, nem busca restaurar a soberania popular, mas sim impor interesses próprios — notadamente os da indústria petrolífera, citados explicitamente pelo presidente como motivação para reaver ativos roubados. Portanto, petróleo e minérios acima de tudo [12].
Erro histórico
Sob a ótica do Direito Internacional Público — e nisso há unanimidade entre os professores e teóricos do Direito Internacional —, qualquer tentativa de validação ex post facto baseada na ilegitimidade [13] de Maduro fracassa. O não reconhecimento político de um governo fraudulento, liderado por um presidente autoritário e despreparado, não se confunde com a perda da capacidade legal do Estado. Apenas uma minoria de Estados nega ao governo de fato de Maduro a prerrogativa de soberania. A dissolução do governo interino de Juan Guaidó e a ausência de um governo no exílio constituído por González ou Machado deixam claro que não há autoridade alternativa com controle efetivo capaz de consentir com a intervenção estrangeira.
A Carta da ONU, em seu artigo 2(4), proíbe o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. Exceções humanitárias ou de intervenção em prol da democracia (como nos casos do Haiti e de Serra Leoa) sempre dependeram de amplo consenso multilateral ou de mandato do Conselho de Segurança — elementos ausentes no caso presente.
A ordem internacional baseada na Carta da ONU é um arcabouço de acomodação desenhado para frear a justiça unilateral empoderada. Mesmo violações graves de direitos humanos não conferem, por si sós, licença para que uma potência estrangeira exerça poder de polícia transfronteiriço discricionário. O desprezo da atual administração por esses limites, evocando um mundo de “esferas de influência” pré-1945, ameaça desmantelar o sistema de restrições mútuas.
A analogia com a invasão do Panamá em 1989 é falha e perigosa: a Venezuela possui uma estrutura militar complexa e grupos paramilitares e guerrilheiros que, em um vácuo de poder, podem precipitar o caos, desestabilizando mercados de energia e gerando crises migratórias em larga escala.
Em suma, a ação militar dos Estados Unidos na Venezuela não é apenas um ato de política externa agressiva; é um ataque à estrutura normativa que rege as relações entre as nações. Ao agir sem autorização do Congresso, violar as leis da guerra, ignorar a soberania estatal e desprezar a necessidade de justificação jurídica perante o mundo, a administração Trump não está apenas perseguindo um ditador tolo, ultrapassado e decadente, mas está repudiando a própria ideia de restrição legal. Em outras palavras, embora a Venezuela não seja uma democracia, é um país soberano assim reconhecido pelo Direito Internacional.
Validar tal conduta, mesmo sob a esperança de um resultado benéfico, em um cálculo utilitário, seria um erro histórico, pois a aceitação de que a vontade de um Estado forte prevalece sobre a lei enfraquece a proteção de todos os membros da comunidade internacional contra o arbítrio.
Sobre os autores
- Gabriel Wedy é juiz federal, professor do PPG em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, pós-doutor, doutor e mestre em Direito, visiting scholar pela Columbia Law School e pela Universität Heidelberg e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
- Ingo Wolfgang Sarlet é advogado e professor titular da PUC-RS.
- Lenio Luiz Streck é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

- Algumas notas acerca da iniciativa privada na educação — artigo 209 da Constituição de 1988
- Proteção do ambiente e deveres corporativos de devida diligência: MPF e Starlink
- O STF e a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet
NOTAS
[1] The New York Times. Indictment Against Nicolás Maduro. Disponível em: https://www.nytimes.com/interactive/2026/01/03/nyregion/venezuela-maduro-indictment.html. Acesso em: 05.01.2026.
[2] Organização das Nações Unidas. Carta das Nações Unidas. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf. Acesso em: 05.01.2026.
[3] The New York Times. Maduro Arrives in N.Y.; Trump Says U.S. Will ‘Run’ Venezuela.
Disponível em: https://www.nytimes.com/live/2026/01/03/world/trump-maduro-venezuela-us-strikes
[4] The New York Times. Former President of Honduras Is Freed From Prison After Trump Pardon.
Disponível em: https://www.nytimes.com/2025/12/02/us/politics/hernandez-honduras-trump.html. Acesso em: 05.01.2026.
[5] The White House. America 250: Presidential Message on the Anniversary of the MonroeDoctrine. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/12/america-250-presidential-message-on-the-anniversary-of-the-monroe-doctrine/. Acesso em : 05.01.2026
[6]U.S. Congress. Constitution Annotated. Article I, Section 8, Clause 11. Disponível em: https://constitution.congress.gov/browse/essay/artI-S8-C11-2-1/ALDE_00000110/. Acesso em: 05.01.2026.
[7]U.S. Congress. Public Law 107-40—SEPT. 18, 2001. Disponível em: https://www.congress.gov/107/plaws/publ40/PLAW-107publ40.pdf. Acesso em: 05.01.2026.
[8]International Committee of the Red Cross. The Geneva Conventions and their Commentaries. Disponível em: https://www.icrc.org/en/law-and-policy/geneva-conventions-and-their-commentaries?utm_term=geneva%20convention%20articles&utm_campaign=gu_war__GSN__EN__traffic__text_aok_2023&utm_source=adwords&utm_medium=ppc&hsa_acc=2458906539&hsa_cam=20197334052&hsa_grp=150320534595&hsa_ad=659945646417&hsa_src=g&hsa_tgt=kwd-2119487979833&hsa_kw=geneva%20convention%20articles&hsa_mt=b&hsa_net=adwords&hsa_ver=3&gad_source=1&gad_campaignid=20197334052&gbraid=0AAAAADq16wUZcu946rBkVCVefttsVZicJ&gclid=Cj0KCQiAgvPKBhCxARIsAOlK_Ere7QTJ7ic06SQlmEDXttTTN0ptu-qjzbJtfG9ujSd9kIV5RNETb0saAr1mEALw_wcB. Acesso em:05.01.2026.
[9] Sobre o tema, ver:Casey-Maslen, Stuart . Jus ad Bellum: The Law on Inter-State Use of Force. Oxford: Hart Publishing, 2020.
[10] Bull, Hedley. The Anarchical Society. A Study of Order in World Politics. 2ª ed. New York: Columbia University Press, 2001. p. 72.
[11] The New York Times. Justice Dept. Drops Claim That Venezuela’s ‘Cartel de los Soles’ Is an Actual Group.Disponível em: https://www.nytimes.com/2026/01/05/us/trump-venezuela-drug-cartel-de-los-soles.html. Acesso em: 05.01.2026.
[12] Washington Post. U.S. Plan to Run Venezuela clouded in confusion and uncertainty. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/national-security/2026/01/04/us-venezuela-plan-trump-rubio-miller/.
[13] Sobre o tema, ver: Crawford, Emily; Pert, Alisson; Ben, Saul. Public International Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2023.