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A justiça inglesa de hoje, de Alípio Silveira

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A justiça inglesa de hoje, de Alípio Silveira

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04/12/2023

SUMÁRIO: 1. Independência e integridade do juiz inglês. 2. O judiciário inglês em face da separação dos poderes. 3. Onerosidade da justiça britânica. 4. Legalismo e discrição judicial. 5. O “habeas corpus”. 6. O júri. 7. A justiça criminal. 8. Polícia e Justiça.

1. INDEPENDÊNCIA E INTEGRIDADE DO JUIZ INGLÊS

A justiça inglêsa caracteriza-se pela independência, integridade e capacidade de seus magistrados, assim como pela sua rapidez.

HAROLD LASKI, ao tempo em que era ativo oposicionista ao govêrno, não se esquivou de reconhecer que os juízes inglêses estão completamente livres, não apenas da mácula de corrução, mas, também, do hábito de erigirem suas opiniões pessoais em princípios jurídicos (“La Justicia y el Derecho”, conferência inserta em “Derecho y Política”, tradução, Madri, págs. 275-276). Em outra obra muito conhecida, sustenta o grande constitucionalista que a aplicação da lei penal, na Inglaterra, é provàvelmente a melhor do mundo (“A Grammar of Politics”, 4ª ed., pág. 574).

Há 200 anos que a Coroa não afasta do cargo juízes por acusação de desonestidade. Além disso, afirmam fontes oficiais e não-oficiais, nenhuma influência política, direta ou indireta, é tolerada no organismo judiciário britânico. Dentre as oficiais, destacamos a recentíssima “Britain, An Official Handbook”, publicada em janeiro de 1954, na qual se lê:

“O judiciário do Reino Unido é independente. Em outras palavras, é livre no ministrar a lei, sob a proteção da lei, sem mêdo ou favor. Todos os juízes, desde aquêles da Câmara dos Pares (House of Lords) e das Côrtes Supremas, até os magistrados leigos ou juízes de paz, não só devem ser, mas devem aparecer, completamente imparciais, pois é de importância fundamental que “a justiça não só seja realizada, mas seja manifesta e indubitàvelmente feita sob as vistas do povo” (ob, cit., página 67).

Entre as fontes não-oficiais, destaquemos o artigo de KARL DETZER, publicado, em 1952, em “The Winnipeg Tribune”, no qual se lê: Nenhuma influência política, direta ou indireta, é tolerada no organismo judiciário britânico.

H. LASKI, no conciso quadro que traçou da organização judiciária britânica, embora concorde de modo geral com tais opiniões, não deixa de estabelecer-lhes algumas restrições na magistratura inferior, como se poderá ver pela transcrição completa do seu esbôço:

“O sucesso do judiciário na Inglaterra concretizou-se a partir do “Act of Setlement”, de 1701, pela insistência por sua completa independência. Existem três categorias de tribunais,- falando-se de modo geral, na Inglaterra. A Alta Côrte de Justiça, (High Court) é nomeada pelo ministro da Justiça (Lord Chanceler), embora as nomeações para a Côrte de Apelação, a Casa dos Lordes, e os mais altos cargos judiciais, como o de Lord Chief Justice (presidente do Supremo Tribunal), sejam feitas pelo Primeiro Ministro. As Côrtes do interior do país (Country Courts), um corpo de tribunais puramente civis que datam de 1846, são dirigidas por juízes nomeados pelo Lord Chanceler. Os tribunais inferiores são administrados, quer por magistrados remunerados nomeados pelo secretário do Interior, quer por juízes de paz leigos nomeados (com exceção do condado palatino de Lancaster) pelo Lord Chanceler por indicação de comissões especiais (geralmente políticas na constituição), em cada região do país.

“Os tribunais mais elevados possuem grandes virtudes, especialmente na administração da justiça criminal. Seus juízes são verdadeiramente independentes e completamente livres de quaisquer suspeitas de corrução ou de influência política. Há, talvez, a tendência de considerar a nomeação para cargos judiciários como recompensa a eminentes causídicos que atuaram como parlamentares na Casa dos Comuns. É notável, por exemplo, que, dos advogados que no século passado envergaram a toga de juiz, aquêles que provieram do Parlamento são aproximadamente o dôbro dos que foram nomeados por se terem distinguido no fôro. É também digno de nota que, no mesmo período, os advogados que se tornaram grandes figuras judiciárias, ou nunca tiveram assento na Casa dos Comuns ou foram um insucesso ali. O método de nomeação pelo Executivo não resultou muito satisfatório em matéria de promoção; e, se o sistema é notável por sua eficiência administrativa, é extremamente custoso para o litigante e não é inteiramente satisfatório em matéria de uma certeza adequada. E, também, conveniente observar que, no reino do Direito do Trabalho, os juízes inglêses têm exibido com grande freqüência aquela “premissa maior inarticulada”, que deu origem a decisões mais notáveis pelo zêlo do que pela objetividade.

“Os tribunais inferiores são menos satisfatórios. Embora tenham existido muitos juízes admiráveis nas côrtes do interior, a tendência é nomear homens que não foram muito bem sucedidos na advocacia, e para os quais não há, pràticamente, perspectiva de promoção. O resultado é que os tribunais do interior, que provàvelmente entram em, maior contato, no lado civil, com a vida do povo, são compostos de juízes honestos, mas de segunda ordem. Os magistrados que ocupam cargos remunerados, em geral realizam trabalho admirável, especialmente em Londres e em matéria criminal. Os magistrados leigos, contudo, apresentam um problema difícil. Sua nomeação é usualmente uma recompensa a serviços políticos, e os nomeados (que funcionam aos pares) são destituídos de preparo jurídico. Os resultados, como poder-se-á imaginar, são: desproporção nas punições infligidas; grave tendência ao partidarismo em casos quase-políticos e trabalhistas; e certa tendência à discriminação de classe em delitos menos graves, como “conduta desordenada” ou “embriaguez quando na direção de um veículo a motor”. Nem foi feita qualquer tentativa séria, na Inglaterra, a despeito de investigações recentes, de tratar o problema do direito em relação com os pobres. O conservantismo da profissão jurídica na Inglaterra é talvez sua “feição mais notável; e um inquérito compreensivo em matéria de reforma do direito, à maneira do grande esfôrço de “BENTHAM um século atrás, já deveria ter sido feito há muito” (LASKI, “Government, British Empire, Great-Britain”, na “Encyclopedia of Social Sciences”, vol. VII, págs. 25-26, julho de 1932).

Que, no pináculo da magistratura, não se tolere nenhuma influência política, mostra-o o cargo de Lord Chanceler. Este é o chefe supremo da Magistratura, mas acumula ao mesmo tempo funções políticas, pois faz parte do Gabinete, como ministro da Justiça. E, assim, homem político, mas é universalmente reconhecido que, quando êle se senta como julgador na Câmara dos Pares, o Chanceler não se deixa influir por sua situação política nem mesmo pelo interêsse do govêrno (v. RÉNÉ DAVID, “Introduction à l’Etude du Droit Privé de l’Angleterre avec la colaboration de H. GUTTERIDGE et de B. A. WORTLEY”, 1948, pág. 138, nota 2).

Podemos concluir que é regra geral a elevada consciência profissional do magistrado inglês. Corre a respeito uma história que, se não é autêntica, pelo menos simboliza de modo pitoresco essa situação: Um velho magistrado britânico confessara que, quando tinha de decidir um caso muito difícil, levava à Côrte um fio e uma agulha. Se não podia enfiar o fio no instante de ditar a sentença, transferia a decisão. Era que o coração latejava mais do que o necessário para decidir o caso, e não existia nêle o perfeito equilíbrio de consciência que nunca deve abandonar um juiz inglês.

2. O JUDICIÁRIO EM FACE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NA INGLATERRA

Falamos, acima, na Câmara dos Lordes ou Câmara Alta. Como é sabido, na Inglaterra, a Suprema Côrte de Justiça é constituída nada menos do que por uma seção da Câmara Alta. Em novembro de 1952, a Câmara dos Pares consistia de 775 pares temporais e de 26 espirituais. Todos êles, com exceção dos pares com funções judiciais, são hereditários: Aquêles com funções judiciárias (Lords of Appeal in Ordinary) são nomeados para realizarem os encargos judiciários da Câmara e conservam seus cargos durante a vida (“Britain, An Official Handbook”, ed. de janeiro de 1954, págs. 20-21).

Se concebermos a separação dos poderes à MONTESQUIEU, o fato de uma parte do Parlamento administrar justiça comum é um paradoxo.

Na organização política britânica, as funções do govêrno não são separadas por compartimentos estanques. Em outras palavras, não há separação de poderes à francesa; pelo contrário, os vários departamentos se entrelaçam e se superpõem. Assim, o Executivo, incluindo-se o Lord Chanceler, o procurador geral do Estado e o Solicitor General, tem assento no Legislativo. Êste último, o Parlamento, nomeia para os cargos do Executivo, e demite indiretamente. Uma parte da Câmara dos Pares é, como foi visto, a Côrte Suprema de Justiça. E o Judiciário, além de sua ligação com o Ministério e o Parlamento, está legislando continuamente por interpretação criadora do direito vigente.

Assim, o único sentido possível da separação dos poderes, na Inglaterra, é aquêle dado por HAROLD LASKI: a independência do Judiciário, em face do Executivo, é essencial à liberdade (“A Grammar of Politics,” 4ª ed., pág. 542).

MONTESQUIEU é considerado como tendo se inspirado, em sua rígida teoria constitucional da separação dos poderes, na Inglaterra do seu tempo (1740). Mas vai imensa distância entre o juiz inglês daquele tempo e o “juiz inanimado” das doutrinas do fidalgo francês. Na verdade, o magistrado inglês dispunha, então, de uma importante série de poderes, quer na elaboração do direito (judge made law), quer na esfera estritamente processual. É sabido que a Common law é constituída, em sua substância, pela massa dos precedentes judiciais obrigatórios.

Surge, então, a pergunta: De onde tirou MONTESQUIEU sua teoria do juiz inanimado? Podemos imediatamente responder: tal concepção foi forjada como um remédio contra os abusos do Ancien Régime, especialmente contra as invasões da Magistratura (os célebres Parlements judiciários) sôbre a faculdade de legislar, como se evidencia, tanto pelas decisões de eqüidade contra a lei, como pelos arrêts de règlement, isto é, decisões com fôrça de lei, obrigando para o futuro. Também se alinham, neste terreno, as remontrances: os Parlements pretendiam que os Atos do Soberano fôssem registrados prèviamente, para se tornarem executáveis, e muitas vêzes protestavam contra certos Atos do rei, isto é, levantaram remontrances contra êles.

Assim, essa concepção do juiz inanimado é artificial, e se explica ùnicamente como uma bandeira de combate aos abusos do Ancien Régime. É de feição política, e não jurídica.

Quanto à maneira rígida, mística, com que MONTESQUIEU concebe a separação dos poderes, se o modêlo por êle invocado foi a Inglaterra da época, fôrça é convir que o fidalgo francês realizou uma adaptação ainda mais livre do que aquela praticada nas versões cinematográficas de certas obras literárias: Já aludimos aos extensos poderes da Magistratura, na Inglaterra de então. E, hoje, em que os poderes do juiz diminuíram tanto na organização política da Inglaterra, as funções do govêrno estão longe de serem separadas em compartimentos estanques, como acabamos de ver.

Nos outros países, inclusive a França, a separação dos poderes já não é entendida com o rigorismo de MONTESQUIEU. Nos Estados Unidos, se a doutrina de MONTESQUIEU não deixou de pesar sôbre o modo de se conceber a separação dos poderes, o panorama já está modificado. Assim é que ROSCOE POUND, talvez o maior jurisconsulto norte-americano de hoje, insiste sôbre a influência da tradição britânica na matéria:

“Nos Estados Unidos, a separação dos poderes é uma distribuição constitucional de autoridade, e não um dogma jurídico. Ela mergulha suas raízes na história da América inglêsa colonial, e foi colocada em tôdas as nossas Constituições, a federal e as estaduais, como resultado da experiência da concentração de poder no govêrno interno (home government) anterior à Revolução americana. Por isso, sua aplicação, em nosso direito constitucional, tem-se revestido de um sentido histórico. Os poderes da Coroa, do Parlamento (antes de 1688), e dos tribunais, tais como eram êles na Inglaterra ao tempo da América colonial, com a reserva de que poderes de classificação duvidosa eram atribuíveis, pela legislação, a um departamento adequado, tornaram razoàvelmente eficientes na prática as disposições constitucionais”.1

Na França, muitos consideram superada a concepção dogmática da separação dos poderes. LÉON DUGUIT, por exemplo, escreve:

“Se a regra geral da separação dos poderes é uma regra de nosso direito constitucional, não somos impedidos por nenhum texto de princípio no determinar-lhe o sentido e o alcance. É fácil mostrar que aquilo que se chama hoje separação dos poderes, é uma regra em virtude da qual existem vários órgãos de representação da soberania nacional, uma colaboração íntima e constante entre êsses órgãos, uma ação recíproca de uns sôbre os outros, e também uma separação entre o pessoal administrativo e o pessoal judiciário, uma independência tão grande quanto possível atribuída ao pessoal judiciário. Todo nosso direito público moderno, tôda nossa vida política protestam contra o isolamento completo dos diferentes órgãos e implicam, pelo contrário, sua penetração íntima. E isto está nos antípodas da concepção de 1791”.2

É sabido que a Escola Analítica (Analytical Jurisprudence de AUSTIN), para a qual o direito positivo, pela simples analise lógica, pode fornecer solução para todos os casos possíveis, está baseada numa rígida concepção da separação dos poderes, a que ROSCOE POUND expressivamente chama de “an extremely analytical view of the separation of powers” (Introdução cit., pág. XXVII).

E está dentro da realidade e da lógica que a principal barreira contra os métodos modernos de interpretação e integração da lei tenha sido justamente uma concepção dogmática do princípio da separação dos poderes. Mas os magistrais trabalhos de GÉNY puseram em evidência que o princípio, razoàvelmente entendido, não constitui obstáculo legítimo à interpretação racional. Os doutrinadores do direito público muito auxiliaram a obra renovadora da hermenêutica, ao temperarem aquela ultra-rígida doutrina da separação dos poderes. Como observa GÉNY, a renovação dos métodos de interpretação encontrou seus pioneiros entre os publicistas, como MAURICE HAURIOU, JOSEPH BARTHÉLEMY, LÉON DUGUIT, GASTON JÈZE.3

3. ONEROSIDADE DA JUSTIÇA BRITÂNICA

Ao lado de indiscutíveis qualidades, surgem alguns senões na justiça inglêsa. Um dêles é o seu alto custo, que se tornava proibitivo para pessoas pobres, antes de ter sido instituída a Assistência Judiciária ao litigante pobre. Todavia, essa assistência judiciária, até o momento, só abrange certos setores da justiça.

Um caso recente e rumoroso, narrado pelo professor ARTHUR GOODHART, de Oxford, vem a talho de foice para mostrar que subsistem deficiências. Trata-se da contenda judicial travada entre o professor HAROLD LASKI, o notável constitucionalista cujos trabalhos citamos há pouco, e o jornal “Daily Express”. Havendo perdido a demanda, foi o professor LASKI condenado a pagar custas no montante de £ 5.000. Estas 5.000 libras, ao câmbio oficial de Cr$ 52,00, representam Cr$ 260.000,00, e ao câmbio real de Cr$ 148,00, perfazem a astronômica soma de Cr$ 740.000,00! Quando se anunciou que o vencido iria desfazer-se de sua valiosa biblioteca particular para obtenção de meios com que satisfazer às exigências da justiça, um vigoroso movimento popular promoveu subscrição pública para o conseguimento daquela volumosa quantia (v. “New York University Law Review”, junho de 1952, págs. 295-403).

Ao lado das custas tão elevadas, destaca-se, também, o alto custo dos honorários dos advogados inglêses. Uma boa defesa criminal, por exemplo, custa no mínimo 1.500 libras esterlinas. A nomeada dos causídicos está em relação direta com o preço dos serviços cobrados.4 Um notável advogado e político inglês, Sir Stafford Cripps, por todos, amigos ou adversários, considerado como o mais fino espírito jurídico do seu tempo, especialista em direito de sociedades e patentes, teve uma banca de advogado que se diz ter-lhe produzido, anos a fio, uma renda anual de £ 50.000.5

Voltemos às custas elevadas. Afirmava LASKI, muito anteriormente ao pleito em que foi derrotado: “Igualdade na justiça é condição fundamental para obter justiça; contudo, ninguém poderia mesmo fingir acreditar que ela é obtida no atual sistema. Isto é verdade não sòmente nos casos criminais como nos civis. Há uma lei para os ricos e outra para os pobres, sempre que o preparo de uma defesa é ponto de importância para o caso”.6

Alhures afirmava o saudoso professor da Universidade de Londres que, na maior parte dos casos, a justiça é um luxo que não pode permitir-se o proletário.7

Planos para assistência judiciária gratuita a pessoa de magros recursos foram introduzidos em alguns tribunais, em grau limitado, durante os primeiros anos do século atual. A alteração de condições veio produzir modificações e extensões nos planos originais; e a última revisão foi feita em 1949, ano era que o Legal Aid and Advice Act (Lei de Auxílio e de Conselho Jurídico) e o Legal Aid and Solicitor’s Act (da Escócia) receberam a sanção real. Estas leis foram introduzidas para melhorar e ampliar os arranjos existentes no processo civil, de modo que ninguém fôsse financeiramente incapaz de propor uma demanda justa e razoável ou defender um direito, e, também, para tornar os benefícios já existentes no processo criminal mais fàcilmente acessíveis àqueles que dêles necessitam. Estas leis também dispuseram que solicitadores e advogados, agindo para pessoas assistidas legalmente, não mais seriam obrigados a trabalhar gratuitamente, mas deveriam ser remunerados com verbas públicas.

Nos casos civis, a assistência judiciária é atualmente concedida às pessoas cuja renda, calculada de acôrdo com as regras aplicadas pela National Assistence Board, não ultrapassa a £ 420 por ano, e cujo capital, calculado da mesma forma, não excede £ 500. Quando uma pessoa assistida pode contribuir com alguma coisa para as custas de sua causa, estará sujeita a pagar uma soma que será fixada com a devida consideração a seus recursos financeiros.

Na Inglaterra e no País de Gales, a assistência judiciária nos casos civis está atualmente limitada aos processos movidos na High Court ou na Court of Appeal, embora o plano futuramente vá abranger as causas em tribunais de todos os tipos. O atual plano é dirigido através da Law Society sob direção geral do Lord Chanceler. As despesas são cobertas através de um Fundo de Assistência Judiciária, proveniente de três fontes: contribuições e taxas de pessoas assistidas, custas cobradas das partes litigantes, e uma verba do Exchequer (Ministério da Fazenda).

Para os fins do plano, Inglaterra e Gales são divididos em 12 regiões. Em cada uma dessas regiões uma comissão, composta de 15 solicitadores e advogados, é responsável pela organização inicial e pela administração do plano. As Comissões locais são responsáveis pela criação de centros de assistência judiciária, aos quais qualquer interessado poderá recorrer. As comissões ouvem os fatos, e se elas consideram que há, prima facie, um caso, dão-lhe seu apoio. A pessoa que deseja promover a ação pode, então, escolher, de uma lista, um solicitador ou advogado, que conduz a demanda de modo normal.

Quanto aos casos criminais, assistência judiciária gratuita é oferecida nos tribunais de Inglaterra e Gales, por fôrça do Criminal Appeal Act de 1907, o Poor Prisoner’s Defence Act de 1930, e o Summary of Jurisdiction (Appeals) Act de 1933. O Legal Aid and Advice Act de 1949, atrás citado; trouxe certas modificações processuais ao sistema.8

4. LEGALISMO E DISCRIÇÃO JUDICIAL

A Inglaterra foi o país moderno em que a eqüidade desempenhou papel de relêvo na formação do seu direito e administração da justiça. Foi o próprio súdito inglês que, recorrendo dos tribunais comuns para o seu soberano, a partir do século XVI, fêz com que surgisse um tribunal especial de eqüidade, a célebre Chancery Court. Nela eram corrigidos a dureza, o rigor excessivo e as deficiências da Common law.

A própria Common law é, antes de tudo, um direito judiciário, não apenas aplicado, mas elaborado pelas jurisdições reais de Westminster. Hoje, todavia, é mister acentuar, diminuíram os poderes do juiz inglês na elaboração da regra viva e na realização da justiça do caso concreto. A acumulação de precedentes obrigatórios para inúmeros casos, a intervenção cada vez mais freqüente do Parlamento na elaboração do direito pela lei escrita, e as idéias da analytical jurisprudence, de certo contribuíram para tal resultado. A Chancery Court veio, afinal, depois de sua fase criadora, a converter-se num tribunal que aplica a massa dos precedentes por êle criados. Em certos casos, o precedente fornecido pela Chancery Court tornou-se paradoxalmente mais rígido do que o do tribunal de Comman law

Acrescente-se que o Judicature Act de 1873 extinguiu a Chancery Court, e transferiu para a justiça comum a aplicação dos precedentes estabelecidos pela côrte de eqüidade (cf. GEORGE CLARK, “The Principles of Equity”, 2ª ed., New York, 1937: A. M. WILSHERE, “The Principies of Equity”, Londres, 1929, 2ª ed.).

Nenhum juiz inglês, hoje, pode, numa espécie qualquer, deixar de aplicar qualquer regra de direito a pretexto de que a aplicação desta regra seria contrária à eqüidade. E o professor ARTHUR GOODHART chega a afirmar que o juiz inglês está, hoje, tão ligado aos precedentes, aos princípios, e à lei escrita, como o juiz do continente.9

Isto não quer dizer que o juiz inglês indo ao extremo oposto, se tenha tornado um mecânico aplicador do direito. Não. Os juízes inglêses têm sabido, como fizeram seus predecessores, guiar o desenvolvimento do direito inglês, que continua a evoluir. Por todos os processos de interpretação lógica que nós utilizamos para nossos textos de leis (interpretação extensiva ou restritiva, analogia, argumento a contrario), o juiz inglês continua a vivificar o direito existente.

Todavia, essa vivificação é insuficiente ou omissa em muitos setores jurídicos. Tal é a opinião de LASKI, o qual, em sua citada conferência, “Derecho y Justicia”, fazia essa séria crítica:

“Não é significativo que, na Inglaterra, buscando a legalidade, esqueçamos tão amiúde a justiça?”10

E acentua êle que o amor à estabilidade é um sério obstáculo às reformas na Inglaterra.

Ao lado de LASKI, outros juristas inglêses acusam de excessiva rigidez a justiça britânica atual, e reivindicam uma mais ampla atuação da eqüidade. Tais são WINFIELD e FRIEDMANN (apud RÉNÉ DAVID, “Introduction à l’Etude du Droit Privé de l’Angleterre”, cit., página 84).

Mas êstes últimos não estão pedindo um juiz de eqüidade, e sim, amplas reformas legislativas baseadas na eqüidade, o que é muito diferente. Êles se referem à eqüidade às mãos do legislador, e não do juiz. Esta é, aliás, uma opinião comum na Inglaterra contemporânea.

É muito significativo o que se passou, no comêço do século, com a promulgação do Cód. Civil suíço. O seu art. 1º estabeleceu que:

“À falta de lei e de costume, o juiz aplicará a regra que estabeleceria se fôsse legislador”.

Ao ser divulgado o novo documento legislativo, o “Times” de Londres, órgão conservador, fêz críticas a êsse dispositivo.11 É curioso êsse contraste: depois de longa evolução, o sistema da judge made law repele os poderes criadores do juiz, ainda que se trate de simples casos omissos, e não de decidir contra a Common law! São muitas, aliás, as manifestações neste sentido, aliás ligadas, senão em corpo ao menos em espírito, à analytical jurisprudence. Nos dias que correm, escreve, por exemplo, JAMES ANDREW STRAHAM: “A velha noção de eqüidade como justiça independente da lei está voltando, sob a forma de discrição judicial. Para dar um exemplo: antigamente, uma restrição sôbre antecipação impedia a mulher casada, ou qualquer outra pessoa, de alienar sua propriedade separada durante o período em que estava sob o cover (poder ou administração) do marido ou do pai. Se hoje deva ser respeitado êste impedimento, dependerá da discrição do magistrado. Como será exercida essa discrição em qualquer caso concreto, nenhum advogado poderia dizê-lo. JOHN SELDEN queixava-se em seu tempo que a decisão de eqüidade dependia do comprimento do pé do Chanceler. Parece que, dentro em breve, o que é direito haverá de depender da boa ou má digestão do juiz”.12

H. LASKI tem, todavia, vistas mais largas, pois rebelando-se contra o que denomina de formal jurisprudence, e que, no fundo, não passa de outro nome da analytical jurisprudence, é um adepto da sociological jurisprudence, preconizada por OLIVER W. HOLMES e ROSCOE POUND. Observemos que a palavra jurisprudence significa entre êles “ciência do direito”, ao passo que as decisões, para êles obrigatórias, dos tribunais, são os binding precedents.

A sociological jurisprudence se distingue, justamente, por conferir maiores poderes ao intérprete. Aliás, na sua “Grammar of Politics”; afirma LASKI que os juízes, “a partir de um caso concreto, elaboram uma regra universal pela qual o proceder dos outros homens será moldado e determinado” (página 542). E, se êle acaso critica a atuação dos juízes inglêses, é porque lhes censura o uso dos seus poderes em sentido classista. Eis o que escreve, por exemplo: “Existem, na Inglaterra, tribunais em que a violação dos Factory Acts (leis protetoras do trabalho nas fábricas) é severamente punida; outros existem nos quais a penalidade aplicada é quase sempre nominal”. Em outro lugar, debulha estas queixas: o que em Whitechappel (bairro pobre de Londres) se considera pequeno furto nas lojas, em Kensington (zona elegante), se praticado por uma lady, passa a ser “cleptomania neurastênica”. Em Oxford, as desordens provocadas pelos estudantes por ocasião da regata Oxford-Cambridge, são simples “estudantadas”, mas se distúrbios semelhantes se produzirem a leste de Temple Bar (zona proletária), a polícia considerá-los-á como “alvorôço sério” (“Derecho y Política”, pág. 282).

*

Em matéria de aplicação da lei penal inglêsa, é ainda mais limitado do que nas outras matérias o poder do juiz inglês. Com efeito, se a analogia judiciária tem sido um fecundo fator no desenvolvimento da Common law, já em matéria penal a extensão analógica das incriminações não é realizada pelos juízes, que obedecem, ao abster-se dela, a um verdadeiro princípio jurídico criado pela prática antiqüíssima dos tribunais. E êste princípio é um produto do espírito profundamente liberal do sistema legal inglês.

O jurista francês MARC ANCEL observa a respeito:

“Existe, pois, relativamente aos crimes estabelecidos na Common law, um princípio de legalidade, quase tão forte e em muitos casos mais rígido do que o “contido em nossos códigos penais, O estudo atento do direito inglês o põe de relêvo: embora o princípio nullum crimen sine lege não seja declarado em têrmos diretos, isso não impede que a lei penal inglêsa esteja submetida a êste princípio geral de legalidade, de modo a libertá-la do perigo do arbítrio judicial”.12-a

Em seu atual estágio evolutivo, o direito penal inglês, fundado na Common law, tornou-se, de modo geral, mais minucioso do que o direito penal do continente europeu, e deixou menor poder discricionário ao juiz do que o direito penal de tipo francês. Chegamos, assim, com STALLYBRASS, à conclusão de que a máxima nullum crimen, nulla poena sine lege existe no direito inglês, não como um postulado de justiça a priori, mas como o resultado de um determinado desenvolvimento histórico, norteado pela inspiração, de fundo liberal, de proteger os direitos individuais contra os abusos do poder. Êste espírito liberal, que constitui justamente o aspecto político daquela máxima (nullum crimen…) tornou-se, assim, na Inglaterra, firmemente ligado aos costumes constitucionais e às leis do reino.

Todavia, é mister acrescentar que, em certas matérias tratadas pela justiça criminal inglêsa, existe o recurso à analogia, para que a justiça não deixe escapar de suas malhas certas condutas criminosas. O professor WEINDENBAUM, em seu trabalho “Liberal Thought and Undefined Crimes”, escreve a respeito:

“Todo crime, quer na Common law, quer na lei escrita inglêsa (statute law), é estabelecido por uma certa definição que, na maioria dos casos, conduz a resultados satisfatórios. Muito raramente, todavia, são decididos casos que não se enquadram na definição formal, embora sejam claramente cobertos pelo verdadeiro significado da lei penal. Como exemplos, podem ser mencionados a obtenção de um passaporte sob o nome de outra pessoa, admissão a um Colégio de advogados (inn of court) sob falso pretexto, ou, para citar casos que foram afinal incorporados aos códigos penais europeus, o “furto de energia elétrica”, isto é, o furto, de uma coisa que não podia considerar-se como “coisa corpórea” no sentido do Cód. Penal alemão, ou, ainda, o recente caso de fraude pela introdução de moedas sem valor num telefone automático – não considerado como fraude criminosa pelo Supremo Tribunal alemão em 1934 – porque “ninguém fôra enganado”.

“Nesta classe de casos, a máxima nulla poena sine lege tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal alemão, ao passo que o direito inglês permite a analogia. A grande máxima liberal, em minha opinião, nada – a não ser simples tecnicalidades – tem a ver com êstes petty cases (casos submetidos às petty courts, como se verá no artigo de nossa autoria). Em tais casos, o infrator sabe que seu ato terá, se descoberto, más conseqüências. A menos que êle seja um profissional competente na advocacia, êle não tem idéia de, em que medida e porque, aquêles atos acima mencionados (furto de energia elétrica, uso de moedas sem valor nos automáticos) devem ser distinguidos de qualquer outro furto, fraude ou trapaça”.12-b

Adiante, completa WEIDENBAUM sua exposição:

“Se a exclusão da analogia penal leva a decisões anômalas (sic) no Continente, tanto maior razão para os juízes do sistema da Common law afirmarem o poder de recorrer à analogia penal. Rex versus Manley e a anterior decisão Rex versus Bailsford e Rex versus Porter estabelecem, portanto, em minha opinião, genuínos precedentes. Êstes julgamentos se conformam com a noção geral e com o desenvolvimento histórico da Common law. Êles são desejáveis sob um ponto de vista prático”.

Estes últimos conceitos de WEIDENBAUM nos sugerem algumas reflexões. Que um país genuinamente liberal como a Inglaterra use, ainda que em grau muito limitado, a analogia em matéria penal, é coisa que, à primeira vista, impressiona como se fôsse uma aberração jurídica. Mas uma aguda observação do grande penalista liberal LUÍS JIMÉNEZ DE ASÚA, aliás contrário à analogia em matéria de incriminações, explica muito bem o fato. Escreve êle que “o nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, “por ser formal, é uma garantia relativa. Existem outras garantias mais sólidas: a reforma da organização do julgamento, as novas regras para o recrutamento dos juízes, a cessação da analogia clandestina sob a forma de interpretação”.12-c

E, na Inglaterra, como vimos atrás, o alto nível profissional e moral dos juízes criminais, assim como sua absoluta imunidade às influências políticas, diminuem imensamente os perigos da analogia em matéria de incriminações.

Acrescentemos, para terminar, que, na aplicação de penalidades, o juiz inglês se move dentro de limites muito mais amplos do que na configuração do delito. HAROLD LASKI comenta a respeito:

“Existem juízes cujas sentenças em crimes sexuais são notòriamente leves; outros existem que, em casos semelhantes, infligem punições com o máximo rigor. Existem na Inglaterra tribunais em que a violação dos Factory Acts (leis protetoras do trabalho nas fábricas) é severamente punida; outros existem, nos quais a penalidade aplicada é quase sempre nominal” (cf. “A Grammar of Politics”, 4ª ed.).

5. O “HABEAS CORPUS”

O habeas corpus representa uma das maiores conquistas do cidadão contra o arbítrio das autoridades. Tempo houve na Inglaterra em que homens e mulheres eram aprisionados sem justa causa, e mantidos no cárcere durante meses e às vêzes durante anos, privados de um julgamento imparcial, ou mesmo de qualquer julgamento.

Naturalmente, de muito pouco adiantava dizer a lei, na Magna Carta, que todo homem tinha o direito de ser julgado por seus iguais. Se êle nunca fôsse levado a julgamento, a lei de nada lhe serviria.

Muita injustiça foi feita e muito sofrimento foi infligido pelo sistema mau e vergonhoso de aprisionar os homens sem julgamento, e muitas foram as reclamações feitas contra êle. Foi, porém, sòmente no ano de 1679, no reinado de Carlos II, que foi editada pelo Parlamento uma lei, que dava a todos o direito de exigir um julgamento imparcial dentro de um tempo razoável. Não se limitou ela a isso, pois não só concedeu o direito, mas, o que era de importância ainda maior, estabeleceu um meio pelo qual os mais pobres e desprotegidos podiam exigir que lhes fôsse assegurado efetivamente o direito.

Esta famosa lei do Parlamento, que usualmente é conhecida como Lei de “Habeas Corpus“, declara que, se qualquer homem ou mulher fôr aprisionado, quer pelo rei ou por ordem de qualquer côrte de justiça, êle ou ela, ou amigos em seu nome, podem obter o que se chama writof habeas corpus que é realmente uma ordem para o diretor da prisão em que a pessoa está encarcerada, ou para quem quer que a mantenha aprisionada, apresentá-la a um juiz que possa determinar se a prisão é justa ou injusta.

Naturalmente, se a lei se limitasse a isso, seria de muito pouca utilidade, pois não haveria meios de fazer com que maus juízes ou magistrados concedessem

a ordem pedida. Mas, felizmente, há alguma coisa mais, pois a lei acrescenta, que todo juiz ou magistrado, ou outra pessoa que tenha o poder de conceder uma ardem de habeas corpus, deve fazê-lo, e se ela se recusar, estará imediatamente sujeita a pagar uma multa.

De modo que não é provável que alguém hoje em dia espere muito pela ordem de que necessite.

Na Inglaterra, a lei é rigorosamente aplicada. Nas raras vêzes em que a polícia inglêsa (sem contestação a melhor do mundo) se excede, a reação da opinião pública é fortíssima e obriga o govêrno a agir. Eis o que nos conta um dos mais eminentes juristas da Inglaterra de hoje, o Prof. ARTHUR GOODHART:

“Não há muito tempo”, escreve êle, “uma jovem humilde chamada Irene Savage foi conduzida a um pôsto policial de Londres, e interrogada com desprêzo às regras sôbre a matéria. No correr da semana, todos os jornais da Inglaterra protestaram, uma interpelação “foi interposta e o govêrno viu-se obrigado a nomear uma comissão de inquérito” (“Les Théories Anglases du Droit”, no “IIº Annuaire de l’Institut International de Philosophie du Droit et de Sociologie Juridique”, 1935-1936, páginas 99-101).

Vai sem dizer que os autores da violência são sempre inflexivelmente punidos, sem que intervenha qualquer influência “protetora”.

Em nosso país o indispensável instituto do habeas corpus foi adotado pelas nossas Constituições, mas o seu funcionamento não é perfeito como na Inglaterra.

Com efeito, a Constituição estabelece que a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não fôr legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora (art. 141).

O saudoso Prof. JOÃO ARRUDA observou, ao fim de operosa carreira profissional: “Não me consta, sem embargo de ler, diàriamente, nos jornais, notícias de dezenas de habeas corpus, houvesse sido punida por prisão ilegal uma única autoridade policial” (“O Moloch Moderno”, pág. 75).

6. O JÚRI

O júri, na Inglaterra, teve importância máxima. Foi êle o fautor que mais poderosamente concorreu para tornar o Judiciário independente do Executivo, embora não devamos esquecer que o Parlamento também contribuiu para êsse mesmo resultado. DAVI HUME escrevia há 200 anos: “Todo o nosso sistema político e cada um de seus órgãos, o Exército, a Marinha, as duas Câmaras, isto tudo é apenas um meio de chegar a um só fim: o de assegurar a independência aos 12 juízes de Inglaterra” (“Essays”, V, “The Origin of Government”).

Os “12 juízes de Inglaterra” são o corpo de jurados que compõem cada um dos numerosos tribunais de júri existentes naquele país.

BLACKSTONE afirmou ser a instituição do júri, na legislação e nos costumes inglêses, o baluarte das liberdades britânicas.

Não parece difícil mostrar a importância político-social do julgamento pelo júri. Com efeito, neste tribunal popular, a apreciação das questões de fato pertence soberanamente aos jurados. Como, segundo BLACKSTONE, em cada 100 processos, 99 são causados por divergências sôbre fatos, e apenas em 1 se discute sòmente o direito, vê-se o papel preponderante do jurado, do povo.

Todavia, essa preponderância só se estabeleceu depois de muitas lutas com o despotismo real, exercido através dos próprios magistrados. A conquista da independência da Magistratura inglêsa contra as invasões da Coroa foi uma árdua luta, especialmente por ser a justiça uma delegação da Coroa. O caso de William Penn foi um glorioso marco nessa luta. Por volta de 1670, o célebre quacre foi prêso sob a alegação de promover uma reunião “ilegal, sediciosa e desordeira”, embora seu crime fôsse apenas pedir, pùblicamente, liberdade de palavra e de culto para a sua gente.

– “Confessa o crime de que é acusado?”, perguntou-lhe o régio magistrado. “A pergunta a fazer não é se eu sou culpado” – respondeu vivamente Penn, “mas se o meu indiciamento é legal! E, cobrindo com a voz o alarido que se fêz ouvir na Côrte, proclamou que era destituída de validez tôda lei que negasse o inalienável direito individual de obedecer à própria consciência.

– “Tapem-lhe a bôca! Tranquem-no na prisão!”, trovejou o magistrado. E, enquanto, sem cerimônias, dava instruções aos jurados para que produzissem um veredicto de culpa. Penn era metido à fôrça numa jaula, como se fôsse um animal feroz. O prêso pôs-se a bradar para os jurados: – “Lembrai-vos que sois inglêses! Tende presente vossos privilégios! Não renuncieis a vossos direitos!”

– “Nunca os esqueceremos!” – retorquiu o jurado-presidente.

Trêmulos mas resolutos, 12 homens bons e de verdade reingressaram pouco depois na sala de audiência, para pronunciar Penn isento de todo crime. Furioso, o juiz ameaçou mandar cortar-lhes o nariz, e recambiou-os para o gabinete de deliberações, onde deveriam ficar, em jejum, até que alterassem a sua decisão. Mas nada pôde vencer aquêles ânimos. Ao cabo de cinco dias, vendo-se batido, o juiz encerrou jurados e acusado na cadeia de New Gate, sob a argüição de desrespeito à Côrte. O pai de Penn, moribundo, pagou a multa, mas os jurados processaram o juiz por prisão ilegal, e obtiveram ganho de causa. Hoje, no lugar de Old Bailey (o Tribunal Criminal de Londres) um monumento rememora “o grande processo da liberdade de consciência”.

*

Atualmente, verifica-se uma evolução muito importante no júri inglês, que, a princípio, julgava indiscriminadamente os casos cíveis e criminais. Enquanto a obrigatoriedade do julgamento pelo júri persiste em matéria de certos crimes graves, no restante dos casos, tanto civis como criminais, assistimos ao declínio de tal jurisdição. Tal decadência é devida a razões pie ordem técnica e não política, pois os inglêses, hoje como sempre, prezam muitíssimo suas liberdades. Além disso, confiam (com as restrições apontadas por LASKI e por nós registradas) nos seus magistrados, que estão hoje inteiramente livres de pressões políticas. Desde o fim do século XVII, tornou-se ilegal para o soberano perturbar ou retardar a marcha da justiça, tentar forçar os juízes a agir sem a indispensável imparcialidade, ou usar os poderes da Coroa para criar tribunais que administrem outro sistema de direito que não seja o de Common law.13

Escrevem os jurisconsultos inglêses G. R. RADCLIFF e G. CROSS que, já em 1854, se observava o comêço do declínio do julgamento pelo júri em casos civis, e hoje esta tendência tomou grande impulso.14

Tornou-se um aforismo forense, na Inglaterra, aquela afirmação do Lord Chief Justice COLERIDGE (presidente do Supremo Tribunal de Justiça) que, em relação ao júri civil, “o pior juiz é preferível ao melhor júri”.15

Acentuam RADCLFF e CROSS que, nas ações submetidas a um dos tribunais que julgam quase exclusivamente causas cíveis (o King’s Bench), o julgamento pelo júri tem declinado nos últimos 50 anos, e foi ainda mais restringido por uma lei de 1933. A coisa chegou ao ponto de, em 1934, em cêrca de 1.400 casos julgados no King’s Bench em Londres, sòmente 300 foram confiados ao júri. Os outros, isto é, a maioria, foi decidida por magistrados togados (ob. cit., pág. 313).

RÉNÉ DAVID, em documentado trabalho atrás citado, assinala a importância reduzida do júri nas questões de direito privado: durante a guerra (1939-1945), não foi constituído júri, pràticamente, para julgar processos cíveis. E, hoje em dia, em matéria cível, o júri é constituído em apenas um caso entre 10, na jurisdição do King’s Bench.16

7. A JUSTIÇA CRIMINAL

Na Inglaterra de hoje, com raras exceções, está inteiramente na discrição do tribunal decidir se o caso deverá ou não ser entregue a um júri popular. Entre as exceções, avulta a matéria criminal. Para compreender-se bem o caso, é indispensável uma elucidação prévia: Sob o aspecto processual, os crimes na Inglaterra dividem-se em indictable e non-indictable. Os primeiros, ou indictable offenses, são assim chamados porque, poderá o seu processo iniciar-se perante um júri de acusação (grand jury), o qual examina o caso para decidir apenas se o acusado deve ou não ser julgada. Decidido isso em sentido positivo êle pronuncia um indictment (acusação) e entrega o réu ao júri de julgamento (petty jury), composto de 12 membros.

Pois bem: os indictable offenses podem, a arbítrio do magistrado, ser julgados pelo júri; mas, e aí surge a exceção, alguns dêsses casos devem ser obrigatòriamente decididos pelo júri.17

Os indictable offenses compreendem a maioria dos crimes pròpriamente ditos e algumas contravenções, ao passo que os non-indictable offenses abrangem poucos dos crimes pròpriamente ditos e a maioria das contravenções.

Em 1934, informam RADCLIFF e CROSS, cêrca de 657.000 pessoas foram consideradas culpadas nas diversas côrtes criminais inglêsas. Dêsse conjunto, cêrca de 65.000 foram agentes de indictable offenses, e 592.000 incidiram em non-indictable offenses. Dos 65.000 responsáveis por indictable offenses, a maioria não foi a júri, pois 58.000 dêles foram julgados em côrtes compostas de magistrados profissionais (Petty Sessional ou Magistrates Courts). Apenas 7.000 foram julgados e condenados pelo júri, e esta é a melhor prova do declínio do tribunal popular na própria justiça criminal.

Aquelas 592.000 pessoas que cometeram non-indictable offenses foram julgadas sumàriamente, sem júri, em sessões das côrtes de polícia (police courts). As infrações de trânsito atingiram a 334.000 dêsse total; os casos de embriaguez, a cêrca de 15.000; os assaltos a pessoas, a cêrca de 20.000, e as infrações a regulamentos a 40.000.

Deve observar-se que, se qualquer delito, que chegue a uma côrte de polícia, fôr punível por mais de três meses de prisão, o acusado pode optar por seu julgamento por uma côrte mais elevada com júri.18

As indictable offenses menos sérias podem ser também julgadas sumàriamente em uma Magistrates’ Courts, uma vez que o acusado assim o deseje, e de fato como vimos há pouco, um número enorme de tais casos são julgados dêsse modo.

Em 1952, ao têrmo da evolução assinalada por RADCLIFF e CROSS, cêrca de 99% de todos os casos criminais na Inglaterra e no País de Gales foram decididos em Magistrates Courts.19

As sessões das côrtex de polícia são destituídas de formalidades, e depois de ouvidas as partes e suas testemunhas, os magistrados proferem suas decisões. As penas aplicadas em tais côrtes são, ou multas, ou prisão até um máximo que raramente excede de seis meses.20

Nosso grande jurisconsulto PEDRO LESSA, em primorosa conferência, “A Idéia de Justiça”, refere-nos o caso daquele jornalista de uma das cidades do sul da Itália que, um dia, em Londres tendo visto processar e julgar, em menos de duas horas, um operário, que grosseiramente injuriara o seu camarada, escreveu, atônito, para o seu jornal, pondo em contraste o que acabava de presencial e o que estava habituado a ver em sua pátria, onde o ofendido, de acôrdo com os precedentes de todos os dias teria, por certo, preferido responder ao insulto com uma facada; porquanto a justiça nunca lhe daria a reparação a que êle tinha direito. Assim comenta LESSA o episódio: “Conhecemos todos um país sob êsse aspecto, muito parecido com a Itália, um país em que, para quase todos os crimes e especialmente para êsse cometido e “imediatamente castigado sob os olhos maravilhados do jornalista italiano; é sempre inexcedível a compassividade dos juízes, acarretando o indefectível “resultado das vinditas particulares, da incessante perpetração de novas infrações do direito penal”.21

E, muito a propósito, surgiu, era um dos Estados da União, recente caso que corrobora as conclusões pessimistas de PEDRO LESSA. Uma mulher de família insulta a outra, dizendo-lhe que ela se entregava a qualquer homem. Apesar de comprovada a honestidade da ofendida, a ofensora foi condenada à multa de…Cr$ 500.000,00, confirmada pelo Tribunal.22

Acrescentemos que, em matéria de crimes de morte, é teòricamente muito rígida a justiça britânica. KARL DETZER (ob. cit.) elucida que, ao contrário dos Estados Unidos, não há graus de homicídio: “uma condenação por crime de morte acarreta, automàticamente, a pena capital”. Evidentemente, com exceção dos casos em que o homicídio foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade ou por loucura; a regra é imperativa, e abrange tanto os homicídios premeditados, intencionais, preterintencionais, como os culposos.

Na prática, contudo, esta rígida regra sofre certas atenuações, assim descritas por DETZER: a Coroa intervém freqüentemente, pois, assassinos que sejam menores, doentes mentais ou réus de homicídios culposos (ex.: desastres), podem ficar presos á discrição de Sua Majestade, o que vale dizer, por tôda vida.

Uma publicação oficial de 1954, “Britain, An Official Handbook”, elucida: “Os crimes de homicídio e de traição são punidos com a morte. É prática há muito estabelecida do Home Secretary rever tôda condenação capital antes que a sentença seja executada, e considerar se há fundamento para aconselhar a Coroa a exercer sua Prerrogativa de Graça. Quando é recomendada uma suspensão, a sentença de morte é comutada em uma de prisão perpétua. Sentenças de morte, não podem, em caso algum, ser pronunciadas contra menores de 18 anos, mulheres prenhes, ou “quem quer que se ache legalmente louco” (ob. cit., pág. 74). Não é pequeno, na Inglaterra de hoje, o número de comutações. Quanto aos menores, a ação dos tribunais tem sido notável, pois, até 1953, os menores a partir de 10 anos estavam legalmente sujeitos à pena de morte. De outro lado, só são “legalmente loucos” os que sofrem de uma enfermidade mental definida, uma psicose. Os atos homicidas das personalidades psicopáticas, dos semiloucos, dos anormais, dos fronteiriços, são punidos com a morte sem discriminação. É recente o exemplo de sexopatas assassinos levados à fôrça.

Foram êstes remanescentes de severidade que fizeram o grande processualista espanhol, Prof. NICETO ALCALA ZAMORA Y CASTILLO, dizer: “Para que fuese la mejor del mundo (la justicia inglesa), necessitaria ser menos sombriamente dura em materia penal” (“Revista de Derecho Procesal”, Buenos Aires; ano II, nº 1, 1944, 2ª parte, pág. 97, nota 3).

8. POLÍCIA E JUSTIÇA

Como observam acertadamente RADCLIFF e CROSS, para a boa justiça criminal influi poderosamente a boa organização policial. Na Inglaterra a polícia é, sem contestação, a melhor do mundo, e seus raros abusos são punidos sem contemplações. A pena cominada por motivo de prisão sem fundamento é severa e não falha. Páginas atrás, referimo-nos ao caso daquela jovem que foi prêsa ilegalmente, e a violenta reação que o fato provocou, chegando a nomear-se uma comissão de inquérito.

A Inglaterra foi a primeira das nações modernas a abolir a tortura nos processos criminais. Aboliu-a de direito e de fato, o que infelizmente não sucede em muitos países contemporâneos. Pode-se sem receio afirmar que o processo criminal entre nós, em sua fase policial, é puramente inquisitório, com torturas de várias ordens (físicas, fisológicas e mentais), sigilo e incomunicabilidade, ausência de defesa, não se falando nas rotineiras detenções ilegais. Assim, as garantias constitucionais do processo são desvirtuadas pela ação policial, não de forma episódica, mas como verdadeira praxe.

O grande historiador CAPISTRANO DE ABREU assim se externou a respeito da tortura policial: “Mesmo aqui, nesta pretensa ou real metrópole de cultura (o Rio de Janeiro), contra as mais insofismáveis prescrições legais vêm à luz uma vez por outra fatos horrorosos; pelo que transpira pode imaginar-se quanto fica abafado”.23

Num dos mais prósperos Estados da União, a máquina de choques elétricos, a palmatória, ao lado de outras torturas de caráter medieval, continuam a integrar a rotina inquisitorial de certas autoridades sádicas. O mais doloroso nisso, porém, é que o então secretário de segurança tenha se manifestado a favor destas praxes para certas categorias de delinqüentes, afirmando que elas são eficientes.

Quanto à eficiência de manobras policiais criminosas, gabadas por aquêle secretário de segurança, que, aliás, é delegado de carreira, temos a opor os resultados obtidos pelo F.B.I. norte-americano, o universalmente conhecido “Federal Bureau of Investigations”. É êle uma polícia altamente selecionada sob os aspectos moral e técnico, e isenta de influências político-partidárias. Seu organizador e atual chefe, J. EDGAR HOOVER, assevera que o total incrível de 97,6 dos processos promovidos pelo F.B.I. culminou em condenações pela justiça, em comparação com a média geral de 35% de condenações obtidas pelas polícias estaduais e municipais. Os processos violentos são absolutamente condenados por J. EDGAR HOOVER.

Voltemos à Inglaterra. Os policiais violentos ou corrompidos são, ali, demitidos e condenados. O nosso país tem muito que aprender na matéria. Em um dos mais prósperos Estados da União, campeiam a violência è a corrução policial. “Apontamentos” com investigadores; policiais ligados a quadrilhas de várias espécies; policiais tarados do D.O.P.S. que atacam mulheres; investigadores testas-de-ferro de certos figurões, fiéis do homo homini lupus – eis um inventário muito incompleto, ao qual devemos juntar o proxenetismo já confessado. A “Fôlha da Manhã” informa que a polícia está cheia de investigadores que percebem vencimentos reduzidíssimos e vivem largamente. E o deputado OSNI SILVEIRA (“Fôlha” de 23 de outubro de 1953) nos mostra que centenas de investigadores não viam o jôgo proibido que campeava em clubes denunciados pelo Sr. Jânio Quadros, É dolorosa a afirmação da “Fôlha” (24 de outubro de 1953), de que “mesmo delegados de polícia não ficaram imunes a essa onda de corrução”. Mas, o que é regra invariável na justiça inglêsa – a punição de todos êsses crimes de violência e corrução policial tem sido até hoje, lamentavelmente, a exceção na justiça brasileira. E esta, talvez, a maior lição que possa nos proporcionar o integro sistema judiciário britânico de nossos dias: a necessidade urgente de promover a punição desta vasta série de delitos.

E foi para atender a essa urgente necessidade que se elaborou um projeto sôbre crimes das autoridades policiais, por iniciativa do Comitê de Imprensa da Câmara dos Deputados e do Clube dos Jornalistas e Gráficos, pelo juiz JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, presidente do Tribunal do Júri do Distrito Federal. Entre os signatários do anteprojeto figuram membros da Comissão de Constituição e Justiça, deputados ALBERTO DEODATO, ULISSES GUIMARÃES, BILAC PINTO, JOSÉ BONIFÁCIO, Monsenhor ARRUDA CÂMARA, além de muitos outros parlamentares.

Tal projeto dispõe, em substância, sôbre medidas imediatas de contrôle judicial e de fiscalização por parte do Ministério Público, no processo contra a autoridade infratora, desde o início do Inquérito. Pode o juiz avocar a si tal inquérito, decretar o afastamento e a prisão preventiva (se fôr o caso) da autoridade policial acusada, e isso até antes da apresentação do auto de corpo de delito ou do exame cadavérico da vítima, uma vez que não haja dúvidas sôbre a existência do crime. Além disso, o art. 5° estabelece um severo tratamento para a autoridade policial que infringir essa nova lei processual.

Alípio Silveira, professor da Faculdade de Direito do Estado do Rio.

_________________

Notas:

1 R. POUND, introdução a nosso livro “O Fator Político-Social na Interpretação das Leis”, pág. XXVII. Respeito a essa nossa obra, o professor JACQUES LAMBERT, da Universidade de Lião, assim se exprimiu em carta:

“C’es un travail qui fait réfléchir et qui demande a être lu et relu lentement. J’admire beaucoup votre maîtrise de la Philosophie du Droit Continental et de la Jurisprudence Anglo-Saxonne.

En qualité de comparatiste permettez moí de vous féliciter de cette utilisation simultanée de la documentation des pays de droit civil et des pays de Common Law”

O grande sociólogo PITIRIM SOROKIM, da Harvard University, assim se exprimiu: “I found it enlightening and interesting in many ways”.

E o professor LEON GREEN, da Northewestern University, cujos estudos sôbre hermenêutica são muito conhecidos, assim se manifestou: It is indeed a masterful study of a most difficult subject”.

2 LÉON DUGUIT, “Droit Constitutionnel”, vol. II, § 42.

3 GÉNY, “Science et Técnique en Droit Privé Positif”, vol. I, pág. 27, nota 1.

4 V. ANTHONY ABBOT, em Seleções do Reader’s Digest”, junho de 1950, pág. 104.

5 V. PATRÍCIA STRAUSS, “Sir Stafford Cripps, Aristocrata Trabalhista”, no “Collier’s”.

6 “A Grammar of Politics”, 4ª ed., pág. 564.

7 LASKI, “Derecho y Política”, pág. 290.

8 “Britain, An Official Handbook”, 1954, páginas 69-70.

9 “Precedent in English and Continental Law”, 1934 págs. 41 e segs.

10 Ob. cit., pág. 289.

11 Apud VIEIRA FERREIRA, “O Código Civil Anotado”, pág. XLIII.

12 “Encyclopaedia Britannica”, edição atualizada, 1953, vol. 8, pág. 676.

12-a MARC ANCEL, “La Règle nulla poena sine lege dans les législations modernes”, nos “Annales de I’Institut de Droit Comparé de l’Université de Paris”, II, 1936, págs. 245-272.

12-b WEINDENBAUM, ob, cit., no “The Journal of Comparative Legislation and International Law”, 1937, XIX, I, págs. 93-94.

12-c ASÚA, “Le principe nullum crimen sine lege et la question de l’analogie”, na “Revue de Droit Pénal et de Criminologie”, nº 3, março de 1936, págs. 237 e segs.

13 “Britain. An Official Handbook”, janeiro de 1954, pág. 64.

14 “The English Legal System”, Londres, 1937, pág. 262.

15 Apud Des. ENÉIAS GALVÃO, no “São Paulo Judiciário”, vol. 26, pág. 278.

16 Ob. cit., pág. 132 e nota.

17 RADCLIFF e CROSS, ob. cit., pág. 328.

18 “Britain, An Official Handbook”, 1954 pág. 65.

19 “Britain, An Official Handbook”, 1954 pág. 65.

20 RADCLIFF e CROSS, ob. cit., pág. 338.

21 “Rev. do Supremo Tribunal”, outubro de 1917, pág. 107.

22 V. “Paraná Judiciário”, dezembro de 1946, págs. 288-289.

23 “Ensaios e Estudos”, Crítica e História, 2ª, série, ed. Sociedade Capistrano de Abreu, 1932, pág. 262.

Sobre o autor

Alípio Silveira, professor da Faculdade de Direito do Estado do Rio.

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