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A comunidade americana e sua organização, de José Joaquim Caicedo Castilla

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A comunidade americana e sua organização, de José Joaquim Caicedo Castilla

COMUNIDADE AMERICANA

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

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07/01/2025

SUMÁRIO: A Carta de Bogotá e sua ratificação. Nome da Associação. Fins da Organização. A Conferência Interamericana. A Reunião de Consulta. O Conselho da Organização. Conclusão..

A Carta de Bogotá e sua ratificação

Na IX Conferência Internacional Americana, realizada em 1948, foi aprovado e assinado um Tratado a que se denominou Carta de Bogotá, destinado a regular a Organização dos Estados Americanos, e que é tido como a Constituição escrita desta.

Anteriormente, na Conferência de Havana de 1928, celebrara-se uma Convenção sôbre a matéria, que não chegou a vigorar apesar de haver sido ratificada por 18 países, porque uma de suas cláusulas exigia a ratificação unânime.

A Carta de Bogotá prescreveu a ratificação sòmente por dois terços dos signatários como condição para sua vigência entre os países ratificantes. Êsse requisito entrou em vigor a 13 de dezembro de 1951 e, desde então, as estipulações da Carta são contratualmente obrigatórias. Posteriormente os demais países a ratificaram e, no ano em curso, com a ratificação da Argentina, a Carta tornou-se aceita pelas 21 Repúblicas americanas.

Êste é um feito notável na história das relações interamericanas, como o é também a ratificação unânime do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro em 1947, êsses instrumentos jurídicos ligam hoje todos os no sos países.

Convém destacá-lo porque eminentes autores europeus manifestam-se cépticos quanto às realizações pan-americanas, em virtude da ausência de ratificação de muitos dos Atos das Conferências que se celebram. Essa crítica não leva em consideração, de um lado, que tem sido uma das características do pan-americanismo avançar lenta mas segura e firmemente no campo da organização regional, e de outro, a circunstância de que muitos compromissos que não são jurìdicamente obrigatórios ou válidos são, no entanto, voluntàriamente cumpridos e executados pelos Estados Americanos, como forma de colaboração amistosa. Isso, longe de ser uma falha, a nosso ver é uma das grandes fôrças do pan-americanismo.

Entretanto, atualmente, nos tratados essenciais, a ratificação existe. A organização da Comunidade Americana é uma realidade internacional e hoje, além disso, uma realidade jurídica.

Nome da Associação

2. Nome da Associação. O primeiro problema que a Conferência de Bogotá resolveu foi o da denominação da Associação. A êsse respeito havia várias propostas: na Conferência de Chapuitepec foi sugerida a denominação de “Pacto Constitutivo do Sistema Interamericano”; no México foi alvitrado a de: “Carta Constitutiva da União Pan-americana”; no Equador: “Carta Orgânica da Comunidade Regional Americana”; na Colômbia e República Dominicana: “Pacto para a Organização de uma Associação de Nações Americanas”. A Conferência decidiu-se por “Carta da Organização dos Estados Americanos”.

Em vez de “Estados Americanos” propôs-se que se dissesse: “Nações Americanas”. Entretanto, a maioria decidiu-se pelo têrmo “Estados”, com o argumento de que as entidades que podem contrair obrigações e, por conseguinte, responder pelo cumprimento das disposições da Canta, são os Estados.

Fins da Organização

3. Fins da Organização. A Carta compõe-se de duas partes: uma ideológica, que dá a conhecer a natureza da Associação; outra administrativa, que enumera os órgãos da mesma e suas faculdades ou funções.

Na primeira parte se enunciam com tôda nitidez os propósitos essenciais da Organização: “fomentar a solidariedade dos Estados Americanos, fortalecer sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência; assegurar a paz e a segurança do Continente”, “prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre os Estados-membros”, “organizar a ação solidária dêstes em caso de agressão”, “procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos suscitados entre os Estados Americanos”, “promover por meio da ação cooperativa seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.

Nessa primeira parte se expõem também os princípios que inspiram a política internacional das Repúblicas americanas, as normas culturais, sociais e econômicas que devem respeitar e os direitos e deveres fundamentais dos Estados, entre os quais se de tacam a igualdade jurídica dos mesmos, a manutenção da inviolabilidade do território e a não-intervenção.

Sôbre êste últimos o art. 15 da Carta diz:

“Nenhum Estado ou grupo de Estados tem direito de intervir direta ou indiretamente nos assuntos internos ou externos de qualquer outro”.

É o mesmo princípio aceito nas Conferência-, de Montevidéu de 1933 e Buenos Aires de 1936 acrescido da conveniente disposição de repelir não só a intervenção individual; mas também a coletiva já que a intervenção multilateral é tão nociva e inaceitável como a unilateral. O simples fato de vários países se unirem para realizar a intervenção não a justifica, nem elimina as razões jurídicas que a fazem inadmissível, tampouco diminui a violação da soberania do Estado que a sofre, não converte em plausível essa violação e muito menos implica no desaparecimento dos perigos que a intervenção representa para os outros Estados; muito ao contrário, a reunião de vários Estados pode aumentar a fôrça material da intervenção e fazê-la mais temível.

O art. 16 da Carta estende o conceito de intervenção ao caso de agressão econômica, e diz:

“Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter dêste vantagens de qualquer natureza”.

A norma anterior, perfeitamente justificável, poderá, não obstante, originar dificuldades na prática por ser freqüente os Estados, com o fim de regular seu comércio internacional, de equilibrar sua balança de pagamentos, de proteger as indústrias nacionais, ou de combater a escassez de divisas estrangeiras, adotarem medidas restritivas em relação a outros países ou a seus produtos ou a suas moedas. Será então um tanto complicado aquilatar se se trata de uma medida corrente ou de uma agressão econômica. Por essa razão a Comissão, que na Conferência de Bogotá estudou o art. 16, explicou seu alcance, dizendo que “condena tôda ação ou tentativa de ação que tenda a obrigar um Estado, a despeito de sua soberania, a adotar uma atitude qualquer que êsse Estado considere contrária a seus interêsses”. É óbvio que essa interpretação constitui um valioso antecedente, mas não é obrigatória.

O art. 19 da Carta é do seguinte teor:

“As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acôrdo com os tratados vigentes, não constituem violação dos princípios enunciados nos arts. 15 e 17”.

Êste preceito harmoniza a Carta de Bogotá com os instrumentos vigentes, regionais e mundiais, sôbre segurança coletiva. Portanto, a ação que resulta da execução da Carta de São Francisco ou do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, não é uma forma de intervenção, mas uma ação lícita.

Seria assim, ainda que o não dissesse a Carta de Bogotá, pôsto que os compromissos internacionais a que se refere foram devidamente ratificados pelos Estados americanos de acôrdo com suas normas constitucionais; mas, para evitar dúvidas ou confusões sôbre o alcance do princípio de não-intervenção, era de inegável conveniência incluir uma disposição expressa.

É sabido que a questão da não-intervenção foi durante muitos anos fonte de desacordos nas relações interamericanas, mas nas Conferências de Montevidéu e Buenos Aires, já citadas, os Estados Unidos aceitaram o princípio da não-intervenção, que as nações latino-americanas consideravam vital para elas e para a Associação americana, por expressar um direito fundamental dos Estados, que é o da igualdade, sem o qual não pode haver união de entidades políticas internacionais. Se os Estados são iguais, nenhum pode pretender impor sua vontade, como lei, aos outros. Se os Estados são iguais, podem associar-se fecundamente, já que todos gozarão dos mesmos direitos.

Como conseqüência, depois das Conferências de Montevidéu e Buenos Aires a união dos países americanos fortaleceu-se. Reconhecida legalmente a completa igualdade entre êles, os antigos motivos políticos de receio e mal-estar desapareceram ou se atenuaram sensivelmente. Por sua vez os Estados Unidos da América, apesar de haverem chegado ao mais alto grau de poderio universal, têm mantido lealmente sua política de boa vizinhança. Para êles a palavra empenhada tem valido mais do que todo o interêsse egoísta. Em suas relações com a América Latina, como com razão se disse, uma muralha de palavras impediu os abusos e qualquer mal-entendido. Essa muralha foi constituída pelos tratados e pelos compromissos internacionais. É um exemplo admirável, que os Estados Unidos deram ao mundo, de fé nos tratados, submissão ao direito e elevado idealismo.

A Conferência Interamericana

4. Passando agora a examinar a estrutura da Organização, verificaremos que há quatro entidades principais: a Conferência Interamericana, a Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores, o Conselho da Organização e a União Pan-americana.

5. A Conferência Interamericana é o órgão supremo da Organização precisamente por ser o órgão mais representativo dos Estados, pois compõe-se de seus delegados plenipotenciários. Poderia dizer-se que é o Parlamento da Associação. E a entidade que decide a ação e política gerais da Organização.

A Conferência reúne-se cada cinco anos e todos os Estados-membros têm o direito de nela se fazerem representar. Cada Estado tem um voto, ainda que possa nomear vários delegados.

A Reunião de Consulta

6. A Reunião de Consulta, integrada pelos ministros de Relações Exteriores, e excepcionalmente por seus representantes, desempenha duas funções principais: 1ª) Considerar certos problemas que, ao criarem uma situação especial, não permitem esperar a Reunião da Conferência Interamericana. 2ª) Servir de órgão de consulta nos casos de ataque armado, agressão ou situações que ameacem a paz.

No exercício da primeira função a Reunião de Consulta pode sòmente examinar os problemas de caráter urgente, que sejam de interêsse comum para os Estados Americanos. Aí se de taca claramente no que se distingue da Conferência Interamericana, a qual toma conhecimento de tôda espécie de questões relacionadas com a Organização e, em geral, com a convivência dos Estados Americanos.

Além disso, para a Convocação desta Reunião de Consulta, que poderia chamar-se ordinária, é necessário que os respectivos problemas sejam simultâneamente urgentes e de interêsse comum. Se reúnem sòmente uma dessas condições, a convocação não é cabível.

7. Por outro lado, segundo a jurisprudência, não existe urgência quando as partes dispõem de outros meios de solução pacífica, de modo que a expressão mencionada significa “de urgência suficiente nas circunstâncias de um determinado caso e sem haver outros meios para resolver um problema que exija uma decisão pronta e imediata”.

A Reunião de Chanceleres é também o órgão principal de consulta no que diz respeito à aplicação do sistema interamericano sôbre Assistência Recíproca. O ataque armado contra um Estado americano é qualificado como ataque contra todos e dá lugar à reunião imediata do órgão de consulta, para tornar efetiva a solidariedade continental, ajudar o Estado agredido, sancionar o agressor, examinar as medidas individuais adotadas pelos diferentes países e decretar medidas coletivas. O órgão de consulta também se reúne com o objetivo de resguardar a paz e a segurança do Continente, nos casos de agressão que não sejam ataque armado e de situações ou fatos, ou conflitos continentais ou extracontinentais que ponham em perigo a paz e afetem, ao me mo tempo, a inviolabilidade ou integridade territorial ou a soberania ou independência política de qualquer Estado americano. A êste respeito verificamos que há correlação entre as diversas condições mencionadas: não, basta que haja um perigo para a paz, é preciso, igualmente, que o fato ou situação afete á inviolabilidade ou integridade territorial ou a soberania ou independência política do respectivo Estado. Assim o definiu o Conselho da Organização em um incidente surgido na ano de 1949 entre o Haiti e a República Dominicana.

O Conselho da Organização

8. O Conselho da Organização compõe-se de um representante de cada Estado nomeado especialmente pelo respectivo govêrno com as honras de embaixador. A designação pode recair no agente diplomático acreditado, junto ao govêrno de Washington.

9. Entre as funções do Conselho destacam-se as seguintes: eleger o secretário-geral da Organização para um período de 10 anos e, no caso de ocorrer uma vaga no cargo, eleger o sucessor que o substitua até o término do período; fixar a data da reunião da Conferência Pan-americana, após consulta prévia ao govêrno do país sede da Conferência; preparar o programa e regulamento desta, que serão submetidos à consideração dos Estados-membros; receber os pedidos de convocação da Reunião de Consulta e decidir, por maioria de votos, se é procedente a Reunião; preencher em certos casos as vagas que ocorram na Comissão Jurídica Interamericana ou na Comissão de Ação Cultural; adotar as resoluções que habilitem o secretário-geral a exercer as atribuições relativas à criação e designação de funcionários e estabelecimento de escritórios técnicos e administrativos que sejam necessários; estabelecer as bases para fixar as cotas com que deve contribuir cada um dos governos para a manutenção da União Pan-americana, formular os Estatutos de seus órgãos, assessorando-se das entidades correspondentes, consultando previamente os governos; convocar as reuniões dos diversos Conselhos: Econômico, Jurídico e Cultural; promover, por meio da União Pan-americana, as relações econômicas, sociais, jurídicas e culturais entre os Estados-membros da Organização.

10. Uma das funções mais importantes do Conselho da Organização é a de atuar, provisòriamente, como órgão de consulta.

Nem a Carta de Bogotá nem o Tratada de Assistência Recíproca especificam quando deva realizar-se essa atuação, pois empregam a frase “enquanto não se reúna o órgão principal de Consulta”, dando lugar a sérias dúvidas e perplexidades.

Sem pretender resolver a questão verificamos que há três hipóteses em que a atuação do Conselho se justifica plenamente: 1ª) Quando o assunto é de extrema urgência, requerendo uma decisão imediata. A Reunião de Chanceleres poderia demorar-se, então é lógico que atue o Conselho, entidade permanente que, por funcionar em uma determinada cidade, pode reunir-se no espaço de horas, e mesmo de minutos. 2ª) Quando a situação existente não seja muito grave e não justifique a convocação de todos os ministros de Relações Exteriores. 3ª) Quando se trate de casos que requeiram investigações prévias, como os de ameaça de agressão ou situações perigosas para a paz, nos quais a Reunião de Chanceleres seria ineficaz não dispondo de informações completas, que poderão ser obtidas mediante a atuação provisória do Conselho.

11. Nos casos que se apresentaram nos últimos anos, depois da vigência do Tratado de Assistência Recíproca, ou seja, conflitos entre Costa Rica e Nicarágua e situação de Caribe, o Conselho da Organização atuou provisòriamente como órgão de consulta, logrando resolver, de maneira satisfatória, as divergências existentes, e os problemas delas oriundos, não sendo necessária a Reunião de Chanceleres. Isto demonstra a imparcialidade e acêrto com que procedeu o Conselho no exercício de suas faculdades. Prova também a eficácia do sistema interamericano para garantir a paz.

12. Até a Conferência de Chapultepec, de 1945, sôbre Problemas da Guerra e da Paz, a orientação permanente foi a de não outorgar ao Conselho Diretor – como assim se chamava então – atribuições políticas.

Na Conferência de Chapultepec prevaleceu uma orientação nova, porque a Resolução nº LX, relativa ao sistema Interamericano, em seu art. 4º dispôs que, “além de suas funções atuais o Conselho Diretor da União Pan-americana: “a) conhecerá, dentro nos limites traçados pelas Conferências Internacionais americanas, ou por encargo especial da Reunião de ministros de Relações Exteriores, de qualquer assunto que afete o funcionamento efetivo do sistema interamericano e a solidariedade e bem-estar geral das Repúblicas americanas”.

A fórmula anterior, de extraordinária amplitude, permitia ao Conselho tomar conhecimento de quaisquer assuntos, políticos e jurídicos, sem limitar o mandato das Conferências Interamericanas ao disposto em tratados vigentes, pois uma simples resolução ou moção, bastaria para estabelecer a competência do Conselho. Por êsse motivo, na Conferência de Bogotá surgiu uma forte reação contra êsse sistema, que culminou com a aprovação do art. 50 da Carta segundo o qual o Conselho conhece, dentro nos limites da presente Carta e dos tratados e acôrdos interamericanos, de qualquer assunto que lhe solicite a Conferência Interamericana ou a Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores”.

E notória a diferença entre as duas normas citadas: a de Chapultepec autorizava o Conselho a conhecer de qualquer assunto que afetasse o funcionamento do sistema interamericano, a solidariedade e bem-estar das Repúblicas americanas; autorizava também que se encaminhassem ao Conselho questões novas, não compreendidas nos tratados em vigor. A de Bogotá, ao contrário, é restritiva e concreta: o Conselho só pode conhecer de assuntos em que tenha competência, de acôrdo com a Carta ou os tratados vigentes. Sòmente êsses assuntos lhe podem ser pedidos pela Conferência Interamericana ou a Reunião de Consulta.

13. O Conselho da Organização funciona em Washington e tem, por sua vez, três órgãos: 1. O Conselho Interamericano Econômico e Social. 2. O Conselho Interamericano de Jurisconsultos. 3. O Conselho Interamericano Cultural.

Êsses órgãos, no entanto, não são dependentes do Conselho da Organização porque cada um dêles goza de completa autonomia técnica.

O Conselho Interamericano Econômico e Social tem como finalidade principal

promover o bem-estar econômico e social dos países americanos, mediante a cooperação efetiva entre êles.

Para realizar essa finalidade, de acôrdo com o art. 64 da Carta, o Conselho deverá:

a) Propor os meios adequados para que os países americanos prestem entre si a assistência técnica para a formação e execução de planos destinados a realizar os fins a que se refere o art. 26 da Carta.

b) Atuar como organismo coordenador de tôdas as atividades interamericanas de caráter econômico e social.

c) Empreender estudos, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Estado-membro.

d) Recolher e preparar relatórios sôbre assuntos de sua competência para uso dos Estados americanos.

e) Sugerir ao Conselho da Organização a oportunidade da celebração de Conferências Especializadas.

j) Desenvolver quaisquer outras atividades que lhe sejam encaminhadas pela Conferência Interamericana à Reunião de Consulta de ministros de Relações Exteriores ou o Conselho da Organização.

Êste Conselho Econômico e Social é uma criação da Carta de Bogotá e revela a preocupação dos países americanos de dar à sua organização um conteúdo econômico. Essa orientação manifesta-se igualmente na Carta em vários preceitos fundamentais ou doutrinários como sejam os do capítulo VI que trata das normas econômicas. Assim, o art. 26 estabelece que os Estados-membros acordam cooperar entre si, a fim de consolidar sua estrutura econômica, intensificar sua agricultura e suas minas, fomentar sua indústria e incrementar seu comércio.

O art. 27 diz que se a economia de um Estado americano fôr afetada a ponto de não poder o mesmo resolver a situação por seu exclusivo e único esfôrço, êsse Estado poderá apresentar seus problemas econômicos ao Conselho Interamericano Econômico e Social a fim de procurar, mediante consulta, a solução mais adequada de tais problemas.

14. O Conselho Econômico e Social realizou um trabalho da mais alta importância em suas três reuniões gerais realizadas antes da Conferência de Caracas. Durante êsse lapso adotou vários estudos, entre os quais citaremos os referentes ao êxodo da população rural, à manutenção no comércio internacional de um nível eqüitativo de preços, que, permita o equilíbrio do intercâmbio, ao programa de cooperação técnica entre os Estados americanos, a seu método de financiamento e à natureza, condições e execução de tal programa.

Por êsse motivo a conferencia de Caracas resolveu que o Conselho deveria ser fortalecido, assegurando seu funcionamento no mais alto nível técnico. Daí resultou a resolução nº LXXXVI da Conferência, recomendando a reforma dos Estatutos do Conselho a fim de reorganizá-lo funcionalmente em comissões de caráter permanente entre as quais se distribuam os principais aspectos da política econômica e social interamericana. Essas comissões deverão manter em dia informações sôbre a especialidade que lhes seja recomendada, efetuar investigações que considerem apropriadas ou que sejam solicitadas pelos governos e analisar sistemàticamente os fenômenos e tendências econômicas e sociais no Continente e que nêle possam ter repercussão e apresentar recomendações ao Conselho. Êste terá um período anual de sessões para analisar o resultado dos trabalhos das comissões, resolver o programa para o ano seguinte, rever e orientar os programas de cooperação técnica e tratar dos demais assuntos que sejam de interêsse. Êsses períodos de sessões poderão celebrar-se fora da sede do Conselho.

Depois da Conferência de Caracas, ou seja em fins de 1954, realizou-se no Rio de Janeiro a TV Reunião do Conselho integrada pelos ministros da Fazenda e Economia dos países interessados. Essa reunião, sob certos aspectos obteve êxito, como por exemplo, ao examinar o problema de promover o desenvolvimento econômico reconheceu-se a necessidade de aumentar o volume de inversões que, em forma de crédito a largo prazo, tem recebido a América.Latina. Para alcançar êsse aumento foram aceitas unânimemente várias medidas:

Criação de uma corporação financeira internacional encarregada de facilitar às emprêsas privadas o acesso aos mercados internacionais de capital, sem garantia dos governos; recomendação ao Banco Internacional de Desenvolvimento de não se limitar às despesas em moeda estrangeira, mas incluir, também, despesas em moeda legal; estipulação de que, se pelas flutuações da economia mundial um país americano verifica que seus recursos sé encontram reduzidos e que, por conseguinte, torna-se difícil continuar seu programa de desenvolvimento, êsse país poderá obter dos bancos Internacionais empréstimos para terminar esses projetos e para reembolsar, em circunstâncias especiais, os gastos em moeda estrangeira.

Também se recomendou ao Banco de Exportações e Importações o outorgamento de créditos para atender ao desequilíbrio temporário da balança de pagamentos, medida transcendental porque, dados os grandes recursos de que dispõe o banco, sua colaboração nesse particular pode ser decisiva para a estabilização das moedas.

A respeito de preços e mercados houve diferença de critérios na reunião, principalmente porque êsses problemas são de caráter mundial; mas em matéria de café, principal produto de exportação de algumas nações americanas, aprovou-se, por unanimidade, uma resolução para que o Conselho realize um estudo da situação do café e, eventualmente, proponha a ação internacional que julgue adequada a fim de evitar a flutuação brusca do preço.

Em resumo, a reunião, se não obteve resultados excepcionais, tornou-se, entretanto, um ensaio excelente em um setor novo de cooperação interamericana. E claro que existe notória diferença entre o que se obteve no campo jurídico e político, e o que se alcançou no campo econômico. Mas não se deve esquecer que neste último o trabalho apenas começou e nos outros já há muito foi iniciado. Por outro lado os arts. 28 e 27 da Carta, acima mencionados, são muito amplos e permitem empreender a ação necessária em favor do desenvolvimento econômico de nossos países através do Conselho Econômico e Social ou de outra entidade que possa agir com êxito. Em conseqüência, sôbre esta matéria, no momento, tudo depende da vontade dos Estados Americanos.

15. O Conselho Interamericano de Jurisconsultos tem as seguintes finalidades: 1) Servir de corpo consultivo em assuntos jurídicos; 2) Promover a codificação do direito internacional público e do direito internacional privado; 3) Estudar a possibilidade de uniformizar as legislações dos diferentes países americanos no que fôr conveniente. O Conselho de Jurisconsultos tem como Comissão Permanente a Comissão Jurídica Interamericana do Rio de Janeiro, que foi criada desde 1939 com o nome de Comissão de Neutralidade e que em 1942, por resolução da III Reunião de ministros de Relações Exteriores, se transformou em Comissão Jurídica Interamericana. A Comissão compõe-se atualmente de 9 membros escolhidos da seguinte forma: a Conferência Interamericana elege nove pares e cada um dêles tem direito a enviar uma lista tríplice ao Conselho de Jurisconsultos, que realiza a eleição. Os membros da Comi são não representam nenhum govêrno, mas ùnicamente o conjunto da Organização, ou seja as 21 Repúblicas Americanas. Têm, portanto, absoluta independência no exercício de suas funções.

O intuito desta instituição é que exista um corpo de juristas que possa examinar, com absoluta imparcialidade, os problemas que se apresentem. A Comissão personifica o que se poderia chamar de consciência jurídica do Continente. Seus conceitos ou trabalhos não são obrigatórios para os governos mas, em regra geral, êstes os têm aceitado, naturalmente com algumas modificações: os projetos da Comissão serviram de base, na Conferência de Bogotá, para a adoção da Declaração Americana dos Direitos do Homem, a Carta Interamericana de Garantias Sociais e o Tratado sôbre Soluções Pacíficas; e nas Conferências de Caracas para as convenções sôbre Asilo Territorial e Asilo Diplomático.

A Comissão elabora os trabalhos preparatórios, envia-os ao Conselho de Jurisconsultos que tem faculdades para modificá-los, adiá-los, repudiá-los ou adotá-los.

16. O Conselho Interamericano de Jurisconsultos já realizou três reuniões: a primeira no Rio de Janeiro, em 1950, a segunda em Buenos Aires, em 1953, e a terceira no México, em janeiro de 1956.

17. Na primeira reunião o Conselho aprovou duas resoluções da Comissão: uma sôbre direito de resistência, e outra, sôbre Côrte Interamericana para Proteger os Direitos do Homem. Aprovou também um plano de codificação em que se destaca a matéria relativa a Direito Internacional Privado em virtude de haver o Conselho resolvido empreender a tarefa de reduzir a um só Instrumento os três grupos de codificação existentes na América: o Código Bustamante, o Código de Direito Internacional Privado aprovado na Conferência de Havana de 1928, os Tratados de Montevidéu de 1889-1940 e a codificação privada norte-americana conhecida como “Restament of the Law of the Conflicts of Laws”.

O Código Bustamante foi ratificado por 15 países americanos, mas cinco dêles o fizeram com a reserva geral no que diz respeito às disposições de suas respectivas legislações, o que praticamente determina que sòmente em 10 países se aplicam as normas do Código; os Tratados de Montevidéu vigoram em seis países; o “Restatement” tem influência preponderante na jurisprudência norte-americana. Um país, o México, não ratificou o Código nem os Tratados de Montevidéu.

O plano do Conselho de jurisconsultos consiste em rever o Código Bustamante a fim de que possa ser aceito por todos ou por grande maioria dos Estados americanos. É um empreendimento jurídico de grande envergadura, que provàvelmente permitirá, dentro de alguns anos, que as mesmas normas se apliquem no Continente para resolver os conflitos de leis.

O principal problema é o da lei que deve reger o estado civil e a capacidade das pessoas, porque os Tratados de Montevidéu preferem a Lei do Domicílio, ao passo que o Código refere-se a lei pessoal, entendendo-se por esta última ou a nacional ou a do domicílio.

18. Na sua segunda reunião o Conselho de Jurisconsultos aprovou um projeto de lei uniforme sôbre venda internacional de bens móveis e dois projetos de convenção, sendo um sôbre asilo territorial e outro sôbre asilo diplomático, êstes últimos posteriormente adotados pela Conferência de Caracas.

O projeto sôbre asilo diplomático destina-se a substituir as duas convenções existentes: a de Havana, de 1928, e a de Montevidéu, de 1933, que não foram ratificadas pelo mesmo número de Estados e que contêm algumas estipulações que têm dado origem a interpretações diversas e contraditórias.

A nova convenção resolve expressamente várias questões que têm causado dificuldades: qualificação da natureza política do delito; significado da condição de urgência para conceder o asilo; obrigatoriedade do outorgamento do salvo-conduto e casos de ruptura de relações diplomáticas entre o Estado asilante e o Estado territorial. A Convenção mantém o sistema de Montevidéu de qualificação pelo Estado asilante e estabelece expressamente a obrigação de o Estado territorial conceder salvo-conduto para que o asilado saia do país. A respeito da urgência a convenção a define levando em conta a concepção latino-americana do asilo; há urgência, em geral, quando, a vida ou a liberdade do asilado encontra-se em perigo em virtude de perseguição política. Por conseguinte, a urgência pode resultar da própria ação das autoridades contra o asilado.

Quanto à ruptura de relações – caso não previsto anteriormente nas convenções sôbre asilo – estipula-se que ela não extingue o asilo: o agente diplomático que o concedeu poderá deixar o país com os asilado; ou entregá-los à representação diplomática de outro Estado com as garantias de praxe. Quanto à convenção sôbre asilo territorial é a primeira que, de modo especial e completo, regula esta matéria transcendental, determinando igualmente a condição jurídica dos exilados políticos, suas obrigações e deveres:

19. Na terceira reunião, realizada em janeiro dê te ano, no México, o Conselho de Jurisconsultos aprovou um projeto de lei uniforme interamericano sôbre arbitragem comercial, uma convenção sôbre extradição, algumas Bases sôbre Reservas aos Tratados Multilaterais, um projeto sôbre Reformas ao Estatuto do Conselho e uma resolução sôbre Regime Jurídico do Mar, a qual foi denominada Princípio de México.

O projeto sôbre arbitragem comercial, que é o ponto culminante do trabalho de unificação do direito, reconhece a validez da cláusula compromissória, admite que os estrangeiros possam ser árbitros, autoriza a nomeação de árbitros por entidades internacionais, como as Comissões Interamericanas de arbitragem, e contém regras sôbre diversas questões como sejam a constituição e competência dos tribunais de arbitragem, fôrça do laudo e execução e valor internacional do mesmo.

O projeto de convenção sôbre extradição, que ficou aberto à assinatura dos governos na União Pan-americana, obedece à finalidade de haver um só tratado para reger tudo o que se relacione com a extradição na América.

20. A Resolução sôbre Regime do Mar, aprovada por 15 votos entre 21, consagra normas referentes ao mar territorial, plataforma submarina, conservação dos recursos vivos do mar, linhas de base e baías.

Em matéria de mar territorial declara que a extensão de três milhas não é uma norma geral de direito internacional e que além do mais é insuficiente, concluindo que cada Estado pode fixar, até limites razoáveis, a extensão de seu mar territorial. Êste último princípio, entretanto, não teve a mesma aceitação que os demais, uma vez que quatro delegações – Brasil, Venezuela, Panamá e Honduras – que votaram afirmativamente o conjunto da resolução, fizeram constar a sua não aceitação.

Em matéria de recursos naturais da plataforma submarina, a resolução do México os define tècnicamente e, no que diz respeito às linhas de base, segue a doutrina da Côrte de Haia em sua recente sentença no litígio sôbre direitos de pesca entre a Grã Bretanha e Noruega.

21. O Conselho Interamericano Cultural tem por finalidade promover as relações amistosas e o entendimento mútuo entre povos americanos para fortalecer os sentimentos pacíficos, que têm caracterizado a evolução americana, mediante o estimulo do intercâmbio educacional, científico, e cultural. Tem um Comitê Permanente de cinco membros com sede no México. O Conselho Cultural, criação também da Carta de Bogotá, realizou sua primeira reunião em 1951 e, desde então, com a Comissão do México, vem realizando um trabalho ativo e fecundo sob diversos aspectos: luta contra o analfabetismo, formação de técnicos, preparação da Carta cultural da América, educação vocacional, intercâmbio de professôres, estudantes e técnicos, adoção de programas de educação fundamental adaptados às necessidades de todos os grupos de povoação dos pares americanos, programas especiais de instrução, educação e cultura para as massas indígenas, cooperação na proteção, conservação e aumento do patrimônio cultural do Continente.

22. Verificamos que a Carta estabelece quatro organismos principais: Conferência Interamericana, Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores, Conselho da Organização e União Pan-americana. Devemos acentuar que a Carta de Bogotá emprega a expressão União Pan-americana com um sentido completamente diferente do que vinha sendo aceito até 1948, pois a Carta conserva a União Pan-americana, mas esta não é, como sucedia anteriormente, a própria Associação, mas simplesmente a Secretaria. O que antigamente se chamava União Pan-americana vem a ser a atual Organização dos Estados Americanos (O. E. A.), ao passo que a atual União Pan-americana fica reduzida à Secretaria, com a atribuição de dirigir administrativamente os diversos escritórios de cooperação interamericana. As funções da União Pan-americana modificaram-se substancialmente, conservando-se êsse nome como uma homenagem à tradição.

23. Para aconselhar ao órgão de consulta a respeito dos problemas de colaboração militar que possam surgir da aplicação dos tratados sôbre segurança coletiva, a Carta de Bogotá estabeleceu uma Comissão Consultiva de defesa integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos, que participem da reunião. Esta Comissão será também convocada nos mesmos têrmos que o órgão de consulta quando êste tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra a agressão.

Além dos organismos citados, vem funcionando em Washington, nos últimos anos, em conseqüência de resolução da Reunião de Consulta de Havana de 1940, a Comissão Interamericana da Paz, integrada por representantes de cinco países americanos designados pelo Conselho da Organização. Sua finalidade é a de, em caso de existência ou surgimento de algum conflito entre Estados, fazer com que os mesmos o solucionem com a maior brevidade possível e de sugerir, com êsse objetivo, métodos e iniciativas que conduzam a essa resolução.

Desde 1948, quando se organizou, a Comissão considerou, com êxito, várias questões. Hoje, depois de ratificados o tratado de assistência recíproca e a Carta de Bogotá, surge o problema de saber se a Comissão pode ou não funcionar. Alguns opinam que ela não é mais necessária, havendo perdido com aqueles pactos sua existência legal, outros, somos de parecer que deve ser mantida por várias razões: 1ª) A Conferência de Bogotá não pode prever a supressão da Comissão porque, quando da sua reunião, a Comissão ainda não se havia instalado. 2ª) Os casos a que se refere o tratado de assistência recíproca estão além da competência da Comissão. 3ª) A Comissão oferece a vantagem de poder sugerir métodos políticos. 4ª) A Comissão representa a primeira etapa para os entendimentos políticos. Não é um organismo solene e pode trabalhar ràpidamente. 5ª) É um organismo útil porque só pode atuar com autorização expressa das partes interessadas e sua missão limita-se a sugerir meios de solução e não as próprias soluções.

24. Êste é o mesmo que se pode fazer, sob o ponto de vista jurídico, da Organização Regional Americana, à qual o Brasil prestou tão importante colaboração como grande e prestigiosa nação do Continente e pelo concurso brilhante, inteligente e decisivo dos ilustres dirigentes de sua política exterior, de seus diplomatas e internacionalistas.

A nossa Organização é, sem dúvida alguma, a melhor organização internacional existente hoje no mundo e a que trabalha com maior eficiência, devido aos interêsses comuns dos Estados que a integram e, principalmente, porque se inspira em doutrinas generosas, em princípios humanitários, no respeito à personalidade e soberania de cada Estado, em suma, a que serve a um nobilíssimo ideal e, é certo que, na marcha atormentada da humanidade pela conquista de um destino melhor, sòmente o ideal é capaz de assinalar e iluminar o caminho.

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