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Registro de Imóveis: anotações à Lei 14.382/2022

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Registro de Imóveis: anotações à Lei 14.382/2022

REGISTRO DE IMÓVEIS: ANOTAÇÕES À LEI 14.382/2022

GEN Jurídico

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11/07/2023

A Lei 14.382, publicada em 28 de junho de 2022, oriunda da conversão da Medida Provisória 1.085/2021, além de criar o “Sistema Eletrônico dos Registros Públicos” (Serp), promoveu relevantes alterações nas Leis 4.591/1964, 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), 6.766/1979, 8.935/1994, 10.406/2002 (Código Civil), 11.977/2009, 13.097/2015, e 13.465/2017.

O projeto gestado inicialmente no Ministério da Economia tem por objeto principal promover a integração entre as especialidades das delegações extrajudiciais (CF, art. 236), buscando concentrar o acesso pelos utentes desses serviços públicos de notável repercussão social no ambiente eletrônico e com interoperabilidade entre eles.

Sem embargo, após idas e vindas no processo legislativo, a Lei 14.382/2022 foi publicada com relevantes alterações para os Registros Públicos, reformulando pontualmente a quase cinquentenária Lei 6.015/1973.

Com efeito, em necessário recorte metodológico, serão analisadas, neste ensaio, as alterações promovidas na Lei de Registros Públicos, exclusivamente no que atingem o Registro de Imóveis.

De pronto, é curial estabelecer que as considerações que seguem derivam de um juízo vestibular, prefacial, das alterações. Assim, não se tem aqui o objetivo de esgotar a matéria, nem tampouco estabelecer diretrizes interpretativas definitivas. Vislumbra-se, nesse momento inicial, passar em revista as alterações, de modo analítico, apontando os caminhos traçados pelo legislador. Patente, portanto, que as alterações merecem reflexão aprofundada, ponto a ponto, de modo que só o tempo e o labor dos profissionais que as experimentarão nas trincheiras dos Ofícios Prediais permitirão consolidar a melhor interpretação.

No mais, ainda se deve ter em mente que a Lei 14.382 entrou em vigor em 28/06/2022,1 data de sua publicação, de modo que as alterações promovidas na Lei de Registros Públicos já podem ser aplicadas de plano. Ressalve-se, no entanto, que alguns dispositivos tiveram sua redação alterada em relação à redação original da Medida Provisória 1.085, que vigorou de 28/12/2021 a 27/06/2022. Tais informações são relevantes, pois serão as balizas temporais para a aplicação do direito vigente aos casos concretos. É que vigora no Registro de Imóveis o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser aplicada a legislação em vigor por ocasião da data da prenotação, ainda que o título causal tenha sido formalizado em data anterior.2 Em suma, se é certo que o tempo rege o ato, os requisitos registrais têm de estar presentes na data em que a inscrição foi rogada

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