GENJURÍDICO
Pareceres – Locação – Despejo – Renovação – Litispendência – Incompetência – Conexão De Causas, de Luís Machado Guimarães

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Imobiliário

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

IMOBILIÁRIO

REVISTA FORENSE

Pareceres – Locação – Despejo – Renovação – Litispendência – Incompetência – Conexão De Causas, de Luís Machado Guimarães

REVISTA FPRENSE 160

Revista Forense

Revista Forense

08/01/2024

– Sendo inconfundíveis, em seus aspectos imediato e mediato, os pedidos formulados em cada uma das ações, é inadmissível a exceção de litispendência.

– A conexão entre duas ou mais causas para os efeitos da competência deve ser afirmada sempre que haja possibilidade de nelas se proferirem decisões dissonantes ou contraditórias.

EXPOSIÇÃO

Adquiriu o consulente um prédio na Capital do Estado de São Paulo, com o propósito de demolir a edificação existente e, no respectivo terreno, construir um grande edifício. As lojas dêsse prédio e as salas ou apartamentos existentes nos andares superiores estão ocupadas por 33 inquilinos, cada um dêles titular de locação autônoma.

O adquirente, exercitando a faculdade de retomar o prédio, notificou judicialmente todos os locatários e, em seguida, reunindo-os em litisconsórcio passivo, contra êles promoveu a competente ação de despejo.

Acontece, porém, que um dos co-réus ocupa com seu estabelecimento comercial uma das lojas, mediante contrato escrito com o prazo de cinco anos, mas sem a cláusula de sua vigência no caso de alienação e, portanto, não registrado no Registro de Imóveis. Êste locatário, que já havia iniciado contra o anterior proprietário uma ação renovatória de contrato de locação, promoveu a citação do adquirente para que, “assumindo a causa no pé em que está, passe a acompanhá-la juntamente com o réu, até final sentença e execução, pena de revelia”. E ao ser citado para a ação de despejo, suscitou o mesmo locatário duas exceções – de litispendência e de incompetência, baseada, esta última, na alegação de se achar firmada por prevenção e conexão a competência do juízo em o qual se está processando a ação renovatória do contrato de locação.

Assim exposta, em resumo, a situação de fato, o consulente, autor da ação de despejo, pergunta se são admissíveis e viáveis as mencionadas exceções de litispendência e de incompetência.

PARECER

I. Como fundamento principal das exceções de litispendência e de incompetência suscitadas na ação de despejo, alega o excipiente que o contrato de locação objeto da ação renovatória é oponível ao novo proprietário, de vez que revogado está o art. 1.197 do Cód. Civil, pelo advento das leis ns. 9.669, de 1946, e 1.300, de 1950, reitoras da locação predial urbana. E dêste argumento, de que faz grande cabedal, procura inferir a existência de relações de identidade (na exceção de litispendência) ou de conexidade (na exceção de incompetência) entre as duas ações – a renovatória e a de despejo.

II. Importa, de início, determinar quais as questões de fato e de direito argüíveis por via de exceção, distinguindo-as daquelas outras questões que, por sua natureza, dizem respeito ao mérito da causa.

As exceções argüidas – de litispendência e de incompetência – são da classe das que os antigos processualistas denominavam, sugestivamente, exceções litis ingressum impedientes. Hão de ser propostas, por exigência legal, liminarmente, “nos três primeiros dias da prazo para a contestação” (art. 182 do Cód. de Proc. Civil). Uma vez suscitadas, o juiz como que se detém no limar da lide, para decidir se nela pode ingressar, se lhe é licito conhecer do mérito da demanda.

Ora, a mencionada questão – da alegada revogação do art. 1.197 do Cód. Civil pelas supervenientes leis do inquilinato – é matéria tipicamente de mérito; integra o fundo de demanda, sôbre o qual dever-se-á pronunciar o juiz, desde que, vencido o óbice decorrente das exceções, haja, decidido, preliminarmente, conhecer do mérito da ação.

É óbvio, pois, que não pode o juiz, ao julgar as exceções, decidir, desde logo, a questão de fundo apontada; deverá tal questão permanecer imprejulgada até que, afinal, seja pronunciada a decisão definitiva do mérito.

III. Mas, não obstante ser-lhe defeso decidir, prèviamente, as questões integrantes do mérito, incumbe ao juiz, ao conhecer das exceções de litispendência e de incompetência (em virtude de prevenção), individuar essas questões, caracterizando-as e distinguindo-as. Com efeito, o problema da identidade ou da conexidade entre duas ou mais demandas é simples aspecto do mais amplo problema da identificação ou da individuação das ações. É de mister, portanto, que se comparem as duas demandas, para que possam elas ser identificadas “tais como exigem na realidade, como indivíduos, e não como simples poder de ação” (LOPES DA COSTA, “Dir. Proc. Civ. Bras.”, vol. I, nº 97).

Três são os elementos que permitem a identificação das ações: as partes, a causa petendi e o petitum. Se são idênticos todos êsses elementos, há identidade de ações; se um só dêsses elementos é diverso, diversas são as ações. Se duas ações diversas apresentam dois elementos comuns, dizem-se conexas essas ações (E. T. LIEBMAN, “Corso di dir. proc. civ.”, 1952, nº 21).

Vejamos se, na espécie da consulta, todos ou alguns dêsses elementos identificadores são comuns a ambas as demandas.

As partes.

IV. O excipiente é parte (ativa) na ação renovatória e também parte (passiva) na ação de despejo.

O consulente é parte (ativa) na ação de despejo e, conforme ficou esclarecido na exposição que antecede êste parecer, foi citado, a requerimento do autor da ação renovatória, para “assumir a causa”. Mas, em se tratando de ação tipicamente pessoal, ex contractu, carece de qualquer fundamento jurídico, chega a não ter sentido essa esdrúxula “intervenção coacta”, mormente com o declarado objetivo de constituir, depois de contestada a ação, um litisconsórcio forçado, que nenhum dispositivo legal autoriza.

Inexiste, portanto, o primeiro requisito – a identidade de partes – necessário à identificação das duas ações.

V. A “causa petendi“. A êste elemento identificador se refere o art. 158, III, do Cód. de Proc. Civil, exigindo declare o autor com clareza e precisão, na petição inicial, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.

A causa, ou título da ação, assim é definida por LIEBMAN: “é o seu fundamento jurídico. É o conjunto dos fatos “jurídicos invocados pelo autor como fundamento do seu pedido: trata-se, portanto, em regra, do fato constitutivo da relação, da qual o autor deduz o seu direto, juntamente com o fato que originou o interêsse para agir (inadimplemento, estado de incerteza da relação, etc.)” (ob. e loc. cits.). Êste conceito é pacífico na doutrina: CHIOVENDA, “Instituições”, trad., vol. I, pág. 497; PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 27; LOPES DA COSTA, ob. cit., vol. I, n° 101.

São nitidamente distintas e inconfundíveis as causae ou títulos das duas ações em confronto. Na ação renovatória, o fato constitutivo da relação é o contrato de locação para uso comercial e pelo prazo de cinco anos: na ação de despejo, a relação jurídica posta como causa petendi decorre da norma do art. 14 da lei número 1.300, que obriga o novo proprietário a respeitar as locações existentes, combinada com o disposto no parág. único do mesmo art. 14, que permite ao novo proprietário rescindir o contrato de locação, se dêle não constar a cláusula de sua vigência no caso de alienação, devidamente averbada no Registro de Imóveis.

Quanto ao fato determinante do interêsse para agir, é, na ação renovatória, a necessidade da sentença judicial fixando as condições da locação renovada, ao passo que na ação de despejo o interêsse decorre da recusa do locatário em atender à notificação para desocupar a loja locada.

Ainda aqui não se confundem, e, ao contrário, diferem fundamentalmente as duas demandas em confronto.

O “petitum”

VI. O pedido, a que faz referência o art. 158, IV, do Cód. de Processo Civil (“o pedido, com as suas especificações”), é a coisa pedida (res), a qual se identifica conforme o tipo de sentença pleiteada – condenação, declaração pura, etc. (pedido imediato, segundo LOPES DA COSTA), ou, ainda, conforme o bem jurídico pretendido (pedido mediato, na expressão de LOPES DA COSTA, que o define: “é o que se alcança mediante o pronunciamento do juiz”).

São evidentemente inconfundíveis, em seus aspectos imediato e mediato, os pedidos formulados em cada uma das ações em exame: numa, pede o autor uma sentença constitutiva (pedido imediato), concessiva de renovação da locação (pedido mediato); na outra, uma sentença condenatória (pedido imediato), ordenando a desocupação do prédio (pedido mediato). E bastaria esta diversidade – que é óbvia e gritante – para demonstrar a inadmissibilidade da exceção de litispendência suscitada.

A incompetência decorrente de conexão

VII. Reunir todos os casos de conexão de ações disseminados nas leis processuais, para compreendê-los e defini-los em uma formula única e precisa, é tarefa à qual renunciaram todos os escritores que têm versado esta difícil matéria. E, no Brasil, os que mais recentemente trataram da conexão fazem ressaltar a sua extrema asperidade, como MANUEL CARLOS, que a considera insuscetível de rigorosa sistematização científica (“Notas sôbre a competência por conexão”, pág. 8); GARCES NETO, qualificando-a como “verdadeira selva sevaggia” (“Conexão de causas”, in “Repertório Enc. do Direito Brasileiro”, ed. Borsoi, vol. XI, pág. I), e GUILHERME ESTELITA, para quem a conexão de causas é “fórmula verbal vaga”, que abarcando “as situações legais tôdas, não serve, por isso mesmo, para distinguir umas das outras” (“Do Litisconsórcio no Direito Brasileiro”, págs. 166 e 167).

VIII. Em se tratando, porém, de conceituar a conexão apta a determinar a competência, um velho critério, proposto por PIMENTA BUENO, se vem mantendo, suficiente e insubstituível, que assim é exposto por GUILHERME ESTELITA:

“A conexão entre duas ou mais causas” para os efeitos da competência deve ser afirmada sempre que haja possibilidade de nelas se proferirem decisões dissonantes ou contraditórias” (ob. cit., página 163).

É o critério lógico, a que alude ELIESER ROSA, o mais seguido, tomando em consideração as futuras decisões que poderão ser proferidas em cada demanda (“Breves notas sôbre a Litisconexão”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 116, págs. 31-35). É, nas expressões de GARCÊS NETO, o punctum saliens do problema, ou seja, a chave de tôda a elaboração jurídica desenvolvida sôbre o princípio da conexão de causas, como derrogação da competência ordinária (ob. cit., pág. 2).

Poder-se-ia talvez objetar que êsse é o critério puramente exterior e empírico, sem aptidão para revelar a nota específica de cada tipo de conexão. Mas, ainda assim, é o único critério prático e seguro; por isso mesmo, dêle sempre se tem valido a jurisprudência dos tribunais, com tamanha freqüência, que desnecessária se torna a indicação dos arestos.

IX. Ora, nas duas ações em confronto, não se vislumbra a mais remota possibilidade de virem a ser proferidas decisões entre si colidentes. Essas ações, fundadas em títulos diversos, têm suas finalidades específicas, não ensejando a promiscuidade de questões de fato ou de direito.

Na ação renovatória, o thema decidendum é, exclusivamente, o direito, afirmado pelo locatário, à renovação do contrato de locação mediante condições a serem fixadas. Se pretende o locatário que, enquanto vigente êsse contrato, – já renovado ou em via de renovação, – não é lícito ao novo proprietário exercer a faculdade de retomada, cabe-lhe alegar essa pretensão, como defesa, na ação de despejo.

Por outro lado, na ação de despejo, não poderá ser objeto da sentença o direito, que poderá assistir ao locatário, à renovação do seu contrato. O que cumpre ao juiz decidir nesta ação é se ao novo proprietário assiste a faculdade de retomada, frente a uma locação formalizada em contrato escrito e por tempo certo – quer se trate de contrato original, de contrato renovado por sentença, ou ainda de contrato em via de renovação judicial.

Não há, portanto, nenhuma possibilidade de colisão entre as sentenças a serem proferidas nas duas ações, de vez que cada uma das sentenças deverá assentar em premissas de fato e de direito específicas, insuscetíveis de serem transplantadas, arbitràriamente, de uma para outra ação.

Pelas razões expostas, sou de parecer que improcedem as exceções de litispendência e de incompetência argüidas na ação de despejo.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1955. – Luís Machado Guimarães, advogado no Distrito Federal.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA