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É taxativo o rol de atos de registro ou de averbação?

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É taxativo o rol de atos de registro ou de averbação?

LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA

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04/03/2024

Tradicionalmente, a jurisprudência tem considerado ser exemplificativo o rol de atos de averbação7 e ser taxativo o rol de atos de registro.1

Quanto às averbações, o fato de o rol ser exemplificativo não implica a possibilidade de ingresso de qualquer fato jurídico no registro por esta via: como afirma a decisão citada acima, “O artigo 167, II, da Lei de Registros Públicos traz as hipóteses de averbação, e, não obstante o rol não seja taxativo, pois o próprio artigo 246 da referida lei prevê averbação na matrícula das sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel, o que mostra flexibilidade do seu comando, não há amparo legal à pretensão da recorrente. A possibilidade de averbações que não se enquadram nos casos do artigo 167, II, da mencionada legislação, é restrita àquelas enunciativas de ocorrências modificativas de registro, situação diversa da retratada nestes autos, a qual se traduz em imposição de obrigação de fazer aos futuros adquirentes do imóvel, impondo-lhes o dever de apresentar previamente os projetos construtivos a quem sequer tem competência para aprová-los”.2

E quanto aos atos de registro, deve-se ter em conta que, na verdade, taxativo é o rol de direitos reais, e não propriamente de hipóteses de fatos inscritíveis. Para Ricardo Dip, negar acesso ao registro a um título por não estar previsto expressamente como fato inscritível é desprezar o caráter instrumental do registro e mesmo negar um direito reconhecido como real no plano material. E há situações em que é evidente a necessidade de ingresso no registro de imóveis de um certo direito, sem que, contudo, esteja contemplado no rol da Lei 6.015/1973 – é o caso, por exemplo, do direito real de laje (Código Civil, arts. 1.510-A a 1.510-E) e da aquisição da propriedade do terreno por meio da acessão invertida (Código Civil, arts. 1.255, parágrafo único, 1.258 e 1.259).

Observe-se, por fim, que a doutrina tem distinguido a taxatividade dos direitos reais de sua tipicidade. O numerus clausus, ou taxatividade, consiste na exigibilidade de que os direitos reais sejam criados por lei. Já a tipicidade consiste em uma tipologia, ou uma modelagem do direito real, composta por

sua origem, natureza, destinatários e objeto. E se, por um lado, não é possível, dada a taxatividade, que as partes no exercício da autonomia privada criem direitos reais por analogia, por outro lado os tipos fornecidos para a lei podem ser tipos abertos, dando azo a sua modelação.310

Com base nessa distinção, o Superior Tribunal de Justiça11 reconheceu natureza real à multipropriedade – como modalidade de condomínio, e, por conseguinte, de propriedade – mesmo antes de sua positivação de maneira específica no Código Civil.

Autor: Ivan Jacopetti do Lago

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NOTAS

1 Cf. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1030591-98.2019.8.26.0506, j. 16/06/2021.

2 Cf. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Administrativo 1057614-05.2021.8.26.0100.

3 Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. A tipicidade dos direitos reais. Lisboa: Petrony, p. 375-377.

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