GENJURÍDICO
da locação predial

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Imobiliário

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

IMOBILIÁRIO

REVISTA FORENSE

Da locação predial

REVISTA FORENSE 159

Revista Forense

Revista Forense

13/11/2023

1. Na legislação civil brasileira, a locação das coisas pode ser ajustada verbalmente ou por escrito. Neste último caso, ela se contrai com ou sem prazo determinado ou fixo, expressões que o legislador emprega indiferentemente, como se verifica dos arts. 1.195 e 1.201 do Código Civil. No art. 1.212 usa a expressão: prazo indefinido. Achamo-las, todavia, redundantes, pela inclusão do qualificativo. Se o tempo é uma grandeza contínua e ilimitada, o prazo, porção de tempo, já implica por si uma limitação, expressa numèricamente em dias, meses ou anos, verdade que não é desconhecida aos que possuam rudimentos de Filosofia. Daí a razão por que o dicionário lingüístico Melzi define o vocábulo prazo (termine); como “spazio di tempo, tempo prefisso”. E o verbo prefixar (prefiggere): “assegnare il tempo alla durata di qualche cosa”. Quanto à expressão prazo indefinido, ela não é redundante, mas absurda.

As expressões exatas seriam, portanto, locação por tempo determinado ou com prazo, em oposição a por tempo indeterminado ou sem prazo, equivalendo-se as expressões de cada grupo. Neste particular, estão corretamente redigidos os arts. 1.188, 1.194, 1.209 e 1.213 do Cód. Civil, bem como o art. 12 da lei nº 1.300.

Interpretação do art. 1.195 do Có

2. Não é uniforme a jurisprudência, quanto à interpretação do art. 1.195 do Cód. Civil ou do citado art. 12, que concernem à mesma espécie jurídica. Desta maneira, a interpretação de um importa a interpretação do outro. Há julgados que entendem que o que se prorroga é o contrato escrito de locação, com exceção da cláusula referente ao prazo. Neste sentido é o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do recurso extraordinário nº 18.446, inserto na “Rev. dos Tribunais”, vol. 207, págs. 536-555.

3. Outros entendem o contrário. O que se prorroga não é o contrato, mas a nua-locação, ou seja, a mera fruição da coisa arrendada, pelo mesmo aluguel. Neste sentido é o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de São Paulo, que fixou a seguinte tese: “Nas prorrogações compulsórias, decorrentes da Lei do Inquilinato, as cláusulas do ajuste desaparecem, ficando de pé, exclusivamente, a locação nua, pelo mesmo aluguel e sem prazo” (revista citada, vol. 216, págs. 449-450).

4. A essa tese opomos a seguinte: “Vencido o prazo, o contrato se prorroga, convertendo-se automàticamente em locação escrita de tempo indeterminado, subsistindo das cláusulas estipuladas as que não forem incompatíveis com o novo gênero de locação”. Nesta tese está a interpretação dos arts. 1.195 do Cód. Civil e 12 da lei nº 1.300.

Desta maneira, aceitamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas com restrições. Além da cláusula referente ao prazo, não se prorrogam as que forem incompatíveis com a locação escrita sem prazo. Entre estas se incluem as referentes à cessão da locação e o empréstimo do prédio, à vista do exposto no art. 1.201 do Código citado. A incompatibilidade é um fator de derrogação de lei e, por analogia, de cláusulas contratuais, consoante princípio consagrado pelo § 1º do art. 2º da Introdução ao Cód. Civil.

5. Os que pensam que os mencionados arts. 1.195 e 12 não prorrogam o contrato escrito, dão, para chegar a esta conclusão, ao têrmo locação, usado pelo legislador nos artigos lembrados, o significado de fruição da coisa, em vez de convenção.

E’ no desvirtuamento do significado dêsse vocábulo que reside o êrro da jurisprudência, que nega a renovação do contrato escrito, gerando um sofisma verbal.

Nestas condições, a sua refutação consistirá em evidenciar que o têrmo locação é empregado pelo legislador na acepção de contrato.

6. E’ intuitivo que o têrmo locação com que se epigrafou o capítulo IV do Livro III, Parte Especial, do Cód. Civil, é tomado no sentido inequívoco de contrato, porque o referido capítulo está subordinado diretamente ao Título V, sob a denominação de “Das várias espécies de contrato”. E cada uma das subdivisões do referido título – 16 ao todo – corresponde a uma espécie particular de contrato. E na designação de cada capítulo o legislador dispensou a inclusão do mencionado vocábulo, com exceção do capitulo XIV, que aparece no respectivo título “Do contrato de seguro”.

E na definição de cada espécie particular, ora emprega o têrmo contrato, ora o subentende, como ocorreu para a espécie da locação. Nisto, o legislador brasileiro divergiu do italiano. Êste, ao defini-la, usou expressamente aquêle têrmo, como se verifica da redação dada ao art. 1.571 do Cód. Civil italiano:

“La locazione è il contratto col quale una parte se obbliga a far godere all’altra una cosa mobile o immobile per un dato tempo, verso um determinato corrispettivo”.

Aliás, êle o repete na definição das filais espécies contratuais, nos capítulos em que se subdivide o Título III do Livro IV, daquele Código.

7. Ademais, o nosso legislador emprega, no citado capítulo IV, os têrmos locação e contrato um pelo outro e se, no uso, prefere ocasionalmente êste àquele, o faz por conveniência de redação e para melhor precisar o pensamento jurídico.

O confronto do art. 1.190 com o artigo 1.203 evidencia a veracidade do asserto. Dispõe o primeiro dêles:

“Se durante a locação se deteriorar a coisa locada, sem culpa do locatário, a êste caberá pedir redução do aluguel, ou rescindir o contrato, caso já não sirva para o fim a que se destinava”.

E o segundo:

“Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações”.

E’ indubitável que, no segundo dos artigos invocados, o têrmo locação corresponde a contrato, pois, só êste, em direito, se rescinde ou se distrata (cf. parág. único do art. 1.092 e art. 1.093 do Cód. Civil).

Já no primeiro, o têrmo contrato foi empregado no texto para prevenir a repetição do vocábulo locação, a fim de salvaguardar a estética da redação. A substituição não teve finalidade lógica nenhuma. O mesmo fenômeno redacional se dá com o Cód. Civil italiano, que ainda emprega o têrmo aluguel, na acepção de contrato de locação (cf. arts. 1.584, 1.614 e 1.616).

8. Entretanto, condenamos esta sinonímia, que pode dar lugar a confusão de idéias, dado o princípio que a cada palavra diversa corresponde uma acepção ou idéia.

Para prevenir a repetição do têrmo contrato, nos textos legais, tinha o legislador à disposição o pronome pessoal oblíquo o. Assim, o citado art. 1.190 poderia ter tida esta redação: “Se na vigência do contrato se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a êste caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou rescindi-lo, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”. Deve-se preferir a precisão à estética da frase.

9. O art. 1.195 do Cód. Civil é uma seqüência lógica do artigo anterior, de que constitui substancialmente uma exceção. E, como tal, poderia figurar como parágrafo do art. 1.194. Se neste o têrmo locação, em virtude da locução determinativa por tempo determinado, corresponde, sem sombra de dúvida, a contrato escrito com prazo, idêntico sentido deve ter o mesmo termo no texto do art. 1.195. E se o têrmo aludido é empregado no sentido de contrato, o que a lei prorroga é êsse e não a posse locativa. A prorrogação desta é um efeito da prorrogação ope legis do contrato. Confundiu-se o efeito com a causa.

Tanto isto é verdade que no Código Civil italiano existe dispositivo equivalente ao nosso, em que o que se prorroga é o contrato, sem a cláusula do prazo. E’ o art. 1.597, com esta redação:

“Rinnovazione tacita dei contrato. La locazione si ha per rinnovata se scaduto il termine di essa, il conduttore rimane ed è lasciato nella detenzione della cosa locata o se, trattandosi di locazione a tempo indeterminato, non è stata comunicato la disdetta a norma dell’articolo precedente. La nuova locazione è regolata dalle stesse condizioni della precedente, ma la sua durata è quella stabilita per le locazioni a tempo indeterminato. Se è stata data la licenza, il conduttore non può opporre la tacita rinnovazione, salvo que consti la volontà del locatore di rinnovare il contracto”.

Êste dispositivo corresponde, em síntese, à nossa tese: o contrato escrito com prazo converte-se em contrato escrito sem prazo.

10. Na demonstração da tese, havemo-nos como dialético. Vamos ser, agora, positivo, argumentando com dado concreto, mais elucidativo e convincente do que o argumento meramente lógico.

Admitamos que, num contrato com prazo, se estipulem cláusulas proibitivas, entre as quais a que vede a colocação de luminosos na fachada, além da obrigação de pagar aluguel na residência do locador. Vencido o prazo e continuando o locatário na detenção da coisa locada, sem oposição do locador, desapareceriam as cláusulas proibitivas, inclusive a obrigação de pagar o aluguel na residência do locador?

Não, de certo, porque essas cláusulas foram as causas determinantes do ajuste e o legislador não pode afetá-las. Só os próprios contratantes, mediante novo ato jurídico, como se deduz do art. 81 do Código Civil, é que poderiam distratá-las. A jurisprudência que estamos impugnando atenta contra o ato jurídico da locação, na sua gênese psíquica, isto é, nos motivos que atuaram na vontade bi-individual, consubstanciados, depois, nas cláusulas contratuais.

O argumento demonstra que, na hipótese do art. 1.195 do Cód. Civil ou do art. 12 da lei nº 1.300, o que se renova é o contrato escrito, menos a cláusula relativa ao prazo e as que forem incompatíveis com a locação escrita por tempo indeterminado.

Sobre o autor

Pedro de Buone, advogado em São Paulo.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA