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Pode a convenção do condomínio proibir a presença de animais?

ANDRÉ ABELHA

ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

Melhim Namem Chalhub
Melhim Namem Chalhub

30/09/2025

Proibindo a convenção a presença de animais, deve ser observada. Não constitui, entretanto, infração conservar animais que não tragam efetiva ocorrência de dano à saúde, ao sossego ou à segurança dos demais condôminos (1.º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, ADV, n. 10.404, 1983; Tribunal de Alçada do Paraná, ADV, n. 29.013, 1986; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Adcoas, n. 114.290, 1987; Tribunal de Justiça de São Paulo, Adcoas, n. 118.416, 1988), como é o caso de cachorro de estimação (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Revista Forense, v. 272, p. 246).

Animais em condomínio e a posição dos tribunais

A atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, mantém esta tendência, flexibilizando os dispositivos das convenções, quanto à vedação da presença de animais nas unidades autônomas.

Assim, a construção pretoriana vem tolerando a existência de animais de pequeno porte, que não coloquem em risco a segurança, o sossego e a saúde dos moradores e que estejam comprovadamente vacinados.

Regras práticas e limites

Nesse sentido, cumpre assinalar que a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1.783.076/DF, cuja controvérsia cingia-se a definir se a convenção condominial poderia impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio, entendeu pela impossibilidade de proibição de animais de estimação que não afetem a segurança ou a higiene dos demais moradores.

O voto vencedor foi aquele proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que se posicionou no sentido de que regras de condomínio que proíbam animais devem ser anuladas, a não ser em casos que não se preservem segurança, higiene, saúde e sossego coletivos. 

Ainda, segundo o Ministro, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

No entanto, não se vem permitindo que permaneçam nas partes comuns, podendo apenas transitar por elas, acompanhados por seus donos ou prepostos, para que tenham acesso aos logradouros públicos e deles retornem.

Sensibilidade em casos especiais

Também vêm se mostrando sensíveis nossos Tribunais quando se trata de animais de estimação, pertencentes a pessoas idosas ou deficientes, que a eles se apegam, e cujo afastamento compulsório possa lhes trazer intenso sofrimento moral, afetando sua saúde e a dignidade de vida.

Estes comentários não se resumem aos cachorros, que são a hipótese mais frequente, aplicando-se a outros animais, como gatos, pássaros, tartarugas etc.

O certo é que os juízes devem decidir de acordo com o caso concreto, evitando regras rígidas, submetendo-se aos princípios da razoabilidade e da tolerabilidade, que hoje presidem as relações de vizinhança e a convivência condominial.

Texto de: Caio Mário da Silva Pereira, André Abelha, Melhim Chalhub

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