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ARTIGOS
DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
PENAL
A violência de gênero | Aspectos gerais. Tratados. Lei Maria da Penha. A lei do “não é não”. O fim dos benefícios gerais penais ao agressor sexual (Leis n. 15.160/2025 e 15.280/2025)
André de Carvalho Ramos
14/05/2026
Há diversos tratados incorporados ao ordenamento brasileiro que combatem a discriminação e violência contra a mulher. Esses tratados exigem a implementação de regras de discriminação positiva, que consistem em medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher.
Nesse sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas (CEDAW, na sigla em inglês) determina que os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para combater as diversas formas de exploração, violência e discriminação contra a mulher. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (também chamada de Convenção de Belém do Pará) foi explícita em estabelecer mandados de criminalização de condutas de violência contra a mulher (38)
De acordo com o art. 7º, d e e, da citada Convenção, os Estados Partes devem “adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em (…) incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”.
O combate penal à violência contra a mulher foi reforçado pelo importante precedente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso brasileiro “Maria da Penha Maia Fernandes”. Os fatos relativos a esse caso remontam a 1983, quando a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de tentativa de homicídio por parte de seu marido à época, o que a deixou paraplégica.
Houve, depois, outro ataque do marido, mas, apesar da denúncia criminal do Ministério Público ter sido proposta em 1984, a lentidão da Justiça Penal brasileira quase gerou a prescrição do crime. Somente em 2002 (19 anos depois dos fatos) o agressor foi preso, após o trânsito em julgado dos mais variados recursos. Para impedir a repetição de tais condutas, a Comissão recomendou que o Brasil adotasse medidas legislativas que protegessem, efetivamente, a mulher contra a violência.
A Lei Maria da Penha
Em 2006, foi adotada a Lei n. 11.340, denominada oficialmente em 2025 como Lei Maria da Penha (Lei n. 15.212, de 18 de setembro de 2025), que foi o resultado dos tratados internacionais já citados e também da recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (39)
A lei objetiva coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, nem toda violência contra a mulher faz incidir a Lei Maria da Penha: é necessário que haja (i) uma questão de gênero em um (ii) contexto familiar e doméstico. A violência tratada na Lei Maria da Penha consiste em ato ou omissão que viole os direitos da mulher oriundos de uma relação de afeto ou de convivência.
Por isso, configura “violência doméstica e familiar contra a mulher” qualquer ação ou omissão baseada no gênero (40)
Essas relações pessoais (domésticas, familiares e de afetividade) independem de orientação sexual e a coabitação, o que inclui o namoro e as relações entre amantes. O art. 7º da Lei n. 11.340/2006 lista, de modo não exaustivo, as espécies de violência doméstica e familiar: violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral, ou seja, a violência física não é a única que faz incidir a Lei Maria da Penha: a agressão verbal, perseguição contumaz, vigilância constante são tipos de violência previstos pela lei.
A lei visa combater toda e qualquer violência realizada no local de residência da vítima ou, ainda, em qualquer lugar, desde que a violência seja resultado de relação de afeto ou de convivência.
Medidas protetivas de urgência
Prevê o art. 22 da Lei Maria da Penha que o juiz poderá aplicar, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência contra o agressor: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Tais medidas não são exaustivas, podendo ainda o juiz usar, analogicamente, o disposto no novo Código de Processo Civil (2015) para o cumprimento da tutela específica de obrigação de fazer (art. 536) para assegurar os direitos da vítima.
Há ainda medidas protetivas a favor da mulher, que podem ser adotadas pelo juiz, como, por exemplo: 1) o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; 2) a determinação de recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 3) a determinação do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; 4) e a separação de corpos. São também previstas medidas protetivas da integralidade dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher.
Os direitos e garantias em espécie como tais medidas são apenas exemplificadas na lei, admite-se o uso de medidas previstas na Lei n. 12.403/2011 (lei sobre a prisão e outras medidas cautelares), como, por exemplo, o monitoramento eletrônico. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
Principais alterações da Lei Maria da Penha de 2019 a 2024
Em 2019, foi editada a Lei n. 13.827, pela qual se autorizou, na existência de risco atual ou iminente àvida ou àintegridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, que seja determinado o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo (i) delegado de polícia ou (ii) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível.
Nessas hipóteses, o juiz deve ser comunicado em 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. Também ficou estabelecido que as medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Ainda em 2019, foram editadas mais três novas leis que alteraram a Lei Maria da Penha, para incrementar a proteção da mulher. A Lei n. 13.871/2019 previu a obrigação de ressarcimento ao Estado pelos (i) gastos relativos ao atendimento da vítima através do Sistema Único de Saúde (SUS), por parte daquele que, por ação ou omissão, causou lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial contra a mulher. Também foi prevista a obrigação de ressarcimento dos gastos estatais com os (ii) dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas (por exemplo, tornozeleiras eletrônicas).
De acordo com a nova lei, em ambas as hipóteses de ressarcimento, os gastos realizados não podem configurar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e de seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar a possibilidade de substituição da pena aplicada. Já a Lei n. 13.880/2019 estabeleceu a possibilidade de apreensão de arma de fogo sob a posse de agressor em casos de violência doméstica. Por sua vez, a Lei n. 13.882/2019 alterou a Lei Maria da Penha para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar na instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. Essas quatros leis de 2019 (Lei n. 13.827, Lei n. 13.871, Lei n. 13.880 e Lei n. 13.882) buscam aumentar o arco legal de proteção à mulher vítima da violência doméstica.
Em 2020, foi aprovada a Lei n. 13.984, pela qual se estabeleceu, como medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Em 2021, foi adotada a Lei n. 14.232, que criou a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres. São diretrizes da PNAINFO: I – a integração das bases de dados dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II – a produção e gestão transparente das informações sobre a situação de violência contra as mulheres no País; III – o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres. Foi prevista a criação do “Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres”, visando conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, gerando uma exata dimensão da violência contra a mulher no Brasil (os entes federados podem aderir por meio de convênio).
Em mais uma camada protetiva, agora no instituto da guarda, a Lei n. 14.713, de 30 de outubro de 2023, alterou o Código Civil (Lei n. 10.406, de 2002) e o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015) para incluir o risco de violência doméstica ou familiar como um fator que impede a aplicação da guarda compartilhada. Além disso, a lei impõe ao juiz o dever de consultar previamente o Ministério Público e as partes envolvidas sobre a existência de situações de violência doméstica ou familiar que possam afetar o casal ou os filhos, antes de tomar decisões relacionadas à guarda.
A violência contra a mulher exige complexa política pública de prevenção e repressão que envolve o Poder Executivo (autoridade policial e assistência de todos os tipos), Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário.
No que tange ao Poder Judiciário, a Lei dispõe que poderão ser criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, para o processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na mesma linha, a Lei n. 14.847, de 25 de abril de 2024, altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080, de 1990) para garantir que mulheres vítimas de violência sejam atendidas em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova lei assegura que essas mulheres sejam acolhidas em locais que garantam sua privacidade e restrinjam o acesso de terceiros, especialmente do agressor, durante o atendimento médico.
A Lei do “Não é Não”
Também foi importante a edição da Lei do “Não é Não”. Trata-se da Lei n. 14.786, de 28 de dezembro de 2023, que institui o protocolo “Não é Não” para prevenir o constrangimento e a violência contra a mulher em ambientes como casas noturnas, boates e shows que vendem bebidas alcoólicas.
A lei também cria o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” no caso do cumprimento do protocolo protetivo pelo estabelecimento. Estabelece os direitos das mulheres em situações de risco, como a proteção imediata e a informação sobre seus direitos, e impõe deveres aos estabelecimentos, incluindo a qualificação de equipe para atender ao protocolo, a colaboração com as autoridades em casos de violência, e a garantia de acesso às imagens do sistema de câmeras de vigilância, preservando-as por no mínimo 30 dias, e permitindo o acesso à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos. A lei não se aplica a eventos religiosos.
Por sua vez, a Lei n. 15.125/2025 reforçou a efetividade da Lei Maria da Penha ao introduzir a possibilidade de sujeição do agressor à monitoração eletrônica quando houver concessão de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.
A alteração acrescentou o § 5º ao art. 22 da Lei n. 11.340/2006, permitindo que, além das restrições já previstas, o agressor utilize dispositivo eletrônico de rastreamento, enquanto a vítima recebe equipamento de segurança capaz de alertá-la em caso de aproximação indevida. A inovação busca ampliar a proteção à integridade física e psicológica das mulheres, oferecendo um instrumento tecnológico que fortalece o cumprimento das medidas protetivas e reduz o risco de novas agressões.
As Leis 15.160/2025 e 15.280/2025
Já a Lei n. 15.160/2025 alterou os arts. 65 e 115 do Código Penal para restringir benefícios penais gerais em crimes de violência sexual contra a mulher. A nova redação impede que o réu se beneficie da circunstância atenuante de idade quando tiver menos de 21 anos à época do fato ou mais de 70 anos na data da sentença, se o delito envolver violência sexual.
Do mesmo modo, não haverá redução pela metade do prazo prescricional nessas situações. Com isso, a lei retira mecanismos de favorecimento ao agressor e fortalece a proteção das mulheres, reafirmando o compromisso constitucional e internacional do Brasil no enfrentamento à violência de gênero.
Finalmente, a Lei n. 15.280/2025 agravou a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável e ainda tipificou o descumprimento de medidas protetivas. Regrou a adoção de diversas medidas protetivas de urgência, bem como fez previsão de identificação genética e ampliação da monitoração eletrônica, além de reforçar a rede de proteção e assistência a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência vítimas desses crimes.
Conheça a obra: Curso de Direitos Humanos
André de Carvalho Ramos é professor titular de Direito Internacional da USP e uma das maiores referências brasileiras em Direitos Humanos. O Curso de Direitos Humanos, já em sua 13ª edição (2026), aborda de forma completa e atualizada os sistemas internacional e regional de proteção dos direitos humanos, os tratados incorporados ao ordenamento brasileiro e sua aplicação prática — incluindo os mandados de criminalização da violência contra a mulher.
NOTAS:
38. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6-6-1994 e ratificada pelo Brasil em 27-11-1995.
39. Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de violência doméstica, tendo peticionado à Comissão IDH, que pu¬blicou o Informe (Relatório n. 54/01), atestando várias violações de direitos humanos, especialmente a falta de mecanismos de prevenção e repressão penal à violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei n. 15.212/2025 conferiu caráter oficial à denominação Lei Maria da Penha para a Lei n. 11.340/2006. Ao alterar a ementa da norma, o legislador reforçou a centralidade do nome que já havia sido consagrado socialmente e internacionalmente, vinculando-o de modo expresso ao texto legal. A medida tem relevância simbólica e política, pois reconhece formalmente a trajetória de Maria da Penha Maia Fernandes como marco na luta contra a violência de gênero e reafirma a importância histórica e jurídica da lei que leva seu nome. Ver sobre o caso Maria da Penha na Comissão IDH em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 9 ago. 2025., cumprindo ainda o disposto no § 8º do art. 226 da CF/88 (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”). De maneira clara, a Lei Maria da Penha trata a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º).692.
40. Sexo refere-se às características biológicas de um ser: homem ou mulher. Já gênero consiste no conjunto de aspectos sociais, culturais, políticos relacionados a diferenças percebidas entre os papéis masculinos e femininos em uma sociedade. Assim, os termos travesti e transexual referem-se à identidade de gênero de uma determinada pessoa.que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, (i) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (ii) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (iii) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º da Lei), como, por exemplo, relacio¬namentos entre amantes, namorados etc. Nesse sentido, a Súmula n. 600 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “[p]ara a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Esperamos que você tenha compreendido o arcabouço jurídico de proteção à mulher contra a violência de gênero, da Lei Maria da Penha às mais recentes alterações legislativas de 2025. Confira também nossos artigos sobre: