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DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Direitos humanos e mudanças climáticas: desafios no contexto pós-COP 30

William Paiva Marques Júnior
10/07/2026
Investigam-se os desafios impostos às novas dinâmicas de colaboração global em direitos humanos a partir da perspectiva das relações de democracia ambiental, com enfoque na governança climática global desses países no contexto da crise climática contemporânea.
Nesse contexto, um dos desafios no cenário pós-COP 30 é tratar das relações entre os direitos humanos e impactos das mudanças climáticas. Estas geram deslocados ambientais no âmbito externo e também no âmbito interno. Diante do panorama estabelecido pós-COP 30, a defesa dos direitos humanos firmou-se como um elemento central e irredutível da justiça climática.
A prioridade atual reside em assegurar a execução efetiva dos objetivos financeiros e o amparo institucional, demandando transparência e a prestação de contas por parte de governos e empresas. Os eixos fundamentais que orientam essa pauta abrangem:
(1) salvaguarda de ativistas: existe uma pressão internacional intensa para proteger a integridade de lideranças socioambientais e indígenas, vistos como peças-chave na preservação do clima, com a necessidade da ratificação do Acordo de Escazú pelo Brasil que ainda está incompleta. O Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, conhecido como “Acordo de Escazú”, foi concluído em Escazú, Costa Rica, em 2018. O documento tem por escopo a garantia de mais transparência de informações ambientais, acesso a mecanismos de justiça, maior participação social na construção de políticas e proteção a defensores do meio ambiente, ou seja, trata-se de um mecanismo de materialização da democracia ambiental em um contexto de mudanças climáticas. Ainda que o Acordo de Escazú não tenha sido ratificado pelo Brasil, é importante salientar que ele integra o Direito Internacional e já foi, inclusive, expressamente invocado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 623.
(2) Aporte financeiro e resiliência: a meta histórica de canalizar US$ 1,3 trilhão até 2035 requer monitoramento rigoroso, garantindo que as verbas alcancem justamente as comunidades mais expostas, promovendo moradia digna e soberania alimenta, pautada por regras de gestão clara e transparente dos recursos.
(3) Inclusão deliberativa: iniciativas de atenuação climática demandam a integração participativa de mulheres, povos nativos e populações tradicionais nos processos decisórios, em desacordo com a noção de democracia ambiental. No cenário pós- COP 30, oxalá o financiamento climático se torne, de fato, um mecanismo para alavancar agendas e iniciativas de direitos humanos e de justiça social, ambiental e climática, superando as tradicionais assimetrias nas relações Norte- Sul.
(4) Real compromisso com a pauta da sustentabilidade, vez que durante a realização da COP-30 em Belém, o governo brasileiro paralelamente autorizava a extração de petróleo na foz do Rio Amazonas, conquanto os clamores de ambientalistas, ribeirinhos e povos originários, de modo que o discurso não foi compatível com a prática, perpetuando práticas hipócritas e o desvirtuamento do desenvolvimento sustentável.
Estude com a legislação atualizada
Temas como o direito fundamental ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988), os tratados internacionais de direitos humanos e os acordos climáticos exigem consulta constante às fontes. Tenha sempre à mão a Constituição e a legislação em Legislação e Vade Mecum do Grupo GEN — com as edições mais recentes para estudo e prática.
Entre a promessa das conferências do clima e a realidade das políticas nacionais, os direitos humanos seguem como a bússola da justiça climática. Para continuar no tema, veja também:
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