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CLÁSSICOS FORENSE
HISTÓRIA DO DIREITO
REVISTA FORENSE
A Escola Processual De São Paulo, de Niceto Alcalá-Zamorá y Castillo

Revista Forense
17/04/2025
* Há na América diversas figuras que se destacam pela sua dedicação ao Direito do Processo: ROBERT WYNESS MILLAR, nos Estados Unidos; LUIS LORETO, na Venezuela; EDUARDO J. COUTURE, no Uruguai; HUGO ALSINA,1 na Argentina, Contudo, nenhum dêles formou uma escola, onde houvesse discípulos a inspirar-se nos seus métodos e ensinamento. (Talvez, como seguidor de COUTURE, poder-se-ia indicar a ADOLFO GELSI BIDART e, possivelmente, a LORETO, a HUMBERTO CUENCA, valores que muito prometem.)
Houve, na época dos precursores, alguns nomes, de quem mais em sentido afetivo do que científico, isto é, mais por suas qualidades humanas e pedagógicas do que por seu trabalho de investigação (pertencente, em todo caso, ao procedimento e não ao processo ou, quando muito, ao trânsito do primeiro para o segundo),2 costuma-se lembra-los com o tratamento reverenciar de mestres: FRANCISCO PAULA BATISTA,3 no Brasil; RICARDO DOLZ ARAYGO,4 em Cuba; PABLO DE MARIA,5 no Uruguai; RAMÓN F. FEO Y ARMINIO BORDAS,6 na Venezuela – mentalidades, processualmente falando, do século XIX, ainda que vários dêles falecessem neste século – e, sobrepondo-se a todos, apesar das irregularidades de sua obra, sua estranha sistemática e até as diferenças de estilo que nela se percebem, TOMAS JOFRÉ,7 na Argentina. E há, em Cuba; um grupo recente, compenetrado e com vocação, – SOLÓRZANO PORTUONDO, FREIRE Y DE LA TORRE, – que se conseguir abster-se um pouco às angústias do exercício profissional e se colocar – digamo-lo em linguagem desportiva – às ordens de um bom treinador (que poderia ser, se quisesse, ANTONIO DIAZ-PAIRÓ, um dos juristas mais completos da América), alcançaria, em poucos anos, altura invejável. Mas, por motivos diversos, o certo é que, hoje, só o Brasil, ou mais exatamente São Paulo, conta com uma verdadeira escola de processualistas, se bem que no Rio de Janeiro encontramos um PONTES DE MIRANDA, com o seu realmente monumental comentário,8 um MACHADO GUIMARÃES (a quem sua enfermidade e trabalhos impediram, até agora, mostrar, em obra escrita, tôda a magnitude do seu talento),9 e inclusive, ainda que bem distanciado de ambos, um OSCAR DA CUNHA,10 cada um dêles seguindo caminho diverso e sem serem seguidos por ninguém.
Criação da escola paulista
Como é natural, essa escola paulista não surgiu como um fruto do acaso, mas graças ao esfôrço e influxo convergentes, ainda que, possivelmente, sem concêrto prévio, de duas personalidades relevantes: GABRIEL JOSÉ RODRIGUES DE RESENDE e ENRICO TULLIO LIEBMAN. (Não nos foi possível, entretanto, por falta de informações diretas, avaliar a contribuição atribuída a SOARES DE FARIA.)11
RESENDE, membro de uma família de universitários, como os De Buen ou os Peset, na Espanha, ou os Rocco, na Itália, foi o professor; LIEBMAN, acolhido pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com o respeito e o afeto de que se fazia credor por seus grandes merecimentos,12 foi o mestre. Aquêle soube suscitar entre os seus alunos o interêsse pela matéria, graças às suas explicações ágeis e diáfanas, impregnadas de um sentido de medida, pela sua ordem è por um crivo realmente admirável; e êste infundiu nos seus discípulos o culto severo da investigação, o afã de aprofundar-se na pesquisa e de superar os obstáculos, que constituem a pedra de toque para aquêles que se consagram às tarefas cientificas.
O mergulho histórico para dar com a raiz e mostrar a evolução das instituições estudadas; o abandono dos caminhos trilhados e dos assuntos batidos, a fim de ampliar os horizontes da disciplina; a atenção reservada ao plano de cada livro e ao desenvolvimento das suas diferentes partes, tudo isso reflete o rigoroso método impôsto aos seus discípulos por LIEBMAN, que o adquiriu, por sua vez, de CHIOVENDA, fundador da mais fecunda e nutrida escola de processualistas de dentro e fora da Itália,13 ainda que não possuísse o fulgor genial da escola de CARNELUTTI E CHIOVENDA, por seu lado, tem parentesco, segundo êle mesmo cuidou muito bem de proclamar, com o excelso mestre dos mestres, ADOLFO WACH.14
Fica assim estabelecida a genealogia da escola de processualistas de São Paulo, ainda que nela se observem, assim mesmo, influências nacionais, portuguesas e hispânicas.
Além de RESENDE, autor de um “Curso de Direito Processual Civil”, cujo elogio, feito por nós há bastantes anos, renovamos agora, e que brinda aos seus alunos um livro de texto que se pode indicar como modêlo,15 e de JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA, dedicado ao processo penal,16 a escola, compõem-na ALFREDO BUZAID, LUÍS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL e JOSÉ FREDERICO MARQUES, todos os três, professôres nas faculdades de São Paulo (estatal e pontifícia).
ALFREDO BUZAID ocupa, por direito próprio, um lugar junto aos mais eminentes processualistas americanos, mencionados no comêço dêste artigo. As suas relevantes condições de jurista e à sua extensa cultura geral, unem-se as mais altas virtudes morais: o fato de que sendo candidato indiscutível para ocupar uma das cátedras vagas de Direito Processual na Universidade do Estado, e se retirasse do concurso para não enfrentar-se com companheiros a êle unidos por profundos vínculos de amizade, constitui uma atitude tão nobre e tão pouco freqüente, inclusive em ambientes científicos, onde às vêzes as animosidades superam as dos meios artísticos, que merece ser sublimado com o máximo aplauso.
Dado o caráter da presente resenha, não criticaremos nela a produção daqueles que integram a escola processual de São Paulo, tarefa que já realizamos em parte, e que finalizaremos em ulteriores oportunidades. Intentar agora o empreendimento em seu conjunto, ter-nos-ia arrastado a um duplo risco, ou ao de que o nosso artigo alcançasse uma extensão desmesurada, se tivéssemos pretendido comentar com a devida prudência as obras importantes dos três catedráticos paulistas; ou, pelo contrário, ao de redigir uma nota tão sobremaneira superficial, para não ultrapassar as possibilidades de espaço, que fornecesse uma idéia bastante pobre dos livras de tão rico conteúdo. Prescindindo-se, pois, de todo o propósito de avaliação (ainda quando possamos antecipar a nossa altíssima estima a respeito dos volumes em aprêço), limitar-nos-emos aqui a uma simples tarefa de inventário, com o objeto exclusivo de atrair o interêsse dos estudiosos sôbre obras de mérito elevado, cuja ressonância, contudo, não saiu fora das fronteiras brasileiras, salvo para alguns especialistas.
Principais trabalhos
Os principais trabalhos saídos da pena de BUZAID são os quatro seguintes: “A ação declaratória no direito brasileiro” (São Paulo, 1943)17 “Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil” (São Paulo, 1945),18 “Da apelação “ex officio” no sistema do processo civil” (São Paulo, 1951),19 e “Do concurso de credores no processo de execução” (São Paulo, 1952),20 possivelmente, o melhor de todos, ainda que excelentes os outros três.
Além de artigos, como “Decisões definitivas no processo de inventário” (no vol. 39 da “Rev. da Faculdade de Direito de São Paulo”), devemos a VIDIGAL três livros: “Da execução direta das obrigações de prestar declaração de vontade” (São Paulo, 1943), um dos poucos ensaios sôbre essa singular forma de execução;21 “Da ação rescisória dos julgados” (São Paulo, 1948; veja-se, também, supra, nota 8), e “Da imutabilidade dos julgados que concedem mandado de segurança” (São Paulo, 1953), remédio cujas afinidades e divergência com o amparo mexicano seria interessante examinar.22
Com referência a JOSÉ FREDERICO MARQUES, conhecemos dêle algumas separatas publicadas na revista “Investigações”, de São Paulo,23 e dos livros: “Ensaio sôbre a jurisdição voluntária” (São Paulo, 1952), o trabalho mais extenso publicado na América sôbre tão difícil conceito,24 e “Da competência em matéria penal” (São Paulo, 1953).
Como se verifica da relação referida, a escola paulista é paulista, até pelo lugar em que se imprimiram os livros dos seus componentes.
Há mais de dez anos, quando a maior parte das obras a que acabamos de fazer referência não tinham ainda surgido, dissemos acêrca do processualismo brasileiro o seguinte: “Em conjunto, como tarefa de equipe, se se nos permitir trasladar, do terreno futebolístico ao campo do Direito, a conhecida frase, a ciência processual brasileira revela uma solidez, uma conexão e um impulso como talvez em nenhum outro país da América, onde se bem existem personalidades tão marcantes como as mais eminentes do Brasil, diversos fatôres, superados ou eliminados ali, – por exemplo, a pluralidade de códigos na Argentina, a dispersar as energias dos seus processualistas, – resultam em detrimento da que, continuando com a terminologia desportiva, chamaríamos a classificação geral”.25
O juízo que, naquela época, emitimos, com a reserva de um “talvez”, obteve, entretanto, plena confirmação, e à escola processual de São Paulo corresponde, principalmente, o triunfo conseguido.
Agora, não se deve dormir sôbre os lauréis, mas seguir avançando, em consonância com á atividade que, em todos os aspectos, impera na admirável cidade brasileira, na que, contràriamente a tantas outras capitais gigantes, o crescimento prodigioso soube conjugar-se com a mais perfeita cortesia e acolhedora hospitalidade.26
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Notas:
* Publicado na “Inter-Americana Review of Bibliography” (Washington, D. C.), vol. V, nº 3. Trad. de R. M. Garcia de Alcaraz.
1 Prescindimos, neste trabalho, de tôda referência ao México, porque a circunstância de pertencermos à sua Universidade Nacional não a mais propicia para efetuar com estrita imparcialidade o cotejo do seu corpo docente (composto na sua totalidade por magníficos amigos, quando não por antigos alunos) com o de outros países. Além disso, temos o propósito de dedicar ao processualismo mexicano um estudo especial.
2 Acêrca dêsse contraste, esboçado num curau inédito que sôbre “Ejecución procesal civil” demos em Santiago de Compostela em 1935, vejam-se as seguintes referências nossas: a) Notas 17 e 36 da “resenha” do livro de COUTURE, “Fundamentos del Derecho Procesal Civil”, Buenos Aires 1942, em “Jurisprudência Argentina” de 1-11-942 (reproduzida em nossos “Ensayos de Derecho Procesal”; Buenos Aires, 1944; cf. páginas 656-657 e 663); b) Anexo ao nº 1º do “Sistema” de CARNELUTTI (vol. 1º, Buenos Aires, 1944, págs. 6-9); c) “Evolución de la doctrina procesal” (separata de “El Foro”, junho de 1950), ns. 13-24. Cf. também SENTÍS MELENDO, “Del procedimentalismo al procesualismo en la República Argentina” (conferência realizada em 30-10-944 e publicada na “Rev. Peruana de Ciências Jurídicas”, janeiro-junho de 1946, páginas 1-22).
3 A respeito dêle (1811-1881), BUZAID, “Paula Batista (Atualidade de um velho processualista) (São Paulo, 1950); trad. espanhola de HELENA PEREÑA DE MALAGÓN, na “Rev. de la Facultad de Derecho de México”, 1951, nº 1-2, págs. 237-270), com o título “Actualidad de un viejo processualista: Paula Batista”. Por sua vez, caberia citar, durante o Império, outros nomes, como o barão de RAMALHO e TEIXEIRA DE FREITAS (cf. RESENDE, “Curso”, 3ª ed., volume 1º, pág 56), e, posteriormente, o JOÃO MENDES DE ALMEIDA, com o seu “Direito Judiciário Brasileiro (2ª ed., Rio de Janeiro, 1918; 3ª, 1940).
4 Cf. ALCALÁ-ZAMORA, “Ricardo Dolz y Arago” (1861-1937), publicado na “Rev. Cubana de Derecho” (janeiro-março de 1944) e reproduzido em “Ensayos”, págs. 719-742.
5 Cf. COUTURE, “La obra jurídica de Dr. Pablo de Maria”, na “Rev. de la Facultad de Derecho y Ciencias Sociales” (Montevidéu, 1933). Veja-se, também, LORENZO CARNELLI, “Obra Jurídica de Pablo de Maria” (recopilação dos seus trabalhos; vol. 1º: “Derecho Civil”, Montevidéu, 1939).
6 Cf. LORETO, “Estado actual del derecho procesal civil en Venezuela”, na “Rev. de Derecho Procesal” (Argentina), 1943, I, págs. 205 e 21 (v. pág. 219).
7 Cf. PODETTI, “El fundador del Derecho procesal argentino, Dr. Tomas Jofré” (Mendoza, 1937); SENTÍS MELENDO, “La ciencia procesal argentina”, na “Rev. de Derecho Procesal”, 1943, II, pág. 34; SOSA LOYOLA, “La tradición jurídica de San Luis. Una centuria: 1844-1944” (Buenos Aires, 1944), cap. XI: “Un vigoroso reformador de instituciones: el doctor Tomás Jofré”; ALSINA, “Influencia de las doctrinas de Chiovenda sobre los estudios procesales en la República Argentina”, na “Rev. de Derecho Procesal”, 1941, I, páginas 317-332 (v. págs. 319-321 e 329-331).
8 “Comentários ao Código de Processo Civil” (Rio de Janeiro: 1947, vols. I-II; 1948, vol. III, tomo 1º; e 1949, vol. III, tomo 2º, e vols. IV-VI). Dentro da vasta e variada produção de PONTES DE MIRANDA, no campo de obras processuais, anotaremos êstes outros títulos: “História e prática do habeas corpus” (Rio de Janeiro, 1934), “Embargos aos acórdãos, prejulgado e revista no direito processual brasileiro” (Rio de Janeiro, 1937), “Natura giuridica della decisione di incostituzionalità” (nos “Atti del Congresso Internazionali di Diritto Processuale Civile”, Padova, 1953, págs. 338-344).
9 Eis aqui alguns dos seus pequenos trabalhos: “A ação declaratória e o futuro Código de Processo Civil” (no “Arq. Judiciário”, vol. 40, supl., pág. 41), “A instancia e a relação processual” (um folheto), Rio, 1939; veja-se o que dêle dissemos em “Algunas concepciones menores acerca de la naturaleza del proceso” (separata da “Rev. de Derecho Procesal”, 1952, I, páginas 245-246), “O processo oral e o processo escrito” (no “Processo Oral”, Rio de Janeiro, 1940, págs. 15-24) “A ação declaratória” (em “Direito”, 1944, vol. XXV, págs. 5 e segs.), “A revisão do Código de Processo Civil” (na “REVISTA FORENSE”, vol. 114), “A ação declaratória na jurisprudência dos tribunais” (na “REVISTA FORENSE”, janeiro de 1945, págs. 5-15; resenha nossa na Rev. de la Escuela Nacional de Jurisprudência”, 1948, nº 37, pág. 207). A sua obra mais extensa é o vol. IV dos “Comentários ao Código de Processo Civil”, editados pela “REVISTA (Rio de Janeiro, 1942; resenha nossa na “Rev. de Derecho Procesal”, 1943, II, págs. 201-203), ainda que com êle colaborou o Dr. LUIS ANTÔNIO DE ANDRADE.
10 Entre as suas obras se destacam: “A homologação da sentença estrangeira no direito judiciário civil brasileiro” (Rio de Janeiro, 1933); “O dolo e o direito judiciário civil” (Rio de Janeiro, 1936), o seu livro mais representativo; “O dever da verdade no processo civil brasileiro” (nos “Atti del Congresso Internazionali di Diritto Processuale Civile”, págs. 219-224).
11 Veja-se a necrologia do mesmo composta por BUZAID, na “Rev. de Derecho Procesal”, 1953, I. SOARES DE FARIA, juntamente com LIEBMAN, dirigiu a “Coleção de Estudos de Direito Processual Civil” (São Paulo, Saraiva), sendo que nos dois primeiros volumes apareceram, respectivamente, as monografias de BUZAID sôbre a ação declaratória e de VIDIGAL sôbre a rescisória, que mais adiante se mencionam. E associado, assim mesmo, a LIEBMAN, deveria ter sido um dos diretores da projetada revista brasileira de direito processual, que, sem dúvida, pelo regresso o do segundo à Itália, não chegou a ver a luz.
12 A êles correspondeu LIEBMAN, durante os anos que como perseguido do fascismo residiu no Brasil, com a sua dedicação plena à investigação e ao ensino. Fruto dêle, e além das notas às “Instituições de Direito Processual Civil”, de CHIOVENDA (trad. de J. GUIMARÃES MENEGALE, 2 volumes, São Paulo, 1942-1943) e artigos como “Execução e ação executiva” (na “REVISTA FORENSE”, 1943; resenha nossa na “Rev. de Derecho Procesal”, 1944, II, págs. 94-96), como outros publicados na Argentina e Uruguai, são dois livros: “Processo de execução” (São Paulo, 1948; resenha nossa na “Rev. de la Escuela Nacional de Jurisprudencia”, 1947, ns. 35-36, páginas 370-371) e “Estudos sôbre o processo civil brasileiro” (em número de doze; São Paulo, 1947). Acrescentemos, ainda que surgido na Itália, o artigo “Instituti del diritto comune nel processo civile brasiliano” (composto com destino aos “Studi in onore di Enrico Redenti”, volume I, Milano, 1951, págs. 579-607; antecipada a sua publicação na “Riv. Italiana per le Scienze Giuridiche”, 1948; resenha nossa no “Bol. del Instituto de Derecho Comparado de México”, 1949, nº 6, págs. 199-201) e a necrologia de PEDRO BATISTA MARTINS, autor do Cód. de Proc. Civil brasileiro de 1939 (na “Riv. di diritto processuale”, 1951, I).
13 Cf. CALAMANDREI, “In memoria di Giuseppe Chiovenda” (Padova, 1938); idem “Giuseppe Chiovenda” (na “Rev. de Derecho Procesal”, 1947, I, págs. 333-343); LIEBMAN, “El maestro nuestro y de todos” (na rev., ano e parte cits., págs. 507-513).
14 Cf. ALCALÁ-ZAMORA, “La influencia de Wach e de Klein sôbre Chiovenda” (na “Rev. de Derecho Procesal”, 1947, I, págs. 389-410).
15 Veja-se a nossa resenha dos dois primeiros volumes do “Curso” (1ª ed., São Paulo, 1944 e 1945), na “Rev. Esc. Nacion. Jurisp.”, 1946, nº 31, págs. 354-355 (2ª ed., 1948; 3ª ed., vol. I, 1952; vol. II, 1953; vol. III, 2ª ed., 1951). Outros trabalhos de RESENDE: “Modificações objetivas e subjetivas da ação” (São Paulo, 1933), “A reforma processual” (no “Processo Oral”, cit., páginas 203-213); cf. também a “Rev. de Direito Social”, vol. I, págs. 26 e segs.
16 Entre os seus trabalhos se encontram: “Estudos sôbre o inquérito policial” (na “REVISTA FORENSE”, vol. 88, págs. 281 e segs.), “Ação penal” (São Paulo, 1938), “A contrariedade” (relativo à supressão da ação penal privada) (nos “Arq. da Polícia Civil de São Paulo”, X, 1945).
17 Resenha de SENTIS MELENDO, na “Rev. de Derecho Procesal”, 1943, II, págs. 373-378; idem nosso, na “Rev. Esc. Nácion. Jurisp.” 1947, nº 34, paga. 174-176. Anteriormente a BUZAID, o tema havia sido abordado por outros processualistas brasileiros: assim, além de MACHADO GUIMARÃES (cf. supra, nota 9), por GUILHERME ESTELITA, “Da ação declaratória no direito brasileiro” (Rio de Janeiro, 1933) e por TORQUATO CASTRO, “Ação declaratória” (2ª edição, São Paulo, 1942).
18 Resenha nossa, na “Rev. Esc. Nac. Jurisp.”, 1948, nº 37, págs. 209-211.
19 Resenha nossa, na “Rev. de la Facultad de Derecho de México”, 1951, ns. 1-2, páginas 321-322.
20 Comentá-lo-emos em breve, talvez desde a “Rev. de la Facultad de Derecho de México”. Outras obras de BUZAID além das que já foram mencionadas nas notas 3 e 11: “A escola de direito de Beirute” (São Paulo, 1951), “Del agravio en el auto del proceso” (trad. de SENTÍS; na “Rev. de Derecho Procesal”, homenagem a GOLDSCHMIDT, 1951, vol. I, págs. 115-117, tradução em colaboração com BENVINDO AIRES, do livro de LIEBMAN, “Eficácia e autoridade da sentença” (Rio de Janeiro, 1954).
21 Veja-se a literatura relacionada com o tema, que citamos na nota 22 do nosso artigo “Estudios y bibliografia sobre arbitraje de Derecho privado” (na “Rev. de la Facultad de Derecho de México”, 1954, nº 15, págs. 116-117).
22 Veja-se êste outro trabalho de VIDIGAL sôbre a matéria: “Do mandado de segurança (protezione dei cittadino contro gli atti arbitrari dell’autorità nel diritto brasiliano)”, nos “Scritti giuridici in onore di Francesco Carnelutti”, volume II, Padova, 1951, págs. 535-554. Cf. também GUILHERME ESTELITA, “Mandado de segurança contra ato jurisdicional” (nos “Atti del Congresso Internazionali di Diritto Processuali Civile”, cit., págs. 228-238).
23 A saber: “Rui Barbosa e o direito processual” (novembro de 1949), Do processo penal acusatório” (janeiro de 1950), “Da condução coercitiva do indiciado nas investigações policiais” (julho de 1950), Acrescentemos “O júri e sua nova regulamentação legal” (São Paulo, 1948).
24 Juntamente com outros vários estudos relativos ao mesmo assento, comentamo-lo no nosso artigo “Literatura reciente sobre jurisdicción voluntaria” (a ser publicado, brevemente, na “Rev. Jurídica del Peru”, Lima, 1955).
25 ALCALÁ-ZAMORA, resenha dos volumes I e II do livro de PEREIRA BRAGA, “Exegese do Código de Processo Civil” (Rio de Janeiro, 1942-1943), na “Rev. Der. Proc.”, 1944, II, págs. 14-16 (veja-se pág. 184). Resenha do volume III, São Paulo, 1945, na “Rev. Esc. Nac. Jurisp.”, 1946, nº 31, págs. 352-354.
26 Anterior e ao mesmo tempo complemento do presente artigo deve reputar-se o de LUÍS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, “Os mestres de direito judiciário civil na Faculdade de Direito de São Paulo” (separata da “Rev. da Faculdade de Direito” da referida cidade, 1954, páginas 331-347), chegado ao México vários meses após concluída a redação do nosso. A título de resumida informação de última hora, indicaremos só que VIDIGAL se ocupa da obra desenrolada durante um século (1854-1953) pelos seus antecessores na cátedra da disciplina na Universidade de São Paulo, a saber: JOAQUIM INÁCIO RAMALHO, JOÃO MONTEIRO, JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, MANUEL AURELIANO DE GUSMÃO, ESTEVÃO DE ALMEIDA, FRANCISCO MORATO e SEBASTIÃO SOARES DE FARIA.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
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