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Elaboração orçamentária,  de Sebastião de Sant’ana e Silva

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CLÁSSICOS FORENSE

FINANCEIRO E ECONÔMICO

REVISTA FORENSE

Elaboração orçamentária,  de Sebastião de Sant’ana e Silva

ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

Revista Forense

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04/11/2024

SUMÁRIO: Normas para impedir o desequilíbrio orçamentário. Combate ao “deficit”. Tribunal de Contas. Conselho Nacional de Economia. Emendas à Constituição e respectivas justificações.

SUGESTÕES DE EMENDAS A CONSTITUIÇÃO

Art. 65. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção da Presidente da República:

I, votar a lei de orçamento, nela dispondo, obrigatòriamente, sôbre a aplicação do saldo ou a cobertura do deficit mediante aumento da tributação ou empréstimo do público;…

VI, autorizar operações de crédito e emissões de curso forçado;

autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares, concedendo expressamente, os recursos necessários para a respectiva cobertura.

Justificação. O objetivo principal das emendas sugeridas ao atual art. 65 da Constituição é evitar que sejam votados orçamentos desequilibrados, sem a necessária cobertura, por meio de recursos não-inflacionários, do deficit previsto.

Sugere-se que, se a lei orçamentária fôr votada com a previsão de superavit, determinar-se-á, no texto da lei a aplicação do saldo na amortização da dívida pública, na constituição de fundos para atender a futuros deficits orçamentários (fundos de equalização) ou em outros objetivos.

De outro lado, se a lei de orçamento fôr votada com deficit, disporá ela sôbre a respectiva cobertura, através de processos não-inflacionários, tais como o aumento da tributação e os empréstimos feitos pelo público ao Tesouro. Ficará assim eliminada a possibilidade da utilização da emissão de papel-moeda e de empréstimos ou adiantamentos do Banco do Brasil ao Tesouro para a cobertura de deficits orçamentários.

Como medida complementar é sugerido o desmembramento do item VI, com a introdução de um novo item regulando a competência do Congresso Nacional para autorizar créditos especiais e suplementares. Êsses créditos que constituem, habitualmente, um verdadeiro orçamento paralelo se não forem disciplinados, poderão tornar inútil qualquer esfôrço para a obtenção do equilíbrio orçamentário. Sugere-se, portanto, que a lei autorizativa da abertura de créditos suplementares ou especiais conceda, expressamente os recursos necessários para a respectiva cobertura, os quais poderão consistir em aumento da tributação, empréstimos do público ou economias orçamentárias (determinação da não aplicação total ou parcial de certas dotações da despesa).

Art. 73. O orçamento geral da União será objeto de uma única lei, contendo a estimativa da arrecadação de tôdas e quaisquer receitas, inclusive daquelas com destinação especial e as provenientes de operações de crédito, bem como tôdas as dotações de despesa para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos anteriores criados e para o desenvolvimento econômico e social do país.

Justificação. As emendas ao art. 73 da Constituição visam mediante melhoria do texto atual, dar um sentido prático aos princípios da unidade e da universalidade nêle contidos.

Propõe-se com as emendas dar-se ao conceito de unidade orçamentária o nosso conceito tradicional, expresso pela primeira vez na reforma constitucional de 1926 ou seja, a de uma única lei de orçamento, em lugar de duas, uma da receita e outra da despesa. Ficará, também impedida a introdução, entre nós, de uma prática condenável adotada em alguns países, como a França, da aprovação do orçamento por meio de diversos atos legislativos o que constitui um fator de perturbações financeiras.

Quanto à universalidade do orçamento, princípio considerado fundamental pelos especialistas, está ela expressa de forma clara e taxativa, a fim de impedir as muitas transgressões hoje verificadas apesar do texto constitucional. Sugere-se, portanto, que seja determinada a inclusão, na parte da receita da estimativa de tôdas as receitas, inclusive daquelas que, por fôrça de disposição constitucional ou de lei ordinária, têm um destino ou aplicação especial, bem como do produto das operações de crédito. Por sua vez, seriam incluídas, na parte da despesa, tôdas as dotações para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos anteriormente criados e para o desenvolvimento econômico e social do país.

As emendas apresentadas não decorrem de simples preocupações acadêmicas mas do desejo de fazer do orçamento geral da União o que atualmente não é: quadro geral e completo de tôdas as operações financeiras do govêrno federal.

§ 1º. A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita, estas últimas liquidáveis, obrigatòriamente, do exercício financeiro.

Justificação. Não se propõe nenhuma alteração substancial no texto do § 1º do art. 73 da Constituição atual. Funde-se apenas, no corpo do parágrafo o atual item I tendo em vista que a regra do item II foi incorporada ao texto proposto para o item I do art. 65. A fim de impedir que o Executivo possa usar a autorização para operações de crédito por antecipação da receita a fim de transferir, para exercícios futuros, deficits da execução orçamentária, sugere-se que seja obrigatória a liquidação dessas operações dentro do exercício em que forem realizadas.

§ 2º. O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

Nota: não é sugerida qualquer modificação no § 2º do art. 73.

Art. Em tôdas as fases da elaboração orçamentária serão o objetivados a prestação de serviços econômicos e eficientes à coletividade e o desenvolvimento equilibrado da economia nacional.

Justificação. As Constituições incluem não só normas como também princípios gerais. Sugere-se por conseguinte, a inclusão de um dispositivo, contendo a declaração de que em tôdas as fases da elaboração orçamentária serão visados dois objetivos. Um dêles será o da máxima vantagem social, consistente na prestação, pelo Estado à coletividade, de serviços econômicos, ou seja ao menor custo possível, e eficientes. Reconhece-se portanto ao orçamento o seu caráter de instrumento de racionalização dos serviços públicos e de aperfeiçoamento da máquina administrativa. De outro lado, proclama-se a função básica do orçamento sob o aspecto econômico, de importância transcendente em um país subdesenvolvido como o Brasil, servir de instrumento ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional. O novo artigo proposto vale o que valem as declarações inscritas nas constituições.

Art. Não serão objeto de deliberação, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas apresentadas à proposta orçamentária do Poder Executivo das quais decorra aumento da parte fixa da despesa ou de gastos com o simples custeio e manutenção de serviços públicos já existentes, salvo se resultarem de mensagem do presidente da República em aditamento à proposta orçamentária. Outras emendas que aumentem os gastos previstos na proposta poderão ser aceita, uma vez acompanhadas da indicação de novas receitas para a respectiva cobertura ou de redução equivalente em outras dotações da despesa.

Justificação. A emenda sugerida fere um dos problemas cruciais de nosso sistema orçamentário, ou seja o da limitação do direito de emenda, por parte do Legislativo, à proposta, orçamentária do Executivo. A tendência na maioria dos países parece ser a da vedação da iniciativa de novas despesas por parte do Legislativo, seguindo-se o sistema inglês, onde, de longa data, se estabelecem que não posse ser objeto de deliberação, no Parlamento, qualquer moção que aumente as despesas propostas pela Coroa. Na França, a Constituição de 1946, embora assegurando aos membros da Assembléia Nacional a iniciativa de despesas, proíbe que tal iniciativa se exerça durante a discussão e votação do orçamento. Reconhecemos que o problema não pode ter uma solução idêntica no regime presidencial. Todavia, uma sã política financeira torna imperiosa uma disciplina do direito de emenda à proposta orçamentária a fins de não se colocar o Executivo diante de encargos vultosos sem cobertura financeira.

A emenda sugerida oferece duas soluções diversas, tendo em vista a possibilidade de divisão dos gastos públicos em dois grandes grupos.

O primeiro grupo compreende as despesas fixadas em lei bem como as correspondentes à simples manutenção e funcionamento de serviços públicos já existentes. Quanto às despesas fixas, que só podem ser alteradas mediante lei, parece curial a impossibilidade de serem elas objeto de emenda. Quanto às que correspondem ao simples custeio e manutenção da máquina administrativa, parece ser o Executivo o único a possuir elementos seguros para ajuizar do total necessário. Se o Executivo assume, ao apresentar sua proposta orçamentária, a responsabilidade de fazer funcionar os seus serviços com um dispêndio determinado não parece lógico que o Legislativo lhe diz mais do que o solicitado. Compreende-se apenas que êste último, como defensor e representante dos contribuintes, exija do Executivo que despenda menos com a máquina administrativa, procurando reduzir gastos e fazer economias mas nunca impor-lhe gastos acima do que pediu para aquêle fim. Daí a sugestão de não serem aceitas, como objeto de deliberação, emendas que aumentem os gastos com o simples custeio e manutenção de serviços públicos já existentes. É ressalvado o caso de emenda resultante de mensagem do presidente da República que, após enviar a sua proposta orçamentária ao Congresso, nela verifica possíveis deficiências e erros de previsão e solicita a correspondente retificação.

Já no segundo grupo de despesas, onde se incluem as destinadas ao desenvolvimento econômico e social do país, à execução dos programas de investimentos e de melhoria das condições de vida da população, não parece possível impedir que o Legislativo possa exercer sôbre os gastos respectivos o poder de iniciativa, quer para aumentar as despesas constantes da proposta do Executivo, quer para apresentar novas despesas. A boa ordem financeira exige, porém que se discipline essa faculdade do Legislativo, para evitar que a mesma se traduza em um aumento crescente e imoderado das despesas públicas, sem a concessão de receitas para a respectiva cobertura. É visando tal disciplina que se sugere a possibilidade da aceitação de emendas dêsse tipo, desde que acompanhadas da indicação de novas receitas para a respectiva cobertura ou de redução equivalente em outras dotações da despesa.

Art. 74. Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 15 de dezembro, será posta em execução, provisòriamente, a propostas orçamentária remetida pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, até que êste ultime a votação da lei de orçamento.

Justificação. Da regra contida no artigo 74 da atual Constituição resulta, na realidade, uma sanção, contra o Poder Executivo e não contra o Poder Legislativo, quando êste não ultima, no prazo fixado (30 de novembro), a votação da lei de orçamento. Com efeito, a prorrogação; para o exercício seguinte, do orçamento em vigor, já então completamente desatualizado, criará para o Executivo enormes dificuldades que poderão mesmo, em certos casos determinar a paralisação de serviços públicos essenciais. Daí a sugestão de se estabelecer que, no caso de não ser a lei de orçamento votada até 15 de dezembro, último dia da sessão legislativa, será posta em vigor, provisòriamente, a proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo até, que o Legislativo ultime a votação da lei de orçamento. É uma solução semelhante à adotada na França, através dos douzièmes provisoires, e na Inglaterra, por meio dos credits in account.

Art. 75. São vedados:

I) o estôrno de verbas, permitindo-se ao Poder Executivo, no decorrer do segundo semestre do exercício financeiro, dentro das verbas destinadas a custeio e respeitado o respectivo total, efetuar, mediante decreto, após a audiência do Tribunal de Contas, transposições de saldos de dotações para cobrir deficiências de outras.

II) a concessão de créditos ilimitados;

III) a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial ou suplementar;

IV) a realização, por qualquer dos poderes da União, de despesas que excedam, as verbas votadas pelo Congresso Nacional, excetuados, ùnicamente os casos de pagamentos de vencimentos fixados em lei, proventos da aposentadoria, reforma e pensão e de juros da dívida consolidada.

Justificação. Algumas emendas substanciais no texto do art. 75 da atual Constituição são sugeridas.

A proibição do estôrno de verbas, de forma taxativa e terminante, constitui sério empecilho à boa execução dos serviços públicos e é causa das freqüentes ilegalidades, conhecidas na gíria burocrática como “química orçamentária”. O orçamento é uma estimativa, feita com grande antecedência, sujeita portanto a graves êrros, como o são tôdas as previsões humanas. Tais êrros de estimativa conduzem, freqüentemente à verificação, durante a execução orçamentária, de que dotações essenciais à manutenção e funcionamento dos serviços públicos são insuficientes. Dentro do atual sistema constitucional a única solução consiste na abertura, após prévia autorização legal, de um crédito suplementar, providência lenta e difìcilmente obtida dentro do exercício. Daí o recurso à “química orçamentária” e à realização de despesas sem autorização legislativa. Sugere-se, portanto, a possibilidade de estornos, por meio de decreto executivo, cercando-se a permissão das seguintes cautelas, a fim de evitar possíveis abusos:

a) os estornos sòmente poderão ser feitos no decorrer do segundo semestre da execução orçamentária;

b) sòmente serão permitidos estornos dentro das verbas destinadas ao simples custeio da administração e respeitado o total votado pelo Congresso para cada verba;

c) o estôrno sòmente poderá ser feito após prévia audiência do Tribunal de Contas;

d) sòmente será permitido o estôrno sob a forma de transposição de saldos de dotações para cobrir deficiências de outras.

É também sugerido um acréscimo ao item III, a fim de estender aos créditos suplementares a proibição da respectiva abertura sem autorização legislativa.

A fim de eliminar a utilização abusiva que atualmente se faz dos arte. 46 e 48 do Cód. de Contabilidade Pública para a realização de despesas sem autorização legislativa, sugere-se que, por preceito constitucional; fiquem expressamente proibidos quaisquer gastos que excedam as verbas votadas pelo Congresso Nacional. São excetuados os pagamentos de certas despesas fixadas em lei: vencimentos, proventos de aposentadoria, reforma e pensão e juros da dívida pública, gastos êsses cuja, liquidação se impõe mesmo quando a dotação orçamentária votada se mostrar insuficiente, por êrro de cálculo ou alteração, durante o exercício da legislação correspondente.

§ 1º A abertura de crédito extraordinário, pelo Poder Executivo, só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, devendo ser feita a comunicação da respectiva abertura ao Tribunal de Contas e ao Congresso Nacional.

Justificação. A emenda sugerida é apenas para tornar obrigatória a comunicação, pelo Poder Executivo, ao Tribunal de Contas e ao Congresso Nacional, da abertura de crédito extraordinário, para que os mesmos exijam a prestação de contas da respectiva aplicação.

§ 2º Em caso de depressão econômica grave e generalizada, poderá o Poder Executivo, após a audiência do Conselho Nacional de Economia, abrir créditos extraordinários para a execução de obras públicas, ad referendum do Congresso Nacional.

Justificação. É hoje de aceitação universal e pacífica que uma das principais funções do orçamento público é a de servir como instrumento de equilíbrio econômico. Em emendas anteriormente sugeridas houve a preocupação de evitar que em época de inflação, possa o orçamento se constituir em um instrumento de aceleração do processo inflacionário, através de seus deficits. Cumpre agora possibilitar o uso do orçamento em época de crise, dando ao govêrno meios de agir prontamente quando se manifestar uma depressão econômica grave e generalizada, abrindo imediatamente créditos extraordinários para a execução de obras públicas, um dos remédios aconselháveis em tal emergência. A abertura do crédito será ad referendum do Congresso Nacional e deverá ser precedida de audiência do Conselho Nacional de Economia.

Tribunal de Contas

Art. 76. O Tribunal de Contas da União tem sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 1º Os ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

NOTA: Nenhuma modificação é sugerida do atual art. 76 da Constituição.

Art. 77. Compete ao Tribunal de Contas:

I) acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;

II) julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos;

III) examinar as contas das entidades autárquicas, parestatais e parafiscais, após serem tais contas verificadas por uma Auditoria do Tribunal a ser criada em lei, encaminhando-as com seu parecer ao Congresso Nacional;

IV) julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.

Justificação. A alteração sugerida no atual art. 77 da Constituição diz respeito ao complexo e discutido problema do contrôle financeiro das entidades autárquicas, parestatais e parafiscais. O dispositivo atual, que coloca os administradores das entidades autárquicas sob a jurisdição do Tribunal de Contas não tem levado a resultados práticos, principalmente porque o Tribunal não está aparelhado para cumprir essa função. O contrôle das entidades descentralizadas é, principalmente, um problema de auditoria e daí a proposta de uma Auditoria do Tribunal de Contas, a ser criada em lei, com pessoal especializado para examinar as contas dessas entidades. Outrossim, não sendo desejável a manutenção do sistema atual de desconhecimento total, pelo Congresso Nacional, das operações financeiras de instituições públicas que arrecadam e aplicam bilhões de cruzeiros, propõe-se que as contas respectivas sejam encaminhadas ao Congresso.

§ 1º Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa da União só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. Se houver recusa de registro de contrato de interêsse nacional relevante o presidente da República poderá mandar executá-lo, dando ciência de sua decisão ao Tribunal de Contas, que fará o registro sob reserva e recorrerá ex officio para o Congresso Nacional.

Justificação. A inovação consiste no restabelecimento do tradicional sistema do registro “sob reserva” de contratos aos quais o Tribunal de Contas tenha recusado registro. A recusa de registro, às vêzes provocada por um simples defeito formal do contrato, coloca o Executivo diante de graves dificuldades, se o ajuste é necessário para a execução de serviços públicos essenciais. Atualmente, o contrato ao qual o Tribunal de Contas recusou registro, fica em suspenso durante meses ou mesmo anos, até que o Congresso se manifeste. Propõe-se que, se houver em causa interêsse nacional relevante o presidente da República possa mandar executar o contrato a que se recusou registro. O Tribunal de Contas, tomando conhecimento da decisão presidencial, registrará o contrato sob reserva e recorrerá ex officio para o Congresso Nacional que será o último juiz na questão.

§ 2º Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta dêste.

§ 3º Em qualquer caso, a recusa de registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

§ 4° O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de 60 dias sôbre as contas que o presidente da República deverá prestar anualmente ao CongressoNacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

NOTA: Nenhuma modificação é sugerida nos textos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 77 da atual Constituição.

§ 5º As contas do presidente da República bem como das entidades autárquicas, parestatais e parafiscais serão examinadas, no Congresso Nacional, por uma Comissão Permanente de Tomada de Contas composta de igual número de deputados e senadores, eleitos anualmente, cujos pareceres serão submetidos à aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Comissão Permanente de Tomada de Contas terá a assistência da Auditoria do Tribunal de Contas e poderá convocar, para esclarecimentos, qualquer servidor público ou autárquico.

Justificação. A fim de tornar efetivo o contrôle parlamentar sôbre a atividade financeira do govêrno, em seu conjunto, propõe-se em um novo parágrafo do atual art. 77 da Constituição, a instituição no Congresso Nacional, de uma Comissão Permanente de Tomada de Contas, integrada por um número igual de senadores e deputados. A essa Comissão serão encaminhadas, com os pareceres do Tribunal de Contas, as contas do presidente da República e de tôdas as entidades autárquicas, parestatais e parafiscais. Terá ela os poderes de convocar, para a prestação de esclarecimentos, qualquer servidor público ou autárquico. Cremos que um organismo dêsse gênero, semelhante em linhas gerais ao famoso “Comitê de Contas Públicas” do Parlamento inglês, poderá exercer uma vigilância efetiva sôbre as operações financeiras do govêrno não só sôbre aquelas efetuadas através do Tesouro Nacional como também sôbre aquelas sob a responsabilidade de entes autônomos e serviço públicos descentralizados, sôbre os quais nenhum contrôle é exercido atualmente pelo Congresso Nacional.

Art. 87. Compete privativamente ao preste da República: …

XVI, enviar à Câmara dos Deputados, até 15 de julho de cada ano, a proposta do orçamento geral da União, acompanhada de projeto de criação de novas fontes de receita, caso na proposta, seja previsto “deficit”.

Justificação. Duas modificações são sugeridas no texto do inc. XVI do art. 87 da atual Constituição. A primeira refere-se à dilatação do prazo para a apresentação, pelo presidente da República, da proposta orçamentária. O prazo atualmente fixado, ou seja, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa, apresenta sérios inconvenientes. O orçamento é essencialmente uma previsão, que será tanto mais acurada quanto mais próxima fôr da realização dos fatos previstos. Ora atualmente, os serviços e repartições são obrigados a fazer suas previsões de gastos cêrca de um ano antes do início do exercício financeiro a que se referem. Em conseqüência, tais previsões são sujeitas a graves erros, obrigando os chefes de repartições ou serviços a irem pleitear dos congressistas retificações das estimativas constantes da proposta do Executivo. Fixando-se em 15 de julho o limite de prazo para a apresentação da proposta, as previsões desta poderão ser muito mais acuradas, não só pela maior proximidade do futuro exercício como por já ser então conhecido o resultado da execução orçamentária no primeiro semestre do exercício corrente. Como em emenda anterior se dilatou, para 15 de dezembro, o prazo fixado para que se conclua a votação da lei do orçamento, disporá o Congresso de cinco meses para os trabalhos orçamentários, prazo que parece suficiente.

A outra modificação sugerida consiste na obrigatoriedade, para o Executivo, de fazer acompanhar sua proposta orçamentária de projeto de criação de novas fontes da receita, quando na referida proposta fôr previsto deficif. Parece com efeito curial que se o Executivo considera insuficientes as fontes de receita existentes para atender a um programa de despesas que considera incompressível proponha desde logo as medidas fiscais que lhe parecem adequadas para a cobertura do deficit previsto.

Conselho Nacional de Economia

Art. 285. É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em lei.

§ 3º O Conselho remeterá ao Congresso Nacional, até 30 de agôsto de cada ano sob a forma de um orçamento econômico nacional, as perspectivas da conjuntura econômica do país no ano seguinte.

Justificação. Como já tivemos ocasião de salientar, considera-se hoje como das principais funções do orçamento público a de servir como instrumento para a consecução do desenvolvimento equilibrado da economia nacional. As receitas e despesas públicas, dentro dessa concepção, devem exercer não sòmente uma função compensatória das oscilações da conjuntura econômica, como contribuir para o desenvolvimento econômico do país, através de um melhor aproveitamento dos fatôres de produção disponíveis. Para que o Congresso Nacional possa orientar o orçamento público em um sentido conveniente e adequado ao progresso econômico equilibrado do país, deverá êle ter diante de si, ao votar o mesmo orçamento, uma perspectiva de conjuntura econômica nacional no ano seguinte. As técnicas conhecidas como “contabilidade social” ou “contabilidade econômica nacional” possibilitam a elaboração de orçamentos econômicos nacionais, que visam uma previsão da forma pela qual deverá se comportar a economia nacional, em seu conjunto, em um período futuro. Pela sua organização e dadas as finalidades que já lhe são atribuídas na Constituição, parece que o Conselho Nacional de Economia é a instituição adequada para a execução dêsse trabalho, que reputamos da maior importância.

Sebastião de Sant’Ana e Silva, professor da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas.

_______________

Notas:
* N. da R.: Sugestões enviadas ao ministro da Justiça em junho de 1956, para a reforma constitucional.

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