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CLÁSSICOS FORENSE
FINANCEIRO E ECONÔMICO
REVISTA FORENSE
Bancos – Liquidação Extrajudicial – Inquérito Procedido Pela Sumoc – Seqüestro – Sociedade Por Ações – Aumento De Capital – Excesso De Subscrição, de Antão De Morais
Revista Forense
28/02/2024
– É necessário que os atos de dolo ou culpa, entrelaçados com a situação do estabelecimento e as obrigações por êle contraídas, sejam minuciosamente expostos no relatório, base do seqüestro.
– Pode a assembléia geral extraordinária, que conhecer dos resultados da subscrição, aprovar a encampação de todo o excesso para o fim de autorizar a elevação do capital social ao valor total da subscrição alcançada.
PARECER
1. Refere a consulta que o art. 3.º da lei n.º 1.808, de 7 de janeiro de 1953, impõe à Superintendência da Moeda e do Crédito a obrigação de proceder a inquérito para o fim de apurar se os banqueiros sob firma individual, bem como o, diretores e gerentes de sociedades comerciais, que se dediquem ao comércio bancário, observaram a norma de conduta estatuída no art. 1.º da mesma lei.
2. Ultimado o inquérito, prescreve o § 5.º do referido art. 3.°, e transcorrido o prazo de cinco dias para a defesa, o diretor da Superintendência da Moeda e do Crédito o encerrará com um relatório do qual constarão em síntese os fatos apurados, a situação do estabelecimento examinado, as causas da sua queda, o procedimento dos seus gerentes e diretores nos últimos cinco anos e, minuciosamente, os atos de dolo ou culpa grave, bem como os respectivos efeitos em relação à situação do estabelecimento e às obrigações por êle assumidas, opinando sôbre a sua responsabilidade nos têrmos dessa lei e, em caso afirmativo, calculando, se possível, o limite para o seqüestro dos bens dos diretores e gerentes, quantos bastem para lhes tornar efetiva a responsabilidade.
3. À vista disso, pergunta-se:
“Se a comissão incumbida do inquérito não indicou, minuciosamente, nem fêz qualquer prova sôbre quais os fatos ou operações praticados pelos diretores e gerentes do estabelecimento bancário com dolo ou culpa grave, pode o juiz decretar o seqüestro dos bens de tais diretores ou gerentes partindo de presunções ou generalizações suscitadas por essa comissão?
“Os atos havidos como praticados por tais diretores ou gerentes devem ser minuciosamente examinados, apontados e provados para legitimar o seqüestro de que trata a lei?”
4. Não pode haver hesitação na resposta ao quesito: se a comissão foi omissa ou displicente, se não indicou, com todos os pormenores e circunstâncias, os fatos ou operações praticados pelos diretores e gerentes do estabelecimento bancário com dolo ou culpa grave; se, outrossim, não ofereceu de tais vícios a menor prova, se não saiu do terreno indefinido das conjeturas e presunções, o seqüestro não pode, não deve ser concedido, sem grave ofensa à lei e aos princípios que dominam o seqüestro judicial.
5. Quanto à lei, outra não pode ser a solução, pois o art. 3.º, § 5.º, da lei n.º 1.808, de 7 de janeiro de 1953, prescreve, terminantemente, que o inquérito deve conter “minuciosamente os atos de dolo ou culpa grave“.
Minucioso, diz AULETE, 3.ª ed., significa “narrado ou descrito miùdamente, sem esquecer o mínimo pormenor“.
Minudência exprime “atenção escrupulosa ou minuciosa no exame de uma coisa”.
E minuciosidade denota “escrúpulo excessivo com que se fêz alguma coisa”.
Portanto, o advérbio minuciosamente, contendo, sem a menor dúvida, a idéia de minucioso, de minudência, de minuciosidade, não pode deixar de revelar um ato ou uma coisa praticado com excessivo escrúpulo e amais diligente atenção, sem descurar o mínimo pormenor. Não tendo procedido com êsse rigor, a Comissão elaborou um inquérito em divergência com a lei e, por conseguinte, radicalmente incapaz de produzir a enorme conseqüência jurídica do seqüestro.
6. Mas, a lei não pára aí. Pode haver dolo. Pode existir culpa grave. Não basta. Mister é, ainda, que entre êsses defeitos e a repercussão nos atos impugnados haja uma ligação de causa e efeito. Por isso a lei exige que a Comissão indique “os respectivos efeitos em relação à situação do estabelecimento e às obrigações por êle assumidas”.
Se nada disso fêz, não cumpriu a lei e, conseguintemente, o inquérito falho e omisso, que redigiu, não constitui base para o seqüestro.
7. Contudo, nem só a lei foi ofendida. Também o direito sofreu séria contusão. Em matéria de seqüestro judiciário há duas teorias. Uma que entende só poder ser concedido nos casos expressos (LAURENT e HUC). Outra que admite a analogia (FUZIER-HERMANN, “Code Civil Annoté”, Paris, 1949, art. 1.961, n.º 35; CONIGLIO, “Il sequestro giudiziario e conservativo”, Milão, 1942, n.º 15). No caso da consulta, não se impõe a adoção de uma ou outra dessas teorias, dado que a lei só permite o seqüestro se o inquérito apontar, minuciosamente, os atos de dolo ou culpa grave, bem como a relação dêsses atos com a situação do estabelecimento e com as obrigações por êle assumidas. Essa é a condição do seqüestro. Faltando ela, faltou o alicerce que a lei exige.
8. Não obstante, convém salientar que o direito pátrio, por longa tradição, sempre considerou o seqüestro judicial medida odiosa, só admissível nos casos expressos. O primeiro que, no Brasil, dedicou ao assunto séria atenção foi o professor CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO. Eis como, com apoio em LOBÃO, CAETANO GOMES e RAMALHO, elucida a matéria em seu “Curso de Prática do Processo”, vol. 2, pág. 35, n.º 207:
“O embargo e o seqüestro só se concedem nos casos expressamente determinados por lei. Sequestratio semper odiosa est. Que o seqüestro e o arresto, como odiosos, são regularmente proibidos (menos nos casos em que o direito os permite), pela razão, entre outras, de ser um procedimento desordenado das regras de direito principiar o juiz pela execução, a que o seqüestro se equipara, e ser e poliativo ou turbativo do cômodo da posse da coisa seqüestrada ou arrestada, o provam ALTIM., supra, n.º 15; COCCEY, d. Disp. 6, § 9.°; GUERREIRO, supra, n.º 6; REINOS., obs. 37; STRYK., infra-citado a n.º 38; ANSALD., de Commerc., Disc., 98, n.º 18; e melhor o mesmo STRYK., no “Us. mod.”, livro 16, t. 3, § 13.
“Advirta o juiz que os seqüestros são proibidos em direito e não se podem fazer além dos casos que o mesmo direito permite.
“Sendo em regra proibido o seqüestro judicial, assim por direito civil, como por direito canônico, porque é um interdito proibitório, prevalece a regra negativa, segundo a qual, além dos casos excetuados em direito, não é licito conceder-se o seqüestro“.
9. Comentando o art. 676 do Cód. de Proc. Civil, ed. da “REVISTA FORENSE”, vol. 8, n.º 8, pág. 19, o professor HUGO SIMAS reconhece o caráter repelente da providência: “ambos medidas violentas (arresto e seqüestro), de certo modo espoliadoras, a legislação processual era limitadora de seu uso nos casos expressos em lei ou preenchidos requisitos determinados“.
E PONTES DE MIRANDA, que também tem estudado essa matéria com particular atenção, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 4, pág. 53, observa:
“De regra, o seqüestro é proibido; e só se admite onde a lei expressamente o permite”.
Onde é que a lei expressamente admite o seqüestro? Admite-o quando ocorram as situações previstas no art. 675 do Cód. de Proc. Civil; e, ainda, quando haja lei permissiva, como, por exemplo, no caso da consulta. Mas, ao considerar as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 675, o juiz não pode amplia-las por analogia, olvidando que se trata de medida, em regra, espoliadora e proibida. Mesmo nos países que admitem a interpretação analógica, a máxima circunspecção não deixa de ser recomendada. Haja vista a advertência de HENRI DE PAGE, “Traité Elémentaire”, tomo 5, n.º 283, pág. 268:
“Mas, em compensação, o juiz não deve jamais perder de vista que o seqüestro é, em si mesmo, uma medida grave, que pode paralisar direitos suscetíveis de se revelarem incontestáveis ulteriormente, impondo-se, sob êsse aspecto, a maior circunspecção. É necessário para que caiba ordenar o seqüestro judiciário a ocorrência de razões imperiosas e devidamente provadas (des raisons majeures et dûment verifiées)”.
Por outras palavras: é necessário que os atos de dolo ou culpa, entrelaçados com a situação do estabelecimento e as obrigações por êle contraídas, sejam minuciosamente expostos.
10. Não havendo exposição clara, minuciosa e perfeitamente individuada, com tôdas as circunstâncias de pessoas, tempo, lugar e atividade, nenhuma defesa é possível. Isso, tanto no crime como no cível, é regra que impera no direito judiciário de todos os países. O Cód. de Proc. Criminal do Império exigia, tanto na queixa como na denúncia: o fato criminoso com tôdas as circunstâncias; as razões de convicção ou presunção; o tempo e o lugar em que o crime foi perpetrado. Ensinavam os comentadores (GALDINO DE SIQUEIRA) que a exposição contivesse, além do fato, a narrativa de quem o praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (cur), a maneira pela qual o praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (ubi), o tempo (quando). O regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, incluía, entre os requisitos da petição inicial, o pedido com tôdas as especificações (art. 66). O Cód. de Proc. Penal vigente (art. 41) diz que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com tôdas as suas circunstâncias; e o Cód. de Proc. Civil, art. 158, III, estatuiu que a petição inicial indicará.
“O fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa“.
11. Dir-se-á que não se trata ainda de ação. Não importa. Se o inquérito vai servir de base a uma medida odiosa e violenta, em regra proibida; se, por isso, a lei só a autoriza com a condição de repousar em dolo ou culpa grave, relacionados com o ato ou fato impugnado, não há como fugir ao imperativo da exposição minuciosa que a lei expressamente determina. Quem pode defender-se de uma acusação vaga, genérica, indefinida? Como contestar fatos imprecisos, sem datas que possam ser verificadas, sem nomes de pessoas que possam ser chamadas a depor, sem a indicação de documentos ou dos livros que contêm as falhas apontadas e os delitos indicados? A acusação que se esconde em fórmulas incertas, imprecisas, indeterminadas e conjeturais, dificultando a defesa, é acusação que talvez não satisfizesse nem a Minos, incumbido do cargo de julgar no segundo círculo do reino infernal ideado por DANTE.
12. Expõe mais a consulta que, em assembléia geral extraordinária de uma sociedade bancária regularmente convocada e realizada, é aprovada uma proposta da Diretoria, com parecer favorável do Conselho Fiscal, autorizando a elevação do capital social e estabelecendo que, findo o prazo para o exercício do direito de preferência legal, assegurado aos seus acionistas, a Diretoria ficava autorizada a promover, livremente, a subscrição das ações remanescentes. Ocorre, porém, que se verificou um excesso de subscrição, isto é, as subscrições excederam o limite de aumento de capital autorizado. Pergunta-se:
“Pode a assembléia geral extraordinária, que conhecer dos resultados da subscrição, aprovar a encampação de todo êsse excesso para o fim de autorizar a elevação do capital social ao valor total da subscrição alcançada?
“Constituem um passivo exigível ou um passivonão-exigível da sociedade as importâncias recebidas dos subscritores das ações relativas ao aumento de capital enquanto não aprovado definitivamente?
“Em caso de liquidação extrajudicial dessa sociedade bancária, antes de realizada a assembléia geral de aprovação definitiva do aumento de capital, qual a situação dos subscritores da parte do aumento de capital que se comportou dentro do limite autorizado e qual a situação dos subscritores cujas subscrições foram recebidas além do limite autorizado, isto é, em excesso?”
Direito comparado
A primeira questão a tratar é a do excesso de subscrição. Aceitando êsse excesso, os consulentes nenhuma ilegalidade praticaram. Em regra, tratando-se de aumento de capital, nada se dispõe a respeito das subscrições em demasia; mas, predominam os princípios que regulam a subscrição na fase constitutiva da sociedade. Na Bélgica, a lei prevê a hipótese, segundo informa RESTEAU, “Traité des Sociétés Anonymes”, 2.ª ed., tomo 3, pág. 22:
“Além disso, o art. 34 estipula que as formalidades e condições prescritas para a constituição da sociedade são igualmente requeridas para todo o aumento de capital; pode dizer-se que esta disposição torna aplicáveis ao aumento de capital as regras do art. 33, que são relativas à constituição da sociedade”.
13. Na Itália o mesmo se segue. Veja-se SOPRANO, “Assemblea Generale”, n.º 286:
“Estas considerações têm grande importância porquanto diz com a aplicação das normas da lei, para a subscrição das ações durante o período constitutivo, às operações do aumento de capital. É evidente que, tratando-se de nova constituição social parcial, devem aplicar-se às operações do aumento sòmente as normas estabelecidas para o período constitutivo que tenham, igual motivo de servirem também para a constituição parcial e não, ao contrário, as que se refiram à criação do ente até agora inexistente”.
14. Na França é da mesma forma o que ensinam HOUPIN-BOSVIEUX, “Sociétés”, 7.ª ed., vol. 2, n.º 892, pág. 39:
“O aumento de capital estando submetido às regras estabelecidas, para a constituição do capital originário, é mister, sob pena de nulidade, que o novo capital seja integral e realmente subscrito”.
15. No Brasil não é diferente a doutrina, segundo vemos em MIRANDA VALVERDE, “Sociedades por Ações”, 2.ª ed., vol. 2, n.º 569, pág. 242:
“No aumento de capital pela entrada efetiva de novos valores para o patrimônio social, devem ser observadas as formalidades legais relativas à subscrição, que pode ser pública ou particular. Observar-se-ão, mutatis mutandis, as mesmas regras prescritas para a formação e realização do capital inicial”.
16. Mas, se as regras aplicáveis ao aumento de capital são, no que sejam compatíveis, as mesmas que disciplinam a subscrição do capital originário, impende indagar como se procede, na subscrição primitiva, quando haja exuberância de subscritores. As opiniões variam. Na Itália predomina o princípio da redução proporcional. GAMBARDELLA, “Formazione e Variazioni di Capitale nelle Società Anonime”, n.º 85-ter., refere-se apenas à faculdade da redução sem indicar a maneira de efetuá-la:
“No caso em que se verifique excesso no número das subscrições, a sociedade tem o direito de reduzi-las na medida do aumento deliberado”.
BRUNETTI, “Trattato del diritto delle società”, vol. 2, n.º 473, pág. 181, opina no sentido de ser a assembléia quem resolva a dúvida. Não obstante, se os promotores quiserem deliberar por si mesmos deverão proceder ao rateio entre os subscritores:
“No silêncio da lei surge antes de mais nada uma dúvida: se os promotores são autorizados a agir livremente ou devem dirigir-se à assembléia constituinte, cuja tarefa é verificar a existência das condições exigidas para a constituição. A assembléia, de fato, com o consenso unânime dos subscritores, poderá modificar as condições do programa e consentir no aumento do capital. Todavia, se os promotores não quiserem convocar a assembléia (e em nossa opinião estariam autorizados porque o programa é a sua proposta contratual), devendo o capital ser reduzido ao do prospecto, no fazê-lo não têm a faculdade de cancelar arbitràriamente as subscrições de Tício ou de Caio, mas deverão proceder à redução proporcional das ações subscritas em excesso”.
Se BRUNETTI entende que a assembléia tem também competência para resolver sôbre o excesso, encampando-o, já GIANCARLO FRÈ, “Società per azioni”, no comentário de SCIALOIA FRANCA, “Del Lavoro”, Libro Quinto, art. 2.334, pág. 95, entende ser essa tarefa própria dos promotores, devendo o excesso ser reduzido:
“Subscrições exuberantes. Pode acontecer que as subscrições chegadas aos promotores superem a soma do capital da sociedade indicado no programa. Neste caso elas devem ser reduzidas de modo a coincidir com essa soma, surgindo, por conseguinte; o problema de saber a quem caiba efetuar tal redução ou determinar o sistema que deve seguir-se a respeito.
“O novo Código, como o revogado Cód. Comercial, não contém a propósito nenhuma disposição, mas não parece duvidoso que esta tarefa incumba aos promotores e não à assembléia dos subscritores, porque, prescindindo de qualquer outra consideração, é mais prático e justo, que a redução das subscrições se realize antes que os subscritores façam o depósito dos décimos, evitando-se que êstes atinjam medida superior à que corresponda às subscrições que forem definitivamente admitidas. Por outro lado, afigura-se natural que os promotores, aos quais, como se viu, a lei concede a faculdade de dispensar os subscritores em mora, tenham também a de reduzir as subscrições no caso em que estas resultem exuberantes.
“No que respeite ao sistema, que os promotores devem seguir, sustentamos que a redução deva ser feita proporcionalmente a tôdas as subscrições, com exceção, naturalmente, das que se reduziriam a menos de uma ação e salvas as frações. Tal sistema é, de fato, o único que parece justo, por óbvias razões, entre as quais surge também a de que, se a redução pudesse ser estabelecida arbitràriamente pelos promotores, êstes poderiam influir preventivamente na composição da maioria na futura assembléia dos subscritores”.
17. Temos, portanto, que, na Itália, GAMBARDELLA e GIANCARLO FRÈ são pela redução do excesso, ao passo que BRUNETTI entende poder a assembléia encampá-lo. Em regra, opina-se pela redução proporcional: ROSSEL, “Manuel”, tomo 3, pág. 669; RESTAU, cit., tomo I, n.º 397; HOUPIN-BOSVIEUX, vol. 1, n.º 641; MONTELLA, “Sociedades Anônimas”, pág. 125.
18. No Brasil, são pela redução proporcional CARVALHO DE MENDONÇA, vol. 3, n.º 948; LOPES PONTES, 3.ª ed., vol. 1, n.º 265; MIRANDA VALVERDE, vol. 1, n.º 221, pág. 270.
19. Cumpre, todavia, não estabelecer confusão a respeito. Os autores opinam pela redução proporcional como um direito ou faculdade que a sociedade se reserva e não como uma obrigação. Consoante ensina CARVALHO DE MENDONÇA (vol. 3, n.º 948), subentende-se que a subscrição é feita sob a condição de se proceder, quando excessiva, à redução proporcional. Do contrário, os subscritores eliminados suscitariam discussões e iriam até à reclamação de perdas e danos (CARVALHO DE MENDONÇA, n.º 945, e MIRANDA VALVERDE, vol. 1, n.º 221, pág. 270, letra j, in fine). Assim, a assembléia pode, soberanamente encampar a subscrição, se lhe convier. Diz GAMBARDELLA, lugar citado:
“Nel caso si verifichi eccedenza nel numero delle sottoscrizioni, la società ha il diritto di ridurle nella misura dell’aumento deliberato“.
Aí está: tem o direito, não a obrigação.
Citando DE GREGORIO, BRUNETTI, acima invocado, dá a mesma lição, quanto ao poder que tem a assembléia de encampar o excesso:
“Questa infatti, col consenso unanime dei sottoscrittori, potrebbe modificare le condizioni del programma e consentire all’aumento del capitale”.
RESTEAU, da mesma forma, reconhece no assunto, a soberania da assembléia geral (vol. 3, n.º 1.408, pág. 51):
“Il est claire que si ce point a été réglé par la délibération de l’assemblee générale qui a décreté l’augmentation du capital, il n’y aura aucune difficulté et la délibération devra être executée“.
Esta lição refere-se à deliberação prévia. Nada impede, todavia, seja posterior à verificação do excesso. É o que se depreende da lição de BRUNETTI e DE GREGORIO. Nem há razão alguma para que a assembléia não possa fazer depois o que antes lhe seria permitido. Neste sentido, e muito bem, tratando do excesso da subscrição, pronuncia-se o professor SPENCER VAMPRÉ, “Tratado”, vol. 2, pág. 66.
20. Respondo, assim, afirmativamente à primeira parte do quesito: pode a assembléia geral extraordinária, que conhecer dos resultados da subscrição, aprovar a encampação de todo êsse excesso para o fim de autorizar a elevação do capital social ao valor total da subscrição alcançada.
Lugar que devem ocupar na escrituração da sociedade as importâncias recebidas dos subscritores das ações relativas ao aumento de capital
21. Na segunda parte do quesito, inquire-se sôbre o lugar que devem ocupar na escrituração da sociedade as importâncias recebidas dos subscritores das ações relativas ao aumento de capital, enquanto não aprovado definitivamente. Nenhuma dificuldade oferece a pergunta, pois, se as ações já estão pagas, se as importâncias já estão recebidas, estas importâncias acresceram ao capital social, como ensina DE GREGORIO, “I billanci delle società anonime”; 2.ª ed., n.º 151, pág. 403:
“Quando o capital social se aumenta com as formas e sob as condições, estabelecidas pela lei, substitui, no lugar do primitivo o capital assim aumentado e, como aquêle, inscreve-se no passivo”.
Mas, no passivo exigível ou no passivo não-exigível? É evidente que no passivo não-exigível. Está na lei (dec.-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, art. 136, letra b):
“O passivo será dividido em passivo exigível, e passivo não-exigível, neste compreendidos o capital e as reservas legais e estatutárias, e compreenderá também as contas de resultado pendente, contas de compensação”.
Dissertando sôbre o art. 4.°, que trate, do capital social, esclarece MIRANDA VALVERDE (n.º 41, pág. 87):
“Qualquer que seja o modo de composição do capital de fundação, dinheiro ou bens, seja qual fôr o processo adotado para a sua integralização, é êle sempre representado por uma cifra que, salvo aumento ou diminuição de capital, permanece inalterável durante tôda a vida da sociedade. Constitui o passivo não–exigível (art. 136, b), pois representa a contribuição dos sócios, primeira garantia dos credores da sociedade. Sòmente após a liquidação dela, e depois de pagas tôdas as obrigações sociais, é que poderão os acionistas ser reembolsados das suas partes no capital, salvo os casos estudados em os ns. 561 a 565″.
Situação dos subscritores em caso de liquidação extrajudicial do banco
22. A última pergunta refere-se à situação dos subscritores em caso de liquidação extrajudicial do banco. Há duas ordens de subscritores: a dos que se compreendem dentro da soma autorizada e a dos que se incluem no excesso. Prescreve o art. 112 do dec.-lei n.º 2.627:
“Os subscritores do aumento de capital poderão comparecer à assembléia geral convocada para aprová-lo, mas das deliberações sòmente os acionistas poderão participar.
Parág. único. O aumento de capital, quer por subscrição pública, quer por subscrição particular, não te considera verificado senão depois de satisfeitas as exigências do art. 38, ns. 2 e 3″.
Elucida MIRANDA VALVERDE (n.º 583):
“Normalmente, pois, o aumento de capital exige duas assembléias: uma que vota o aumento, e outra que verifica terem sido cumpridas as formalidades legais”.
Daí vem que, se a segunda assembléia aprovar o excesso, a situação dos subscritores é idêntica: tanto serão acionistas uns como outros, os que subscreveram a soma autorizada e os que subscreveram o excesso. Se êste não fôr aprovado, só se inscreverão no rol dos acionistas os que forem admitidos.
23. A pergunta, entretanto, diz com a situação dos subscritores antes da realização da assembléia geral de aprovação. Se os promotores tiverem o poder de eliminar o excesso, ou proceder ao rateio, a questão fica resolvida. Se não tiverem êsse poder, ou dêle não quiserem usar, só resta convocar a assembléia geral extraordinária. Nesse entretempo, a situação dos subscritores não difere, mesmo porque é possível que não se possa verificar quais os que se incluem numa ou noutra categoria: no aumento autorizado ou no excesso. Essa dificuldade é lembrada pelou autores, bastando atentar para o que escrevem HOUPIN-BOSVIEUX, vol. 1, n.º 641:
“Encerra-se a emissão quando tôdas as ações forem subscritas. Contudo, não é fácil interrompê-la nesse momento exato, quando foi aberta no mesmo dia em praças diferentes, por intermédio de uma ou mais casas e banco e de suas sucursais. Qual é então a situação dos subscritores, se as subscrições recolhidas ultrapassam a soma do capital emitido? Os fundadores não podem, neste caso, salvo estipulação contrária, tratar certos subscritores de maneira diferente da de outros; por isso, devem proceder a uma redução proporcional, chamada repartição, de tôdas as subscrições, sem considerar as respectivas datas; sòmente os subscritores de uma ação escaparão a qualquer redução. O contrato de subscrição não se forma, assim, senão no momento da repartição e quanto às ações definitivamente atribuídas“.
Ora, no caso da consulta, os diretores assumiram tôda a subscrição. A assembléia geral, soberana como é no assunto, pode aprovar êsse ato. Até lá, a situação de todos os subscritores é a mesma, pois a assembléia de aprovação é exigida, não como forma, mas como conditio juris, para o definitivo contrato de subscrição, tanto dos que subscreveram o aumento permitido como dos que subscreveram o excesso.
24. O quesito só se refere à liquidação extrajudicial. É claro que para apurar as responsabilidades é necessário promover a realização da assembléia geral de aprovação. Do contrário faltará, para complemento do contrato de subscrição, uma condição essencial. Não vejo nenhum obstáculo à realização dessa assembléia, dado que, na própria falência, ela poderia realizar-se (art. 47 da Lei de Falências); e seria até indispensável para a providência prevista no art. 76, letra a, do dec.-lei n.º 2.627, de 1940, combinado com o art. 293, XVI, letra a, do Cód. de Proc. Civil..
E dou, assim, por concluído o presente parecer.
São Paulo, 22 de abril de 1955. – Antão de Morais, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
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