HAROLDO VALADÃO
SUMÁRIO: Novíssimo mundo e novíssimo Direito. Direito interplanetário. Direito intergentes planetárias. Terminologia do novíssimo Direito. Espírito universalista do novíssimo Direito. Emprêsa da terra, a exploração do espaço interplanetário. Natureza jurídica do espaço aéreo ou atmosférico e do espaço interplanetário. O espaço interplanetário é “res communis omnium”, inapropriável e livre. Internacionalização ou universalização do espaço interplanetário. Natureza jurídica dos mísseis e satélites artificiais. Descoberta de planêtas e satélites. Unidade das relações intergentes planetárias.
“…le dottrine debbano cominciare da quando cominciano le materie che trattano” (VICO, apud ROCCO, “Diritto Civile Internazionale”, 3ª ed., 1858, vol. I, pág. LXXXI).
NOVÍSSIMO MUNDO E NOVÍSSIMO DIREITO
I. O aparecimento do primeiro satélite artificial russo1 com a aproximação dum Novíssimo Mundo, com o descobrimento do mundo interplanetário, mostra a necessidade da criação dum Novíssimo Direito, dum Direito Interplanetário, à semelhança do que ocorreu com o Direito aéreo e do que se reclama com o recentíssimo Direito atômico.2
O Direito acompanha o homem em tôda sua vida, e, particularmente, em suas novas atividades, em seus progressos científico e técnico.
À descoberta da aviação seguiu-se a Direito aéreo2-a e à da energia nuclear, o Direito atômico.
A verdade é que as grandes invenções, dando ao homem um excessivo poder material, mas expondo seus semelhantes, também, aos maiores perigos, exigem logo uma nova disciplina jurídica a impedir que o abuso do poder técnico ofenda os direitos da pessoa humana e leve a atentados contra a Justiça.
Esta é a magnificente missão do Direito que o torna irredutível e superior à política, à economia, à técnica, podêres que, por si sós, levam à prepotência, pois a sua lei é a lei do maior, a lei do mais forte.
Nenhum novo poder ao homem, sem um imediato contrôle jurídico. Cabe ao Direito proteger o homem contra os desmandos do próprio homem. A cada novo progresso social, econômico ou técnico, outra cobertura jurídica à pessoa humana.
No limiar duma nova era, o alvorecer dum novo Direito.
DIREITO INTERPLANETÁRIO
II. Atingindo e dominando o espaço solar, explorando o espaço interplanetário, utilizando-o com os foguetes interplanetários e os satélites artificiais,3 projetando já ilhas e naves interplanetárias e anunciando viagens à Lua e Marte,4 levanta o homem também novo, problemas jurídicos, qual se verificou quando alcançou o espaço aéreo.
Tivemos surgido há meio século o Direito aéreo, o disciplinador jurídico do espaço aéreo.
Havemos de ter pois, agora, um nascente Direito interplanetário, regulador jurídico do espaço interplanetário, dêsse meio acima da espaço aéreo onde circulam satélites artificiais e se desenvolverá a navegação entre os planêtas…
Disporá sôbre os direitos e deveres relativos à emissão, ao curso, às interferências, à interrupção e à recepção dêsses novíssimos e minúsculos planêtas; determinará a natureza jurídica do espaço interplanetário e das suas naves e estações e, afinal, as normas da respectiva navegação.
Estabelecerá, a respeito, a ação coletiva da Terra, e fixará, no assunto, a liberdade e a responsabilidade de cada Estado, de cada emprêsa, de cada indivíduo.
Daí sua autonomia, como autônomo é, v. g., o Direito aéreo, pois vai tratar de matéria especial e novíssima, o espaço interplanetário, e com princípios especialíssimos, dada a inexistência atual, no campo da Ciência Jurídica de regras pertinentes.
Surgindo, nesse mundo atual da velocidade, em que o desenvolvimento das novas idéias é surpreendente, o reconhecimento da autonomia do Direito Interplanetário não exigirá os vários anos que foram precisos à independência doutros ramos da Ciência Jurídica.4-a
Terá, também, o Direito Interplanetário, a exemplo do que ocorre com o Direito marítimo, com o Direito aéreo. com o Direito atômico, normas interna e normas internacionais, organizações estatais e supra-estatais; será objeto, como aquêles o são de leis e de tratados.
E, assim, a órbita do Direito Interplanetário não coincidirá com a do Direito internacional, pois rege os problemas do espaço interplanetário, problemas que podem ser objeto de regras jurídicas estatais, internacionais, e mesmo, no futuro, dum outro direito, do Direito intergentes planetárias.
A expressão Direito interplanetário corresponde às correntes, Direito marítimo, aéreo ou atômico; não poderá jamais significar relações jurídicas (!) entre (ou dos) planêtas, como ninguém pensou que os outros direitos versassem relações jurídicas (!) entre (ou dos) mares, ares, ou átomos.
Estudam tais direitos todos os problemas jurídicos que surgem na utilização dos mares, do espaço aéreo, da energia nuclear, e, agora, do espaço interplanetário.
E a expressão Direito internacional não corresponde, também, a relações jurídicas entre “países” como porções geográficas (!) da Terra; mas entre nações, entre sociedades humanas da Terra, polìticamente organizadas.
DIREITO INTERGENTES PLANETÁRIAS – “JUS INTER GENTES PLANETARUM”
III. A seguir; com os progressos da utilização do espaço interplanetário, com as anunciadas comunicações da Terra com outros planêtas, e a possibilidade dêstes serem habitados, surgirá então o Jus Inter Gentes Planetarum, o Direito intergentes planetárias.
Êsse futuro direito irá disciplinar as futuras relações entre os habitantes da Terra e os respectivos grupos humanos com os sêres e povos encontrados noutros planêtas, com os possíveis selenitas, marcianos, etc ….5
Corresponde, assim, o Direito Intergentes Planetárias ao Direito internacional, que também regula relações Intergentes, entre nações, mas da Terra, entre Estados – membros da comunidade internacional dos povos terrestres.
Ficará, porém, o Direito intergentes planetárias acima do Direito internacional, assim como êste se situa acima do Direito interno nos seus três graus: Direito constitucional, Direito legal e Direito regulamentar.
Será uma nova e altíssima fonte de normas jurídicas.
Da lei interna à lei internacional e desta à lei intergentes planetárias.
E o futuro Direito imergentes planetárias poderá estabelecer novas regras jurídicas que venham a ter efeito, não apenas no campo do Direito interplanetário senão ainda noutros ramos do Direito, v. g., no Direito aéreo, no Direito atômico…
TERMINOLOGIA DO NOVÍSSIMO DIREITO
IV. Usamos desde o primeiro momento6 a expressão Direito interplanetário para os problemas jurídicos decorrentes do lançamento, da colocação e da circulação dos satélites artificiais, enfim, para as relações jurídicas conseqüentes à descoberta e utilização do espaço interplanetário.
Fizemo-lo à semelhança do que ocorre com a denominação Direito aéreo, para as relações jurídicas que surgiram com o domínio e a exploração do espaço aéreo.
As expressões espaço interplanetário, navegação interplanetária, foram as empregadas para o novo meio e a nova forma da incipiente atividade humana, quer na astronomia, quer nas declarações primeiras dos técnicos russos que lançaram o Sputnik.7
Veja-se o que consta da magnífica publicação da Unesco, “L’Année Géophysique Internationale”, 1957 por Werner Buedeler L’Année Géophysique internationale ne sera pas seulment la première entreprise scientifáque moderne de caractère vrai ment international; elle marquera aussi le premier effort de l’hommepour conquérir les espaces interplanétaires. San programme comprend, en effet, le lancement, jusqu’aux limites de l’atmosphere, de plusieurs engins qui ne retomberont pas sur la terre” (pág. 44).8
E, realmente o espaço acima do espaço aéreo, acima do espaço atmosférico, é o espaço solar, ou seja, o espaço interplanetário,9 espaço onde circulam os integrantes do sistema solar, o Sol e os grandes corpos que o circundam, os planêtas com seus satélites, a Terra com a Lua.
E quando trataram os cientistas de estudar os modos de atingir a zona afora o espaço atmosférico a expressão que, afinal, predominou, para essa zona, foi a de espaço interplanetário.
Se o sábio russo ZIOLKOVSKY em um artigo de 1903, “Pesquisas sôbre a Exploração do Universo por meio de aparelhos a reação”, mostrou que a exploração da alta altitude só se faria com o foguete; se os cientistas franceses, BING patenteava em 1911, modêlo de foguetes, e ESNAULT PELTERIE, 1912 demonstrava a possibilidade das viagens interplanetárias; se o sábio norte-americano GODARD, em seu trabalho de 1919, propôs um “Método para atingir as altitudes estremas” com os foguetes em sucessivos andares, que poderiam chegar à Lua – com o pequeno livro do Prof. HERMANN OBERTH, aparecido em 1923, sob o título “O foguete no espaço interplanetário”, tratando dos aspectos matemáticos do foguete que propunha para os vôos interplanetários e estações espaciais – generalizou-se, afinal, a expressão técnica: espaços interplanetários.10
Multiplicam-se as Sociedades Interplanetárias11 que começaram nos Estados Unidos, desde 1920, na Rússia e na Alemanha, a partir de 1924, espalharam-se por várias nações,12 inclusive o Brasil,13 tôdas de estudos do espaço interplanetário e de estímulo às viagens interplanetárias, sendo uma das mais ativas com trabalhos até no campo jurídico, a “British Interplanetary Society” através do seu conhecido “Journal”.
Evidentemente, a expressão Sociedade Interplanetária não significa relações sociais (!) entre planêtas, como a denominação Direito interplanetário não Implicou em relações jurídicas (!) entre os planêtas.
A palavra interplanetária se refere ao “espaço interplanetário”, objeto de estudos científicos e técnicos nas Sociedades Interplanetárias e objeto de estudos jurídicos no Direito interplanetário.
Na Inglaterra e nos Estados Unidos, alguns dos problemas que constituem o objeto do nascente Direito interplanetário ou do futuro Direito intergentes planetárias têm sido estudados pelos juristas com diferentes nomes: “International Law and Activities in Space“, artigo de C. WILFRED JENKS, associado do Instituto de Direito Internacional, in International and Comparat. Law Quarterly”, vol. 5, 1956, págs. 99/11414 em que fala, também em “interplanetary and interestellar space”, e “Legal Problems of Upper Space” – comunicação do Prof. JOHN COBB COOPER, na reunião em 1956 da American Society of Internat. Law, na 4ª sessão, de 26 de abril em Washington, D. C., “Proceedings”, págs. 93 e segs. usando-se nos debates, aí também, as expressões Outer Space e Interplanetary Space.15
Mas os têrmos “space” (espaço), upper space (espaço superior), obter space (espaço exterior), ou outros, cosmic space (espaço cósmico), extraatmospheric space (espaço extra-atmosférico), sideral space, extraterrestrial space, etc. são impróprios para caracterizar o novo meio ambiente, descoberto e em início de utilização pelo homem com os satélites artificiais. Não podem ser transplantados para o campo jurídico apenas com o acréscimo do vocábulo Law ou “Direito”.
A simples palavra espaço é amplíssima: significa extensão indefinida, e compreende não só o “espaço aéreo”, objeto do direito aéreo,16 air law, senão ainda, o “espaço sideral ou interestelar” ainda não aproximado pelo homem, o sistema da Via Látea com o Sol e milhares de estrelas além do espaço solar, adiante do espaço interplanetário…
A expressão espaço superior é indefinida: superior a quê?
Dentro do espaço aéreo, da atmosfera terrestre, o espaço superior seria a segunda camada atmosférica, a estratosfera, a partir de 10 a 16 km, abaixo a troposfera, de 8 a 16 km., e acima a ionosfera, após 40 km. E fora da atmosfera, o espaça não será superior ou inferior mas exterior…
Referindo-se, porém, espaço exterior aos espaços além da atmosfera, equivalendo, assim a espaço extra-atmosférico, ainda a espaço extraterrestre ou a espaço cósmico, ou seja, a espaço universal, abrangeria todos os espaços do universo, não apenas os espaços interplanetares, do sistema solar, mas, também, os espaços interestelares, e até o espaço extragalático…
Por tudo isto o Prof. JOHN C. HOUGAN num importante e decumentadíssimo artigo sôbre “Legal Terminology and the Upper Regions of the Atmosphere and for the Space Beyond the Atmosphere”, assim conclui, na parte que interessa ao nosso estudo: “The following terms, based upon the nomenclature of astronomy, could be used in law for referring to the regions beyond atmosphere: 1. Solar Space (Interplanetary Space), 2. Galactic Space (Interstellar Space), 3. Extragalactic Space”.17
Ora, a atividade humana atingiu, no momento, apenas o espaço Interplanetário e o Direito nascente, a respeito há de ser, pois, denominado, Direito Interplanetário.18
ESPÍRITO UNIVERSALISTA DO NOVÍSSIMO DIREITO
V. Mas todos êsses novíssimos direitos, a serem planificados, hão de se inspirar dum espírito universal, imune ao ácido dissolvente da “soberania nacional”, acima da prepotência de países, de continentes, de planêtas superior ao egoísmo de indivíduos, de grupos, de povos ou de nações, pois o mundo foi dado por Deus aos homens para que dêle gozassem todos em paz, isto é, de boa vontade, altruìsticamente, amando e ajudando uns aos outros.
É a base ética que doura a Justiça com o clarão divino sem o qual os homens se entredevorariam.
Serão construídos, pois, sob bases jurídicas universais de Jus e do Amor, da Justiça e da Eqüidade, que respeitem a personalidade do ser humano onde quer que se encontre, no espaço aéreo ou atmosférico, no espaço solar ou interplanetário e mesmo além…
Sua orientação não dependerá, qual sucedeu outrora, com o Direito internacional, de pontos de vista unilaterais de um ou de outro Estado, de uma ou de outra grande potência, mas de um nobre espírito geral, aparecendo a Terra como um todo jurídico, a nossa Federação Máxima.
O Direito público marítimo atingiu sua maioridade e o Direito internacional nasceu com os grandes e revolucionários descobrimentos efetuados nos séculos XV e XVI, sucedendo-se à obra do famoso navegador CRISTÓVÃO COLOMBO, a do insigne professor, teólogo e jurista, FRANCISCO DE VITÓRIA.
Foi Novo Direito, do Novo Mundo.
Procurou o mestre da Universidade de Salamanca, na Espanha, uma nova ordem jurídica para disciplinar as recém-criadas relações de Espanha, ou melhor, da Europa cristã, com as novas índias, afinal as Américas, e com os seus habitantes, com as nações indianas. Abordou, pois, o problema da ocupação de territórios desconhecidos.
E buscou, primeiro, um direito “intergentes”, fundando no século XVI o moderno Direito internacional, que nasce Individualista, do ponto de vista dalguns Estados.
E vai se desenvolver aristocràticamente, para se tornar durante vários séculos sobretudo um Direito internacional europeu; um Direito das Potências, “des Puissances”.
No século XX êle se aprimora, começa a democratizar-se, a partir da II Conferência da Paz da Haya, 1907, já com a participação de tôdas as Repúblicas Americanas, muitas das quais não seriam “Potências”.
E estamos chegando à completa democratização do Direito internacional com a recente integração na O.N.U. dos Estados da Ásia e da África.
Já com o Novíssimo Direito, interplanetário ou intergentes planetárias, a diretriz será ainda mais ampla, terá o caráter genérico, decorrente duma nova e larguíssima extensão de horizonte, e num anseio verdadeiramente cosmopolita.
O ideal seria, no assunto a substituição de um ou outro Estado, mais poderoso ou mais feliz, pela Terra, numa O.N.U. que abranja todos os povos do nosso planêta, para evitar que a ordem jurídica nascente brote deformada pelo individualismo da sêde do poder ou surja envenenada pelo ácido corrosivo da “soberania nacional”; mas por uma Terra que olhasse os novos problemas com espírito jurídico universalista, e não com a sêde de conquista dos séculos XV a XVII, de ocupação, domínio, submissão e escravização.
EMPRÊSA DA TERRA, A EXPLORAÇÃO DO ESPAÇO INTERPLANETÁRIO
VI. E, na realidade, explorar o espaço interplanetário desde o lançamento e a colocação na sua órbita, dos satélites artificiais, até o estabelecimento das ilhas ou estações e naves interplanetárias19 é emprêsa duma tal grandiosidade que ultrapa sa o poder duma só nação da Terra, por mais poderosa que seja.
Os conhecimentos científicos e técnicos são tão profundos e especializados e as despesas para sua concretização são tão custosas e elevadas que o empreendimento da exploração e utilização, do espaço interplanetário deverá ser obra de tôdas as nações, numa associação mundial dos povos terrestres.20
Reconhecendo a necessidade da comunhão dos conhecimentos, na matéria, os sábios de numerosos países vêm se reunindo há anos nos Congressos Internacionais organizados pela Federação Astro-Náutica (na qual a Rússia observadora desde 1955, entrou em 1956) a partir do primeiro, de Paris, 1950, aos últimos de Copenhague, VI, 1955, de Roma, VII, 1956 e de Barcelona, VIII, 1957. E a idéia constante, da necessidade duma união de esforços, demonstrada com êsses Congressos, se destaca através do especialista francês ANANOF, propondo, em 1950, a criação dum Centro Internacional de Pesquisas Astronáuticas, do cientista russo LEONIDE SEDOW (pai do atual Sputnik), presidente da Comissão de Astronáutica da Academia de Ciências de Moscou, declarando em 1955 que não se trata duma competição mas duma cooperação, e do jurista norte-americano, A. G. HALEY, o novo presidente da Federação para 1958, que, eleito, em Barcelona, afirmou logo que russos e norte-americanos estavam de acôrdo na criação duma Academia Internacional de Astronáutica.21
E os primeiros satélites artificiais surgiram no programa de trabalhos do Ano Geofísico Internacional, 1957-1958, dessa emprêsa científica de natureza verdadeiramente internacional, com a participação de 52 Estados, tendo um grupo de trabalhos consagrado aos foguetes e satélites.22
O presidente EISENHOWER e seu secretário de informação HAGERTY, no anúncio, 29-7-955, da fabricação de satélites artificiais norte-americanos, afirmaram que “constituíam participação dos Estados Unidos nos trabalhos do Ano Geodésico Internacional”, “tinham um fim puramente científico” e que “os dados que se obtivessem seriam postos à disposição de todos os sábios do mundo inteiro”.23
Doutra parte os sábios russos prometem aos seus colegas americanos transmitir todos os ensinamentos tirados da circulação do Sputnik também para fins científicos no quadro do programa de estudos do Ano Geodésico Internacional.24
Na verdade, os satélites sãos o produto do progresso científico dos últimos anos, sobretudo a partir de 1950, de estudos, trabalhos e pesquisas, de sábios e especialistas de diversos países em particular nos Congressos e Associações, Federações e Uniões, Internacionais, de Geofísica e de Geodésia, de Rádio, de Astronomia, de Astronáutica, culminando com a altíssima realização do Ano Geodésico Internacional.
Mas ao lado da união de esforços dos técnicos impõem-se, também, a união dos recursos financeiros para a devida exploração dos espaços interplanetários.
Quer da parte dos norte-americanos,25 quer, da parte dos russos,26 quer de técnicos doutros países27 são conhecidas e repetidas as afirmações do altíssimo custo dos foguetes e dos satélites artificiais, e dos formidáveis sacrifícios econômicos a que ficaria sujeita uma nação inteira para sua produção com êxito.
Disseram mesmo os russos, logo após o aparecimento do seu satélite, que a construção duma ilha espacial e a viagem do homem à Lua ultrapassam as possibilidades duma única nação, exigem uma cooperação de todos os povos, “deverão constituir uma emprêsa internacional”.28
O progresso científico exige cooperação e sacrifício internacionais.
Tudo isso vem corroborar a nossa afirmativa de que o espírito do novíssimo Direito há de estar acima de Estados ou de nações, pois nêle a Terra haverá de surgir como um todo, una e acima de cada grupo político, como a Federação máxima dos povos terrestres.
Numa obra que depende e dependerá do; conhecimentos e dos recursos de tôdas as nações e visa o progresso da humanidade, a sua organização jurídica tem de ultrapassar os interêsses de cada uma delas, há de ser uma obra coletiva com um espírito superior, do bem do gênero humano.
NATUREZA JURÍDICA DO ESPAÇO AÉREO OU ATMOSFÉRICO E DO ESPAÇO INTERPLANETÁRIO
VII. Um dos primeiros problemas jurídicos surgidos com o alcance pelos foguetes e a circulação pelos satélites, do espaço interplanetário, foi a integração ou não, dêsse espaço na “soberania” dos diversos Estado da Terra sôbre os espaços acima de seu território e águas territoriais.
Segundo se viu do texto transcrito do art. 1° da Convenção sôbre Aviação Civil de Chicago, 1944, cada Estado tem completa e exclusiva jurisdição sôbre o “espaço aéreo”, no texto inglês air space, e no francês, espace atmosphèrique.
Doutra parte pelo art. 5º da mesma Convenção nenhuma aeronave aircraft, sem pilôto, poderá sobrevoar o território dum Estado sem autorização especial, e a definição de aeronave nos Anexos das Convenções de Paris e de Chicago, e em várias leis internas, é a de “Todo aparelho podendo se manter na atmosfera baseado nas reações do ar”.
Alguns interpretaram aquela expressão unida à palavra completa no sentido do tradicional aforisma jurídico, cujus est solum ejus est usque ad coelum et usque ad inferos, indo até o infinito, to infinity (sem limite) without limit.29
Além disso há Estados, e a Rússia é um dêles que não fazem parte da Convenção de Chicago, e, continuam, no assunto, com os princípios tradicionais da soberania ilimitada.30
O Cód. Brasileiro do Ar, proclamando no texto do seu art. 1°, já transcrito, “a completa e exclusiva soberania sôbre o espaço Atuado acima do seu território…” poderia levar, se usou a palavra espaço no sentido genérico, ao velho aforisma do cujus solum e conduzir à doutrina tradicional, absoluta, do domínio aéreo…
Ainda ùltimamente, 1954, criticando a teoria de compreender o espaço aéreo ou atmosférico apenas a zona onde se exerce a gravidade, defendeu o Prof. PAUL DE LA PRADELLE, amplamente, o critério antigo, escrevendo: “L’espace aérien, conception géométrique, comporte nécessairement une dimension infinie que peut remplir la capacité juridique, également infinie de la souveraineté. Si la limite d’un plafond aérien peut être, et a été, aisément admise pour l’exercice de la propriété individuelle, elle a été, fait délibérement écartée dans les rapports de souveraineté” (“Recueil des Cours”, 1954, II, 86, pág. 127).
Com essa teoria o espaço interplanetário, acima da zona da gravidade, se integraria no atual espaço aéreo ou atmosférico, no domínio aéreo de cada Estado da Terra, sujeito à soberania do Estado a que pertença o território ou as águas territoriais subjacentes.
Não procede, entretanto, tal conclusão.
Pondere-se, desde logo, que o velho princípio do “cujus solum” está realmente, condenado, há muito tempo no próprio campo onde nasceu, do Direito romano31 e do Direito civil.
Nos Estados onde foi acolhido em velhos Códigos Civis, França (1804, art. 552). Áustria (1811, § 279), Zurick (1857, artigo 135), Itália (1865, art. 440), a jurisprudência se estabilizou no sentido de restringi-lo até onde haja um interêsse do proprietário a utilizar a zona sobreposta ao seu imóvel. E já foi essa nova orientação, abandonando o antigo aforisma, a que seguiram os Códigos Civis posteriores, a partir do português (1867, art. 1.228) da Alemanha (1896, § 905), da Suíça (1908, art. 667) e do Brasil (1916, artigo 526)… Não há como ressuscitá-lo no novíssimo Direito interplanetário.
Considere-se ainda, que a soberania completa e exclusiva dos Estados sôbre o espaço acima do seu território sempre visou o espaço aéreo ou atmosférico.
Foi a êsse espaço que se referiram, textualmente, as Convenções de Paris (1919), Íbero-Americana (1926), de Havana (1928) e de Chicago (1944), e não foi outro o espaço que visou o art. 1º do Cód. Brasileiro do Ar, que, substituindo “espaço aéreo” por “espaço” no texto reproduzido de diplomas anteriores, art. 1º do dec. nº 16.983, de 22 de julho de 1925, e art. 1° do dec. nº 20.914, de 6 de janeiro de 1932, não quis inovar não dando, assim, os comentadores do texto qualquer importância àquela substituição,32 tanto mais quanto o texto brasileiro é do Código do Ar.
Ora, segundo já mostramos anteriormente, não é absolutamente possível confundir o espaço aéreo ou atmosférico, nas suas 3 camadas, troposfera, estratosfera e ionosfera, com o espaço solar ou interplanetário que começa quando aquêle finda, que está além da atmosfera terrestre. Êste, interplanetário, independe daquele.
O direito existente, o Direito Aéreo, quer nas suas leis internacionais quer nas suas leis internas, não visou, pois, o espaço além da atmosfera, limitou-se ao espaço aéreo ou atmosférico.33
Nem poderia visar o espaço interplanetário, pois êste acha-se fora da terra, enquanto o espaço aéreo ou atmosférico integra-se na Terra, formando um todo uno e indivisível com o nosso planêta.34
Assim, os Estados, tão ciosos da “violação” do “seu espaço aéreo”, que protestam, contra qualquer vôo, não autorizado, mesmo dos velocíssimos aviões a reação, sôbre seus territórios ou águas territoriais, nada reclamaram, nenhum protesto apresentaram, contra a circulação dos satélites artificiais, do Sputnik ou do Explorer.35
É a prova de que o espaço interplanetário independe, também, do ponto de vista jurídico, do espaço aéreo ou atmosférico.
O ESPAÇO INTERPLANETÁRIO É “RES COMMUNIS OMNIUM”, INAPROPRIÁVEL E LIVRE
VIII. O espaço interplanetário é, jurìdicamente, uma res communis omnium, e, pois, inapropriável e livre.
Com seu alto espírito jurídico criaram os romanos a categoria das coisas comuns (res communis omnium): “que estão à disposição de todos os homens (omnibus patent), ou, como diz PEROZZI, pertencem ao gênero humano”.36
Lá estava nas “Institutas” e no “Digesto: “naturale jure communia sunt haec; aer, aqua profluens et mare” (§ 1. I, de div. rer… (2. 1), fr. 2, § 1. D. de div. rer (1. 8) ou seja, “por direito natural são estas as coisas comuns: o ar, a água corrente e o mar”.
VINNIO disse com precisão, referindo-se à água como res communis omnium, o seguinte: “A natureza para oferecê-la a todos os homens para satisfazer as necessidades da vida, e certamente nenhum direito se pode invocar contra o exercício destas faculdades naturais”,37 e TEIXEIRA DE FREITAS acompanhou-o referindo-se, ainda, ao ar.38
Estabelece, pois, o direito natural a existência de coisas, res communis omnium que estão à disposição de todos, cuja utilização é “faculdade natural, de todos os homens para atender às necessidades da vida”, contra a qual “nenhum direito se pode invocar”.
E daí não pertencendo tais bens a ninguém, a sua inapropriabilidade e, não sendo exclusivos, a liberdade de seu uso por todos.
Por isto o insigne jurista brasileiro TEIXEIRA DE FREITAS, o jurista americano do Atlântico Sul, afirmara que tais bens, “objetos materiais comuns e inexauríveis“, “não se reputam coisas no sentido dêste Código” (Cód. Civil – Esbôço, 1860, art. 318), e ENNECCERUS também não os considerou “coisas” por falta de delimitação espacial e impossibilidade de serem assenhoreadas, “sujeitas ao uso comum”, “porque não é possível um direito espacial sôbre elas”.39
A noção de domínio, poder completo, ilimitado, exclusivo, cessa no direito natural, quando se trata de objeto; materiais que “a natureza pôs à disposição de todos os homens”, “inexauríveis”, “ilimitados espacialmente”, que não se esgotam, que não são mesmo definidos fìsicamente.
Incompreensível “domínio” sôbre o que a natureza dera a todo; os homens para as necessidades da vida e era indefinido ou mesmo infinito.
Em têrmos mui claros, situou as res communis omnium o eminente jurista venezuelano-chileno ANDRÉS BELLO, o jurista americano do Pacífico e dos Andes, internacionalista e civilista, no artigo 585 do Cód. Civil do Chile:
“Las cosas que la naturaleza ha hecho comunes a todos les hombres, como el alto mar, no son susceptibles de dominio, y ninguna nación, corporación o individuo tiene derecho de apropiarsela. Su uso y goce son determinados entre individuos de una nación por las leyes de ésta, y entre distintas naciones por el Derecho internacional”.
Em verdade nas res communis omnium, o problema nunca é de domínio, mas apenas de uso, não do uso exclusivo, do direito real de uso, mas do uso geral, de todos os homens.
Não há que confundi-las, evidentemente, com as coisas particulares, res privatae, propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, nem mesmo com as coisas públicas, res publicae, que pertencem ao Estado, também chamadas bens nacionais (BELLO e FREITAS) e que se dividem em coisas de uso comum do povo, e coisas que integram o patrimônio do Estado, bens dominicais.40
Ainda aqui esclarece o assunto, magnificamente, ANDRÉS BELLO no Código Civil do Chile, art. 589:
“Se llaman bienes nacionales aquelos cuyo dominio pertence a la nación toda. Si además su uso pertenece a todos los habitantes de la nación, como el de calles, plazas; puentes y caminos, el mar adyacente y sus playas, se llaman bienes nacionales de uso público o bines públicos. Los bienes nacionales cuyo uso no pertennece generalmente a los habitantes se llaman bienes del Estado o bienes fiscales”.
As res communis omnium transcendem, pois, às próprias coisas públicas, não pertencem a ninguém, constituem uso comum da humanidade.
Ao eminente jurista dos Estados Unidos, JOSEPH STORY, o jurista americano do norte, coube, assim, proclamar no caso “Marianna Flora” que: “O oceano é o grande caminho comum a todos, destinado ao uso de todos. Ninguém pode ali reivindicar as prerrogativas de superioridade ou de exclusividade” (BROWN SCOTT, “Cases on Internat. Law”, página 1.010).
Mas os homens e seus grupos de poder, os Estados na sêde de domínio, sôbre seus semelhantes, sêde gerada pelo orgulho, pretenderam, muitas vêzes, levar o seu direito de propriedade ou de soberania até às próprias coisas comuns…
A história do direito, quer interno, quer internacional, mostra as lutas que os verdadeiros juristas tiveram de desenvolver, e foram vencendo, progressivamente, contra as pretensões de homens e de Estados que desejavam ser “donos” de coisas que a natureza deu a todos.
Sugestivo, a respeito, é o que ocorreu com o alto mar sôbre o qual várias nações se arrogaram um direito de propriedade, Veneza sôbre o Mar Adriático, Gênova com o Mar da Liguria, Dinamarca e Suécia com o Mar Báltico, e após a descoberta dos oceanos, Portugal com os “Mares de Guiné e índia”, recém-descobertos (Ordenações Manuelinas, L. V, tit. CXII, n° 1), e assim, também, a Espanha, a Inglaterra, etc.41 A partir dos meados do século XVIII e do início do século XIX ficaram, definitivamente, estabelecidos, na doutrina e na prática, os princípios da inapropriabilidade e da liberdade do alto mar.42
A propósito do espaço aéreo se os juristas foram vitoriosos no direito privado com o desaparecimento na jurisprudência e nos modernos Códigos Civis do aforisma cujus solum, do domínio jurídico sôbre o espaço superior ao solo, não conseguiram o mesmo sucesso no Direito público e no Direito internacional, arrogando-se os Estados, e conseguindo, segundo se viu, jurisdição completa e exclusiva sôbre o espaço aéreo situado acima do seu território, afastada a doutrina de FAUCHILLE, o GROTIUS I do Direito aéreo, da liberdade dos ares,43 apesar de aprovada pelo Institut de Droit Internacional já em sua sessão de Gand, de 1906, nestes têrmos: “L’air est libre. Les Etats n’ont sur lui, en temps de paix et en temps do guerre, que les droits nécessaires à leur conservation”.44
Não vingou mesmo a divisão do espaço aéreo em duas zoa-las, uma, territorial, até certa altura, e outra acima, livre.45
Agora, com a exploração do espaço solar ou interplanetário, devem incluí-lo, também, os juristas, entre as res communis omnium, pois não pertence a ninguém nem poderá pertencer, é do uso de todos, enfim, inapropriável e livre.
A utilização do espaço interplanetário é semelhante à do ar da água corrente, ou do mar, constitui um direito natural do homem; atende às suas necessidades vitais, de existência e de aperfeiçoamento, às quais se prende, indissolùvelmente, o direito de livre comunicação entre os mundos e os sêres.
Acresce a circunstância que O espaço interplanetário, vastíssimo e ilimitado, indefinido, estranho à Terra, serve não só a todos os homens e Estados da Terra, mas aos sêres racionais que existirem em todos os planêtas com os respectivos satélites.
Inconcebível, pois, que o espaço interplanetário tivesse um proprietário e que seu uso dependesse de licença de alguém.
Finalmente o acercamento de tal espaço se verificou por uma obra terrestre, conforme se mostrou antes, verdadeiramente coletiva, de união de conhecimentos, pesquisas e esforços de sábios e técnicos de tôda a Terra. Jamais poderia tal espaço pertencer a um só Estado que, mais feliz ou poderoso, o atingisse primeiramente.
Mas é interessante notar que o uso dos foguetes intercontinentais e interplanetários, que se projetam muitíssimo alto no espaço aéreo ou atmosférico e mesmo além, já está, a exemplo do que aconteceu nos séculos XV e XVII com as viagens pelos grandes oceanos, no espaço marítimo, a exercer uma influência favorável à criação também de zonas no espaço atmosférico.
Assim JOHN COBB COOPER propõe acima do território de cada Estado um territorial space, a altura que possam voar as aeronaves, os aparelhos baseados na reação do ar, e a que se seguiria um contiguous space, até 300 milhas, com o direito ai de livre trânsito para ascensão ou descida de todos os engenhos de vôo não militares, e afinal, acima dêsse contiguous space, o espaço livre para todo e qualquer engenho de vôo.46
Ao lado da liberdade total, igual à do alto mar, nessa última zona, que correspondente a espaço interplanetário, apenas a liberdade para os engenho; de vôo não militares, para os mísseis, no espaço atmosférico, contíguo, abaixo do interplanetário e acima do territorial.
Já está o Direito interplanetário influindo, assim, no Direito aéreo.
INTERNACIONALIZAÇÃO OU UNIVERSALIZAÇÃO DO ESPAÇO INTERPLANETÁRIO
IX. Sustentando ser o espaço interplanetário uma res communis omnium não acompanhamos os juristas que o consideram res nullius, possível de ocupação por algum Estado,47 nem res publica, de propriedade da Terra.
Não pertencendo a ninguém, não pode o espaço interplanetário ser propriedade nem de qualquer Estado da Terra, nem desta como um todo, como a Federação
Máxima de tôdas as comunidades políticas terrestres e representada pela O.N.U.48
Nem, por isto mesmo, constituirá um condomínio dos Estados terrestres.
Como res communis omnium, o espaço interplanetário está aberto ao uso de todos, do gênero humano, e, portanto, a sua utilização está assegurada também aos sêres humanos que porventura existirem noutros planêtas e satélites. Por que ficaria restrito aos povos da Terra?
Não há que pensar, a propósito do espaço interplanetário, apenas em sua internacionalização, mas, ainda, em sua universalização.
Em verdade a res communis omnium posta pela natureza à disposição de todos (omnibus patent), pode ser livremente usada pelos homens, individualmente considerados, sejam terrestres, selenitas, marcianos etc. …, ou pelos grupos de homens, nações, Estados, “gentes” da Terra ou dos planêtas…
E, assim, a regulamentação de tal uso pode ser feita nas leis internas, nas leis internacionais e na;s futuras leis intergentes planetárias…
O texto citado, de D. ANDRÉS BELLO, da 2ª alínea do art. 385 do Código Civil do Chile, declarando que: “O uso e o gôzo das coisas que a natureza fêz comum, a todos os homens são determinados entre indivíduos duma nação pelas leis desta e entre nações diferentes pelo Direito internacional”, se completaria: “e entre gentes de planêtas diversos pelo Direito intergentes planetárias”.
Certo que, ainda, segundo ponto de vista que há muito sustentamos, as normas internacionais predominando sôbre as internas, e as intergentes planetárias sôbre aquelas, os indivíduos estavam também sujeitos às leis internacionais ou intergentes planetárias e os Estados a estas últimas.
Doutra parte essas fontes jurídicas podem aparecer, umas antes ou depois das outras, às vêzes até suplementando-se recìprocamente.
Assim, a utilização do alto mar é, atualmente, embora, ainda, de modo incompleto objeto, quer de leis de cada Estado, quer de tratados ou convenções Internacionais.49
Da mesma forma a utilização do espaço interplanetário poderá ser objeto, quer de leis internas dum Estado, e já há projetos neste sentido nos Estados Unidos, quer de atos internacionais, e já há propostas a respeito, ou bilaterais, da Rússia aos Estados Unidos ou, multilaterais, na O.N.U.
O ideal seria que sua regulamentação, do ponto de vista internacional não fôsse nem bi ou multi lateral, mas total, numa convenção abrangendo todos os povos terrestres.
Sempre com o espírito universalista do novíssimo Direito.
NATUREZA JURÍDICA DOS MÍSSEIS E SATÉLITES ARTIFICIAIS
X. Os mísseis e os satélites artificiais, exploradores do espaço interplanetário, não poderão, evidentemente, entrar na expressão, privativa do Direito aéreo, de aeronaves, aircraft, aeronefs, limitada, segundo vimos, a aparelhos de vôo: “baseados nas reações do ar”.
J. C. COOPER propõe space craft, ALEX MEIJER sugere space ship, BING CHENG aventa flight craft.
Preferimos nave interplanetária pelas razões anteriormente expendidas.
A essas naves interplanetárias caberá também, o uso de pavilhão que será um novíssimo, o da Terra, tendo ao lado a bandeira de sua nacionalidade terrestre.
Assim, automóveis, navios ou aviões que têm num Estado o distintivo particular de cada Estado-membro ou cidade ou corporação, arvoram ao lado, na circulação internacional, no alto mar ou no alto ar, o respectivo pavilhão nacional.
Aquela identificação da nave interplanetária fixa a sua natureza jurídica em face do Direito interno, do Direito Internacional e do Direito intergentes planetárias.
Estabelece, inicialmente, a pessoa titular ou responsável dos direitos e deveres, que surgem nas relações do Direito interplanetário: Terra, Estados, Estados-membros, associações, indivíduos.
Fixa o lugar dos atos nos problemas dum direito para os conflitos de leis no espaço interplanetário, e futuramente, das próprias leis interplanetárias…
A fabricação, o lançamento e a queda, a órbita as interferências, inclusive do ponto de vista do rádio, dos mísseis e satélites artificiais, pedem uma regulamentação jurídica especial que decorre da sua peculiaridade, velocidade extrema, circulação interplanetária, progresso científico da humanidade.
As regras atualmente existentes na navegação marítima e na navegação aérea precisam ser revistas, adaptadas, inovadas e ampliadas, tendo em consideração o espírito universalista do novo Direito.
As disposições das Leis e dos Códigos e das Convenções internacionais vigentes, sôbre Direito marítimo não são numerosas, sobretudo em matéria de navegação pròpriamente do alto mar.50
E se inexistem pròpriamente para vôos em alto ar, região ainda desconhecida no Direito aéreo, encontram-se em textos internos e internacionais, bem amplos, sôbre navegação aérea: Convenção de Chicago, de 1944, e seus múltiplos anexos.51
A necessidade da regulamentação da navegação interplanetária será, aliás, uma oportunidade para também aperfeiçoar tais regras de Direito marítimo e do Direito aéreo já com o altíssimo espírito do Direito interplanetário.
Assim, em matéria de danos causados pela queda dos mísseis a doutrina da responsabilidade objetiva será ultrapassada, caminhando-se para uma repartição da responsabilidade entre todos os Estados da Terra pois será preciso atender às necessidades do importantíssimo progresso científico em causa, sem o sacrifício dos direitos fundamentais da pessoa humana.
DESCOBERTAS DE PLANÊTAS E SATÉLITES
XI. Atingidos pelo homem os espaços interplanetários, falam já os cientistas e técnicos em próximas viagens à Lua, Vênus e Marte.
Levantam-se, pois, os problemas de novos e máximos descobrimentos humanos, além da Terra, já de planêtas e satélites.52
Ficarão os planêtas e os satélites no regime jurídico dos grandes descobrimentos europeus dos séculos XV e XVI?
A finalidade, então, era descobrir terras e povos para conquistá-los, para ocupar, subjugar, explorar, escravizar…
O espírito era de lucro desenfreado, verdadeiro animus furandi, a cata de especiarias, de ouro, de prata…
E o resultado foi a aquisição pelas nações descobridoras e conquistadoras, Espanha, Portugal, e, a seguir, Inglaterra, Holanda e França, de grandes territórios, de verdadeiros continentes, com a escravização e, não rara, o extermínio dos povos que os ocupavam…
O regime era do individualismo absoluto na ordem internacional: a caça desenfreada à terra e ao “bárbaro”; o domínio ao conquistador, ao “captor”, ao primeiro descobridor ou aos primeiros ocupantes, ao “adquirente”,53 de certa porção de terra aos selvagens…
E domínio ilimitado, que se entenderia amplamente pelo princípio da continuidade, a partir do ponto da costa ocupado…
Era mister que algum poder mais alto do que o dos Estados descobridores delimitasse, assim, as terras a ocupar.
E, daí na ausência duma organização, internacional na época, a intervenção doa papas, poder supremo para aquêles Estados cristãos, através de conhecidas bulas, em particular a Inter Caetera, de ALEXANDRE VI, de 9 de maio de 1493, delimitando as conquistas dos Reinos de Portugal e de Castela, conseqüentes à descoberta por CRISTÓVÃO COLOMBO do Novo Mundo, em 1492.
Combateram juristas tais descobrimentos, conquista e ocupação, como títulos jurídicos, de domínio e império, a começar pelo fundador do moderno Direito internacional, FRANCISCO DA VITÓRIA em sua célebre obra “De Indis”, 1532.
Argumentavam os conquistadores com princípios de Direito natural e das gentes sôbre a ocupação, através de texto do Direito romano.
Eis como VITÓRIA resumiu êsses argumentos: “Hay otro pretendido tercer título que ha podido ser alegado y al princípio fué el único que se ostentó: el derecho de hallazgo o de descubrimento. Con el solo se hizo a la mar Cristobal Colón el genovés. Se dice que es adecuado, porque las cosas que están desiertas y vacantes pertenecen, por el derecho des gentes y por el natural, al primero que los ocupa, según “La Instituta De Rerum divisione, N° Forae bestiae (I, II, 1, 12). Y como los españoles fueron los primeros que encontraron y ocuparon dichas provincias, resulta que las poseen, con derecho, del mismo modo que si se hubiese descubierto y encontrado una selva inhabitada”.
E como êle os contestou rigorosamente: “No es necesario para discutir este título emplear muchas palabras, ya que antes hemos probado que dichos bárbaros eran entonces verdaderos dueños, tanto pública como privadamente. Es de derecho de gentes que las cosas que no son de nadie sean concedidas al ocupante, según dice expresamente el Feraebestiae; pero como dichos bienes no carecián de amo, no pueden ser comprendidos en este título. Tal título combinado con otro, puede tener mérito, como luego veremos, pero en si mismo y aisladamente no puede fundar la posesión de los españoles, del mismo modo que no podría fundar la de los bárbaros en el território español, si ellos nos hubiesen descubierto a nosotros”.54
Note-se, desde logo, que se baseava o direito de ocupação em texto dos “Institutos” sôbre a posse de animais bravios, Ferae bestiae, reconhecido pela sua captura em qualquer lugar onde ocorresse.
Era evidentemente, absurdo equiparar a Ferae Bestae, sêres humanos e povos, e alguns grandemente civilizados como as nações indígenas do México e do Peru…
Doutra parte bem salientara VITÓRIA que as terras descobertas tinham donos, os príncipes e povos das índias.
E conclui, irretorquìvelmente, que tal título não pode fundamentar a posse dos espanhóis, do mesmo modo que não poderia fundamentar a dos bárbaros no território espanhol, “se êle nos tivessem descoberto”…
Nas disputas entre as nações conquistadoras vão aparecendo outros princípios jurídicos moderadores, sustentando-se ser apenas a descoberta, critério insuficiente, precisando ser completada com a ocupação, a criação de estabelecimentos, a tomada da posse, e a respeito desta sustentaram juristas, chefiados pelo insigne VATEL, que precisa ser efetiva e ainda que uma nação não pode se apropriar de terras “que não ocupa realmente”, de “muito mais do que é capaz de povoar e cultivar”, elogiando-se, afinal, os colonizadores que “compraram aos selvagens o terreno que queriam ocupar”.55
Mas o princípio individualista da ocupação sofreria o seu primeiro grande impacto, no século XIX, com a proclamação pelos Estados Unidos, através do presidente MONROE, em mensagem de 2 de dezembro de 1822 ao Congresso, que “o continente americano dada a condição livre e independente que tinha assumido e mantinha não podia ser mais considerado como sujeito a colonização futura de nenhum Estado europeu”.56
Concentradas as atividades colonizadoras na África, teria ali o direito de descoberta e ocupação outro impacto com os princípios internacionais adotados na Conferência de Berlim de 1885 sôbre a necessidade da ocupação real, da posse efetiva e da notificação aos outros Estados, princípios que as doutrinas do hinterland e das zonas de influência, afinal condenadas, tentaram faudar.
Neste sentido o Instituto de Direito Internacional proclamou em sua sessão de Lausanne de 1888, que a ocupação de território exige a tomada de posse em nome dum Govêrno, de território encerrado em certos limites com uma notificação oficial e estabeleceu vários princípios de justiça a serem observados pelos Estados colonizadores nas suas relações com os indígenas e os estrangeiros.
No século atual, e em 1957, com a evolução e o aprimoramento dos justíssimos princípios antevistos por FRANCISCO de VITÓRIA, com o grau de desenvolvimento da organização internacional, não poderia mais vingar as normas individualistas da descoberta, da conquista e da ocupação.57
A proscrição da conquista territorial com o não-reconhecimento de nenhuma aquisição feita pela fôrça pois “a vitória não dá direitos” foi uma das gloriosas contribuições da América Latina ao Direito internacional contemporâneo.58
O princípio da aquisição do domínio de territórios apenas pela descoberta e pela ocupação não é certamente, um princípio de justiça.
É que a descoberta e a ocupação estão habitualmente ligadas a fatôres exclusivos da verdadeira justiça: à violência, à fraude, à causalidade da sorte ou fortuna, a um poder ilimitado sôbre as terras e povos possuídos…
No Direito interplanetário e no Direito intergentes planetárias os princípios são mais nobres e elevados.
E hão de se aplicar à descoberta de planêtas e satélites, que não poderá implicar jamais numa apropriação individual, nem mesmo da própria Terra. Constitui alargamento máximo de horizontes, formação de relações universais, acima de homens, de Estados, da Terra e dos Planêtas.
Primeiramente, se estiverem habitados por sêres humanos, ainda que em estado rudimentar de desenvolvimento é evidente que nenhum indivíduo ou Estado, nem a própria Terra como um todo, e, já então pessoa de Direito intergentes planetárias, poderão dêles se assenhorear.
Mister será com êles e com seus possíveis grupos sociais ou políticos tratar com justiça e eqüidade,59 reconhecendo-lhes os seus direitos como membros do gênero humano.
Admitiríamos, nós, os habitantes da Terra, que sêres doutros planêtas aqui chegassem para uma simples ocupação e anexação de nossos territórios?
Surgirão, pois, as relações entre sêres e grupos da Terra e doutros planêtas e satélites e, com elas, as normas do Direito intergentes planetárias.
Se, entretanto, os novos corpos do espaço interplanetário forem desabitados por sêres humanos, não será justo dar ao indivíduo ou ao Estado, que primeiro os atingir, a respectiva propriedade ou domínio.
Ter-se-ia de ver, inicialmente, que um satélite ou planêta poderá ser desabitado e outro não.
E, assim, havendo outros habitados, os problemas da ocupação de um dêles, sem sêres humanos, interessam não só à Terra quanto àqueles outros em que existam tais sêres.
Doutra parte, quem alcançar a Lua, Vênus ou Marte, ali desembarcará não como russo ou norte-americano ou inglês ou francês nem em nome da Rússia, dos Estados Unidos, da Inglaterra, ou da França, mas como representante e em nome da Terra.
Os descobridores doutros planêtas e satélites levam, na realidade, um mandato da Terra, de descobrimento de novos mundos para o bem-geral, uma vez que, segundo se viu, a emprêsa realizada foi, científica e tècnicamente, o produto do progresso cultural da humanidade, o resultado da cooperação de todos os povos e nações da Terra, que fornecem seus sábios, seus professôres, suas diversas matérias-primas, para a construção, o aparelhamento e a navegação dos novíssimos engenhos interplanetários.
Se é a Terra quem descobrirá, caberá a todos os povos da Terra, unidos numa assembléia total e, pois, mais ampla de que a O.N.U.,60 deliberar a respeito, fixando, com ressalva das restrições apontadas para o caso de serem tais planêtas e satélites habitados por sêres humanos como se fará a respectiva tomada de posse, estabelecendo ali uma administração terrestre, organizando a respectiva exploração com certas vantagens equitativas aos Estados da Terra que mais concorreram para o descobrimento.
Inadmissível, pois, a anexação da Lua, de Marte ou de qualquer outro satélite ou planêta, pelo Estado da Terra que primeiro o atingir com os novíssimos aparelhos mísseis com os foguetes e naves interplanetárias.
UNIDADE DAS RELAÇÕES INTERGENTES PLANETÁRIAS
XII. Encontrados sêres humanos na Lua, noutros planêtas e satélites, teremos então as novíssimas relações intergentes planetárias.
Qual o direito que as regerá?
O Direito intergentes planetárias, o novíssimo Direito, com o espírito universalista, do bem de tôda a humanidade do Jus e do Amor, a que já nos referimos.
Nem podia ser doutra forma, pois o gênero humano é um só.
Deus criou “todos os mundos” (Gen. I, S. PAULO Hebréos, 11, 2), “tôdas as coisas do céu e da Terra, as visíveis e as invisíveis, os domínios, os principados, as potestades” (“S. Paulo, Colloss”, I, 16) e formou, depois, o homem à sua imagem e semelhança para que gozasse do que fôra antes criado (“Gen.” I).
Por isto em SÃO JOÃO as palavras de CRISTO: “Na casa de meu Pai há muitas moradas” (14 2) e SÃO PAULO declarou: “não vos afasteis da esperança do Evangelho que ouvistes, que foi pregado a tôda criatura abaixo dos céus e cujo ministro foi constituído, eu, Paulo” (“Col.”, I, 23).
E assim a magnificente exclamação de SÃO PAULO: “Não há, pois, judeu nem grego, escravo ou livre, varão ou fêmea, pois sois todos um em JESUS CRISTO” (“Gal.”, 3, 28) valerá também nos espaços interplanetários, onde não haverá terrestre ou selenita ou marciano, mas serão todos um em JESUS CRISTO.
Conheça a legislação: Legislação e Vade Mecum GEN
Escrito nos dias seguintes ao lançamento do Sputnik, este ensaio de Haroldo Valadão propõe a criação de um “Direito Interplanetário” e de um futuro “Direito Intergentes Planetárias” — décadas antes da assinatura do Tratado do Espaço Exterior (1967), que viria a consagrar boa parte dessas ideias. Para consultar a legislação em vigor sempre atualizada, confira a página de Legislação e Vade Mecum do GEN.
Notas:
1 Desenvolvemos aqui idéias expressas logo após o aparecimento a 4 de outubro, e publicadas no “O Jornal” e demais periódicos da manhã de 10 de outubro de 1957, e, a seguir, no “Jornal do Comércio”, de 16 e 27 de outubro de 1957, e 10 de novembro de 1957, no Rio de Janeiro. Voltamos ao assunto na X Conferência Interamericana de Advogados, de Buenos Aires, em discurso inaugural (“Jornal do Comércio” de 17-11-1957 e em proposta dum novo Comitê para os Problemas Jurídicos do Espaço Interplanetário, “La Nación” e “La Prensa”, de Buenos Aires, de 17-11-1957 e “O Globo” de 18 e “Jornal do Comércio” de 19-11-957, proposta ali aprovada. Afinal, em conferência nas Faculdades Católicas, de Petrópolis.
2 Vide G. C. NONNENMACHER, “Vers un droit atomique”, 1956, e, ainda, o interessante estudo de J. G. RENAULD, “Pròblemes Juridiques de l’utilisation pacifique de l’energie nucleaire”, in “Revue de Droit Internat. Et de Droit Compare (Belgique), 1957/88 e segs. Consultem-se, a propósito, as leis internas de vários países, a Convenção da ONU, que criou a Agência Internacional de Energia Atômica, e a Européia, Euratam.
2–a FAUCHILLE já planejara normas de Direito aéreo em 1901, com o seu trabalho “Le Domaine Aérien et le Regime Juridique du Aérostats”, Paris, 1901.
3 Posteriormente tivemos o segundo satélite russo, o Sputnik nº II, e o primeiro norte-americano, o Explorer.
4 Vejam-se as declarações dos sábios e técnicos dos Estados Unidos e da Rússia, publicadas nos jornais e revistas.
4-a Na X Conferência Interamericana de Advogados, Buenos Aires, 1957, criou-se, por nossa proposta aceita, um Comitê Novo autônomo, “Problemas Jurídicos do Espaço Interplanetário”, “Legal Problems on Interplanetary Space”, rejeitada emenda para incluí-lo num Comitê de Direito Aéreo, também novo. Afinal criaram-se, resoluções ns. 49, o “Comitê de Problemas Jurídicos do Espaço Interplanetário”, e 50, o “Comitê de Direito Aéreo”, justificando-se para a criação do segundo, Direito Aéreo, o fato de já se ter criado o primeiro… Mais uma influência do Direito interplanetário no Direito Aéreo…
5 Para os que admitem a divisão do Direito internacional, com o Direito internacional público e o Direito internacional privado, ter-se-ia um Direito intergentes planetárias público e um Direito intergentes planetárias privado.
6 Entrevista coletiva à imprensa no Graleão, em 9 de outubro de 1957: “Estamos criando um Direito interplanetário para regular as relações que decorrem dessa situação, da mesma maneira que já estávamos adiantados em matéria de Direito atômico. A verdade é que, a cada passo técnico, a cada nova invenção ou descoberta, impõe-se logo uma nova forma jurídica” (“O Jornal” de 10-10-957).
7 Tais declarações se encontram nos principais jornais e revistas, falando nas “viagens” e nas “comunicações interplanetárias”, antes e após o lançamento do primeiro satélite artificial. Foi, também, empregada a expressão espaço interplanetário, na Conferência Interamericana do Ano Geodésico Internacional.
8 E o comunicado oficial russo do lançamento do Sputnik afirmava que assim se procedera “no quadro do programa de pesquisas do ano geodésico internacional”.
9 JULIO VERNE usou estas expressões, “mundo solar”, “espaços interplanetários” e “espaços planetários”, nos seus conhecidos livros “Da Terra à Lua” e “Em Roda da Lua”, que correspondem o primeiro à construção e lançamento, pelo canhão, do projétil, e o segundo à circulação dêste com três homens no mundo solar, em volta à Lua, colhendo observações, e seu regresso ao final à Terra.
10 Êsse histórico dos trabalhos sôbre foguetes e o aparecimento das sociedades interplanetárias, é tirado do livro “Les Satélites Artificiels Americains”, págs. 34-38 e 64-65, de JOHN WHISLEY HURTS, Paris, 1957, Edition Doux-Rives, e ainda do livro de MICHEL REBOUX, “Spoutnik”, edição de “La Chronique de france”, Paris, págs. 162-163.
11 JULIO VERNE conclui o seu livro “Em Roda da Lua” com a criação de uma Sociedade Nacional das Comunicações Interestelares Ltda., com o capital de cem milhões de dólares…
12 “Les Satélites Artificels Americains” cit., págs. 38 e 64-65.
13 Assim a Sociedade Interplanetária Brasileira, de São Paulo, e a Sociedade Interplanetária do Rio de Janeiro.
14 Defendia aí JENKS em janeiro de 1956 já a necessidade dum planejamento dos novos problemas jurídicos conseqüentes ao programa de exploração do espaço interplanetário, mostrando que apesar da tentativa de FAUCHILLE, os problemas do Direito aéreo foram estudados “muito tarde” para influir no seu desenvolvimento, que sofreu abruptamente o ímpeto da 1ª Guerra Mundial, pág. 101.
15 “Proceedings’, Abril 26-28, 1956, páginas 84-115. Como salientou o presidente, professor LISSITZYN, e também o professor COOPER, o simples planejamento norte-americano dos foguetes e satélites no espaço acima da atmosfera estava já a exigir o estudo, a discussão e a proposição de princípios pelos juristas, que depois servissem aos políticos e legisladores, para os novos problemas jurídicos que despontavam.
16 A Convenção de Aviação Civil de Chicago, 1944, estabelece que cada Estado tem “completa e exclusiva jurisdição sôbre o espaço aéreo (the air space) “above its territory”, art. 1° O Código Brasileiro do Ar, numa forma amplíssima, declara: “Os Estados Unidos do Brasil exercem completa e exclusiva soberania sôbre o espaço situado acima do seu território e respectivas águas territoriais”, dec: lei nº 483, de 8-6-938, art. 1º.
17 “American Journal of International Law”, abril de 1957, pág. 374. E acrescenta que o têrmo solar system inclui a Terra (e seu satélite, a Lua) e oito outros planêtas conhecidos, Mercúrio, Vênus, Marte, etc.
18 Em França, no livro de MICHEL REBOUX, “Spoutnik“, Edition “La Chronique”, de France, Paris, novembro de 1957, fala-se no debut de l’Ere Interplanetaire e o capítulo sôbre os problemas jurídicos pertinentes intitula-se “Le Droit Interplanetaire”. O ilustre jurista argentino, Dr. ALDO ARMANDO COCCA, em artigo para “La Nación”, de Buenos Aires de 17-11-957, sôbre a necessidade jurídica da “Tutela de Los Espacios Interplanetarios” fala “en minoridad del Derecho Interplanetário, de nacimiento tan recente”.
19 JULIO VERME já falava em “comboios de projetis”. O célebre Prof. AUGUST PICARD, pioneiro da estratosfera, declarou que o tipo do satélite lançado pela Rússia pode, “com certas transformações, servir de modêlo aos futuros navios interplanetários” (apud M. REBOUX, ob. cit., pág. 114).
20 JULIO VERME para a produção do projetil “Da Terra à Lua”, declarava “a resolução de fazer do empreendimento, ainda que americano, um negócio de interêsse universal, e de pedir a todos os povos a sua cooperação financeira. Era a um tempo dever e direito de tôda a Terra intervir nos negócios do seu satélite”. E adiantava que a subscrição em Baltimore “estendeu-se ao mundo inteiro, urbi et orbi“. Após os Estados Unidos, 4 milhões de dólares, as duas maiores contribuições, continua J. VERNE, foram da América do Sul (Peru, Chile, Brasil, Províncias do Prata e Colômbia) e da Rússia…
21 Informações colhidas na obra de M. REBOUX cit., págs. 143-145.
22 Apud “L’Année Geod. Internat.” cit., páginas 22, 23 e 44.
23 Apud “Les Satélites Artific. Americains” cit., págs. 10-11.
24 Apud M. REBOUX, ob. cit., págs. 12, 14 e 112.
25 “Les Satélites Artific. Americains”, cit., págs. 17 e 42; M. REBOUX, ob. cit., pág. 102.
26 M. REBOUX, ob. cit., págs. 117, 124 e 142-143.
27 M. REBOUX, ob. cit., pág. 103.
28 M. REBOUX, ob. cit., págs. 117, 142-143.
29 Vide o artigo de J. C. HOGAN, “Legal Terminologiy”, in “American Journal of International Law”, pág. 364.
30 Para a Rússia, ainda em 1956, dois juristas, A. KISLOW, e S. KRILOW, êste associado do Instituto de Direito Internacional, afirmaram em antigo princípio exposto por CLUNET em 1913, da extensão usque ad coelum, acrescentando “isto é, até o infinito”. E apesar de o Cód. do Ar da U.R.S.S., de 7-8-935, usar a forma convencional assente, “completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo” (apud J. C. HOGAN, artigo cit., pág. 367). A doutrina tradicional fôra expressa desde 1911 por ENRICO CATELLANI, declarando que “nelle spazio aereo sovrastante ad uno Stato l’autorità sovrana” di questo si irradii, senza limiti di altezza” (Il Diritto Aéreo”, Torino, 1911, pág. 10; vide, também, o Prof. ANTONIO AMBROSINI, in “Nuovo Digesto Italiano”, IX, pág. 262. E ainda se encontra em H. ACCIOLI (“Trat. Dir. Int. Público”, t. II, 2ª ed., 1956, pág. 272).
31 Veja-se nesse sentido a lição de IHERING, na Alemanha, acolhida ali por ARNDTS, HESSE e FREUD, e ampliada na Itália por PAMPALONI, tudo em GABBA “Della Proprietà, usque ad sidera et inferos, em sua obra “Questioni di Diritto Civile”, 1, 2ª ed. págs. 117-118.
32 Vide A. CARNEIRO DE CAMPOS, “Principal Contribuição da Doutrina na Formação do Direito Aéreo Brasileiro”, 1947, págs. 17-20, e HUGO SIMAS, “Código Brasileiro do Ar”, que interpreta a palavra espaço daquele art. 1º como se referindo a “espaço aéreo”. JÔNATAS MILHOMENS, “Direito Aeronáutico”, 1956, página 18, achou que o Código reproduziu, na forma e no fundo, o texto legal anterior.
33 No mesmo sentido J. C. COOPER, “Proceedings”, cit., págs. 85-87, e W. C. JENKS, cit. págs. 103-104.
34 Não nos parece relevante o argumente do ilustre confrade JENKS, de que, dados os movimentos da Terra, e os do Sol, dos Planêtas, a relação do território de cada Estado com o espaço além da atmosfera nunca seria constante, entrando e saindo dêle a cada momento os corpos celestiais (loc. cit., pág. 101). Tal argumento foi inicialmente usado sem êxito, contra a soberania no espaço aéreo (E. CATELLANI, ob. cit., pág. 8, e CUNHA GONÇALVES, “Trat. Dir. Civ. Português”, XI, nº 201). Doutra parte tem-se admitido já a possibilidade de satélites artificiais imóveis, em relação à Terra, mantidos na mesma posição por fôrça de uma velocidade igual à de nosso planêta (apud MICHEL REBOUX, ob. cit., pág. 124). Nem o outro argumento de JENKS, de que as altas velocidades dos satélites não permitiriam duma estação terrestre o contrôle análogo, exercido no espaço aéreo ou nas águas territoriais. É que seria um simples problema de aperfeiçoamento técnico dos meios de contrôle; atualmente já se controlam no espaço aéreo os rapidíssimos aviões a jato…
35 BING CHENG, em artigo recente, “Internat. Law and High Altitude Fligths: Baloons, Rockets and Man-Made Satellites”, in “Internat. and Comparative Law Quarterly”, julho, 1957, páginas 487 e segs., relata o protesto da Rússia contra os balões dos Estados Unidos para pesquisas metereológicas, lançados acima de 10.000 metros e que teriam sobrevoado o território da União Soviética.
36 Apud J. C. MATOS PEIXOTO, “Curso de Direito Romano”, t. I, 2ª ed., 1950, pág. 338.
37 Apud FREITAS, “Esbôço”, nota ao artigo 328, n° 8.
38 “Esbôço”, art. 328, nº 8 e nota.
39 “Trat. Dir. Civ. Com.”, KIPP e WOLFF, trad. espanhola, I, § 123.
40 MAKELDEY, “Der. Romano”, trad. espanhola, § 161; Cód. Civil Brasileiro, arts. 65 e segs.
41 Vide os “Tratadistas de Direito Internacional Público”, com as discussões de GROTIUS, “Mare Liberum”, 1609, de SERAFIM FREITAS “De Justo Imperio Lusitanorum Asiatico”, 1625, e de J. SELDEN, “Mare Clausum”, 1635, e a interessante monografia de AMÍLCAR MARCHESINI, “Liberdade dos Mares”, Rio, 1925.
42 MARCEL SIBERT, “Traité de D. Inter. Public.”, I, 1951, pág. 656.
43 Tratou FAUCHILLE do assunto várias vêzes em artigos e monografias desde 1901 até o “Tratado de Direito Internacional Público”, 1925, e os relatórios no Institut de D. Internat., Ann. 1952, vol. 19, págs. 19 e 335; 1906, vol. 21, pág. 76, 1910, vol. 25, pág. 297, 1911, vol. 21; pág. 89, sustentando pontos de vista diferentes quanto às restrições que admitia ao princípio da liberdade dos ares.
44 Ann., 1906, vol. 21, págs. 299-329.
45 EPITÁCIO PESSOA, no Brasil no seu Projeto do Cód. de Dir. Internacional Público, de 1911, só admitiu para os Estados no espaço atmosférico uma zona de proteção, limitada, até a altura de 1.500 metros, para os direitos necessários à sua conservação (art. 57).
46 “Proceedings” cit., pág. 91. O Dr. ALEX MEIJER, que também já versara o assunto “Legal Problems in Space-Flight (“Ann. Report of Brit. Interplan. Soc.”, 1952), não concordou com a criação do “espaço contíguo”, “Proceedings”, pág. 7; achou, porém, como o Prof. COOPER, que era dever dos juristas internacionais dar aos problemas legais do outer space, desde já, sua atenção, para estarem aptos a apresentar seus pontos de vista quando viesse o momento.
47 Vide as conceituações diversas no artigo de BING CHENG, “Internat. Law and High Altitudes Flights…”, in “Internat. and Comparat. Law Quart.”, julho, 1957, pág. 493.
48 O meu ilustre confrade, Dr. JENKS, considera-o res extra commercium. É têrmo genérico que não coincide com res communis omnium, pois abrange também as res publicae, communia civitatum, e de uso comum do povo de cada Estado. Afirma, ainda, que o contrôle das atividades no espaço deve ser encarado como de responsabilidade do mundo, urgindo uma solução do problema o mais cedo possível, e dando-se autoridade legislativa no assunto à Assembléia Geral da O.N.U.
49 Como no próprio espaço aéreo, há normas internas e internacionais.
50 Assim, em textos nacionais concordantes, o Cód. Comercial de Sinais para Uso das Nações, 1857, e o das Regras de Trânsito no Mar, 1862; as conhecidas Convenções de Bruxelas, de 23-9-1910, de 25-8-1924, de 10 e de 19-4-1926, de 10-5-1952; de Londres, de 10-6-1948, sôbre Salvaguarda da Vida Humana no Mar, com Regulamentos Anexos para evitar abalroamento no Mar (vigência no Brasil, decretos ns. 37.901, de 16-9-1955, e 40.344, de 13-11-1956), as Conferências de Barcelona, 1921 (Estatuto das Vias de Navegação) e de Genebra, 1923 (Estatuto dos Portos Marítimos), vide a respeito, GEORGES SCELLE, “Manuel de Dr. Int. Public”, Paris, 1948, págs. 385 e segs.
51 Vide “Les Lois de l’Air” por J. LACOMBE e M. SAPORTA, Paris, 1953, contendo além dos textos de Chicago, os das Convenções de Paris, 1919, de Havana, 1928, de Varsóvia 1929, de Roma, 1933 e 152, e Protocolo Adicional de Bruxelas, 1933 (Danos a terceiros na superfície do solo), de Roma, 1933 (Aresto de Aeronaves), de Bruxelas, 1948, de Bermudas, 1948, e de Genebra, 1951.
52 M. Wolff afirmou que o Sol, a Lua e as Estrêlas não são coisas no sentido jurídico porque não suscetíveis de domínio pelo homem (ob. cit., § 114, nº II, 6). Sê-lo-iam, pois, quando tècnicamente domináveis…
53 Sôbre verdadeira espoliação, autêntica lesão enorme que eram tais compras de terras dos indígenas, vide nota 2 ao nº 845, e 1 (bis) ao nº 846, do autor, P. FIORE, e do tradutor, CH. ANTOINE, da obra “Nouveau Droit International Public”, t. I, Paris, 1885.
54 Os dois trechos na obra “El Padre Vitoria y el Derecho Internacional”, de CARLOS ALBERTO SALINAS BALDIVIESO, Sucre, 1948, pág. 82.
55 “El Derecho de Gentes”…, trad. espanhola, I, Madri, 1922, nº CCVII a CCIX.
56 Essa doutrina foi “continentalizada” nas Conferências Interamericanas de Buenos Aires, 1936, e de Lima, 1938; H. VALADÃO, “Direito Solidariedade, Justiça”, págs. 68-69.
57 Já em 1937 em artigo no vol. 18 da 3ª série da “Regue de Dir. Int. et le Législ. Compare”, 654, ANDRÉS DECENCIÈRE – FERRANDIÈRE, acentuava que o princípio costumeiro da ocupação “est appelé a disparaitre dans une société internationale qui commencerait a s’organiser”. E SANCHEZ DE BUSTAMANTE, revidando a falta de interêsse do estudo da ocupação, por estar tudo descoberto no mundo, argumentou também com a possível descoberta de planêtas e satélites, afirmando: “Por último, aunque esto parezca entrar todavia en el terreno de lo fantástico y de lo ilusorio, los viajes intentados, y en parte realizados, a la estratoesfera, permiten sospechar para lo porvenir el descubrimiento de tierras habitadas o habitables en otros planetas o satélites. Nada se pierde, en conscecuencia, con que el Derecho internacional público conozca de esa situación y la regiamente en lo posible” (D. I. Publi., III, 1936, pág. 230). Estuda o princípio da ocupação com largo espírito de justiça.
58 Vide H. VALADÃO “Le Droit Latine Americain”, Paris, 1954.
59 Vejam-se como limite mínimo os direito e garantias constantes dos capítulos XI e XII da carta das Nações Unidas, que, entretanto, são para o caso, incompletos, por unilaterais, representam apenas o ponto de vista da Terra.
60 O Dr. W. JENKS propõe dar a “soberania sôbre terras inocupadas da Lua e outros planêtas e satélites”, à O.N.U. (loc. cit., págs. 110-111), ainda uma ocupação clássica, “soberania”, da O.N.U.”, incompatível como espírito universalista do novíssimo Direito.
A tese central — de que o espaço interplanetário é res communis omnium, inapropriável e livre — antecipa, com quase 70 anos de antecedência, o debate que hoje volta à tona com a corrida espacial privada. Para se aprofundar, veja também:
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