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Revista Forense
PENAL
REVISTA FORENSE
A classificação dos criminosos

Revista Forense
17/08/2026
NÉLSON HUNGRIA
SUMÁRIO: Classificação naturalística. Escola positiva. Algumas das classificações. Crítica. A codificação brasileira. Primários e reincidentes. Conclusão.
*A classificação naturalística dos delinqüentes foi um tema pôsto em moda, durante largo tempo, pela chamada escola penal positiva, que, assim, pretendia imprimir certo cachet cientifico ao seu postulado de que os criminosos podiam ser objetivamente reconhecíveis e separáveis dos não-criminosos, e mais que, dada a sua diversidade etiológica, não podiam ser tratados, repressiva ou preventivamente, em pé de igualdade, devendo, para tal fim, ser divididos em grupos diferenciados e homogêneos, segundo características ou notas essenciais comuns. Pulularam, então, as classificações e tipologias. Não houve criminólogo de nota que não gizasse o seu esquema classificador ou tipológico. Ao invés da tipologia normativa dos crimes, tão do gôsto da escola clássica, a preocupação passou a ser a tipologia naturalística dos delinqüentes, para atender-se ao ritornelo do positivismo penal, de que “não há crimes, mas criminosos”. Entendeu-se de fixar tipos ou categorias de criminosos, no pressuposto de nítidas e constantes particularidades ou características.
O novo critério surgiu numa época em que o fanatismo científico difundira a mania de catalogar a atividade humana, ainda que segundo generalizações apressadas, induções dogmáticas e modelos mais ou menos arbitràriamente preformados, fazendo acreditar, ingênuamente, que as classificações serviam para penetrar a essência mesma da realidade. Com dados incompletos ou meras aparências, cuidava-se de escandir padrões fixos de delinqüentes, a que se faziam corresponder etiquêtas apriorísticas, abstraindo-se o incessante dinamismo da personalidade humana. A escola positiva não se cansara de exprobrar à escola clássica o ter feito do crime uma entidade abstrata e, no entanto, outra coisa não pretendeu fazer do criminoso, aplicando-lhe conceitos a priori e rótulos definitivos, em antinomia com a cambiante realidade concreta. Negando, com os dedos em cruz, a liberdade volitiva, para condicionar a responsabilidade penal à periculosidade Individual, postulava que todo criminoso era uma resultante exclusiva de fatôres orgânicos (endógenos) ou mesológicos (exógenos), ou de uns e outros conjugadamente, e como a periculosidade era tanto maior quanto mais o crime se apresentasse como expressão de fatôres orgânicos, em tais premissas é que devia assentar a classificação dos tipos da personalidade criminosa, para servir ao objetivo prático de adequação ou individualização das sanções ou medidas de tratamento aplicáveis.
CESARE LOMBROSO, ENRICO FERRI e RAFAELE GAROFALO, corifeus da escola positiva, foram dos primeiros a formular esquemas de classificação. LOMBROSO, para quem o criminoso autêntico era uma speciesgenerishumani, distinguia quatro categorias: criminosos natos, criminosos loucos, criminosos passionais e criminosos ocasionais, subdividindo êstes em pseudocriminosos e criminalóides. Mais larga aceitação obteve, entretanto, notadamente entre os “positivistas” brasileiros (a começar pelo professor paulista CÂNDIDO MOTA, na sua monografia sôbre “Classificação de criminosos”), a classificação de FERRI aperfeiçoadora da de LOMBROSO: criminosos natos, loucos, habituais, ocasionais e passionais. Criminoso nato seria aquêle que, notadamente por congênita eficiência do senso moral, está fatalmente destinado ao crime. Criminoso louco (que se não devia confundir com o loucocriminoso) é aquêle cuja conduta anti-social se liga à sua moralisinsania ou constituição psicopática. Criminosohabitual é aquêle que, por congênita fraqueza volitiva, êrros de educação, miséria, vícios, alcoolismo, jôgo, influência de ambiente corrompido e, as mais das vêzes, encorajamento decorrente da impunidade das primeiras falta, adquiriu o hábito do crime, do qual vem a fazer até mesmo profissão ou meio de vida. Criminosoocasional é o que incide no crime por acidental pressão de inopinadas circunstâncias ambientais. Finalmente, criminosopassional – variedade do criminosoocasional – é o que comete crime por impulso de paixão ou arrebatamento emocional que não pode controlar.
GAROFALO, de seu lado, propunha que se distinguissem os criminosos segundo a especialidade do respectivo defeito moral, em assassinos, violentos, ímprobos e cínicos.
Não têm conta as classificações que se sucederam, mas vamos anotar algumas de maior relêvo. SEVERI limitava-se a diferençar três classes: enfermos mentais,frenastênicosmorais e ocasionais. PATRIZI falava em criminososdeinteligência (loucos) e criminososdesentimento (frenastênicos morais, exaltados sentimentais, emotivos e passionais).
LACASSAGNE discriminava entre delinqüentesdesentimento ou deinstinto (criminosos por tendência hereditária e criminosos por hábito do vício), delinqüentesdeação (criminosos de ocasião e criminosos por paixão) e delinqüentesdepensamento (loucos criminosos). OTTOLENGHI refere-se a delinqüentesnormais (ocasionais), delinqüentesemestadoanormalpermanente (por disposição congênita ou por hábito adquirido) e delinqüentesemestadoanormaltemporário (por ímpeto de emoção ou paixão). PRINS repartia os criminosos em normaisresponsáveis (sujeitos aregimederepressão), anormaisalienados ou irresponsáveis (sujeitos a regime de preservação) e anormais imperfeitamente responsáveis (sujeitos a regime de educação).
SALEILLES fazia distinção entre delinqüentes com criminalidadeprópria, com criminalidadedesuperfície e com criminalidadeprofunda (a que devem corresponder, respectivamente, penas de intimidação, de reforma e de segurança).
INGENIEROS fixava quatro grupos: anômalosmorais, anômalosintelectuais, anômalosvolitivos e anômaloscomplexos ASCHAFFENBURG propõe uma divisão em sete grupos: fortuitos, passionais, ocasionais, premeditados, reincidentes e profissionais.
DI TULIO (chefe do neolombrosismo) defende, modernamente, a seguinte tipologia: delinqüentesocasionais (desprovidos do fator antropológico), constitucionais (predispostos ao crime) e enfermosmentais. O mesmo DI TULLIO sugere, também, uma classificação de fundo endocrinológico: criminosos astênicos, isto é, com hipossuprarrenalismo (ladrões), criminosos hiperestênicos, isto é, com hiperfunção genital e suprarrenal (estrupadores), criminosos espasmofílicos, isto é. com hipoparatiroidismo (rebeldes, indisciplinados, revolucionários) e criminosos distímicos, isto é, com instabilidade hormônica (criminosos fortuitos).
GRUHLE cogita de delinqüentesporinclinação (ativos e passivos), delinqüentespordebilidade, delinqüentesporpaixão e delinqüentesporconvicção.
STUMPFLER prefere separar entre criminososfáceis (por conflito anímico especial) e criminososdifíceis (isentos de conflito anímico, mas portadores de algo de anormal como causa decisiva do crime).
ALEXANDER e STAUB propõem a distribuição em delinqüentes acidentais e crônicos, êstes subdivididos em normais, neuróticos e patológicos.
PARMELEE reparte os criminosos em amentes ou débeismentais, psicopáticas, profissionais, ocasionais e evolutivos (políticos).
EXNER, embora reconhecendo a precariedade de qualquer classificação, entende que esta deve ser caracterológica (delinqüentes profissionais e de ocasião), sociológica (delinqüentes primários e reincidentes), psicológica (segundo os motivos determinantes do crime: criminosos por cupidez e criminosos por lascívia), biológico–hereditária (criminosos com taras hereditárias), político–criminal (criminosos corrigíveis e incorrigíveis) e legal
(isto é, criminosos classificados pela lei).
Por último, CAVAN, que é dos criminólogos mais recentes, diferencia entre delinqüentes profissionais, ocasionais, organizados, habituais, mentalmenteanormais e pormalícia.
Se levarmos qualquer dessas classificações ao cadinho da realidade, verificaremos que é insuficiente ou imperfeita, resultando inútil, quando não desorientadora. Tôdas elas pressupõem categorias que se apresentariam diferentes e autônomas como as côres simples do arco-íris abstraída a existência de tipos mistos ou impuros, a evidenciar o dinamismo e versatilidade da personalidade humana. Não se ajusta esta a modelos puros, fixos e imutáveis. Se nos guiássemos por qualquer das inculcadas classificações criminológicas, ficaríamos, não raro, em perplexidade. Freqüentemente, estamos a deparar casos como êstes: certo indivíduo que cometeu, por torpe ou frívolo motivar, dois ou três bestiais crimes de sangue torna-se, de uma hora para outra, um homem pacífico, regenerando-se espontâneamente; outro desalmado assassino, seduzido por circunstâncias favoráveis, vem a cometer uma apropriação indébita; um cínico ladrão habitual, certo dia, mata a amante por impulso passional; um estuprador de cunho psicopático ou um batedor de carteira vem a perpetrar um atentado político; um indivíduo normal pratica uma primeira falta sob a pressão de urgente necessidade e vem a reincidir mesmo depois de cessada tal pressão. Tais hipóteses, que poderiam ser figuradas indefinidamente, demonstram que não é possível uma prefixação abstrata de famílias ou tipos escorreitos de delinqüentes. A desconcertante lição da experiência nos indica que um criminoso aparentemente ocasional pode ser um criminoso orgânicamente condicionado, e êste pode não reincidir jamais, ainda que em condições propicias para isso; um desbriado criminoso habitual ou profissional pode vir a ser movido a uma reação anti-social sob o domínio de um raptus emocional; um delinqüente psìquicamente anormal pode cometer um crime alheio, de todo, à sua anormalidade.
Modernamente, desacreditada a teoria de um específico criminosonato ou a de que os delinqüentes constituem uma variante do gênero humano (pois a dedução mais aceitável é que no fundo de cada homem há um criminoso in potentia), está averiguado que cada criminoso é um problema ou um caso em si, com sua itiologia própria, e não um tipo representativo de um mais ou menos amplo grupo de indivíduos estruturalmente semelhantes. Conforme assinala MARC ANCEL, os criminólogos atuais, abstendo-se de literatura de ficção disfarçada sob a máscara de ciência, chegaram à conclusão de que não há delinqüente visceralmente tais ou objetivamente reconhecíveis e destacáveis dos não-delinqüentes. Não há, ou jamais se pôde encontrar essencial diferença de constituição entre os criminosos militantes e os não-criminosos. Dizer, como faz a obstinada escola positiva, que um criminoso friamente perverso revela um indivíduo que, diversamente dos outros, nasceu para o crime, é tão falso quanto querer ver em todo advogado um jurista nato ou em todo soldado um guerreiro congênito. Não há falar-se pròpriamente em delinqüente; que, sob o prisma antropológico, se distingam dos indivíduos que jamais reagiram pelo crime; mas, sim, em homens aparentemente constituídos como os outros homens, que, sob a influência de diversos e complexos fatôres (biopsíquicos e sociais), cometeram crimes. O que importa, como diz DE GREEF, é a personalidade do homem que praticou tal ou qual crime. Frívola é a preocupação de, em criminologia, classificar apriorìsticamente ou recortar figurinos de antemão, o que se tem a fazer é procurar determinar por que e como tal ou qual indivíduo pôde tornar-se, de fato, um delinqüente. Cada delinqüente tem a sua psicologia, a sua própria intimidade psíquica, o seu modo de ser em face do mundo objetivo e sòmente pode ser considerado e tratado como um “caso” individuado. Em criminologia, cada caso é um “caso”. Em cada delinqüente é reconhecível uma causa genética tão própria, que se não pode confundir com a dos outros delinqüentes, por maior que seja, na aparência, a analogia entre êles. A antiga criminologia de classificação ou de tipologia cedeu o passo, na atualidade, à criminologia de casuística. Perde com isso a criminologia, como observa GRÜNHUT, o seu pomposo caráter científico, renunciando a concepções generalizadoras, mas ganha o interêsse da Justiça penal na diagnose e prognose em tôrno à personalidade do criminoso, a que deverá corresponder, adequadamente, o tratamento pela pena ou pela medida de segurança. Em tal sentido é que se orienta, o método do individualcase–study dos modernos criminólogos norte-americanos. Procura-se identificar o delinqüente através de sua própria biografia, e não através da biografia de outros criminosos supostamente idênticos, que o antecederam. Com tal critério, o estudo ela personalidade abdica de apriorismos ou preconceitos, pseudocientíficos (mais perigosos que os preconceitos de ordem religiosa), mas seus resultados podem oferecer muito maior alcance prático. A incontestável noção mesma da dinâmica do crime, como fenômeno biopsíco-social, opõe-se a esquemas abstratos de tipos estáticos ou rígidas categorias distintas de criminosos. Fracassou a criminologia que pretendia emparelhar-se com as ciências objetivas. Não é que se possa excluir, como adverte PEREGO, a existência de condições objetivas, orgânicas ou ambientais, cujo relêvo deve lògicamente induzir-nos a considerar, no seu conjunto instintivo, patológico, habitual, passional ou ocasional, êste ou aquêle criminoso; mas o êrro de outrora consistia no generalizar, com pretendida exatidão cientifica, essas condições psico-antropológicas ou sociais em normas abstratas e fixas, criando-se limites à liberdade de apreciação do juiz, que, através dos casos concretos, freqüentemente depara com a desconcertante instabilidade ou atipismo da conduta do criminoso em causa. Tomar essas classificações sumárias ou sintéticas, essas distinções mais ou menos artificiais acêrca de tipos puros, como seguras e fiéis diretrizes na avaliação do grau de criminosidade ou inadaptabilidade social de delinqüentes, é querer restringir os horizontes do Juízo penal, por isso que tais expressões ou condições da personalidade sòmente poderão ser colhidas mediante uma apreciação complexiva em que simultâneamente se têm de considerar episódios, vivências e relevos psicofisiológicos ou sociológicos, que não podem ser cindidos ou isolados, dada a sua profunda interpenetração. Para o reconhecimento da personalidade do criminoso não pode bastar uma visão unilateral, ora de um aspecto prima fade preponderante de sua característica psicológica, ora de relêvo atribuído a uma sua averiguada anomalia, ou da influência de um dado ambiente social, como se tais elementos tivessem atuado sôbre êle de modo autônomo ou desvinculados uns dos outros. Os pretensos tipos naturalísticos de delinqüentes não passam de esquemas abstratos, de figuras mortas, de tabelas formuladas per summacapta no imenso campo da inquieta e versátil realidade criminológica. Repita-se: a personalidade individual concreta não é afeiçoável a uma tipologia rígida, a uma padronização como a dos pesos e medidas. Com tôda razão, pondera BETTIOL que o critério de fixação das notas comuns a determinadas classes de delinqüentes sôbre que assenta a criação de tipos, ao gôsto da escola positiva, corre sério risco de perder contato com o conteúdo da vida psíquica que cada delinqüente apresenta, não se tendo em conta, suficientemente, que o fato da vida psíquica não é subordinável ou captável em tipos, pois continuamente se transforma na ativa adaptação às condições mesológicas e aos fins que o homem procura atingir. Não há duas personalidades iguais, nem mesmo entre os gêmeos monozigóticos, isto é, provindos do mesmo óvulo.
Será inútil a pesquisa de características constantes e indícios infalíveis para escandir, objetivamente, tribos de criminosos. A atividade psíquica varia de indivíduo para indivíduo. Não é um tipo definitivo ou estático, sequer, no mesmo indivíduo. As personalidades não comportam indefectíveis quadros preformados. O que é necessário fazer, em lugar de classificações abstratas e precárias é procurar retraçar em cada caso ocorrente, dentro das possibilidades práticas, a personalidade individual concreta do criminoso, mediante a elucidação do seu curriculum desde a infância, no lar, na escola, no grupo social a que pertence, no ambiente em que viveu, na oficina, na caserna, no convívio social em geral, nos seus meios de vida, nas suas formas de conduta, nos seus modos de reação aos motivos externos. Para identificar, menos inseguramente, o índice psíquico do delinqüente, é preciso que se tenham em conta todos os múltiplos elementos que podem ter efetivamente refrangido no poliedro de sua personalidade. Só então será viável a concatenação de dados que permitam entrever a mais ou menos estável intimidade anímica do criminoso que se tem de punir ou tratar. Só então se poderá formular um diagnóstico aproximativo de sua personalidade, um juízo menos aleatório entre esta e o crime praticado e um cálculo menos incerto sôbre a existência, ou não, de um estado individual de anti-sociabilidade ou seja, de periculosidade subjetiva, de probabilidade de reincidência. E preciso não esquecer que os fatôres endógenos e exógenos exercem influência sôbre a personalidade, mas não são sua fonte única e exclusiva. Certas influências, de fundo orgânico ou ambiental, que ajudam a explicar o crime em determinados casos, podem ajudar a explicar, em outros casos, a ausência de crime. A personalidade não é simples conjugação de tendências inatas e pressões mesológicas, pois entre tais fatôres sempre evolui a vontade livre, com sua atividade própria, e precisamente êsse quantum de liberdade volitiva é que torna relativa a estabilidade do modo de ser individual. Ao contrário do que postulava a escola lombrosiana, a personalidade não é uma resultante mecânica e definitiva de causas ab interno e ab externo.
Caminharíamos para os maiores equívocos, se nos limitássemos a um exame de superfície para enquadrarmos o delinqüente em tal ou qual dos tipospuros dos propostos esquemas de classificação, poupando-nos ao trabalho de analisar miùdamente a sua integral personalidade in concreto. Estaríamos cometendo verdadeiro despropósito se confundíssemos, sumàriamente, a personalidade criminosa sob determinado aspecto com qualquer dos modelos abstratos delineados por aquêles que julgam poder inserir a criminologia entre a aritmética e a geometria, despercebido de que as condutas estatìsticamente semelhantes podem ter um fundo psicológico inteiramente diverso, resultando daí a inutilidade de classificações a priori ou, o que é pior, o perigo de graves êrros a que poderiam conduzir.
Além dos tipos criminológicos ou naturalisticos, preconizou-se, por iniciativa de alguns exegetas do Direito penal autoritário na Alemanha de HITLER, g distinção dos chamados tiposnormativosdeautor, isto é, com as características que demonstrem personalidade criminal na conformidade de certas expressões da norma legal ou em coincidência com a opiniojuris popular.
Em lugar da tipicidade criminal da ação reclamada pelo nullumcrimensinelege, deve reconhecer-se a tipicidadecriminaldoautor. Ao invés de furto, homicídio, estelionato, falsidade etc. cumpre identificar-se, prejudicialmente, segundo o tipo a induzir-se da norma ou correspondente ao sentimento ou opinião do povo, o ladrão, o homicida, o escroque, o falsário etc. Semelhante teoria, capilarizada por BAHM e MEZGER, não encontrou eco nem mesmo na pátria de VON LISZT, pois, em última análise, não era mais que a frivolidade de personalizar a ação criminosa ou a extravagância de convocar para a interpretação da norma penal a opinião do vulgoprofano (segundo a ominosa moda nazista). Trata-se de lucubração tão inútil quanto as chinesices lógico-abstratas de BELING, em tôrno à tipicidade do fato criminoso.
No Brasil, é sabido que o Projeto de Código Penal de ALCÂNTARA MACHADO, em consonância, aliás, com o Projeto SÁ PEREIRA e, a exemplo do atual Código italiano, propunha uma classificação de criminosos, mas a Comissão Revisora a enjeitou, assim se pronunciando a Exposiçãodemotivos do min. FRANCISCO CAMPOS: “O projeto (revisto) não faz classificação especial de criminosos. Na sua sistemática, apenas distingue para diverso tratamento penal, entre o criminoso primário e o criminoso reincidente (genérico ou específico). O projeto ALCÂNTARA dividia os delinqüentes em quatro categorias: ocasionais, portendência, reincidentesehabituais. Ora, para a identificação de “tipos” das duas primeiras categorias, não há seguros critérios objetivos. Não existem características constantes ou indícios infalíveis para diferençar entre criminosos que o sejam peraccidens e os que o sejam por tendência. Quanto aos criminosos por tendências, nem mesmo se pode asseverar, incontestàvelmente, que existam, isto é, não se pode afirmar que haja uma inclinação especial ou fatalística para o crime; mas, ainda que se pudesse admitir isso, não seria lógico que um Código Penal fundamentalmente informado na liberdade volitiva incluísse entre os imputáveis o delinqüente que o é por irresistível tendência. Quanto aos criminosos habituais, não há razão para destacá-los da família dos reincidentes, uma vez que a êstes seja aplicado, como no sistema do projeto, um tratamento especialmente rigoroso (acrescente-se: e precavido). Para a individualização da pena, não se faz mister uma prévia catalogação, mais ou menos teórica, de espécies de criminosos, desde que ao juiz se confira um amplo arbítrio na aplicação concreta das sanções legais. Neste particular, o projeto assume um sentido marcadamente individualizador. O juiz, ao fixar a pena, não deve ter em conta sòmente o fato criminoso, nas suas circunstâncias objetivas e conseqüências, mas também o delinqüente, a sua personalidade, seus antecedentes, a intensidade de dolo ou grau da culpa e os motivos determinantes. O réu terá de ser apreciado através de todos os fatôres, endógenos e exógenos, de sua individualidade moral e da maior ou menor intensidade de sua mensrea ou da sua maior ou menor desatenção à disciplina social. Ao juiz incumbirá investigar, tanto quanto possível, os elementos que possam contribuir para o exato conhecimento do caráter ou índole do réu, – o que importa dizer que serão pesquisados o seu curriculumvitae, as suas condições de vida individual, familiar e social, a sua conduta contemporânea ou subseqüente ao crime, a sua maior ou menor periculosidade (probabilidade de vir ou tornar o agente a praticar ato previsto como crime). Esta, em certos casos, é presumida pela lei, para o efeito da aplicação obrigatória da medida de segurança; mas, fora dêsses casos, fica ao prudente arbítrio do juiz o seu reconhecimento. Com a adoção de tão extenso arbitriumjudicis, na identificação ético-social do réu, visando ao ajustamento das medidas de reação e defesa social ao indivíduo, para que rotular apriorìsticamente subespécies de criminosos?”
Além da distinção, a que se referiu o ministro CAMPOS, entre primários e reincidentes, mais atinente ao setor da pena, pode dizer-se que, relativamente às medidas de segurança, o nosso Código de 1940, resultante da revisão do Projeto ALCÂNTARA, estabelece, também, uma divisão entre perigosos (ex vi legis ou por convencimento do juiz) e não-perigosos.
Dentro dessas categorias genéricas, haverá lugar para a suficiente identificação pico-social de qualquer criminoso e adequação do correspondente tratamento, sem as limitações de esquemas “fechados” ou quadros de tipos inteiriços. O que importa é menos o impecável enquadramento do criminoso numa tal ou qual categoria prefixa do que a indagação in concreto no sentido de submeter o delinqüente a uma penalidade segundo a justiça do caso vertente ou a uma apropriada medida de segurança. E se falhar a justeza dos critérios legais ou do entendimento judicial, poderá ser o êrro corrigido na fase executiva da pena ou medida de segurança, onde haverá ensejo para uma observação mais longa e acurada dos reclusos ou internados.
O sistema adotado pelo vigente Código brasileiro continua sendo o mais aconselhável, quer na órbita do direito legislado, quer no campo da criminologia, segundo sua mais recente orientação.
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Notas:
* N. da R.: Conferência realizada em Bauru, a 9 de maio de 1958.
Legislação e Vade Mecum GEN
Nesta conferência de 1958, Nélson Hungria percorre as dezenas de classificações de criminosos propostas por Lombroso, Ferri, Garofalo, Di Tullio e outros criminólogos — para concluir que nenhuma resiste ao teste da realidade concreta.
É esse o motivo pelo qual o Código Penal brasileiro de 1940 rejeitou a “catalogação apriorística” de tipos de delinquentes, adotando a distinção mais simples entre primários e reincidentes. Para consultar a legislação penal em vigor sempre atualizada, confira a página de Legislação e Vade Mecum do GEN..
A crítica de Hungria à “criminologia de classificação” segue atual: cada criminoso deve ser tratado como um caso individual, não encaixado em tipos abstratos e fixos. Para se aprofundar, veja também:
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