
32
Ínicio
>
Áreas de Interesse
>
Artigos
>
Penal
ÁREAS DE INTERESSE
ARTIGOS
PENAL
Existe racismo reverso?

Guilherme de Souza Nucci
05/02/2025
Guilherme Nucci
Racismo reverso: como regra, a ideia de existir uma discriminação produzida por minorias contra pessoas integrantes da classe dominante é ilógica e materialmente irrelevante.
Se uma empresa promove uma campanha pela contratação de empregados negros não se pode acoimá-la de racista pelo fato de não escolher, nesse processo, pessoas brancas, afinal, o que se busca reparar é o racismo estrutural, historicamente comprovado, existente há muito tempo, oprimindo a minoria negra, seja pelo aspecto econômico, seja pela detenção do poder político. Abrir a contratação de funcionários negros equivale à política de cotas raciais para reparar erros do passado e não se trata de discriminar pessoas brancas.
Em nosso entendimento, não existe, para fins jurídicos, como regra, o denominado racismo reverso. Ilustrando, houve empresa que publicou anúncio para a contratação de trainees, voltado exclusivamente para pessoas pretas, gerando revolta em algumas pessoas, sob o pretexto de ocorrer discriminação racial. No entanto, trata-se de uma ação afirmativa, no mesmo espírito das cotas raciais em universidades e concursos públicos (disponível em: <https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas- -noticias/2021/09/21/magalu-repete-trainee-so-para-negros-programa-foi-de-utilidade-publica.htm>. Acesso em: 31.01.2023). No mesmo sentido, chegamos a constatar o fato de certa empresa ter contratado, para uma de suas lojas, todos os funcionários da comunidade LGBT+, cuidando-se também de ação afirmativa, e não de discriminação racial.
Sob outro prisma, quem assim atua poderia responder, em tese, pelo delito previsto no art. 4.º., § 2.º, desta Lei (“Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências”). No entanto, é fundamental analisar o cenário onde se dá esse anúncio e exatamente em que termos. Como foi mencionado linhas anteriores, a promoção de ações afirmativas, visando ao combate à discriminação racial, opera em sentido oposto, de modo que o delito não se concretiza. Para a aplicação correta da norma penal ao caso concreto, é indispensável a análise dos fatos, e nada impede que, em algum momento, por exemplo, exija determinada empresa a contratação apenas de empregados orientais, que já constituem maioria ou a quase totalidade dos funcionários, discriminando outros, podendo configurar o crime.
Ademais, vários concursos públicos e universidades estão abrindo edital ou processo de escolha, reservando vagas para minorias raciais, o que demonstra a idoneidade do procedimento. Sobre o tema, consultar as Leis 12.711/2012 e 12.990/2014.
Gostou? Conheça mais no livro: