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Liberdade de expressão e o caso do beijo na Bienal

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Quem vinga os Vingadores? Liberdade de expressão e o caso do beijo na Bienal

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VINGADORES: A CRUZADA DAS CRIANÇAS

Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

23/09/2019

Lançada nos Estados Unidos em 2012, a história em quadrinhos Vingadores: A Cruzada das Crianças chegou ao Brasil em 2016 e não causou nenhum furor até o início deste mês, quando o Prefeito do Rio de Janeiro decidiu enviar fiscais – primeiro, uniformizados e, depois, à paisana – para recolher exemplares da referida obra na Bienal do Livro. De acordo com o Prefeito, a história em quadrinhos deveria estar sendo comercializada em uma embalagem de plástico preto e lacrada, com advertência sobre seu conteúdo, porque exibia um beijo entre dois homens. Nas redes sociais, o Chefe do Poder Executivo Municipal afirmou que a atitude não representava “censura nem homofobia, como muitos pensam”, mas que se destinava simplesmente a cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma legislativo que, nas suas palavras, “impõe embalagem específica a esse tipo de publicação”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) prevê, em seu artigo 78, que “as revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.” O parágrafo único do mesmo dispositivo revela o propósito da norma, ao afirmar que “as editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.” A advertência de conteúdo a que se refere o ECA sempre foi compreendida como algo voltado a alertar o público quanto a descrições ou imagens de sexo explícito ou violência, a exemplo do que ocorre com a classificação indicativa do Ministério da Justiça para obras audiovisuais.

No caso da Bienal do Livro, foi um beijo que despertou a reação da Prefeitura carioca. O beijo em questão nem chega a ser muito ousado: acontece já ao final da história, entre dois personagens inteiramente vestidos: Wiccano, um mutante com poderes extraordinários, e Hulkling, um descendente de alienígenas que tem a capacidade de se transformar em um monstro verde, beijam-se para celebrar a chegada da paz, tornando evidente uma relação amorosa que se desenvolve mais discretamente entre os dois jovens super-heróis ao longo da trama. O ósculo que espantou o Prefeito do Rio não tem nada de extraordinário em si.

Beijos muito mais ardentes são protagonizados por heróis em outras histórias em quadrinhos: desde as mais recentes, como se vê de diferentes momentos do casal de X-Men Jean Grey e Scott Summers, até aquelas que já se tornaram “cult”, como o beijo entre o Fantasma e Diana Palmer na Caverna da Caveira, nos idos de 1977 – sem falar na cena icônica, já aí nas telas de cinema, em que o Homem-Aranha pendurado em uma teia ganha um beijo de sua Mary Jane Parker (Spider-man, 2002). Aliás, não é preciso ser um super-herói para beijar em gibis e tirinhas de jornal: do namoro turbulento entre Pato Donald e Margarida ao inesperado “smack” do cachorro Snoopy na menina Lucy, há incontáveis “bitocas” em histórias em quadrinhos, que nunca parecem ter chocado ninguém. Tampouco se tem notícia de que a Prefeitura do Rio de Janeiro tenha atuado para vedar a divulgação a crianças e adolescentes de obras bem mais insinuantes cujas reproduções aparecem aqui e acolá, como O Beijo (1909) de Gustav Klimt ou Os Amantes (1928) de Magritte – esses últimos já metidos em um invólucro pelo próprio pintor belga, quiçá um visionário.

Todos os exemplos citados apenas confirmam que a exposição de um beijo no contexto de uma graphic novel destinada a adolescentes – público habitual da série Vingadores –, obviamente não configura “material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes”, nos termos do artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A única diferença entre esses exemplos e o caso da Bienal do Rio é que, neste último, o beijo se dá entre dois homens (em verdade, entre um mutante e um alienígena, mas vá lá). Se esse é o aspecto que conduziu à ação da Prefeitura do Rio de Janeiro, a atitude não apenas carece de amparo jurídico; a atitude viola frontalmente o Direito brasileiro. Relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo são escancaradamente lícitas na ordem jurídica brasileira, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 132 (Rel. Min. Ayres Britto, j. 5.5.2011).

Dessa forma, todo beijo é manifestação de liberdade de expressão e de autodeterminação afetiva, aspectos que integram a dignidade da pessoa humana, independentemente de sua orientação sexual. Se é um homem que beija uma mulher, ou uma mulher que beija outra mulher, ou um alienígena que beija um mutante, ou Godzilla que beija King Kong, não importa: a Administração Pública Municipal não tem qualquer justificativa jurídica para se movimentar e, mais que isso, sua eventual ação repressiva em tais casos contrariaria o Direito brasileiro.

Foi o que decidiu o STF no caso da Bienal. Para nossa Suprema Corte, ao sustentar que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria prévia indicação de seu teor, a Prefeitura do Rio de Janeiro “findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, uma vez que somente àquela específica forma de relação impôs a necessidade de advertência, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito” (STF, SL 1.248/MC, Rel. Min. Dias Toffolli, j. 8.9.2019). Acrescentou, ainda, o STF que a “situação posta nos autos suscita relembrar que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, a qual deve ser protegida, afastado o preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação”. Como o próprio STF já havia reconhecido em outro precedente, “o direito fundamental à liberdade demanda a proteção das múltiplas opções de orientação sexual e de identidade de gênero.” (STF, Rcl 36.742, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8.9.2019).

As decisões do Supremo Tribunal Federal foram apoiadas por diferentes setores da sociedade. Luiz Schwarcz, fundador da Companhia das Letras, declarou, por exemplo, que as atitudes do Prefeito do Rio de Janeiro “desprezam valores fundamentais da sociedade e tentam impedir o acesso à informação séria, que habilita os jovens a entrar na fase adulta mais preparados para uma vida feliz”. O ilustrador da história em quadrinhos censurada, Jim Cheung, declarou que o fato de ter o Prefeito do Rio de Janeiro se insurgido contra uma obra acessível desde 2010 talvez revele que ele anda “desatualizado”, “desconectado dos dias atuais”, e considerou que o imbróglio exprime “a dificuldade que ainda enfrentamos na busca por igualdade a todos.” O Chefe do Poder Executivo Municipal manteve, contudo, acesa a polêmica, ao afirmar em vídeo divulgado nas redes sociais que recorreria ao próprio Supremo Tribunal Federal para que a corte “esclareça como cumprir a sentença sem contrariar o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente”. Recebeu, pela internet, diversas curtidas e manifestações de apoio.

A questão jurídica não pode, de fato, ser dada por encerrada: não porque as decisões do STF mereçam qualquer reparo, mas porque a ação municipal deve gerar outras consequências. A ausência de uma base jurídica mínima para a atuação dos fiscais municipais no caso da Bienal do Livro suscita grave preocupação com relação ao elevado risco, no Brasil, de emprego do aparato público em ações de fiscalização que não sejam movidas por razões técnicas, mas sim por aspirações eleitorais.

Uma sinalização ostensiva de um prefeito ou um governador para a parcela do eleitorado que se revela mais conservadora no campo dos costumes, em um momento em que sua gestão sofre críticas, pode ser uma iniciativa juridicamente fadada ao insucesso, mas, ainda assim, se revelar politicamente útil para eventuais projetos de reeleição. Independentemente do caso concreto que se pretenda analisar ou discutir, o fato é que tem crescido, no atual cenário brasileiro, o número de episódios que revelam manuseio de ações fiscalizatórias, sancionadoras e repressivas desprovidas da necessária base legal, sem qualquer sinal de receio de que tais ações venham a ser posteriormente consideradas ilegais pelo Supremo Tribunal Federal, pois o que se busca, muitas vezes, com tais ações não é o exercício regular do poder de polícia, mas alcançar objetivos mais imediatistas e até pessoais, como aqueles ligados à divulgação de pautas ideológicas, à captura de apoio da opinião pública ou à conquista de certa parcela do eleitorado com vistas à próxima eleição. São atitudes que podem se situar mais à direita ou mais à esquerda, mas que, independentemente do campo ideológico em que se insiram, revelam o mesmo vício histórico que marca a atuação da elite política no Brasil: o uso da máquina pública para fins individuais.

Ao Poder Judiciário cabe dar resposta adequada a esses episódios. O Poder Executivo conta, em todos os níveis da Federação, com órgãos jurídicos internos (Advocacia-Geral da União, Procuradorias de Estado, Procuradorias de Município, e assim por diante), órgãos que devem ser consultados previamente sobre o emprego de medidas repressivas e sancionadoras. Tais órgãos jurídicos internos contam com quadros técnicos aprovados em concursos públicos, que não se subordinam à indicação do “governante da vez”, mas que se mantêm perenes enquanto políticos de diferentes linhas ideológicas se sucedem no poder. Representam, nesse sentido, uma importantíssima garantia de estabilidade democrática e segurança jurídica, independentemente da atuação adicional de formas externas de controle.

O agente político que tenha deflagrado ações repressivas ou sancionadoras sem o devido amparo jurídico, contrariando a opinião dos órgãos jurídicos internos, ou deixando de consultá-los, deve responder com seu patrimônio pessoal pelos danos causados a todos os envolvidos e à própria entidade federativa, que sofre a perda econômica decorrente da malversação dos recursos públicos despendidos em qualquer ação de seus fiscais, além do dano extrapatrimonial consubstanciada no abalo à sua imagem e reputação perante as comunidades nacionais e internacionais.

Na ausência de uma responsabilização pessoal, aplicada com rigor técnico, pode começar a valer à pena praticar excessos e abusos de fiscalização, a fim de conquistar votos, desmoralizando o Direito em nome da política. À esquerda, à direita ou ao centro, o Rio de Janeiro sempre foi cobiçado por super-heróis, capazes de atos chamativos e pirotécnicos, que em nada contribuíram para o desenvolvimento sustentável da cidade. Está na hora de crescer.

Fonte: Carta Forense

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