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O ECA Digital e as novas responsabilidades dos pais

GEN Jurídico
18/03/2026
Roberto Fleury S. Bertagni
Na área da família, e das relações dos pais com os filhos, tivemos importantes alterações legislativas nos últimos meses.
A primeira, já objeto de análise neste blog,[1] se refere à Lei 15.240/25 que, alterando vários dispositivos do ECA, incluiu a assistência afetiva como uma das obrigações decorrentes do poder familiar e, além de prever indenização por danos morais, acabou por criar uma importante modificação no regime de convivência dos pais com os filhos, dado que tal assistência afetiva se dá por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento, especialmente:
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
Além disso, agora, já está em vigor a Lei 15.211/2025, conhecida como ECA DIGITAL, que criou mecanismos de proteção às crianças e adolescentes, com regras para os fornecedores de produtos digitais e estabeleceu que as crianças e adolescentes “têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.” (art. 3º parágrafo único).
Além das obrigações impostas aos fornecedores, que não é objeto deste artigo, houve imposição de novas obrigações decorrentes do poder familiar, quanto à educação e controle do uso da tecnologia da informação e dos ambientes digitais, com possibilidade de:
a) configuração de mecanismos de supervisão parental voluntário e supervisão ativa para acesso a aplicativos e conteúdos (art. 12, II);
b) fornecer autorização expressa para download de aplicativos por crianças e adolescentes, vedada a presunção de autorização na hipótese de ausência de manifestação dos pais ou responsáveis legais (art. 12§2º);
c) por meio de ferramentas de supervisão,
I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;
II – restringir compras e transações financeiras;
III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço; V – ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
VI – dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa. (art. 18)
d) notificar fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, para fins de proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação (art. 29).
Portanto, além da imposição de mecanismos de maior controle de acesso das crianças e adolescentes aos conteúdos digitais, foram impostas obrigações aos pais, que não devem ser negligentes, sob pena de, ao final, poderem até mesmo sofrerem sanções por descumprimento dos deveres do poder familiar.
Sobre o autor
Roberto Fleury S. Bertagni é Procurador de Justiça Cível do Ministério Público de São Paulo
Aprofunde seus estudos em Direito de Família
O autor deste artigo, Roberto Fleury S. Bertagni, é também autor de Guarda, Visitas e Alimentos na Prática — obra essencial para advogados, magistrados e membros do MP que atuam em Direito de Família, abordando de forma prática os institutos da guarda, visitação e alimentos, com jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores.
Esperamos que você tenha compreendido as novas obrigações impostas pelo ECA Digital às responsabilidades dos pais quanto à supervisão parental e ao controle do acesso de crianças e adolescentes aos ambientes digitais.
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