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Breves considerações sobre o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em cotejo com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel
Em 17 de março de 2026 entrou em vigor o denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), após seis meses de vacatio legis. Não se trata de um diploma legal que alterou artigos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Na realidade, não ocorreu qualquer mudança legislativa no ECA/90 através desse novo Estatuto.
Todavia, é indispensável olhar o ECA de 2025 sobre o prisma do microssistema infantojuvenil de 1990, haja vista que as semelhanças de diretrizes normativas entre os dois diplomas estatutários são inegáveis. As faixas etárias de crianças e adolescentes utilizadas pelo ECA/90 são as mesmas contidas no ECA digital, quais sejam: considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
ECA Digital e ECA de 1990: bases comuns e diálogo normativo
Na linha do ECA/90, o ECA digital disciplina a proteção de direitos fundamentais de pessoas menores de 18 anos, notadamente à dignidade, ao respeito, à intimidade, à privacidade e à imagem, à saúde mental e física, à liberdade de expressão e à proteção integral, mas possui o foco na proteção ao acesso seguro de crianças e adolescentes no ambiente digital.
A Lei nº 15.211/2025, ao orientar seus comandos normativos em princípios já sedimentados no arcabouço legislativo infantojuvenil, como a proteção integral, o superior interesse, a prioridade absoluta e a privacidade, denota que, ambos os diplomas legais, estão coordenados em suas bases interpretativas.
Supervisão parental e autoridade parental no ambiente virtual
Com a vigência do ECA digital, os deveres inerentes à autoridade parental, estabelecidos no ECA/90, notadamente o de educar, passaram a compreender também o de orientarem e acompanharem o filho no ambiente virtual, prevendo uma extensão desse encargo também aos responsáveis legais (guardiães e tutores).
Aos pais e responsáveis cabe, segundo o ECA digital, a supervisão parental que consiste no cuidado ativo e contínuo de conscientização dos pequenos sobre os perigos do ambiente virtual, revendo os acessos e as publicações na internet que sejam inadequados e perigosos aos filhos e pupilos, como a restrição da comunicação com usuários desconhecidos, instalando soluções de segurança nos computadores e outros dispositivos com acesso à internet.
Os pais e responsáveis, portanto, devem mediar conversas e orientações claras aos menores de 18 anos sobre os malefícios do tempo excessivo diante das telas, dos conteúdos, produtos e serviços impróprios para as suas idades e monitorar o uso da internet. Frise-se que, a partir da promulgação do ECA digital, as contas dos filhos menores de 16 anos de idade em redes sociais deverão estar vinculadas aos seus pais ou responsável legal, com ferramentas de controle parental de uso, contatos e conteúdos acessados.
Autorização judicial para uso da imagem de crianças e adolescentes
Da mesma forma que o Estatuto infantojuvenil de 1990 prevê a necessidade de alvará judicial para a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, novelas, teatros, propagandas, dentre outros, nos meios de comunicação, pelo ECA digital as plataformas e os pais que utilizem a imagem ou a rotina de menores de 18 anos, habitualmente, em conteúdos patrocinados ou impulsionados, nos meios digitais, precisarão de autorização judicial prévia, garantindo que essa atuação no cyberespaço seja cotejada com o superior interesse da criança, para não prejudicar a sua vida escolar, social, familiar e seu desenvolvimento biopsíquico e moral, vedando-se o conteúdo erotizado e a linguagem adulta.
Verificação de idade e proteção contra conteúdos inadequados
Assim como o ECA de 1990 assegura à criança e ao adolescente o direito aos produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, vedando aqueles inadequados, como, por exemplo, bebidas alcoólicas, cigarros, armas, munições, fogos de artifício, bilhetes lotéricos, o novel ECA digital ratifica essas proibições para o âmbito da internet, sendo determinante a necessidade de conferência da idade para aplicativos de compra ou contratação.
Não podendo mais apenas se autodeclarar maior de 18 anos, nossas crianças e adolescentes serão resguardados de acessarem conteúdos impróprios e inadequados. As plataformas deverão validar, assim, com mecanismos técnicos seguros e auditáveis, a idade dos usuários e bloquear as contas de menores de 18 anos com conteúdo de risco, tais como pornografia ou casas de apostas virtuais, além dos produtos e serviços proibidos mencionados no ECA/90 e no ECA digital.
Obrigações das plataformas digitais e crimes virtuais
Nesta esteira, as empresas de tecnologia devem adotar medidas efetivas e eficazes para a proteção e prevenção de nossos meninos e meninas aos riscos virtuais de assédio, exploração sexual, cyberbullying, incentivo à automutilação, sequestro digital, sexting,grooming dentre outras práticas de violência, infelizmente tão comuns nesse ambiente cibernético. Jogos eletrônicos com sistema de recompensas pagas (denominados de loot boxes, caixas-surpresas ou caixas de saque), igualmente, estão vedados pelo ECA digital, combatendo o estímulo precoce a comportamentos dos menores de idade aos jogos de azar.
Regulamentação: Decreto 12.880 e papel da ANPD
Finalmente, cabe registrar que, em 18/03/2026 o ECA Digital foi regulamentado pelo Decreto nº 12.880, instituindo a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e criando o Centro Nacional de Triagem de Notificações, para centralizar o recebimento de relatos dos fornecedores de serviços de tecnologia da informação, sobre crimes digitais cometidos contra crianças e adolescentes, alguns tipificados no ECA/90.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por sua vez, foi designada como responsável pela fiscalização, aplicação de multas e punição das plataformas que descumprirem as normas do ECA Digital e seu Decreto regulamentador. Vale registrar que o processo de apuração das infrações ao disposto no ECA Digital e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observa-se, assim, pela mera análise de alguns dispositivos do ECA Digital, que as novas regras, especialmente direcionadas à proteção das pessoas menores de 18 anos no ambiente digital, dialogam com o já sedimentado Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, o que favorece muitíssimo a sua implementação e adesão por toda a população brasileira que possui a corresponsabilidade de assegurar a segurança e a proteção dos cidadãos que, for determinação constitucional, possuem prioridade absoluta em nosso país.
Aprofunde seus estudos em Direito da Criança e do Adolescente
A autora deste artigo, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, é também autora do Curso de Direito da Criança e do Adolescente — 17ª edição 2025, obra de referência elaborada com vivência na área da infância e juventude, que analisa as recentes alterações no ECA e novas legislações, incluindo temas como proteção contra violência escolar e direitos digitais.
Esperamos que você tenha compreendido como o ECA Digital (Lei 15.211/2025) dialoga com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 para ampliar a proteção dos menores no ambiente virtual. Confira também nossos artigos sobre: