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Vetos derrubados: mais mudanças na recuperação judicial
Geraldo Fonseca
22/03/2021
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO
Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil da PUC-Campinas. Coordenador da Especialização da PUC-Campinas. Professor convidado na pós-graduação da PUC-SP, PUC-Rio e UFMT. Membro da Association Internationale des Jeunes Avocats (AIJA), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Instituto Panamericano de Derecho Procesal (IPDP), Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Integrante do Grupo de Trabalho do CNJ para aprimoramento dos processos de recuperação judicial. Advogado sócio de FVA | Fonseca Vannucci Abreu. geraldo@fva.adv.br
RAFAELA CHIARADIA DE SOUZA
Graduada em Direito pelo Mackenzie. Advogada associada do FVA | Fonseca Vannucci Abreu. rafaela.chiaradia@fva.adv.br
SOPHIA ISMERIM CORREIA
Pós-graduanda em Direito Empresarial pelo Insper. Graduada em Direito pela PUC-Campinas. Membro do Grupo de Estudos de Insolvência Empresarial da PUC-Campinas (GE-Insol). Advogada associada do FVA | Fonseca Vannucci Abreu. sophia.ismerim@fva.adv.br
Em 24 de dezembro de 2020, a Lei 14.112 foi sancionada para promover grandes alterações no sistema da insolvência empresarial, reformando a recuperação e a falência de empresas. Por ocasião da sanção, 14 dispositivos foram vetados. Em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional rejeitou 12 dos vetos, mantendo apenas 2.
Com a incorporação dos dispositivos que haviam sido vetados, passam a valer mudanças significativas no tratamento tributário, na possibilidade de recuperação judicial de cooperativas operadoras de planos de saúde, na responsabilidade de adquirente de bem do devedor e na recuperação judicial do produtor rural.
Vamos aos dispositivos com veto derrubado, e que passam a ser incluídos no sistema:
a) A tributação sobre o ganho de capital na negociação de ativos da recuperanda
Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II – pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
“Prejuízo fiscal” é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real tributável, que pode ser compensado com o ganho fiscal do exercício seguinte, no caso de empresas que sejam tributadas pelo lucro real. A compensação é limitada a 30% dos lucros auferidos pela pessoa jurídica, de modo a possibilitar que o empresário reduza a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o novo dispostivo, as empresas em recuperação judicial passam a gozam de um tratamento tributário especial: não estão sujeitas à “trava dos 30%”. Ou seja, os lucros decorrentes da alienação de bens ou direitos da recuperanda podem ser compensados, sem limite, com crédito decorrente do prejuízo fiscal dos exercícios fiscais anteriores.
Para evitar manobras para a redução de tributos, o benefício previsto não se aplica nos casos em que a transação ocorra dentro do mesmo grupo econômico ou quadro societário.
b) Neutralidade tributária sobre a renegociação das dívidas
Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e
III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora
A redução da dívida através do haircut (descontos) aplicado aos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial poderia ser considerada uma espécie de aumento de receita e, assim, ser tributável como acréscimo patrimonial, fato gerador do IR e da CSSL. Foi assim que entendeu a Presidência da República ao vetar o dispositivo.
Ao derrubar o veto, fica sedimentado que a “vantagem” do devedor na renegociação de suas dívidas não é tributável, de modo que também o PIS e a COFINS não incidam nessa hipótese.
Assim como previsto no parágrafo único do artigo 6º-B, essa blindagem tributária não se aplica quando o perdão ou renegociação da dívida ocorrer dentro do mesmo grupo econômico ou quadro societário.
c) Cooperativas médicas: possibilidade de concessão de RJ
Art. 6º, § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Conforme definição da Lei 5.764/71, “atos cooperativos” são aqueles praticados com o único fim de realizar o objeto social ao qual se propõe a cooperativa, sociedade sem fins lucrativos, realizados entre a própria companhia e seus cooperados. Assim, em se tratando de relação não mercantil, se limitam ao interesse da sociedade, unicamente.
Partindo deste pressuposto, após a derrubada do veto presidencial, as obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados ficam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
A grande novidade do dispositivo está mais escondida, na parte final. É que o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 impedia que sociedade operadora de plano de saúde requeresse sua recuperação judicial; agora, passa a se admitir recuperação judicial de operadora de plano de saúde que seja constituída na forma de cooperativa médica. A questão vinha gerando grande controvérsia nos tribunais, diante dos pedidos de recuperação formulados por Unimeds, como a Unimed Manuas, Unimed Petrópolis e Unimed Norte/Norte.
d) Sucessão do arrematante nas obrigações da recuperanda
Art. 60, parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 66, § 3º. Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Os dispositivos detalham a regra de não sucessão do adquirente ou arrematante nas obrigações do devedor, estando o objeto alienado livre de qualquer ônus. A complementação registra que a regra de não sucessão abrange as obrigações de qualquer natureza, o que acompanha o entendimento consolidado da jurisprudência sobre o tema.
A regra garante ao arrematante ou ao adquirente a segurança para investir no ativo do devedor em recuperação judicial, sem correr riscos quando a responsabilização de obrigações e passivos já existentes, o que serve de estímulo aos interessados sobre o ativo a ser alienado e traz ponto positivo a toda coletividade envolvida no processo, já que maximiza os valores a serem obtidos e revertidos em beneficio deles, dando segurança jurídica a sucessão.
Assim, os investidores que adquirirem bens da empresa em recuperação judicial não serão responsabilizados por obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista.
Importante lembrar que essa alteração não impacta na alienação de ativos gravados com garantia real, em que a supressão ou a substituição das garantias somente serão admitidas com a anuência expressa dos credores titulares, conforme determinar o art. 50, § 1º.
e) RJ de produtor rural e a exclusão da CPR
Art. 11 da Lei 8.929. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (“barter”), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Com a mudança, as obrigações de entrega de produto rural vinculadas à CPR não ficam suspensas pela recuperação judicial. Em outras palavras, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor será obrigado a cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola ( “barter”), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente.
A exclusão das obrigações previstas na CPR se junta a outras limitações específicas da recuperação judicial de produtor trazidas pela Lei 14.112/2020, como a restrição aos créditos contabilizados (art. 49, § 6º), a exclusão dos créditos de recursos controlados previstos na Lei 4.829/1965 (art. 49, § 7º), e a não sujeição do crédito para aquisição da propriedade rural (art. 49, § 9º).
Por outro lado, o Congresso Nacional manteve o veto ao projetado parágrafo único do art. 11, que pretendia atribuir exclusivamente ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para fixar fatos tidos como caso fortuito ou força maior, que pudessem justificar o descumprimento, total ou parcial, da obrigação vinculada à CPR.
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