
32
Ínicio
>
Clássicos Forense
>
Empresarial
>
Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
EMPRESARIAL
REVISTA FORENSE
Sociedades financeiras, de Filomeno J. Da Costa

Revista Forense
16/04/2025
SUMÁRIO: 1. Considerações para uma sistematização dessas emprêsas. 2. Seu progresso no Brasil. 3. Seu regime legal. 4. Fundamentos para o estudo genérico dessas emprêsas. 5. Política de incentivo à concentração de capitais. 6. Intervencionismo estatal na menor escala possível. 7. Proscrição da “dupla imposição” fiscal. 8. Da repressão ao abuso do poder econômico. 9. Fundamentos para o estudo específico dessas emprêsas. 10. Forma anônima, mínimo de capital e regulamentação da emissão de obrigações. 11. Fixação de responsabilidades pela nominatividade parcial das ações. 12. Publicidade das aplicações. 13. Diversificação obrigatória destas. 14. Destino das reservas. 15. Proibição da existência de partes beneficiárias e regime de limitação dos proventos dos diretores. 16. Conclusões.
1. Considerações para uma sistematização dessas emprêsas
*1. Como latinos procuramos sempre descobrir um princípio que justique o comportamento, digamos, dos institutos jurídicos, já que ventilamos questão de direito; apreciamos saber o processo da formação das coisas. Apraz-nos bastante, a sua teorização.1 Há as chamadas “sociedades financeiras”; é uma denominação convencional,2 pois que elas abrangem tipos bem diferentes de negócios,3 dentre os quais há aquêles que podem muito bem atuar sem emprêgo do dinheiro.
Pareceria uma contradição.
O indivíduo, quer por índole, quer por conveniência, não consome tudo quanto ganha. Economiza. Apropria-se dêsse saldo, fica com o líquido. Não o conserva consigo. Devolve-o à coletividade, põe-no de novo em circulação. Propõe-se a prever o futuro ou a obter ganhos maiores. A primeira fase constitui a poupança; a segunda, o investimento. A economia capitalista não é mais do que o desenvolvimento disso. O dinheiro é o melhor veiculo para a objetivação dêsse ciclo. Apareceram os capitalistas e os tomadores de capital. E vieram também intermediários, mercadores daquele, do dinheiro.
Sabemos, então, que no setor da comercialização dêste surgiram os profissionais (argentarii em Roma, banchierii na Itália, durante a Idade Média) que, interpondo-se no empréstimo direto entre capitalista e mutuário, evolucionaram, com o aparecimento dos títulos de crédito (letra de câmbio),4 para as grandes emprêsas bancárias do desenvolvimento do regime capitalista; podemos dizer que o dinheiro como mercadoria é hoje em dia negociado pelos banqueiros. Mas êles operam em massa a curto prazo sôbre utilidades de pronta realização.
Paralelamente, observando a evolução econômico-jurídica, notamos o fenômeno da mobilização dos bens através dos títulos de crédito, que são negociáveis; existem coisas e obrigações, que são fixadas em papel de tal modo, que a transferência dêste traduz a translação daquilo que êle representa. Não constitui nenhum mistério da técnica jurídica o fato, por exemplo, da existência de um documento que significa mercadorias que estão sendo deslocadas de um ponto para outro e que sabemos denominar-se conhecimento de transporte; do mesmo modo sabemos que a concordância no pagamento de uma certa importância a quem nos cobra, ou a terceiro por êle indicado, se fixa numa letra de câmbio; os fundos empregados numa emprêsa de vulto podem ser fracionados em documentos, que muitas pessoas podem adquirir e que são as ações. Uns têm vida breve (notas promissórias, cheques, etc.); vários têm vida média (warrants, cédulas de penhor rural ou industrial, conhecimentos de depósito, etc.) e outros títulos têm vida longa (letras hipotecárias, debêntures, partes beneficiárias nas sociedades por ações, etc.).
O banqueiro, no sentido correntio da palavra (bancos de depósitos e descontos), não opera a longo têrmo e não pode mesmo congelar os fundos que estão sob a sua gestão, dado o alto teor de mobilidade que deve guardar com os mesmos; a qualquer momento, pràticamente, os credores do banqueiro – os depositantes – podem reclamar a devolução dos seus dinheiros.
À negociabilidade dos títulos de crédito (reflexo da sua transferibilidade fácil) não se circunscrevia àqueles de vida breve, só porque com êles é que os banqueiros sempre operaram. Ela se dava com os de têrmos médios; e se projetou sôbre aquêles da categoria derradeira: sabemos que as bôlsas realizam a intermediação simples5 na venda e compra dos mesmos. Havia o corretor de aplicações diretas e isoladas de fundos em títulos a longo têrmo, mas não se registrava o comerciante que nelas se interpunha, organizando a sua concentração. Sobreveio então o aparecimento dêsse intermediário vinculado de dinheiro com a aplicação em massa do mesmo em títulos de têrmos longos. Completou-se a evolução do pequeno para o grande, do breve para o demorado e do direto para o indireto. Surgiu a emprêsa de investimentos:
Mas as aplicações estáticas de dinheiro em títulos de crédito de longo têrmo, fazendo-se a sua dissecação, podem tomar dois rumos diferentes: um, que denominaremos de regressivo, que consiste na aplicação vultosa de dinheiro em empreendimentos isolados sem outra aspiração senão do lucro numa emprêsa que domina um negócio grande, e outro rumo, que chamaremos de progressivo, em que, ao lado dêsse fator lucro, se junta o do domínio ou assenhoreamento. Dizemos rumo regressivo porque, afinal de contas, deparamos, num estágio financeiro evoluído, com o retôrno, ainda que disfarçado, ao empréstimo simples de uma emprêsa a outra; dizemos rumo progressivo porque se objetiva uma simbiose; num o processo é singelo e noutro é complexo.
Falemos ainda dêsses dois rumos em que no mundo dos negócios se distende a aplicação estática organizada de dinheiro; os exemplos têm a virtude de esclarecer um pensamento. Em meio econômico evoluído se produz a poupança em grande escala, que procura colocação alhures. Opera-se o investimento de dinheiro por emprêsa em títulos de outra; esta operação não passa de um singelo mútuo; é o caso típico das emprêsas que fornecem capitais suplementares às companhias que realizem grandes empreendimentos (estradas de ferro, fornecimento de energia elétrica e outros serviços públicos);6 presume-se que êsses empreendimentos proporcionarão a êsses capitais um teor de renda maior, limitando a investidora seus objetivos à obtenção apenas de tal provento mais elevado. Sob um ponto de vista jurídico-formal o investimento, tal como o vimos entendendo, e que é uma operação peculiar de um estágio mais elevado de desenvolvimento econômico, destina-se a um ato de simplicidade, qual seja o empréstimo; daí a razão da nossa capitulação como sendo isso uma aplicação estática de dinheiro regressiva em títulos de crédito.
Mas ocorre igualmente o investimento que se distingue pelo propósito de predomínio; há as emprêsas que adquirem um desenvolvimento marcante e que necessitam premunir-se de elementos, de matérias-primas ou de mercados para obterem seus produtos e conseguirem a sua saída (indústria, por exemplo, de televisão financiando outras indústrias primárias em relação a ela e que a suprem de peças essenciais, financiando também as cadeias de lojas vendedoras nas nossas grandes cidades, que colocam êsses aparelhos no consumo a prestação de longo têrmo; alarga-se assim verticalmente); há as emprêsas que pressentem as vantagens de um entrelaçamento com outras vara a comunhão dos seus esforços de objetivos possivelmente idênticos (a tecelagem de sêda que financia outras, com o intuito de se alargar horizontalmente). O propósito do financiador não se limita ao auxílio financeiro; êle realiza ou assegura um predomínio ou tomada de fato da emprêsa financiada.
Temos conclusivamente que as sociedades financeiras surgiram como bancos ou emprêsas bancárias que organizam no campo privado a coleta de poupança e fazem a sua aplicação sistematizada em títulos de crédito de vida longa7 de outras emprêsas. É o gênero, isto é, o fenômeno visto na sua universalidade. São, como dissemos, as emprêsas de investimentos. Guardadas as diferenças resultantes das peculiaridades de cada pais, são os investiment trusts. Aquelas podem diversificar, ou seja, podem variar tal seja um seu propósito especifico; podem cuidar sòmente de financiamentos individuados puros e simples (empréstimos); temos então as emprêsas de financiamento pròpriamente ditas; elas podem objetivar a submissão das emprêsas financiadas; temos então as emprêsas de contrôle. São as chamadas holding companies.
As duas espécies facultativas de emprêsas de investimentos são, pois, as em sociedades financeiras – como dissemos prêsas de financiamento e as empresas de contrôle. As três representam aquilo que convencionalmente se denomina de – de início, elas abrangem tipos bem diversos de negócios: aplicação de fundos em títulos de outras emprêsas, empréstimos a estas a longo têrmo e notadamente, domínio delas com um propósito de invasão que, antecipando-nos, tanto pode ser simpático (compreensível) como antipático (incriminável). No estágio da explanação devemos destacar que há, porém, uma parte comum entre as sociedades financeiras: é a sistematização da coleta da poupança entre possuidores de fundos disponíveis, diversificando só depois o seu destino. Daí a compreensão da denominação dessas emprêsas como sociedades financeiras. Tôdas seriam bombas mistas, aspirantes e compressoras, haurindo e espargindo capitais.
A realidade objetiva no mundo dos negócios, ou melhor, no mundo dos grandes negócios, se passa ou se desenvolve, no capítulo das sociedades “invasoras” ou de predomínio, isto é, as holding companies, de um modo que autoriza a anteciparmos que não ocorre essa coleta sistematizada da poupança de muitos para se “tomar de assalto”, para se “conquistar” outras emprêsas; opera-se comumente essa obtenção do contrôle sem aquilo que vimos supondo ser a primeira facêta das atividades das sociedades financeiras, vale dizer, sem o recebimento de fundos alheios para o seu posterior investimento com o propósito de assenhoreamento. Este se pode dar pela transferência de uma determinada parte do capital de uma emprêsa das mãos de um proprietário para outro, sem que semelhante transferência represente a coligação preconcebida de vários ou muitos capitais numa única mão para a sua aplicação já planejada em contrôle de outras emprêsas. Uma sociedade pode agregar contratualmente ao seu patrimônio uma determinada percentagem de capital de outra, de sorte a conseguir o seu predomínio nesta sem haver a troca de cruzeiros; sincronizam-se interêsses que se escalonam mesmo em pé de desigualdade. A pequena indústria concorda em se ligar a uma grande para ajuda recíproca sob prismas diferentes, sem que ocorra um financiamento.
Vemos então como a evolução nos leva à existência de negócios das chamadas “sociedades financeiras” sem que atue o emprêgo do dinheiro. Elas foram pioneiras na consecução ou construção da técnica jurídica de “açambarcamento” de emprêsas; cuidou-se depois da aplicação da mesma técnica fora dos casos de investimentos de dinheiro. É daí que podemos compreender que haja sociedades financeiras em que certos tipos de negócios prescindem de… finanças.
Històricamente, podemos consignar que na Inglaterra8 floresceram as emprêsas de investimento a partir de 1863 (London Financial Association e International Financial Society); mas nos Estados Unidos, na primeira metade dêste século, se destaparam como fator mais importante no desenvolvimento da sua história financeira.9 Nesse país se elaborou a técnica referida das holding companies; associou-se o investimento singelo ao elemento assenhoreante, dominante, controlador;10 lá surgiram, provàvelmente, como fenômeno ligado ao seu extraordinário desenvolvimento, as coalizões11 industriais que logo se corporificaram em trustes perigosos para a economia pública; a primeira disposição de uma legislação, que se celebraria no combate aos mesmos, é o Shermann Anti-trust Act de 1890. Tratou-se da obtenção de uma via que ladeasse12 êsses efeitos proibitivos; ali se cuidou então de alcançar os objetivos coalizadores por intermédio de participações, no capital de outras emprêsas até alcançar a sua supremacia; cada uma mantinha sua vida aparentemente independente sem revelar a realidade subjacente da direção, comum sob uma única vontade; é um exemplo referido pela maioria dos especialistas do assunto a benignidade do estado americano de Nova Jersey em admitir no seu território participações majoritárias em outras por uma emprêsa que não desempenhasse diretamente uma atividade comercial ou industrial; uma empresa que se limitasse a explorar o domínio de blocos de capital em outras fruía benignidade fiscal; Rockefeller, em 1899, iniciava a sua famosa “Standard Oil Company of New Jersey”. Compreendemos assim o nascedouro dessas emprêsas de contrôle (holding companies), que, tendo pela frente o empecilho das coalizões, que imanentemente se degeneram em trustes, vicejaram num clima de legalidade algo suspeita. As holding concretizam quase sempre um poderio econômico que se quer esconder; os olhares para elas do legislador que mereça êste nome são de soslaio ou de reserva.
E assim como a abundância de capitais ensejou o aparecimento das emprêsas de investimento e as de contrôle, ela também proporcionou a criação daquelas de financiamento, cujo processo de atividade não demandou um destaque geográfico-histórico das duas primeiras. Financiavam-se em grandes praças de dinheiro empreendimentos de vulto (Londres, Nova York, Paris, Zurique Amsterdã; no mercado nacional, São Paulo atua assim em relação às demais congêneres do país.13 Êsses empreendimentos objetivavam juros altos ou revenda dos títulos representativos de frações dos empréstimos com a obtenção de lucros mais interessantes.
Desejamos; enfim, assinalar, com o emprêgo da linguagem de significado específico usado aqui, que as necessidades do desenvolvimento da técnica associada à abundância monetária projetaram no campo jurídico as chamadas sociedades financeiras; ao lado dos financiamentos formaram-se os investimentos, êstes evoluindo para o contrôle (as holding).
2. Seu progresso no Brasil
2. No Brasil, após o têrmo da Segunda Guerra Mundial, verificou-se a existência de condições propícias para as atividades em larga escala das emprêsas financeiras. Registrou-se o aparecimento de muitas sociedades,14 que se intitularam de financiamento e de investimentos.
Está, entretanto, ocorrendo aqui um fenômeno que o jurista necessita analisar.15 A acentuada industrialização do Sul do Brasil vem demandando a procura de capitais cada vez maiores. Daí essas condições propícias de que resultou o incremento das sociedades financeiras. Muitas delas, porém, agem no mercado de valores como simples corretoras; procuram apenas compradores para os títulos emitidos por sociedades que se constituem ou que aumentam as suas atividades, cuidando de obter ágios mais ou menos arbitrários com os pequenos investidores.16 É óbvio que não. existem aí investimentos e nem financiamentos como se procura fazer crer; trata-se de emprêsas que são meras colocadoras de capitais, cujas atividades, embora não se possam menosprezar, estão longe de proporcionar os frutos que as reais sociedades financeiras podem dar, sem se aludir aos inconvenientes resultantes das suas denominações erradas.17
As coisas no Brasil se passam, então um pouco diferentemente dos ensinamentos que o direito comparado poderia proporcionar; e as coisas se passam assim de uma forma diversa sem que a nossa legislação incipiente previna circunstâncias que poderão afetar a normalidade do mercado financeiro. Talvez devido a esta falta, as suas atividades ficam muito ao sabor da idoneidade das emprêsas, havendo sempre o grave risco dos maus efeitos daquelas que a tenham em grau condenável. Pensamos que já é tempo de se avançar um pouco mais na regulamentação dessa matéria que se reveste da maior influência;18 a regulamentação não deverá absolutamente descer a pormenores senão à medida que cada um dêles tomar cunho significativo; o direito comparado entra aí como fonte do maior respeito, obedecendo-se, no entanto, às peculiaridades do nosso temperamento e de nossas originalidades.19
A nossa legislação concretiza-se nos decs.-leis ns. 7.583, de 25 de maio de 1945, e 9.603, de 16 de agôsto de 1946.20 O primeiro diz que as sociedades de crédito, financiamento ou investimentos, constituíveis tanto com capitais nacionais, como estrangeiros, não gozam as prerrogativas e vantagens da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária (realização pronta de importâncias aplicadas em operações seguras mas de demorada liquidação) a não ser que recebam depósitos; formar-se-ão e funcionarão de acordo com normas especiais, expedidas pelo ministro da Fazenda, sem os limites mínimos de capital exigíveis para os bancos. O segundo dispõe que as emprêsas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las sob o regime do primeiro decreto-lei; limita, nas emprêsas de crédito, financiamento ou investimento e nas seções das que as mantiverem, a faculdade da receberem dinheiro em depósito aos seus próprios titulares ou sócios; vedando a movimentação das respectivas contas por meio de cheques sacados contra as emprêsas.
Em razão da faculdade concedida pelo dec.-lei nº 7.583 ao ministro da Fazenda, baixou êste a sua portaria nº 88, publicada no “Diário Oficial”, da União, de 14 de junho de 1945. Aí se concentram as normas especiais dêsses três tipos de sociedades; assim chamadas as primeiras de crédito, de financiamento ou de investimentos. Nada se alude especialmente às sociedades de contrôle (holding) porque estas, como temos visto, já se desenvolvem também num campo extrafinanceiro: podem ser emprêsas financeiras apenas em sentido semiológico: As preocupações governamentais são para as atividades de crédito e de aplicações; sempre que uma holding objetivar declaradamente financiamentos ou investimentos, ficará automàticamente sujeita ao regime da portaria nº 88; se o domínio em outras emprêsas se realizar sem o emprêgo das palavras significadoras, ostensivamente, de tais operações, a holding constituir-se-á e funcionará sem as formalidades específicas que passamos a enumerar.
3. Seu regime legal
3. A portaria nº 88 desdobra-se em 14 itens. Passamos a menciona-los. Faremos ligeiras anotações de ordem incidente. As matérias que consideramos de relevância constituem o objetivo propriamente dêste escrito e estudadas adiante.
a) No primeiro item se dispõe que as sociedades de crédito, financiamento ou investimentos dependem de autorização do ministro da Fazenda para se organizarem, funcionarem ou alterarem seus estatutos ou contratos sociais. Temos a observar que as sociedades de crédito, incluídas no sistema legislativo, são, a bem dizer, estranhas ao capítulo daquilo que se tem convencionado denominar de emprêsas financeiras; a exploração do crédito (confiança na solvabilidade) como razão principal de uma atividade econômica organizada com propósito de lucros é tipicamente bancária quando a mercadoria fôr o dinheiro; há as emprêsas que facilitam a venda a prestações de mercadorias, bens ou títulos: a intenção delas se pauta pela constante renovação dos valores ou bens, o que não ocorre normalmente com as sociedades de tipo financeiro onde a estática das aplicações é preponderante. Nas emprêsas de crédito se comercializa a convicção de pagamento dos devedores a prazo. Há de resto três ofícios, da Superintendência da Moeda e do Crédito, departamento êste mais conhecido pela sua sigla Sumoc, que procuram esclarecer a extensão do campo que e!a entende incidir na obrigatoriedade da autorização ministerial.21
Procurando-se sistematizar o regime vigente entre nós, temos, primeiramente, que qualquer sociedade, financeira ou não, que na sua denominação se utilize da expressão “crédito”, “financiamento” ou “investimento” fica sujeita à licença governamental. Depois, estão igualmente a ele sujeitas aquelas que, não empregando nenhuma dessas três palavras nos respectivos noives, sejam doutrinàriamente de financiamento ou investimento, desde que se utilizem em suas operações de fundos alheios; utilizando capitais próprios exclusivamente, estão dispensadas da autorização. Não pode haver a emprêsa individual em qualquer caso, neste gênero de atividades, porque a lei fala em “sociedade”, o que a portaria nº 88 respeita e bem.
b) A expressão “capitais próprios” não está isenta de dúvidas, porque o dec.-lei nº 9.603, de 1946, dispõe, como vimos, que as sociedades de que cuida poderão receber depósitos, contanto que efetuados pelos próprios sócios delas; pode-se vislumbrar aí que tais depósitos representem meios próprios que também se inverterão nos negócios normais; êste juízo pode reforçar-se com a circunstância de que os depósitos não se podem movimentar com cheques sacados contra as próprias emprêsas, isto é, de que êles não são mobilizáveis, presuntivamente, no mais alto teor de velocidade técnica; os depósitos, enfim, realizáveis exclusivamente pelos sócios das sociedades, não deverão sofrer o processo da sua movimentação por cheques contra elas próprias, não poderão ter um cunho da mais rápida mobilidade; insinua-se que deverão possuir caráter mais ou menos estático, numa imaginada presunção de que também são investidos nas atividades sociais. Isto pode representar “capital próprio” num sentido lato.
A despeito disto, nós nos inclinamos a não considerar êsses depósitos como “capitais próprios” visto como temos que distinguir entre – capital – e – fundo. Se a intenção autêntica do órgão governamental fôsse a de dispensar a autorização oficial para as sociedades de financiamento e de investimentos (inclusive ainda as de crédito) que empreguem nas suas operações também depósitos dos seus sócios, teria havido o emprêgo da expressão “fundos próprios”. Por “capitais próprios” entendemos o capital pròpriamente dito mais reservas e provisões, ou seja a diferença líquida entre o ativo e o passivo.
c) Há uma indagação ainda. Qual a posição das sociedades de contrôle (holding)?
Estas são, como temos visto, aquelas que realizam (ou fingem que realizam) investimentos em outras emprêsas com o propósito de predomínio ou mando.22 Estão, ou não, sujeitas ao regime da autorização governamental?
Entendemos que sim, sempre que nas respectivas denominações usarem as expressões holding ou “de contrôle” (Companhia Holding Chás Líquido São Paulo, a confessar que a empresa objetiva concentrar diversas existentes nesta cidade fornecedoras dêsse subproduto do petróleo; Sociedade de Contrôle Eletrônico do Estado de São Paulo, a indicar uma união definitiva dei empresas fabricantes de aparelhos de televisão; são hipóteses que pela psicologia do nosso ambiente dificilmente ocorrerão). Sendo o fenômeno-holding ou fenômeno-contrôle uma espécie de investimentos, o emprêgo das duas expressões sujeitará automàticamente as respectivas empresas ao regime de autorização governamental.
Entendemos que igualmente as holding estão sujeitas a êsse regime sempre
que, sem adotarem qualquer das duas expressões sob análise, utilizando-se de capitais alheios, declararem expressamente nos seus objetivos o de conseguir ou manter o contrôle de uma espécie de comércio, indústria ou serviço; isto será difícil outrossim de acontecer; mas, quando resultar claro dos seus objetivos que explorarão participações em outras emprêsas, o que já é normal, deverão igualmente subordinar-se ao regime de autorização governamental. Há aí o gênero investimento sem dúvida que justifica a conclusão. Ficarão de fora as sociedades de contrôle que o são sem a confissão na denominação ou na declaração dos objetivos, e que na realidade é a maioria esmagadora delas. É muito raro, como dissemos, a confissão de propósitos controladores que, no estágio atual da luta entre o capital e o trabalho, soa mal.
d) O segundo item da portaria nº 88 declara que os pedidos de autorização serão dirigidos ao ministro da Fazenda por intermédio da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária que antes opinará a respeito.
Atualmente os requerimentos são encaminhados à Sumoc e não mais à aludida Caixa, porque a portaria nº 251, de 22 de maio de 1946,23 do ministro da Fazenda, trans riu para a primeira as atribuições que portaria nº 88 outorgou à segunda.
e) O terceiro item dessa portaria esclarece que as sociedades de crédito, financiamento e investimento poderão constituir-se com capital nacional e estrangeiro.
É a reprodução do que expressamente dispõe o parág. único do art. 1º do dec.-lei nº 7.583. A inteligência dessa faculdade, que só merece apoio, é no sentido de que os capitais tanto podem ser mistos, conjugando-se o indígena com o alienígena, como só nacional ou só estrangeiro. Se a copulativa “e” não traduzisse a disjuntiva “ou”, tais sociedades sòmente se poderiam constituir se houvesse uma parte de capital brasileiro e necessàriamente outra de capital não brasileiro, o que destoaria, flagrantemente do regime de liberalidade desejado para o capital estrangeiro, em detrimento óbvio ao nacional. Não se compreenderia que fôsse indispensável o caráter misto das duas origens de capitais.
f) O quarto item da portaria nº 88 prevê que, além da instrução do pedido de autorização governamental com os documentos normalmente demandados para as sociedades em geral pela legislação ordinária, os interessados deverão apresentar prova da idoneidade moral dos diretores e de que pelo menos um dêles seja pessoa de capacidade profissional.
O princípio informador dêsse requisito consiste na seriedade das pessoas com postos de mando em empreendimentos dessa natureza; e como a matéria é técnica, demanda-se que uma delas pelo menos seja um especialista. Imaginamos que essas atestações são pràticamente graciosas, o que diminui a respeitabilidade da condição. Fazemos semelhante juízo porque afinal não se prevê nenhuma medida repressiva e não se particularizam padrões cuja obediência possa gerar a convicção de que se cuida de fato de gente proba.
g) O quinto item da portaria nº 88 diz que o deferimento ou a denegação da autorização governamental importará na liberação de depósito prevista na lei sôbre as sociedades por ações, depósito êste que passa a ser indispensável, mesmo quando a sociedade não se revista de tal forma.
Aí se quis, sem dúvida, fazer alusão ao disposto pelos arts. 38, nº III, e 112, parág. único, do dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, regulador dessas sociedades; deposita-se em estabelecimento bancário a décima parte do capital subscrito em dinheiro, ou do seu aumento. O reparo que o texto comporta é de técnica de redação; considera-se aí como matéria principal a liberação do depósito, ao passo que na verdade o assunto de realce regulado consiste na extensão da obrigatoriedade dêsse depósito às sociedades que não se revestirem da forma anônima; mesmo em caso de silêncio do regulamento a respeito do destino do depósito, ter-se-ia forçosamente que raciocinar no sentido de tanto a aprovação como a rejeição do pedido acarretarem a sua liberação.
h) O sexto item da portaria n° 88 ordena que êste depósito da décima parte de capital a se realizar em dinheiro seja feito no Banco do Brasil S. A.
Há aí a repetição do que entendemos constituir um defeito de redação de texto legislativo. Essa indicação do estabelecimento oficial de crédito devera conter-se no próprio item anterior, sem o destaque especial. Dever-se-ia, em suma, dispor que as emprêsas de crédito, de financiamento e de investimentos, qualquer que seja a forma da sua constituição, deverão recolher ao Banco do Brasil S. A. a décima parte do seu capital, em dinheiro, ou do seu aumento. Como matéria facultativa poder-se-ia acrescentar que a sua liberação só se efetuará após a denegação do pedido ou após a definitiva constituição legal da sociedade, segundo venha a ser a sua solução.
i) O sétimo item da portaria nº 88 cuida das condições para que seja expedida a chamada “Carta de Autorização” na hipótese do deferimento do pedido para funcionamento da sociedade (subentende-se, embora não escrito); o deferimento do pedido deve ser publicado no “Diário Oficial” e arquivada a sua publicação juntamente com os atos constitutivos da emprêsa. Feito isto a Sumoc (não mais a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária) providenciará, subscrita pelo seu diretor executivo, a entrega da “Carta” com a assinatura também do ministro da Fazenda.
Cuida-se de uma formalidade, de ordem burocrática que não dá margem a considerações de ordem doutrinária.
j) O oitavo item da portaria nº 88 estabelece que os três tipos de sociedades ficam subordinados à política de fiscalização orientada pela Sumoc, na conformidade do que dispõe o art. 3°, letra g do dec.-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945. Êste criou entre nós a Superintendência da Moeda e do Crédito,24 órgão que exerce o contrôle do mercado monetário; tem, entre outras atribuições, a de “orientar a fiscalização dos bancos”, que é precisamente o texto da letra g do art. 3º em referência.
Do ponto de vista em que nos colocamos, entendemos que êste é o dispositivo de maior monta atualmente existente entre nós a respeito das sociedades financeiras. É a concretização objetiva de um sistema de regime delas. É o sistema da fiscalização governamental. Realiza-se tal como se efetua com os bancos em geral. São elas assimiladas a êstes, o que, em tese, está certo. A regulamentação da fiscalização está concretizada no dec. nº 14.728, de 16 de março de 1921;25 realiza-se através da Inspetoria Geral de Bancos; esta tem ampla faculdade de fiscalização, sendo-lhe vedado, todavia, imiscuir-se nos atos de gestão e administração dos estabelecimentos fiscalizados, salvo tomar as providências e realizar exames que ela achar convenientes para a fiel observância das leis e dos estatutos; a Inspetoria verifica se existem os respectivos fundos de reserva e se os estabelecimentos estrangeiros observam as cláusulas das respectivas autorizações; a inspetoria pode examinar os livros e documentos a fim de apurar essa observância, a dos respectivos estatutos e das leis, verificar o estado da caixa e dos cofres, requisitando dos diretores e empregados as informações necessárias. Há, por outro turno, o regime repressivo fixado na imposição de multas por infrações apuradas, no seqüestro de valores e fundos e na suspensão ou cassação de autorização para funcionar; o não cumprimento das determinações do regulamento, o excesso dos prazos estipulados ou o fornecimento de informações falsas, sujeitam a emprêsa a uma multa, além, quando fôr o caso, do pagamento de metade da transação incriminada e até seqüestro dos valores e fundos. Na reincidência, além das hipóteses especiais, poderá ser suspensa ou cassada a autorização respectiva para funcionamento.
k) O nono item da portaria 88 exige que as sociedades em aprêço enviem à Sumoc balanços, balancetes e outras informações de acôrdo com os modelos e nos prazos por ela estabelecidos.
É um outro modo do exercício da fiscalização governamental e que pode ter uma eficácia benéfica se o elemento humano encarregado do mister souber comportar-se com o indispensável bom senso ou equilíbrio.
l) O décimo item da portaria 88 sujeita as sociedades a uma taxa de fiscalização idêntica à dos bancos de depósitos.
Trata-se da prestação compulsória com que o Estado se paga com os gastos resultantes da manutenção do mecanismo fiscalizador. A taxa mínima anual é de Cr$ 1.250,00 para os estabelecimentos nacionais com capital até Cr$ 250.000,00, até o máximo de Cr$ 40.000,00 a se aplicar nos capitais de mais de Cr$ 7.000.000,00. Os estabelecimentos estrangeiros, que não podem ter capital inferior a Cr$. 9.000.000,00 pagam anualmente no mínimo Cr$ 45.000,00, indo esta taxa ao máximo de Cr$ 100.000,00 que correspondem a um capital pelo menos de Cr$ 19.000.000,00. Cada filial ou agência de estabelecimento nacional paga mais a décima parte da taxa devida pela matriz, e cada uma de estabelecimento estrangeiro é obrigada a recolher contribuição igual da sucursal principal no Brasil.
m) O décimo primeiro item da portaria 88 determina que a abertura de filiais ou agências se subordine também ao regime da prévia autorização para a sede ou matriz.
Trata-se de um corolário lógico do sistema; não se compreenderia que apenas aquilo que fôsse chamado de sede se sujeitasse ao sistema. Seria a sua negação, se não se estendesse a exigência para as filiais.
n) O décimo segundo item da portaria 88 ordena que, sempre que ocorrer modificações na diretoria das sociedades, estas ficam obrigadas a comunica-las à Sumoc até o prazo máximo de 30 dias demonstrando simultâneamente que os novos diretores preenchem os requisitos exigidos.
Trata-se igualmente de outro corolário lógico do sistema, se o item IV quer, e bem, a prova da idoneidade moral dos diretores; inclusive que um seja especialista, a mudança não poderia quebrar a regra.
o) O décimo terceiro item da portaria 88 declara que a inobservância do dec.-lei nº 7.583, de 1945 e do que ela própria fixa, poderá acarretar a cassação da “Carta de Autorização” decretada pelo ministro da Fazenda.
Entende-se, em primeiro lugar, que não será só a infração da aludida lei ou da portaria que fundamentará a imposição da penalidade. O desrespeito que haja do disposto no citado dec.-lei número 9.603, de 16 de agôsto de 1946, sujeita o infrator às sanções, bem como a infração de qualquer outra lei futura se entrosa nesse regime repressivo, salvo que o modifique. Há uma impropriedade de linguagem nesse texto do item XIII ao dizer que o desrespeito a uma tal lei ou um certo regulamento importará na aplicação de uma penalidade que menciona. Deveria dizer que a infração do regime estabelecido em lei para as sociedades de crédito, de financiamento ou de investimentos é que sujeitaria à imposição da penalidade.
Em segundo lugar, ocorre outra impropriedade. É a referência à penalidade de cassação da autorização. Tem-se a impressão de que essas sociedades só poderiam ficar sujeitas a ela. Não é, no entanto, o que acontece. Se o item VIII as subordina ao regime igual da fiscalização bancária, entendemos que o sistema de penalidades aí previsto se estende a tais sociedades. A melhor redação seria aquela que advertisse que a inobservância da legislação em geral importa na aplicação de penalidades segundo a sua gravidade, até a cassação da autorização.
p) O décimo quarto e último item da portaria 88 prevê a suplementação dos casos omissos; êstes serão resolvidos pelo ministro da Fazenda segundo recomendação da Sumoc.
Tratando-se sobretudo de legislação incipiente era e é natural que exista semelhante dispositivo. Entendemos que êle deva subsistir mesmo numa fase mais avançada da regulamentação das sociedades financeiras. Os interêsses em jôgo são de monta e surgem sempre novas hipóteses que, bem ou mal, devem ter um clima de possível manifestação governamental.
4. Fundamentos para o estudo genérico dessas emprêsas.
4. Examinada a nossa legislação, temos a considerar que no estudo do estabelecimento de um regime jurídico das emprêsas financeiras que se adapte melhor às peculiaridades de um país, apurando-se a sua importância indiscutível, ocorrem duas séries de razões. Há as razões que denominamos de cunho externo. E há as que chamamos de cunho interno. As primeiras têm muito de caráter político. As últimas têm mais em conta questões preponderantemente jurídicas. Aquelas são gerais. Estas são particulares. As razões externas são as que se ligam ao auxilio ou ao intervencionismo estatal na economia privada. As razões internas são as que se referem à formulação de regras especificas na edificação peculiar das emprêsas sob estudo. As primeiras predominam econômicamente e figuram no direito público e as segundas no privado.
O maior problema da economia tem sido sempre o de aumentar o bem-estar dos povos; o Estado moderno preocupa-se com êle obrigatòriamente. O ciclo das atividades econômicas resume-se na produção de bens, sua translação de umas mãos para outras e no seu perecimento final pelo consumo. Ao se recomeçar a operação as aplicações devem ser maiores para que atendam ao crescimento da população e à melhoria das suas exigências qualitativas. Esse aumento é a poupança; a sistematização da aplicação (pôsto à margem o autofinanciamento das emprêsas como capítulo de crescimento vegetativo) e o investimento26 processado pelas emprêsas financeiras. Evidencia-se a importância das mesmas. A preocupação do Estado moderno pelos problemas econômicos se aguça com o antagonismo social existente entre quem detém o capital e quem presta o trabalho; êsse antagonismo vem ditando o dirigismo econômico de um modo geral. Ocorre como capítulo dessas preocupações estatais o combate à hipertrofia das grandes emprêsas.
A uma política de desenvolvimento das riquezas da nação pode ligar-se a questão do incentivo aos capitais indígenas ou alienígenas, êstes balanceando a poupança local insuficiente. A uma política de apaziguamento social pode ligar-se a questão da intervenção do Estado nas grandes emprêsas contra cuja hipertrofia pode ligar-se a questão da repressão ao abuso do poder econômico.
O incentivo aos capitais e a intervenção estatal nas grandes emprêsas em face do seu poder econômico constituem razões que designamos de cunho externo. São mais amplas do que as emprêsas financeiras. Vejamo-las.
5. Política de incentivo à concentração de capitais.
5. Quando dizemos que à regulamentação, das emprêsas financeiras se liga a política de concentração e de atração d`é capitais, significamos que elas, como temos visto, corporificam o melhor meio de emprêgo dos mesmos no desenvolvimento dos grandes empreendimentos privados; as sociedades financeiras representam um meio técnico que pode resguardar os grandes e os pequenos investidores. Entendemos daí que devem ser estimuladas, considerando esta afirmativa um postulado pois que o bom senso está a evidenciar que necessitamos incentivar a concentração como eufemismo de industrialização até onde não chegar o excesso do poder econômico.27 Devemos, antes de mais nada, adotar fórmulas jurídicas informadas ou embebidas do princípio da conveniência de abrigo aos investimentos.
Êsse princípio pode brotar de duas medidas: regime de menor intervenção governamental possível no seio das emprêsas financeiras e proscrição da chamada “dupla imposição” fiscal.
(Continua)
_______________
Notas:
* Trata-se de desenvolvimento de simples notas oferecidas à consideração das IV Jornadas Franco-Latino-Americanas de Direito Comparado, realizadas em São Paulo, em agôsto de 1954, como parte dos festejos comemorativos do IV Centenário da fundação da cidade. Na ocasião os professares VALDEMAR FERREIRA, TULLIO ASCARELLI e ERNÂNI ESTRELA não puderam relatar o tema que versava sôbre: “Regime das Sociedades Financeiras”, (investimentos, “holdings”, trustes, cartéis, etc.)”. Como membro da Comissão Executiva o certame procuramos, então em regime de carência de tempo, ventilar o assunto ligeiramente. Tentamos depois dar-lhe uma sistematização com o propósito de aguçar a atenção dos doutos, procurando não fazer referência a trabalhos posteriores ao encontro que deu origem a êste escrito, a não ser na medida de citações mais de cunho literário-jurídico. A simples título de curiosidade, lembramos que tratam das sociedades financeiras no Brasil, DENIS DE RICCI, “Investissements en American Latine”, Paris, 1955, págs. 19-39, e FRANK E. NATTIER JR., “Some Forms of Corporate Financing in Brazil” em “The American Journal of Comparative Law”, 1955, págs. 404-419. A questão dos trastes e cartéis não é tratada, a não ser, indiretamente, naquilo que se refira à repressão ao abuso do poder econômico.
1 É um modo diverso de repetir aquilo que já MONTESQUIEU notara: “Un des grands délices de l’esprit des hommes, c’est de faire das propositions générales”.
2 Ùltimamente deparamos com estas palavras que vêm bem a propósito: “…i titolì correnti per indicare le categorie giuridiche e le denominazioni dei diritti sono tuttaltro che precisi in modo assoluto, ed ancha in quelli più precisi c’è sempre qualche cosa di approssimativo” (AMEDEO GIANNINI, “I Diritti Intellettuali” na “Riv. Dir. Civile”, Milão, 1955, pág. 343).
3 “…l’expression – Sociétés financières ne peut guère être considérée que comme une désignation générique”(PAUL-RENÉ ROSSET. “Tr. das Sociétés Financières” Paris & Lausanne, 1938, pág. 1, in fine).
VITTORIO ANGELONI, iniciando na Itália o estudo jurídico dessas atividades, dizia, no longínquo 1909, no prefácio do seu “Sindicate Finanziari” Milão, págs V-VI: “…è necessario avvertire, che l’istituto, appartinendo essennzialmente al campo economico, e non avendo raggiunto ancora nella pratica un aspetto unico, stabile, completo, non si presta facilmente alle necessità di una severa sistematizzazione giuridica”.
4 Cf., por exemplo, J. HAMEL, “Banques et Opér. de Banque”, Paris, vol. 1, 1933, nº 55, pág. 100. Ainda agora, em síntese, veja-se MANUEL M. DE FIGUEIREDO FERRAZ, “Noções sôbre Bancos e Operações Bancárias”, São Paulo, 1959, ns. 9 e 10, pág. 13.
5 Distinguimos a “intermediação simples” da “intermediação vinculada”. “A atividade intermediária nos negócios jurídicos reveste várias modalidades. É múltipla e diversa. Intermediários são tanto o mandatário, como o comissário, como o agente de negócios, como o representante comercial. Todo o comerciante é, em sentido lato, um intermediário. Entretanto, nem êles se confundem entre si, nem se identificam com o corretor, que é também um intermediário” (A. CARVALHO NETO, “Contrato de Mediação”, São Paulo, 1956, pág. 17). O corretor provoca a translação de bens sem participar no mérito do negócio, sem se decompor com a mudança. O empresário (comerciante, industrial, agricultor, ou prestador de utilidades), diversamente, penetra no âmago da avença com que se concretiza a circulação dos bens. Em Química há a catálise com que substâncias se transformam com a simples presença de certos corpos há as transformações, ao contrário, que se operam através da combinação com outros, que, como agentes, também se modificam. A intermediação simples, a catálise jurídica, digamos, é atividade de corretagem. A intermediação vinculada, a combinação químico-jurídica, falando por imagem, é atividade de circulação, é atividade comercial por excelência, em que normalmente os bens passam adiante pelo menos por preço diferente quando não alterados. A transformação jurídica caracteriza-se, sobretudo, pela introdução do elemento – responsabilidade do intermediário (comerciante) – e que é o locomotor dos bens (ou valores).
A distinção que estabelecemos visa a objetivar uma explicação racionalizada do nascimento em estágio mais avançado do fenômeno jurídico dos investimentos.
6 ROSSET, ob, cit., págs. 25-26.
7 “É preciso notar que sòmente os créditos a longo têrmo servem para o financiamento do investimento de equipamento industrial, e que os créditos a médio ou curto vencimento estão reservados para o setor do financiamento comercial ou da produção das mercadorias. Uma operação comercial obtém um acesso fácil ao redesconto, porque tem um desenlace muito próximo, comporta menos riscos, e pode ser considerada independente da situação geral dos negócios do cedente e do sacador” (BERNARDO PAJISTE, “Investimentos”, Rio de Janeiro, 1955, págs. 214-215). Esta obra interessante foi antes, em 1953 e 1954, divulgada por partes no ótimo “Digesto Econômico”, órgão mensal (agora bimensal) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
8 RICCARDO ARGENZIANO (“L’investiment Trust”, Milão, 1952, pág. 7 e nota 2), tratando da origem e desenvolvimento das emprêsas de investimento, transcreve passagem de obra de BLUMSTEIN (“Trust de Placement”), em que este conclui que a primeira entidade dessa espécie era holandesa, fundada pelo rei GUILHERME, em 1822, antes da separação belga e, depois desta, passou a ser a “Société Générale de Belgique”. As primeiras instituições existiram nesse pais e na Suíça, reafirma BLUMSTEIN.
Não damos a prioridade cronológica maior interêsse porque apenas imaginamos aludir a uma síntese histórica que enseje a compreensão da técnica jurídica de cada uma das três espécies das chamadas sociedades financeiras.
9 ARGENZIANO, ob. cit., pág. 3 e nota 2.
10 P. R. ROSSET, “Les Holding-Companies et leur Imposition en Droit Comparé”, Paris & Lausanne, 1931, 2ª ed., pág. 5.
11 A brutalidade da concorrência lhe valeu o nome de cut throatcompetition (concorrência corta garganta), lembrado por MAX J. WASSERMAN (“L’Oeuvre de la Federal Trade Commission”, Paris, 1925, pág. 4).
12 Sabemos que a commom law inglêsa (direito não escrito), com repercussão nos Estados Unidos e outros países de influência britânica, mantém a instituição do trust que não tem em verdade um correspectivo nos povos de direito escrito, seguidores mais de perto do direito romano; o trust (etimològicamente: ter confiança) é um contrato de lealdade pelo qual aquêle que confia (“cestuique trust”) entrega um seu bem nas mãos do depositário da confiança (trustee) e que deve conservar e administrar em favor do depositante ou de terceiro, conforme combinação, sem dele poder tirar proventos. Pioneiros na busca de formas laterais, conceberam a idéia de se extrair desta instituição uma técnica ou processo que favorecesse eficazmente o agrupamento, a convergência de emprêsas; deu-se-lhe o nome de trust, caracterizava-se pelo fato de os acionistas de diversas companhias de petróleo, que se juntavam, confiarem as respectivas ações a um grupo de pessoas, os trustees, que lhes davam, em retôrno, trust certificates, representativos de um interêsse no capital social e proporcionando-lhes o direito a todos os dividendos relativos às ações cambiadas por tais certificados. Só se alienavam assim, em verdade, os direitos de direção e contrôle das respectivas empresas, direitos que, então, se centralizavam nas mãos dos trustees, homogeneizando aparentemente a ação como se tudo fôsse um conglomerado uniforme.
Compreendemos fàcilmente o poderio que se concentrava com semelhante prática. A primeira organização data de 1882 e foi a “Standard Oil Trust”. Compreendemos também, como era fácil eliminar a concorrência das emprêsas isoladas, alcançando-se o monopólio de fato de um ramo de atividade; o trust podia fixara seu talante os preços e os acionistas, aparentemente prejudicados de início pela alienação sui generis do trust, logo se recompensavam largamente com os dividendos generosos.
Êsses agrupamentos eram realmente verdadeiros trusts no seu significado da “common law” referida de início nesta nota; daí a sua denominação. Mas no linguajar popular acabou por traduzir tôdas as grandes emprêsas, combinações delas ou monopólios que obtêm (ou tentam obter) o contrôle de um ramo do mercado, quer através do contrato de trust quer por qualquer outro meio. Confira-se WASSERMAN (ob. cit., págs. 10-12). Internacionalizou-se o significado, ignorando-se normalmente nos países de sistema jurídico diverso, como o nosso, o sentido histórico, verdadeiro e real subsistente da palavra trust da common law.
O ShermannAct, de 2 de julho de 1890, declarou ilegal o trust ou qualquer outra combinação que propendesse para a limitação do comércio interestadual ou internacional. Na questão “State versus Standard Oil Company” o Supremo Tribunal dos Estados Unidos declarou ilegal, em 1892, o contrato de trust. Daí, como escreveu o mesmo WASSERMAN (pág. 12): “Les avocats à leur solde (dos trustes) imaginèrent alors une forme nouvelle de groupement: la holding company que l’on désigne couramment et improprement sous le nom de trust”.
13 “…o mais importante mercado brasileiro de capitais” (“Conjuntura Econômica”, junho de 1953, pág. 47).
14 Devemos fazer uma referência especial a um ligeiro estudo publicado na referida “Conjuntura Econômica”, órgão idôneo do Instituto Brasileiro de Economia. No seu já citado número de junho de 1953 (págs. 4558), sob o título “Companhias de Investimentos no Brasil” (textos em português e em inglês), cuida-se com uma objetividade digna de encômios, do surto das mesmas em nosso país; alude-se aí também à nossa legislação; analisam-se a distribuição, atividade, forma de constituição, capital e realizações dessas emprêsas, admitindo-se afinal as perspectivas da ilimitabilidade de extensão do nosso mercado de aplicações, cujas operações deverão ser mais bem regulamentadas. Nesse trabalho figura um quadro dos nomes e distribuição regional das 54 sociedades, sendo no Distrito Federal e em São Paulo 26 cada um, e no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais um cada.
Essa estatística (e quem sabe muitas e muitas outras daqui e de fora) falseia a realidade pela circunstância de que engloba as sociedades que incluem na sua denominação qualquer das expressões “crédito”, “financiamento”, ou “investimento”. Como veremos logo a seguir, a Superintendência da Moeda e do Crédito submete à sua prévia aprovação qualquer delas que se utilize de alguma das três palavras referidas em seu nome. Pela verificação das aprovações subsistentes e em andamento na ocasião se levantou o quadro em aprêço. Há outra circunstância que autoriza a “compensar” o defeito numérico criticado: êle é antigo, pois que o número tem crescido.
15 Disse recentemente o mestre ASCARELLI: “…il compito del giurista non è meramente quello dell’ordinamento e della ricostruzione delle norme, ma importa lo studio della realtà, in funzione delle norme, che altrimenti finiscono del resto per perdere significato” (“Litigiosità e Ricchezza”, nº 9, no fim, na “Riv. Dir. Processuale”, 1955, parte I, pág. 263).
16 Já tivemos o ensejo de fixar ligeiramente as nossas reservas quanto a isto em trabalho submetido ao Instituto dos Advogados de São Paulo, e por êste aprovado (“Estudos dos projs. de lei que fixam responsabilidades dos incorporadores e limitam reserv. das socs. por ações”, nº 10, e divulgado na “Rev. Dir. Mercantil”, 1953, págs. 61 e segs.).
J. TCHERNOFF escreveu sôbre “La Règlement du Démarchage Bancaire d’après les decrs.-lois des 8-VIII-1935 et 28-IV-1937”, na “Rev. Génér. de Droit Comm.” (1938, págs. 263 e segs.), que RIPERT não pôde manter durante as vicissitudes do conflito mundial mais recente. O articulista alude inicialmente à diferença aguda entre o mercado financeiro francês e o inglês; neste os investimentos em títulos se processaria preponderantemente através das bôlsas; naquele, nos guichês dos grandes estabelecimentos de crédito especializados. Daí, em França, a existência de especialistas (démarcheurs) que visitam os possuidores de fundos a domicílio para lhes recomendar títulos que se quer lançar no mercado e de cujos abusos resultou uma legislação rigorosa de regulamentação, tanto mais que sempre se procuram prestigiar as bolsas como instituições mais seguras. Daí, em resumo, a legislação francesa não concebe que a venda de títulos e de valores mobiliários possa ser feita por qualquer pessoa, sem qualificação profissional. Por este motivo proíbe formalmente a colportage e admite apenas a démarchage (PAJISTE, “Dig. Econ.”, nº 108, de nov., 1953, pág. 131, mais tarde em “Invests.”, pág. 41); colportage é a mascateação indiscriminada da intermediação avulsa dêsses títulos; é uma atividade de quem vai a domicílios particulares para conseguir a entrega pronta desses valores contra o pagamento imediato correspondente, parcial ou total; démarchage é a atividade de quem, profissionalmente, atua nos domicílios particulares para aconselhar possíveis investidores a negociarem títulos ou participarem em operações, com êles.
O que muitas de nossas emprêsas chamadas de investimentos fazem seria em parte vedado em França. Sem o exagêro das proibições maciças, entendemos que a intermediação por corretores individualmente na colocação de títulos se regulamente segundo o principio de ser admitida sòmente quando o profissional agir como preposto de uma emprêsa financeira responsável, constituída de acôrdo com a lei.
17 “…elas (as anônimas) hão de se fazer conhecer por uma denominação que indicará tanto quanto possível, os seus fins ou objeto, acrescida das palavras – sociedade anônima – ou – companhia -, por extenso ou abreviadamente” (MIRANDA VALVERDE, “Socs. por Ações”, 2ª ed., 1953, nº 37, vol. 1, pág. 79, comentando a regra geral consagrada pelo art. 3º do dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, regulador entre nós dessas sociedades).
18 “As companhias e os bancos de investimentos deverão representar papel de crescente importância dentro e fora do Brasil. Por natureza, são agentes dos mais adequados para promover a vinda do capital estrangeiro” (“Comp. Invests. no Brasil”, na “Conj. Econ.”, cit., pág. 45).
19 Chaque peuple pense et agit suivant sou tempérament, il a son originalité, ses traditions, il ne saurait s’en départir sans inconvenients (HENRI PAUDOT, “Les Conséquences Économíques et Financières de la Suppression des Titres au Porteur”, Paris, 1922, pág. 14, reproduzindo G. MANCHEZ).
20 Podem ser consultados na coletânea de ALONSO CALDAS BRANDÃO sôbre “Legislação Bancária” (Rio de Janeiro 1954, vol. I, págs. 20 e 34). Ambos foram publicados no “Diário Oficial” três dias depois de suas respectivas aprovações. JOSÉ BERNARDINO ALVES JR. tem publicada uma consolidação muito bem feita da nossa legislação sôbre bancos intitulada “Código do Comércio Bancário”, presentemente em 2ª edição (Belo Horizonte, 1955); a matéria regulada por êsses dois decretos-leis está concatenada nos seus arts. 68 a 72).
21 Devemos agradecer ao distinto advogado Dr. Jaime Bastian Pinto, especializado que é na matéria, a sua comunicação dêsses textos endereçados aos Registros de Comércio (Depart. Nac. Ind. e Comércio, no Rio de Janeiro, e Juntas Comerciais nos Estados). Sendo ele, além do mais, consultor jurídico da Sumoc, tem freqüentemente tratado de problemas referentes ao assunto. O primeiro ofício é de 28 de abril de 1952, sob o nº 2652-S, em que, de um modo geral, se faz a comunicação de que as sociedades com as três finalidades em apreço dependem de autorização do ministro da Fazenda. O segundo é de 23 de abril de 1953, sob o nº 36-53-S, em que, reportando-se à comunicação do anterior, se pede que o Departamento (ou as Juntas) não defira o arquivamento de atos constitutivos de tais sociedades e que incluam nas respectivas denominações as palavras “crédito”, “financiamento” ou “investimento” antes de pronunciamento definitivo a propósito pela Sumoc; recomenda-se o respeito ao princípio das denominações sociais se conformarem com os fins sociais, consagrado pela nossa lei das sociedades por ações e pela nossa lei das sociedades de responsabilidade limitada; tendo-se em vista as operações sociais verifica-se também se devem ou não devem ser antes os respectivos contratos submetidos à apreciação da Sumoc. O terceiro oficio é de 28 de outubro de 1953, sob o nº 107-53-S, esclarece que “não estão sujeitas à prévia autorização desta Superintendência, para funcionamento, as sociedades que se destinam à aplicação dos seus capitais próprios em títulos, ações ou participações de qualquer natureza em outras firmas, desde que não contenham em sua denominação as expressões “crédito”, “financiamento” ou “investimento”. Logo depois se diz: “Tal autorização é necessária, entretanto, para as sociedades que se destinam a efetuar empréstimos, créditos, descontos, financiamentos e outras operações ativas bancárias, inclusive a compra e venda de títulos governamentais ou privados, apólices, ações, debêntures, etc. por conta própria ou de terceiros, isto é, o comércio e a intermediação relativa a títulos em geral, seu lançamento e distribuição”. Estas últimas operações são aquelas que os franceses chamam de colportage e démarchage, analisadas na nota nº 16, no fim, e cujo regime, segundo dissemos e podemos repetir, não deve ser de ampla liberdade: a intermediação em títulos particulares só deverá ser realizada com a responsabilidade solidária de uma emprêsa financeira típica.
22 PIETRO GUERRA, num interessante estudo intitulado “Appunti in Tema di Holding”, na “Riv. Dir. Comm.” (1954, parte I, pág 114) é peremptório em dizer: “…controllo e il presupposto di quasi tutti gli altri più usuali fini della holding; esso non è però … un elemento di cui si possa servire per caratterizzare giuridicamente la holding”. E, em nota, que tem o nº 19, faz uma erudita lista de autores que têm versado o assunto, classificando-os sob o ponto de vista da relevância do contrôle como característica das holding. Observa-se a maioria esmagadora daqueles que, em dezenas, são pela afirmativa; pela negativa indica apenas dois.
GUERRA coloca-se num ponto de vista que afirmamos ser estritamente formal, preferindo desprezar a realidade de fato que na verdade o jurista não pode ignorar; afirma que o controle não outorga maiores direitos, deveres ou responsabilidades. Mas – dizemos nós – outorga maiores puderes, cujo manejo redunda não raro em abuso, definhando a força dos textos igualitários das leis. Afiança êle que, jurìdicamente, há o gênero aplicações (investimentos) e que as espécies (investimentos em minoria ou investimentos em maioria) não modificam a forma do comportamento das entidades entre si. Importa, no entanto, considerar que o “monopólio do poder” subverte de fato a tranqüilidade de um equilíbrio pressuposto pela lei no conceito de sociedade e gera situações que são fontes incontestáveis de outras provisões legislativas, por sinal de relevante importância. É uma particularidade que se hipertrofiou na taxinomia das emprêsas financeiras e que reclama, portanto, um destaque.
Pelo fato do elemento predomínio, a caracterizar a holding, não se refletir automàticamente na técnica do direito positivo, pelo fato disto não significar que as emprêsas tenham um esqueleto ou arcabouço diverso, não se segue que só daí o fenômeno holding se mantenha dissolvido, “despersonalizado” ou indestacado no gênero investimentos.
Há mais. Negando-se o pressuposto do contrôle como elemento caracterizador dessa espécie de atividade, nega-se automàticamente qualquer diferenciação no seio das empresas de investimentos; os fins pretendidos pelas holding, isto é, os seus objetivos práticos ou específicos (alcance de todos os elementos de uma indústria complexa ou alargamento de um gênero de comércio, por exemplo) igualam-se aos mesmos pretendidos ou alcançados por quaisquer outras emprêsas que chamaríamos para efeito de uma distinção discursiva de comuns ou ordinárias. Há um denominador comum nessa intenção de alcançar todos os elementos de uma indústria complexa ou de alargar um gênero de comércio dos exemplos; é o apossamento, é o predomínio em outras unidades, em outras empresas ou em outras sociedades. Daí o fenômeno contrôle caracterizador.
23 No “Diário Oficial” da União, de 24 de maio de 1946, e reproduzida na compilação de ALONSO BRANDÃO, cit., “Legislação Bancária”, vol. I, pág. 451.
24 Publicado no “Diário Oficial”, do dia imediato. Encontra-se reproduzido na citada “Legislação Bancária”, de ALONSO BRANDÃO, volume I, págs. 439 e segs. O dispositivo referido por êsse item da portaria 88 integra o art. 265 do referido “Cód. Comerc. Bancário”, de J. BERNARDINO ALVES JR.
25 Reproduzido, por exemplo, na “Legislação Bancária”, Cit., de ALONSO BRANDÃO, vol. I, págs: 342 e segs. A matéria principal sôbre o teor ou limites da fiscalização está consolidada nos arts. 261 a 264 do “Cód. Com. Banc.”, de J. BERNARDINO ALVES JR.
26 “A poupança é a ação econômica que diminui o consumo presente e que é realizada com o objetivo de assegurar um consumo futuro, através de uma outra ação econômica presente: o investimento” (PAJISTE, ob. cit., nº 26, pág. 100, antes do “Dig. Econ.”, nº 102, maio de 1953, pág. 91).
27 O Prof. ED. JIMÉNEZ DE ARÉCHAGA, de Montevidéu, teve a oportunidade de se manifestar até certo ponto sôbre o assunto quando estudou, em 1940, a legislação uruguaia sôbre as holding em artigo que se encontra traduzido no vol. 87 da “REVISTA FORENSE”, depois de se referir a que tais sociedades se apoderariam das indústrias locais, disse: “Em um país pequeno e de economia acanhada, como é o nosso, as holding constituíram uma terrível ameaça para a independência política. Por esta razão, ainda que se deva incentivar a vinda do capital estrangeiro de modo algum deve ser apoiada, nem sequer permitida, sua organização” (pág. 231).
Não vamos até a proibição das sociedades de participação financeira no Brasil; seria confundir por antecipação o bom com o mau, como veremos adiante. Serve, entretanto, a observação do ilustre catedrático para apoiar o cuidado que se deve pôr no aconselhável incentivo às sociedades financeiras, isto é, como o dissemos, evitar o abuso do poder econômico, mais comum de resto nas holding.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:
- Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
- Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
- Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
- A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
- O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
- As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.
II) Normas Editoriais
Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br
Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.
Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).
Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.
Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.
Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.
Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:
- adequação à linha editorial;
- contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
- qualidade da abordagem;
- qualidade do texto;
- qualidade da pesquisa;
- consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
- caráter inovador do artigo científico apresentado.
Observações gerais:
- A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
- Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
- As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
- Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
- Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
- A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.
III) Política de Privacidade
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
LEIA TAMBÉM: