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CLÁSSICOS FORENSE
EMPRESARIAL
REVISTA FORENSE
Sociedade em conta de participação – direito de resolução
Revista Forense
06/11/2023
– O direito de resolução, oriundo de cláusula, exerce-se por meio de declaração de vontade, ou propositura de ação.
– Nenhuma regra há, no Direito brasileiro, que faça necessária a notificação judicial para o exercício do direito de resilição ou de resolução do contrato de sociedade.
PARECER
I. OS DADOS DA CONSULTA
A Companhia Brasil Comercial e Imobiliária S. A. e a firma Amaro & Cia. Ltda. contrataram sociedade em conta de participação, em que foram prestação daquela a loja e o subsolo do edifício “Francisco Serrador”, e a desta o acabamento da loja, a instalação e exploração de sorveteria, confeitaria, lunch e restaurante, com as demais despesas de que fala a cláusula III do contrato. O sócio Amaro Cia. Ltda. obrigou-se a pagar 10% do apurado bruto (cláusula V). Previram os contraentes a resolução do contrato social nas cláusulas VII, VIII, IX, XIII, XV, XVII e XVIII do contrato. Quer dizer: além do direito de resolução, de fonte leal, que se estabelece no art. 1.092, parágrafo único, do Cód. Civil, os contraentes convencionaram resoluções de contrato, de diferentes espécies:
Cláusula VII: “Ficará extinta a sociedade e assim rescindido de pleno direito o presente contrato, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, se assim o entender o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, sempre que a participação a ser-lhe paga, conforme a cláusula V, não atingir anualmente a quantia de Cr$ 180.000,00, recebendo o sócio Amaro & Cia. Ltda. do sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, a título de indenização, tôdas as despesas com a instalação de sorveteria, confeitaria, lunch e restaurante e suas dependências, comprovadas na ocasião, na forma estipulada na cláusula XVIII”.
Cláusula VIII: “Se o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária resolve utilizar-se da faculdade a que se refere a cláusula anterior, dado que não atinja a sua participação a quantia de Cr$ 180.000,00 anuais, dará aviso por escrito ao sócio Amaro & Cia. Ltda., ficando êsse obrigado a, dentro de três dias do recebimento do aviso, proceder juntamente com o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária ao inventário dos bens e de tudo que existir na loja e no subsolo. Decorridos 60 dias da entrega do aviso, que poderá ser feito por intermédio do oficial de Registro de Títulos e Documentos, assinará o sócio Amaro & Cia. Ltda. a rescisão dêste contrato, ficando tudo quanto constar do inventário de propriedade e posse exclusiva do sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, pagando esta ao sócio Amaro & Cia. Ltda. a quantia por êsse despendida com as instalações, pelo seu custo comprovado e mediante inventário”.
Cláusula IX: “Caso o sócio Amaro & Cia. Ltda. não atenda ao aviso a que se refere a cláusula anterior, ou deixe de assinar o distrato social, dentro do prazo a que se refere a dita cláusula, o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária poderá investir-se na posse dos bens e de tudo mais existente na loja e no subsolo, depositando em juízo o valor das instalações, conforme as cláusulas VII e XVIII, ficando extinta a sociedade e o presente contrato rescindido de plano direito, e sem direito o sócio Amaro & Cia. Ltda. a quaisquer reclamações ou indenizações”.
Cláusula XIII: “Se a rescisão dêste trato se der por vontade ou conveniência do sócio Amaro & Cia. Ltda., nenhuma indenização lhe será paga pelo sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária e, nesse caso, o sócio Amaro & Cia. Ltda. poderá retirar tôdas as instalações da loja, móveis, tapeçarias, balcão de Soda Fontain, mesas, cadeiras, refrigeradores, fogões e tudo que não estiver efetivamente incorporado e pregado à loja, não podendo ser retirados, entre outros, os lustres, aparelhos de iluminação em geral, balcões, mármores dos balcões e das paredes e pisos, espelhos, aparelhos d’água, vitrinas internas e externas, portas, divisões, etc.”.
Cláusula XV: “A sociedade se reputará também dissolvida e conseqüentemente rescindido o presente contrato, se assim o entender o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, desde que o estabelecimento deixar de funcionar por espaço superior a 15 dias consecutivos, e neste caso o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária pagará ao sócio Amaro & Cia. Ltda., a título de indenização, tôdas as despesas com a instalação da sorveteria, confeitaria, lunch e restaurante, devidamente comprovadas, sem qualquer outra vantagem. Esta cláusula não terá aplicação caso o estabelecimento deixar de funcionar por motivo de fôrça maior”.
Cláusula XVII: “No caso de convir ao sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária a rescisão dêste contrato de sociedade em conta de participação, sem culpa do sócio Amaro & Cia. Ltda., êle pagará a êste o valor das instalações devidamente comprovadas e na forma estipulada na cláusula XVIII, e mais a importância de Cr$ 500.000,00”.
Cláusula XVIII: “No caso da rescisão dêste contrato, nas hipóteses nêle previstas, o pagamento do valor das instalações e benfeitorias feitas pelo sócio Amaro & Cia. Ltda. para montagem no negócio será efetuado pelo sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, calculado pelo preço de custo inicial, devidamente comprovado, com o abatimento de 10% em cada ano, a título de depreciação. Para êsse fim o sócio Amaro & Cia. Ltda. dará sempre ao sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária uma 2ª via das faturas das instalações ou os recibos respectivos”.
Cláusula XIX: “Qualquer tolerância por parte do sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária não implicar, de modo algum em renúncia de direitos. Assim, se êle não considerar imediatamente rescindido êste contrato, no caso de não ser atingida a importância mínima estabelecida na cláusula VII, poderá fazer aquela exigência a qualquer tempo, ou a qualquer tempo dar pela rescisão do contrato, quer pelos motivos acima indicados, quer por quaisquer outros previstos neste contrato”. A cláusula VII disse: “Ficará extinta a sociedade e assim rescindido de pleno direito o presente contrato, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial e se assim o entender o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, sempre que a participação a ser-lhe paga, conforme a cláusula V, não atingir anualmente a quantia de Cr$ 180.000,00, recebendo o sócio Amaro & Cia. Ltda, do sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, a título de indenização, tôdas as despesas com a instalação da sorveteria, confeitaria, lunch e restaurante e suas dependências, comprovadas na ocasião, na forma estipulada na cláusula XVIII”.
II. OS PRINCÍPIOS
1. O direito de resolução pode resultar da vontade dos contraentes ou de lei. Numa e noutra espécie, o direito de resolução é direito formativo extintivo (resolutivo), de cujo exercício, por ato jurídico unilateral (declaração de vontade ao outro contraente ou propositura de ação, conforme a espécie), provém a resolução, Rücktritt, que compreende a resolução stricto sensu e a resilição, que é a resolução dos contratos que não podem ser resolvidos desde o início (ex tunc), por terem vínculo durável (e.g., locação, contrato de trabalho). Pode haver resolução ou resilição de contrato social. Se as prestações sociais são apenas serviços, só se pode pensar em resilição. Se, em vez disso, há entradas em bens, a resolução é que se há de onerar, pôsto que os contraentes fiquem com o que lhes foi entregue durante a eficácia do contrato.
(a) Se os contraentes estabelecem que pode qualquer dêles resolver ou resilir o contrato, isto é, se se reservam o direito de resolução ou resilição do contrato, ocorrendo certas circunstâncias (resolução cheia), ou se o entender (a seu talante), houve convenção de resolução para todos, de que são efeitos o direito, a pretensão e a ação de resolução. Pode dar-se, porém, que só se crie para um, ou alguns dos contraentes o direito de resolução ou de resilição, quer cheia, quer vazia ou ôca (ao talante do titular do direito). Quase sempre, porém não sempre, o exercício do direito formativo resolutório ou resilitório é dependente de prestação de quantia, ou coisa, ou outro fator; outras vêzes, o titular prestou algo antes, para que se lhe conferisse tal direito formativo extintivo (resolutório ou resilitório). A convenção ou pacto, inserto no contrato, é que irradia êsse efeito, que é o direito formativo resolutório ou resilitório. Não há confundir a restituição das prestações, que se tem de seguir à resolução ou resilição, com o que se repete em virtude de pagamento indevido, ou com o que se restitui com base no art. 158 do Cód. Civil.
O direito de resolução, oriundo de cláusula, exerce-se por meio de declaração de vontade, ou por meio de propositura de ação, à diferença de mutuus dissensus, que chega aos mesmos resultados por declaração bilateral ou plurilateral de vontade. É inconfundível com a revogação a resolução por inadimplemento, as anulabilidades. Pode ser concebido como efeito de condição. A cláusula não precisa ser expressa; pode ressaltar das circunstâncias. Há reserva tácita quando por exemplo, a contraprestação havia de satisfazer a certas exigências e sem ela se torna inútil a prestação, ou quando se disse que o comprador poderia, dentro de certo prazo, mudar de vontade, ou se trata de imóvel destinado, segundo os têrmos do contrato, a certo plantio, para o qual vendedor e comprador, ou sócios, não estão certos de que sirva (O. WARNEYER, a “Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch”, Tübingen, 1923, I, 621).
(b) Por vêzes, as leis conferem aos contraentes o direito de resolução ou resilição, devido a determinada causa (resolução legal e resilição legal cheias), tal como ocorre no art. 1.092, parág. único, do Cód. Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”. (A expressão “rescisão” foi êrro de terminologia, em vez de “resolução lato sensu“. A resolução e a resilição legais de modo nenhum se confundem com a redibição por vício, arts. 1.101-1.106.) Outros casos de resolução legal têm-se nos arts. 865, 1ª alínea, 866, 868, 2ª parte, 869, 876, 879, 1ª parte.
2. Se no contrato os contraentes se reservaram, ou reservaram a algum, ou alguns dêles, direito de resolução ou de resilição, nascem para êles, sa sobrevém a resolução, ou a resilição, o dever e a obrigação de restituírem as prestações que cada um fêz. Essa regra jurídica faz parte de todos os sistemas jurídicos, sem ser preciso que nêles apareça escrita. Entra no campo deixado à autonomia da vontade; e a referência à restituição resulta do princípio geral de direito: uma vez que se resolveu, ou resiliu o contrato, não mais há razão para que as prestações fiquem aos que as receberam. A regra jurídica sôbre restituição é, por isso mesmo, dispositiva (ius dispositivum): os contraentes podem prever outro dever e obrigação de indenização que essa obligatio ad restituendum in integrum. Mesmo porque o pacto dá o direito de resolução, com a obrigação (W. FÜNIN, “Welche Unterschied in der Haftung bestehen zwischen der hei Ausübung des Rücktrittsrechts sich ergebenden Rückgewührsversflichtung einerseits und der condictio wegen Erlöschens der causa andererseits?”, Erlangen, 1904, 45; K. STEINHAGER, “Die Entwickelung und Gestaltung des Rücktritts bei gegenseitigen Vertrügen”, Restok, 1903, 68). Não se precisa pensar em condictio ob causas finitam.
Se há resilição, isto é, se o caso fôr prestação consistente em serviço, ou em gôzo da coisa, e não se pagou, durante o tempo, contraprestação, tem-se de prestar o valor do irrestituível; se foi estipulada contraprestação, e não se pagou, é devida, com os interêsses.
3. A declaração-exercício tem de ser precisa, sem qualquer dúvida; porém, salvo se se previu no pacto, é dispensável a forma judicial. Não há prescrição, porque direito não prescreve; pôsto que possa prescrever a ação para haver a restituição ou qualquer indenização (P. OERTMANN, “Das Recht der Schuldverhältninge”, Berlim, 1910, 3ª-4ª eds., 236). Os contraentes podem estabelecer que se declare judicialmente, ou se exerça o direito de resolução, ou de resilição, com aviso prévio (em tempo razoável, ou de certo tampo). Cabe ao titular de direito formativo resolutivo ou resilitivo afirmar e provar que o exerceu, bem assim que ofereceu a prestação-elemento.
4. Se o direito de resolução, ou de resilição, foi concebido como mediante ou dependente de alguma prestação, tal ato é elemento integrante do exercício do direito formativo resolutivo, ou resilitivo. Não se há de confundir tal convenção com a de pena convencional. É o Reugeld da terminologia alemã, que também não se confunde com as arras, ainda as do artigo 1.095 do Cód. Civil (arrha poenitentialis, Draufgate), que, no direito brasileiro, têm regra jurídica própria.
A reserva de resolução, ou de resilição, pode ser concluída simultânea ou posteriormente ao contrato a que se refere. Se a têrmo, ou sob condição, somente pode exercer-se depois do advento daquele, ou dessa. A resilição extingue a relação jurídica ex nunc, isto é, sòmente para o futuro. Ambas se distinguem da revogação, que é retirada da vox (manifestação de vontade); não prevista, à diferença de resolução e da resilição convencionais, razão por que o contraente contra quem se exerce a revogação só restitui aquilo com que se enriqueceu, ou segundo regra jurídica especial (artigo 1.186). Também se distinguem da declaração do que recusa a prestação e que exige indenização; porque, aí, se supõe subsistente o contrato. Do pedido de decretação de anulação, porque essa tem como pressuposto a existência de vício que desde o comêço atingiu o ato jurídico.
Quanto à restituição derivada da resolução, a muitos pareceu que se devia reger pelos princípios concernentes ao enriquecimento injustificado (Cód. Civil, artigos 964-971); porém tal pensamento desatenderia a que, na resolução legal, se supõe inadimplemento, ou fato do obrigado a restituir, e, na resolução convencional, o direito nasceu de convenção, que preferiu a eficácia, ou, em se tratando de resilição, ex nunc, sem atenuações. Por outro lado, alguns juristas pretendiam que o contrato continuava intato, a produzir efeitos (direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções); e apenas haveria efeitos contrários da declaração de vontade com que se exercia o direito de resolução, ou resilição (e. g., CARL CROME, “System dez Deutschen Burgerlichen Rechts”, Tübingen und Leipzig, 1902, II, 200; H. DERNBURG, “Das Bürgerliche Recht”; Halle, 1906, 3ª ed., II, l, 290; F. SZEOLNY e H. CARO, “Bürgerliches Gesetsbuch”, Berlim, 1899, 397; em parte, E. SECKEL, “Die Gestaltungsrechte”, Festgabe; R. KOCH, Berlim, 1903, 222, e K. HELLWIG, “Anapruch und Klagrecht”, Leipzig, 1910, 21). Tal opinião não coincide com o que se assentou em ciência (C. PLANCK, “Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch”, Berlim, 1914, IV, 4ª ed., 452 s.; P. OERTMANN, “Das Recht der Schuldverhältnisse”, 235; “Die Bedeutung der Rücktrittserklärung”, “Beufferts Blätter”, 69, 65 s.; A. TEN HOMPEL, “Der Verständigungszweck im Recht”, Berlim, 1908, 191; WALSMANN, “Ein Beitrag zur Lehre von der Wollensbedingungen”, “Jherings Jahrbücher”, 54, 278), nem com a tradição jurídica luso-brasileira. Assim, MANUEL GONÇALVES DA SILVA (“Commentaria ad Ordinationes Regni Portugallias”, Ulyssipone Occidentali, 1740, IV, 436: “…de consuetudine nostra debet conductor denuntiare, se non valle perseverare,…”; cf. alvará de 22 de maio de 1771; e COELHO DA ROCHA, “Instituições de Direito Civil Português”, Coimbra, 1852, 3ª ed., II, 678: “Dissolve-se (a sociedade) pela renúncia ou despedida de algum dos sócios”; 653: “O arrendamento acaba: … II, quando é permitido resilir por alguma das partes não cumprir as suas obrigações … Se no arrendamento não houve prazo estipulado, bem como nos casos, em que as partes interessem em se saber que não continua, devem dar a despedida, isto é, fazer a sua declaração nos têrmos costumados nos diferentes lugares”; 656: “Nas terras, onde se costumam pôr escritos nas casas, êstes indicam a despedida e cessação de contrato; e devem ser postos 30 dias antes por aquêle que não quer continuar”; Cód. Civil, artigos 1.209, 1.399, V, 1.404-1.406).
Nas sociedades, a retirada do sócio sòmente pode dar-se se por prazo indeterminado a sociedade. Se, porém, foi pactuada a resolução ou resilição, pode exercer-se o direito formativo extintivo, ainda que durante o prazo (Relação da Côrte, 13 de julho de 1883, que reformou, em grau de embargos, o acórdão da mesma relação, em grau de apelação, datado de 4 de maio, “O Direito”, 33, 195-198).
Assim, a eficácia do ato de exercício, tratando-se de direito convencional de resolução, ou de direito convencional de resilição, é a extinção, ex tunc, ou ex nunc, respectivamente, porém total, dos efeitos do contrato resolvido, ou resilido.
5. Quando a lei exige a notificação judicial, para que se possa exercer o direito da resolução, ou de resilição, di-lo expressamente (MANUEL GONÇALVES DA SILVA, “Commentaria”, IV, 453, a respeito das Ordenações Filipinas, Livro IV, título 38, pr.). A resilição da locação, por exemplo, depende de notificação (artigo 1.209), porém não se trata sòmente de notificação judicial. Nenhuma regra jurídica há, no direito brasileira que faça necessária a notificação judicial para o exercício do direito de resilição, ou de resolução do contrato de sociedade (op. Código Civil, arts. 1.374, verbis: “mediante aviso”, 1.399, V, 1.404, verbo “notificada”; J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado de Direito Comercial brasileiro”, São Paulo, 1914, III, II, parte III, 223: “O sócio que deseja a dissolução avisa a cada um dos outros, podendo valer-se da interpelação judicial”).
III. A CONSULTA
Pergunta-se-me:
1) Diante da cláusula XVII, que dá ao sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária “a rescisão” do “contrato de sociedade em conta de participação, sem culpa do sócio Amaro & Cia. Ltda.”, pode a consulente, Companhia Brasil Comercial e Imobiliária, pedir a resilição do contrato, durante o prazo de duração da sociedade?
2) Terminando o contrato em fevereiro de 1953 e depositada a quantia de Cr$ 500.000,00, como medida necessária ao exercício do direito oriundo da cláusula XVII, tem o sócio titular do direito e depositante o direito ao levantamento de quantia, se, expirado o prazo, não tiver transitado em julgado a decisão ou o outro sócio não tiver dado como extinto o contrato de sociedade em conta de participação?
3) Na cláusula XVIII fala-se de “instalações e benfeitorias”: qual a interpretação dessa cláusula, principalmente no tocante a abranger maquinarias da sorveteria, vitrinas, móveis e utensílios?
4) Caberia ao sócio Amaro & Cia. Ltda. direito à renovação do contrato, com base na Lei do Inquilinato comercial?
5) A 19 de junho de 1945, Amaro & Cia. Ltda., em seu interêsse, propôs que, durante dois anos (até 30 de junho de 1947), a participação do sócio oculto fôsse fixa, em vez de percentual, paga, mensalmente, até o dia 5 do mês seguinte ao vencido, na sede da Serrador Cinematográfica S. A., não vigorando, durante os dois anos, as cláusulas VII e VIII, e a segunda, terceira e quarta do aditamento de 1942, que modificavam aquelas: Houve, com essa alteração, desvirtuamento da sociedade em conta de participação, para a tornar locação?
6) É elemento para a classificação do contrato como de sociedade em conta de participação o fato de, ao terminar o contrato, ficarem ao sócio oculto as instalações, sem qualquer remuneração?
7) Como o sócio Companhia Brasil Comercial e Imobiliária deve exercer o seu direito decorrente da cláusula XVII, caso não no consiga amigàvelmente?
8) Se amigável a solução, como devem proceder os dois sócios?
IV. RESPOSTA ÀS PERGUNTAS 1) E 2)
A pergunta 1) é sôbre a cláusula XVII do contrato e o direito que dela deriva. O sócio consulente, abstraindo-se de qualquer culpa, ou contrariedade ao contrato, por parte do sócio ostensivo, pode, “no caso de (lhe) convir”, resolver o contrato, pagando ao sócio ostensivo o valor das instalações, “devidamente comprovadas e na forma da cláusula XVIII”, “mais a importância de Cr$ 500.000,00”.
Trata-se, pois, de cláusula de resolução sensu lato ou de resilição, de modo que existe, a favor do sócio oculto (como, aliás, a cláusula XIII o dá ao sócio ostensivo), direito formativo resolutivo (auflösendes Gestaltungsrecht), sem necessidade de “enchimento” (infração contratual, culpa, mudança de circunstâncias). Apenas o exercício de tal direito depende do dinheiro de contrição”, (Reugeld), conforme a cláusula XVII, – mais enérgica que a cláusula XIII, a favor do sócio ostensivo, porque êsse sòmente perderia as pertenças e partes integrantes enumeradas no final da cláusula XIII. O Reugeld é inconfundível com a pena convencional: apenas corresponde à melhora, que a atribuição do direito de resolução, ou de resilição constitui, para o contraente, em detrimento do outro; nada tem de multa. Nem se confunde com as arras penitenciais (art. 1.095), porque de modo nenhum é pena, nem penitência: não há arrependimento, nem volta atrás; há re-solução, re-silição. As arras penitenciais são multa (Mulcta poenitentialis).
Assim, respondo:
– O contrato contém cláusula de resolução, na espécie cláusula de resilição, que dá ao sócio oculto o direito formativo resolutivo, na espécie resilitivo. Tal direito, no contrato, a que o aditamento nada alterou, pois que as alterações foram apenas às cláusulas VII e VIII, e se confirmaram tôdas as outras, é exercível, ainda que se trate de contrato a prazo determinado (Relação da Côrte, 13 de julho de 1883, “O Direito”, 33, 195-196).
Aliás, não se poderia confundir o direito formativo resolutivo ou resilitivo, oriundo de cláusula de resilição, como a do contrato a que se refere a consulta, e a simples denúncia para terminar o contrato a tempo indeterminado. Os contratos a tempo indeterminado é que precisam ser denunciados a fim de que terminem, isto é, sa lhes determine o tempo. As vêzes a lei exige antecedência da denúncia em relação à eficácia (aviso prévio, efeitos a partir de). Resilir ou resolver é mais do que denunciar.
A pergunta 2) versa sôbre o depósito.
– No contrato a que se refere a consulta, no caso de resilição com fundamento na cláusula VII (direito de resolução por insuficiência do quanto percentual, elevado pelo aditamento), há dois momentos para o exercício do direito de resilição, – o da declaração de vontade, que opera a resilição “de pleno direito”, naturalmente declaração receptícia, sem necessidade de qualquer forma judicial, e o do aviso, “que poderá ser feito por intermédio do oficial do Registro de Títulos e Documentos?” (cláusula VIII), da qual corre o prazo de três dias para o inventário e de 60 dias para o negócio jurídico declarativo, e que a cláusula VIII chama “a rescisão dêste contrato”, e a cláusula IX, “distrito social”. A propósito do direito formativo resilitivo da cláusula XVII, essa cláusula aludiu à clausula XVIII. Quando, nos pactos de resolução, ou resilição, não se dá a forma que deve ter a declaração de vontade para o exercício do direito formativo resolutivo, ou resilitivo, entende-se que pode ser a escrita, a oral, ou, até, a tácita. Se os contraentes o dizem no pacto, fazem-no ex abundantia. Quanto ao oferecimento do que hão de prestar, pode ser concomitante com a declaração de vontade, ou por simples oferta de pagamento a dia certo, ou quando o queira o outro contraente. A regra jurídica, na falta de outra (e. g., Cód. Civil alemão, § 359, in fine) é a da entrega no momento da declaração de vontade, ou antes. O depósito é o meio mais aconselhável, para a certificação da oferta.
Quanto a poder demorar a entrega das instalações, por discordância do sócio oculto e luta na Justiça, é preciso atender-se ao seguinte:
a) A resolução opera-se com a declaração de vontade, simultânea ao depósito e ao pedido do inventário, convindo que se inclua no próprio pedido de intimação do depósito.
b) A causa da prestação da quantia depositada e da oferta da indenização pelas instalações e pertenças é a terminação do contrato, ante; da expiração do prazo. Se há a discussão e o sócio impede a eficácia da resilição, elidiu o exercício do direito formativo resilitivo. O sócio, que depositou, pode pedir o levantamento, porque seria pagamento indevido.
Aliás, feitos a declaração de vontade e o depósito e marcado e transcorrido o prazo para o inventário, pode o sócio oculto, titular do direito formativo resilitivo, pedir a posse direta da loja e subsolo e a posse das instalações e pertenças. A cláusula VIII refere-se à resilição com fundamento na cláusula VII, porém o prazo de três dias podia ser usado como indicado pelo contrato para os casos semelhantes, ou, melhor, pode o consulente pedir que o juiz do depósito e intimação o marque, com a cominação da restituição da posse direta da loja e subsolo e do mais que teria de ser inventariado.
Se o sócio oculto requerer levantamento, o juiz sòmente lhe pode deferir se o requerente entregar as chaves e as peças inventariadas.
V. RESPOSTA A PERGUNTA 3)
Na cláusula XVIII, a que se refere a cláusula XVII, diz-se que o valor das instalações e benfeitorias para montagem do negócio se calcula pelo preço do custo inicial, com o abatimento de 10%, a título de depreciação. Os preços são provados pelas segundas-vias das faturas das instalações ou benfeitorias, ou pelos recibos respectivos. Questões, portanto, de indicação das parcelas e de soma. Pergunta-se: que são “instalações e benfeitorias”?
Respondo:
– O contrato fala de instalações nas cláusulas III (“instalar”), VI (“despesas com a instalação da sorveteria, confeitaria, lunch e restaurante”), VIII (“instalações”), IX (“instalações”), XIII (“instalações”, menos o que não puder ser retirado), XV (“instalações”), XVII (“instalações”), XVIII (“instalações e benfeitorias”), XXI (“instalações”). Instalações, na linguagem da contrato, são o que foi “necessário para o funcionamento da sorveteria, confeitaria, lunch e restaurante, como: piso, um aparelho de soda Fountain, balcões, vitrinas, cadeiras, mesas, espelhos, móveis, cortinas, tapêtes, tapeçarias, bem como azulejos, pinturas, decorações, mármores, aparelhos de iluminação, louças, talheres, toalhas, guardanapos e tudo mais que fôr necessário para o perfeito funcionamento de estabelecimento de primeira classe” (cláusula, III). Tudo isso teria de ser indenizado pelo sócio oculto, titular de direito de resilição, quer a resilição seja a líbito dêle (cláusula XVIII), quer não, isto é, fundada am fato (resilição “cheia”, cláusulas VII-IX, XV), ou se alienado o imóvel, sem se respeitar o contrato de sociedade em conta de participação (cláusula XXI). Sòmente se a resilição fôsse a líbito do sócio ostensivo é que se teriam de discriminar as instalações retiráveis e as que não poderiam ser retiradas (cláusula XIII), porque, então, o Reugeld da resilição é a perda do que não se poderia retirar (por exemplo, lustres, aparelho de iluminação em geral, balcões, mármores dos balcões e das paredes e pisos, espelhos, aparelhos d’água, vitrinas internas e externas, portas, divisões). Fora do caso da cláusula III (resilição por parte de sócio ostensivo), a indenização é de tudo que a cláusula III reputou contido no conceito de “instalar”. Portanto, “maquinaria de sorveteria, vitrinas e móveis e utensílios”.
VI. RESPOSTA AS PERGUNTAS 4) e 5)
– Não há direito formativo gerador à renovação de contrato, por parte de sócios. Só há direito à renovação de contrata de arrendamento, e não à renovação de qualquer outro contrato (dec. número 24.150, de 20 de abril de 1934 arts. 1º, verbis, “contrato de arrendamento do prédio, urbano ou rústico”, 2º, a), b) e c), verbo “locação”, e “arrendatário, etc.). Seria contrário a direito e temerário pedir o sócio ostensivo a renovação do contrato, pois há de o juiz repelir-lhe o pedido, de início, como inepto (Cód. de Proc. Civil, art. 160), ou ter de indenizar o sócio oculto pelos prejuízos que resultarem da permanência além da resilição, ou do têrmo final do prazo contratual. Não se pode pensar em categoria jurídica, contratual, somente usada para fraudar as leis sôbre locação, porque nenhum elemento da locação, fora o uso da coisa, há na espécie, ao passo que se compuseram todos os pressupostos da sociedade em conta de participação.
Por outro lado, a troca de cartas a respeito de pagamento de quantia fixa, durante dois anos, não atingiu o contrato de sociedade em conta de participação, pois apenas se regulou o pagamento das prestações durante dois anos. Trata-se do que se chama, em terminologia jurídica, contrato de mudança do objeto, do crédito, que se parece com a dação em soluto e com a compensação do crédito e preço de coisa comprada ao devedor, sem que com êsses dois institutos se confunda. Em qualquer das três espécies e na prestação feita para prover ao pagamento (e. g., cessão de crédito para o credor se pagar com o que receber), não há modificação do contrato. Tudo se passa no plano do pagamento, tal como acontece à remissão de dívida e à transação. O contrato de saciedade em conta de participação não foi atingido, tanto mais quanto o acôrdo se limitou a dois anos, e tudo volveu à situação anterior, isto é, ao que era sem o acôrdo. A proposição “a partir de 1º de julho de 1947 estará em vigor virtualmente a cláusula V do contrato de 8 dezembro de 1942, em tôda a sua plenitude” não é argumento contra a incolumidade do contrato, nem a referência “as cláusulas VII e VIII, bem assim II, III e IV do aditamento”; porque, uma vez que se fixou quantia, em vez de percentagem, no negócio jurídico de adimplemento, que é o conteúdo da troca de cartas, necessàriamente deixou de ter aplicação tudo que se relacionasse com o direito formativo resilitivo por insuficiência de percentagem e as alusões da carta são apenas declarativas, meras explicitações.
VII. RESPOSTA A PERGUNTA 6)
Respondo:
– Não há, no contrato, de que se trata, locação. Há todos os elementos, já dissemos, do contrato de sociedade em conta de participação. Planejou-se a exploração da sorveteria, confeitaria e restaurante, miudeando o contrato o que o sócio ostensivo teria de fazer. Fixou-se a participação do sócio oculto, com o direito de fiscalização, por si, ou por interposta pessoa, a qualquer momento. Estabeleceram-se resilições de contrato para o caso de não convir aos sócios a sociedade, a despeito do prazo determinado do contrato. O argumento de que não seriam de se invocar, na espécie, os arts. 1.193, parágrafo único, 1.199, 1.205 e 1.208, seriam argumentos a latere, por abundância, pois a figura jurídica do contrato de sociedade em conta de participação está perfeitamente caracterizada, sem qualquer infração ou fraus legis.
VIII. RESPOSTA AS PERGUNTAS 7) e 8)
– O sócio oculto pede avisar, amigàvelmente, o sócio ostensivo de que vai exercer o seu direito formativo resilitivo. Ainda não seria a declaração-exercício. Notando que êle recusa a entrega do que teria de ser entregue (não recusa da resilição, porque a resolução se opera por declaração unilateral de vontade, receptícia), tem de declarar a vontade de resilir o contrato. In casu, poderia fazê-lo extrajudicialmente; e, como entende se, o aviso para entrega, pois, ainda a respeito da resilição com base na cláusula VII, o aviso por intermédio do oficial do Registro de Títulos e Documentos é facultativo, segundo o contrato (cláusula VII, parágrafo único).
O sócio oculto poderia fazer declaração de vontade, para exercer o direito de resilição, até oral; é aconselhável, porém, fazê-la por notificação judicial de depósito em consignação, dizendo, explicitamente, que a) declara exercer o direito que lhe nasceu da cláusula XVII, que b) deposita a quantia, que c) avisa para que o sócio ostensivo inventarie e produza as provas dos preços, dentro do prazo que o juiz marque, e que d) declara estar pronto a satisfazer o pagamento da indenização, no momento da entrega da posse. Seria conveniente pedir a cominação da entrada na posse, caso o notificado recalcitre.
Quanto à composição amigável, seria conveniente o negócio jurídico declaratório, em que o sócio ostensivo dê como recebido, a data certa, a declaração de vontade para o exercício do direito de resilição, de que é titular o sócio oculto, e entregue, no ato, o que lhe cabe entregar, recebendo o Reugeld e a indenização segundo o contrato, cláusulas XVII e XVIII.
Êste é o meu parecer.
Sobre o autor
Pontes de Miranda, advogado no Distrito Federal.
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