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Saber usar o registro público

REGISTRO PÚBLICO

Gladston Mamede
Gladston Mamede

05/09/2022

A caixa de ferramentas colocada à disposição de advogados para atuarem em favor da segurança e do sucesso corporativo exige atenção. É preciso ter cuidado no seu manejo, ter atenção para cada instrumento e seu uso correto. No fim das contas, a atitude certa faz  toda a diferença e não se pode esquecer que vivemos num mundo sacudido por pressões e demandas, que não-raro nos encontramos num contexto repetido de crises. No âmbito do Direito Empresarial, sabemo-lo; aliás, sentimo-lo constantemente. E tais solavancos podem facilmente danificar estruturas corporativas em razão de pequenos defeitos. E essas falhas, uma vez reveladas, podem simplesmente desgraçar a vida profissional do respectivo responsável. Não é algo raro, infelizmente. Há um caso antigo (ainda no século XX) em que uma longa demanda desnecessária enveredou-se pelos anos porque uma cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, inserta na doação de quotas, não foi levada ao registro público, ou seja, não foi arquivada na Junta Comercial para, assim, produzir efeitos perante terceiros. Um descuido do escritório de um comercialista de respeito. 

Como já dissemos em diversas outras oportunidades e voltamos a repetir agora, é indispensável todo um cuidado com o ato constitutivo das sociedades simples e empresárias. É a nossa ladainha, o nosso rame-rame. Melhor dizer: é a oração que repetimos pois, estamos certos, a grande revolução do Direito Empresarial no segundo quarto do século XXI passará por aí: uma demanda por assessoria jurídico-empresarial mais próxima, mais constante, mais cotidiana.

Uma revolução, aliás, que apenas levará para pequenas e médias empresas – quiçá mesmo as microempresas – uma preocupação e uma atenção que já estão presentes nas grandes corporações e mesmo nas chamadas startups: o ato constitutivo não é um detalhe, é a infraestrutura jurídica da sociedade que, por seu turno, dá sustentação à empresa.

A base jurídica de uma empresa de sucesso é sua plataforma normativa (contrato ou estatuto social): previsões que se ocupam da existência, funcionamento e atuação corporativos. Procuramos demonstrar isso em Holding Familiar e suas Vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. (Editora Atlas) e, ainda com maior ênfase, no Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios (Editora Atlas)

Partindo da natureza jurídica que se escolherá para uma sociedade, entre simples ou empresária, avançando para o tipo societário que se escolherá – embora haja uma cultura que recomenda não inovar para além de três: limitada, anônima e cooperativa –,  colocam-se possibilidades diversas: ferramentas assemelhadas, sim, mas com diferenças sutis que permitem atender a situações diversas.

Nesse contexto, será preciso ser repetitivo em nosso discurso focado na existência de uma tecnologia jurídica que serve aos interessados, atendendo às suas particularidades. É preciso entender as diferenças sutis entre as possibilidades, entender o que o cliente (os investidores que constituirão a sociedade) desejam e precisam, para gerar o modelo que melhor atenderá ao caso.

O mundo caminha em direção a sofisticação técnica e os profissionais jurídicos – e demais carreiras de assessoramento empresarial – não podem fechar seus olhos para essa e outras demandas da comunidade e do empresariado. 

A importância do registro público

É por isso que, no que diz respeito à elaboração do ato constitutivo para levar ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou à Junta Comercial competentes, não se pode adotar a postura de que tudo não passa de se fazer o registro de uma empresa. É muito mais do que isso!

Como desenvolvido longamente em Teoria da Empresa e Títulos de Crédito (Editora Atlas), há que se compreender a importância do registro por seus efeitos sobre a empresa e sobre terceiros. O ato constitutivo se está a dar regramento a uma sociedade: definindo as normas que irão pautar a existência e o funcionamento desse conjunto de pessoas: um (conjunto unitário, nas sociedades unipessoais) ou mais pessoas naturais ou jurídicas: os sócios (quotistas ou acionistas).

Noutras palavras, a constituição (e/ou eventual reforma) da sociedade é momento para se preocupar com normas que definem os atributos de existência e os atributos de funcionamento da sociedade. E esses são juridicamente anteriores à existência e funcionamento da empresa; são-lhe antecedentes: a empresa se assenta sobre tal base e, sim, pode ser prejudicada se a respectiva infraestrutura mostra-se juridicamente defeituosa, falha.  

No entanto, o bom uso do registro é algo que está além do mínimo indispensável, ou seja, que vai além do que é definido em lei como obrigatório. Debruçando-se sobre a historiografia, descobre-se que a ideia e a prática do registro se desenvolveram como instrumento e meio para dar certeza aos atos, o que resultava diretamente do seu assentamento e da disponibilização da informação compilada para o mercado, afastando dúvidas.

Isso irá se consagrar no corolário de que, estando registrada e publicizada uma informação, opera-se uma ciência ficta de toda a comunidade: presume-se que a pessoa saiba ou, no mínimo, reconhece-se que poderia saber, bastando que, para tanto, consultasse os respectivos assentamentos, como é o seu direito. Eis um mecanismo jurídico extremamente valioso para todos os envolvidos, dos membros de uma sociedade (sócios, administradores) a terceiros. O registro torna a informação comunitária: socializa-a. 

Isso é fantástico. Afinal, a corporação é parte da sociedade (ou comunidade) em geral: compõem-na (o que se interpreta sob diversas perspectivas, a incluir faculdades e obrigações, é bom frisar. A empresa não prescinde da comunidade em geral, não podendo existir e funcionar apesar dela.

Ademais, por ser expressão da garantia fundamental de livre iniciativa, a empresa lícita é direito do empresário (pessoa natural) e da sociedade empresária (pessoa jurídica) em relação à sociedade, respeitados os cânones respetivos (entre os quais, viu-se, está o registro). 

Olastreamento das informações essenciais a um registro público define uma comunicação do essencial, embora não se possa olvidar haver elementos que se protejam com sigilo, a exemplo de escriturações contábeis, tecnologia não registrada etc. A adequada combinação/equação entre o que revelar (e tornar público pelo registro) e o que guardar em sigilo constitui – respeitados os parâmetros legais – uma vantagem jurídica a ser explorada. E isso se faz levando a registro plataformas normativas complementares, a exemplo do acordo de sócios.

Registro público e estratégia

Dito de outra maneira, para além do mínimo obrigatório, aquilo cujo arquivamento é legalmente determinado, o uso ou não do Registro Público para publicização de informações (de normas que compõem os ajustes societários) é questão de estratégia jurídico-empresarial. O mercado, apaixonado por expressões em inglês (sinal inconteste de servilismo colonial, não importa qual seja a metrópole a celebrar), refere-se a disclosure: oferecer informações que estarão disponíveis pelos que se interessem pela situação da corporação.

Uma revelação dos assuntos interna corporis com finalidades diversas, entre as quais destacamos a vinculação dos terceiros àquilo que é público. Por exemplo: o direito de preferência a isso ou aquilo. Se registrado, é norma societária pública com eficácia erga omnes; se não registrada, sua eficácia limita-se às partes, não vinculando terceiros que não a conhecem, nem teriam como a conhecer. Em alguns casos, é fundamental, como cláusulas limitadoras de direito, como a cláusula de impenhorabilidade na doação. Em outras, pode ser dispensável, como um ajuste sobre distribuição mínima ou máxima de dividendos, contratação da adoção futura de determinadas estratégias mercantis, etc.

Parece-nos que o(a) leitor(a) facilmente perceberá haver nesse aspecto mais do que um detalhe: usar o registro público, eventualmente mesmo os cartórios de notas para regimentos internos e afins, é uma estratégia jurídica voltada à busca de colher as vantagens da publicização (e, via de consequência, da ciência ficta dos atos públicos). Deixar de publicar (quando se trate de ato facultativo) é outra estratégia jurídica, essa voltada para preservar o sigilo empresarial. O resto é analisar e discutir com o cliente (sócios, administrador) e cuidar do ajuste fino da medida. Em suma, oferecer para seus assessorados uma postura que é incomum entre seus concorrentes. Isso faz a diferença.  

Insistiremos nessa tecla: atenção ao caso concreto. Como dissemos no Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios (Editora Atlas) e repetimos em Direito Societário (Editora Atlas), opomo-nos fortemente à cultura da estandardização jurídica da corporação: os mesmos textos (modelos) que se repetem (no todo ou quase-todo), como se todas as situações se igualassem. Uma caixa de ferramentas pobre e que desmerece e desvaloriza o mister da advocacia. Reclama-se da proletarização da profissão, reclama-se do aviltamento financeiro, do desrespeito.

Mas repetem-se comportamentos que tornam todos iguais em sua mediocridade ou em seu exercício profissional mediano; todos comuns, todos ordinários, todos substituíveis e, portanto, proletários sem grande valor: qualquer um, mesmo não sendo advogado, consegue copiar um modelo e fazer adaptações. Essa postura é autodestrutiva.

Serviços focados no cliente e com elevada tecnologia são o caminho para o sucesso na advocacia. Essa é a tendência e os primeiros já percorrem tais veredas. Os outros chegarão lá algum dia, a não ser que fiquem pelo caminho.

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