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Quotas preferenciais
André Santa Cruz
13/04/2016
A despeito de o Código Civil admitir, em seu art. 1.053, parágrafo único, aplicação supletiva da Lei das S/A às sociedades limitadas, existe uma polêmica sobre a possibilidade de criação de quotas preferenciais, que, a exemplo das ações preferenciais das companhias (art. 17 da Lei 6.404/1976), conferem aos seus titulares alguns direitos especiais de natureza econômica (prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital, em caso de liquidação da sociedade) ou de natureza política (possibilidade de eleger, em separado, um administrador ou um membro de um órgão deliberativo previsto no contrato social), geralmente com a contrapartida de não conceder direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados casos.
Na vigência da antiga Lei das Limitadas (Decreto 3.708/1919), com base na previsão do seu art. 18, tornou-se prática comum a criação de quotas preferenciais nos contratos sociais de sociedades limitadas, em analogia às ações preferenciais das sociedades anônimas, e a doutrina majoritária considerava legítima tal prática, já que não havia norma expressa vedando-a.
O Código Civil de 2002 também não tem nenhuma regra expressa vedando a criação de quotas preferenciais, e por isso o entendimento doutrinário anterior deveria ser mantido, assim como a praxe de criá-las nos contratos sociais. No entanto, alguns doutrinadores passaram a entender que, após o CC, as quotas preferenciais não seriam mais possíveis, em razão de o texto legal, na parte da instalação e das deliberações em reuniões/assembleias, não mais falar em “capital votante”, mas apenas em “capital social”. Isso, para eles, tornaria impossível a previsão de quotas sem direito de voto. O DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), que orienta a atuação das Juntas Comerciais, acabou por acolher essa tese e não mais admitir a criação de quotas preferenciais (Instrução Normativa 10/2013, item 1.2.16.3).
No entanto, não nos parece correto esse entendimento. Tradicionalmente, a doutrina societarista sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política. Isso, aliás, pode ser interessante para a sociedade atrair sócios investidores.
Ademais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, e a criação de quotas preferenciais pode ser a melhor forma de operacionalizar tal regra na prática.
Portanto, reafirmamos nosso entendimento de que a orientação do DREI é equivocada e merece revisão, principalmente se as quotas preferenciais mantiverem seu direito de voto.
Veja também:
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