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As inovações da Lei nº 14.112/20 – o novo “Período de Stay”

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As inovações da Lei nº 14.112/20 – o novo “Período de Stay”

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DIREITO EMPRESARIAL

LEI Nº 14.112/20

NOVA LEI DE FALÊNCIAS

PERÍODO DE STAY

REFORMA

Giovani Magalhães

Giovani Magalhães

19/01/2021

Salve, salve projetos de caveira do Brasil inteiro!!! Como estão todos? Espero que bem…

Meus amigos, que baita Papai Noel, o Presidente da República foi esse ano, para os professores, escritores, estudiosos em geral de Direito Empresarial! Com efeito, foi sancionada, em 24/12/2020 (será se foi antes ou depois da passagem do bom velhinho?!), a denominada “nova Lei de Falências”, o que, em realidade, trata-se muito mais de uma reforma, do que verdadeiramente de uma lei nova. Esse mês de janeiro, nós professores da matéria estamos em um verdadeiro mutirão de atualização de notas de aula, de slides e afins…

Pois bem, sensível a essa realidade e às dúvidas de alunos a respeito da temática, resolvi iniciar uma série de artigos tratando ainda que an passant das inovações da referida reforma, tentando pontuar avanços e retrocessos, bem como a nossa crítica às novidades trazidas pela Lei nº 14.112/20.

O tema inicialmente tratado é o do “Período de Stay. Regulamentado pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, pode-se entender como o período de suspensão de atos de cobrança contra o devedor em crise econômico-financeira.Stay”, do inglês “espera” significa dizer que a suspensão é temporária. Diferentemente do que ocorre no processo de falência, cuja suspensão se dará desde a sentença que decreta a falência até a sentença que extingue as obrigações do devedor, nos termos do art. 102, da Lei nº 11.101/05. É por isso que não há “Stay” no processo de falência.

Tal suspensão, tal período de espera será de 180 dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Na redação original do dispositivo, tal prazo era improrrogável, e em nenhuma hipótese poderia ser excedido, cabendo, no entanto, notar que a jurisprudência, em franco ativismo judicial, passou a admitir a prorrogação desde que o devedor não tivesse culpa para a não aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), no prazo discriminado.

Resultado: os juízes, no Brasil inteiro, como regra geral, ficaram prorrogando ad eternum o prazo do período de stay em tantos novos prazos de 180 dias, até que, das duas, uma: ou o PRJ era aprovado, ou aparecia culpa do devedor na demora. Nesse sentido, inova bem o legislador, ao atribuir nova redação ao mencionado §4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, para determinar que tal prorrogação só poderá ser feita “uma única vez, em caráter excepcional”.

Outra inovação importante diz respeito ao objeto da suspensão. Com efeito, na redação original, o art. 6º, “caput”, da Lei nº 11.101/05, mencionava em suspender “o curso da prescrição, e de todas as ações e execuções em face do devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Agora, o mencionado art. 6º ganhou incisos para especificar o objeto do “stay”, de modo que, com o advento da Lei nº 14.112/20, o deferimento da recuperação judicial implicará:

I. Suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/05;

II. Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III. Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Perceba que, com a nova redação, não se faz mais menção a “suspensão de ações em face do devedor”. Aqui, portanto, cabe um questionamento crítico: se, na redação original (“lei velha”), era mencionada a “suspensão de ações” enquanto objeto do “Stay”, e, na redação reformada (“lei nova”), silencia-se sobre tal efeito, qual a conclusão mais correta é a que se pode chegar? Continuam a suspensão de ações em face do devedor, no esteio da redação original? Ou, agora, com a redação reformada, as ações em face do devedor seguirão o seu trâmite natural?

Qual sua opinião? Conta para mim nos comentários.

Outro ponto interessante é o que se tem com a redação do §4º-A. Com efeito, tornou-se legalmente possível que os credores apresentem um plano alternativo, caso a assembleia não delibere, no tal prazo de 180 dias, o PRJ apresentado pelo devedor. Para as referidas suspensões e para a mencionada proibição continuarem surtindo efeitos, é necessário que o plano alternativo, seja apresentado em 30 dias, contados do final do prazo de “Stay”, e perdurarão por mais 180 dias.

Ponto importante a ser tratado sobre esse tema, e que também sofreu inovação, é o do reflexo do “período de stay” nas obrigações trabalhistas do devedor. Com efeito, originalmente, o entendimento que se tinha era o de que, à luz do art. 6º, §5º, da Lei nº 11.101/05, as reclamações trabalhistas não suspenderiam, continuando a tramitar, pelo menos, até a sentença; por sua vez, as execuções trabalhistas se submetiam ao “stay”, suspendendo o seu trâmite com o deferimento da recuperação judicial, podendo voltar a tramitar, podendo ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.

Esse retorno do trâmite das execuções trabalhistas, após o fim da suspensão, independentemente de qualquer contexto, era problemático pelo fato de que, na forma do art. 59, a aprovação do PRJ implicar novação. Dessa forma, o sujeito deixa de ser credor em razão de uma sentença, de um título, para passar a ser credor do PRJ. Na medida em que para uma execução ser viável são necessários o devedor e o título …aí está o problema anunciado.

Atualmente, com a redação da reforma, o legislador corrigiu esse problema, ao não mais trazer a ressalva de retorno independente do trâmite das execuções trabalhistas. Agora, para a execuções trabalhistas voltarem a tramitar será necessário: (i) que o PRJ não submeta o crédito trabalhista executado; ou (ii) que o PRJ, caso submeta o crédito trabalhista executado, não lhe proponha alteração, apenas, e no máximo, reconhecendo a sua existência.

É importante, ainda, considerar que os créditos dos “credores proprietários” (arrendamento mercantil, alienação fiduciária em garantia, venda com reserva de domínio e promessa de compra e venda irrevogável ou irretratável), previstos no art. 49, §3º, bem como os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para a exportação, previstos no art. 49, §4º, e ainda as execuções fiscais, não sofrerão os efeitos do “período stay”. Frise-se: para tais créditos, não haverá suspensão de prazo prescricional ou de execuções em face do devedor, e nem haverá proibição de constrição patrimonial.

Restou admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão – para os créditos previstos no art. 49, §§3º e 4º – ou a substituição – para o caso das execuções fiscais – dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o “período de stay”, cuja suspensão ou substituição serão implementadas mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69, do CPC.

Outra novidade marcante diz respeito à manutenção da eficácia da cláusula ou convenção de arbitragem, mesmo diante de recuperação judicial. Com efeito, não é possível impedir ou suspender a instauração de procedimento arbitral, não cabendo ao administrador judicial recusar a eficácia da convenção de arbitragem.

A prevenção da jurisdição também foi inovada. Com efeito, inicialmente, “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. Agora, também, a homologação da recuperação extrajudicial também serve como elemento caracterizador da prevenção da jurisdição.

Ainda, não se pode deixar de notar, sendo outra inovação a ser considerar, a possibilidade de o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos do processamento da recuperação judicial, de acordo com o art. 300, do CPC, sendo considerado crime falimentar de fraude a credores, nos termos do art. 168, da Lei nº 11.101/05, a distribuição de lucros e dividendos aos sócios até a aprovação do PRJ (distribuir após a aprovação do PRJ é fato atípico).

Por final, restou vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência de mero inadimplemento de obrigações do falido ou do devedor em recuperação judicial, com as respectivas ressalvas das garantias, reais e fidejussórias, e de outras situações que estejam expressamente previstas na Lei nº 11.101/05. Perceba-se a consagração do princípio da autonomia patrimonial, encravado positivamente no art. 49-A, do CC, através da Lei de Liberdade Econômica.

Partindo do pressuposto de que não se confundem o patrimônio da sociedade com o dos seus sócios, não faz o menor sentido, por conta de um prejuízo ou de um mero inadimplemento, inclusive em razão de crise econômico-financeira do devedor, transferir a responsabilidade de tais débitos aos sócios. Trata-se de verdadeiro “gol de placa”, em linguagem futebolística, que o legislador da Lei nº 14.112/20 fez contra os defensores da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

E aí? Gostou desse tema?! Já tinha estudado esta parte da nova lei?

Fala para mim, nos comentários, qual o tema que você quer que eu explore no nosso próximo artigo.

Beleza?! Show de bola!

Até a próxima…

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