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Noções históricas do controle dos empreendimentos e negócios
Gladston Mamede
07/02/2020
As normas jurídicas de controle da propriedade, dos empreendimentos e dos negócios são tão antigas quanto o Direito, o que a Arqueologia deixa claro. Tem-se notícia, hoje, de uma reforma jurídica realizada na cidade de Lagash, na Suméria (hoje Iraque), no século XXV a.C., na qual o soberano (ensi) local, chamado Ur-Uinim-Enmgina (ou, como se disse no passado, Urukagina), limita a usura e os monopólios.
Noções históricas do controle dos empreendimentos e negócios
A legislação mais antiga conhecida até agora, as Leis de Ur-Nammu, do século XXI a.C., vigentes também na Suméria, na cidade de Ur, já trazem normas que proíbem o cultivo em terras de propriedade alheia, limitam juros e tabelam preços. O mesmo se verá nas legislações que lhes seguem, de países da mesma região: as Leis de Lipt-Ishtar, do século XX a.C., as Leis de Eshnunna e as Leis de Hamurábi, ambas do século XVIII a.C.[1] Ainda na antiguidade, deve-se reconhecer a importância da atuação e da regulamentação comercial de minóicos, micênicos, hititas, fenícios, gregos e romanos, havendo notícia de normas e, até, de institutos jurídicos que, então inventados, aproveitam-se até os nossos dias, como a moeda, inventada pelos lídios – a Lídia ficava onde hoje é o planalto central da Turquia.
Na Idade Média, a atenção social voltou-se para o campo, onde a divisão da propriedade rural em grandes estruturas políticas caracterizou o Feudalismo. As cidades, contudo, continuaram a existir e o comércio também. Para a mútua proteção, artesão e comerciantes organizaram-se em corporações de ofício e essas, por seu turno, tomaram para si a função de regulamentar a atividade mercantil, o que fizeram por meio de consolidações de costumes, também chamadas de consuetudos.
Essas consolidações marcam o início do Direito Mercantil, na medida em que são as primeiras normas integralmente dedicadas ao comércio. São exemplos dessas normas: o Consulato del Mare (Espanha, século X), as Consuetudines (Gênova, 1056), o Constitutum usus (Pisa, 1161), o Liber consuetudinum (Milão, 1216), as decisões da Rota Genovesa sobre comércio marítimo, o Capitulare Nauticum (Veneza, 1255), a Tabula Amalfitana, também chamada de Capitula et Ordinationes Curiae Maritimae Nobilis Civitatis Amalphe (Amalfi, século XIII), Ordinamenta et Consuetudo Maris Edita per Consules Civitatis Trani (Trani, século XIV) e Guidon de la Mer (Rouen, século XVI).[2] Quando o feudalismo foi superado e o Estado Nacional ganhou renovada importância, essas normas foram utilizadas como referência para a constituição dos chamados Códigos Comerciais.
O mais influente deles foi o Código Comercial francês, de 1808, que influenciou a muitas legislações a partir do estabelecimento da Teoria do Ato de Comércio. Essa teoria está na raiz da distinção entre o ato civil e o ato de comércio.
Assim, qualquer pessoa que praticasse um ato de comércio estaria submetida ao Direito Comercial e não ao Direito Civil. Essa teoria foi repetida no Brasil, com a edição do Código Comercial, em 1850, quando era Imperador D. Pedro II; cuida-se de uma das normas mais duradouras da história brasileira: sua primeira parte, dedicada ao comércio em geral, esteve em vigor até 11 de janeiro de 2003, quando passou a viger o Código Civil (Lei 10.406/02).
Desde cedo surgiram juristas defendendo a reunificação do Direito Privado brasileiro; já em 1859, o grande professor baiano Teixeira de Freitas, a quem se pediu a elaboração de um projeto de Código Civil, afirmava que a distinção entre as duas disciplinas não se sustentava, pois o ato civil e o ato comercial mantinham a mesma submissão à Parte Geral do Código Civil, ao Direito das Obrigações e dos Contratos. A distinção estava limitada aos costumes do comércio, que orientavam as práticas mercantis, mas não os demais atos civis. Não havia uma especialidade que justificasse a coexistência de duas disciplinas jurídicas, vez que o respeito aos costumes de cada área social é elemento comum de todas as disciplinas, orientando a atuação individual nos espaços em que não se tenha norma expressa.
Muitas dessas práticas e dos institutos delas decorrentes, ademais, foram sendo assimiladas por não comerciantes, a exemplo da emissão de títulos de crédito. Nos alvores do século XXI, com a edição da Lei 10.406/02, em 10 de janeiro de 2002, a unificação foi enfim concretizada. Reconheceu-se que os atos jurídicos civis e comerciais têm a mesma natureza jurídica, estando submetidos à Parte Geral do Código Civil, bem como às regras ali dispostas sobre as Obrigações e os Contratos. Isso implicou a necessidade de se substituir a antiga teoria do ato de comércio por uma nova referência para as relações negociais. A opção escolhida foi a teoria da empresa.
Atualmente, contudo, vive-se um momento de grande confusão normativa e a coerência do sistema jurídico está sendo perdida, dificultando muito a sua compreensão. Não só o legislador ordinário, na edição de leis, mostra-se assustadoramente atécnico em algumas oportunidades, com texto que mais confundem do que esclarecem, além de revelar-se casuístico e pouco preocupado com a lógica do ordenamento e a segurança jurídica.
Como se não bastasse, normas regulamentares e mesmo decisões judiciais calçadas em interpretações excessivamente largas acabam por retirar do Direito Empresarial sua virtude essencial para a sociedade e o Estado: a segurança jurídica que, orientando os atores econômicos, permite o desenvolvimento do país. Nada que seja estranho à balbúrdia geral que reflete uma sociedade que tristemente testa os limites de uma cultura corrompida.
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1 Conferir ROTH, Martha T. La w collections from Mesopotamia and Asia Minor. 2. ed. Georgia (USA): Scholars, 2000.
2 BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 29-33.
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