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Waldo Fazzio Junior

Waldo Fazzio Junior

03/02/2017

Não é rara a justificável confusão entre a pessoa natural do empresário, a pessoa física dos sócios e a pessoa jurídica que administram, tendo em mira a organização de atividade econômica com fito lucrativo.

Esse equívoco não deve ser desprezado porque, de fato, os agentes econômicos envolvem a decisiva participação dos que atuam na organização dos negócios. Agentes econômicos são empresários e sociedades empresárias.

A eclosão de crise financeira coloca em xeque a indissolubilidade do conúbio aludido, seja porque não mais interessa às pessoas naturais o prosseguimento da atividade negocial, seja porque não desejam ser alcançadas pelos estilhaços inevitáveis no universo do crédito, seja porque intentam resguardar seu patrimônio particular e outros tantos motivos que nem se torna factível catalogar.

Contudo, a exemplo dos matrimônios conturbados, a confusão na ocupação dos espaços adequados desserve aos objetivos da empresa, conduzindo a situações em que qualquer credor mais atento percebe que a matriz da debate é a indissolubilidade, a confusão entre empresa e pessoas dos sócios ou do empresário unipessoal.

Essa indissolubilidade se apresenta amiúde como sofrível condução administrativa, ausência de planejamento, abuso de crédito, menosprezo pelo passivo fiscal e previdenciário e outras omissões, quando não pela absoluta negligência na condução diuturna dos rumos do barco. Não largam o timão, mas não orientam a rota da embarcação. Passam a ser conduzidas por ela, sem a consideração de quaisquer coordenadas. Em outras palavras, a empresa desgovernada conduz seus pseudos administradores na vastidão de um oceano bem pouco amigável, quer dizer, aquele povoado por interrogações de toda ordem.

A indissolubilidade do vínculo empresarial, nessas circunstâncias, torna-se um óbice difícil de ser removido para que se abra o horizonte do soerguimento e da rota responsável do barco.

Gestão ruinosa e omissão administrativa não impedem, legalmente, a recuperação da organização econômica. Ao contrário, recomendam-na. Desde que se desfaça o elo, de modo que a dissolução das amarras entre empresário e empresa permita a reversão do cenário negativo, ou seja, previna outra dissolução mais grave, a letal dissolução da atividade econômica organizada.

A Lei de Recuperações não esconde seu apego à empresa, como organização da atividade econômica. O vínculo não é indissolúvel. A divisa, aqui é desfazer para refazer.


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