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Revisão, manutenção e atualizações normativas: uma irresponsabilidade corrente

CONTRATOS

ESTATUTOS E ACORDOS DE SÓCIOS

MANUAL DE REDAÇÃO DE CONTRATOS SOCIAIS

NORMATIVAS

Gladston Mamede
Gladston Mamede

06/06/2022

Tudo vai bem até que dá errado: eis o óbvio ululando.  Seja por expressão de uma das Leis de Murphy, seja pelo que nos ensina a experiência e a prudência, sabemos que as realizações humanas são falhas – a perfeição é um atributo da divindade – e, assim, é preciso ampliar a cautela na sua constituição e, considerando o tempo, na sua manutenção para, assim, evitar ou reparar defeitos. Mesmo áreas e aspectos que não eram afeitos a tal postura, evoluíram nessa direção: a Medicina que já foi compreendida como resposta à doença ou dano biológico, passou a se preocupar com a saúde, antes da enfermidade: garantir que o corpo funcione esteja bem, detectar possíveis problemas em seu nascedouro e os tratar o quanto antes. 

Vão daí os checapes anuais, as revisões nos veículos, a manutenção constante da casa como exemplos comezinhos. Para não falar nos reparos de tudo o que dá sinal de poder dar dores de cabeça no futuro: a falha no computador, o barulho estranho no motor, o mal funcionamento do celular. Todos sabemos que isso é necessário, certo? Errado!  Por mais insólito que seja, no âmbito das empresas e do Direito Empresarial, a cultura mercantil brasileira despreza checapes, revisões, manutenções, reparos, atualizações. 

A bem da precisão, o problema é mesmo anterior: embora seja fácil encontrar um empresário que reclame do Estado e de problemas jurídicos e burocráticos, é absolutamente incomum encontrar aqueles que dão a devida importância para a infraestrutura jurídica de seus negócios: o ato de constituição (contrato social ou estatuto social) e todos os demais documentos que irão constituir a especificação normativa das atividades. Reclamam do Direito e da Lei, mas não se dão ao ônus de aceitar o poder de, nos limites constitucionais e legais, agirem como micro legisladores de seus negócios, definindo uma rede de normas específicas que viabilize evolução e transformação positivas. Nas mãos de um bom advogado, esse conjunto normativo serve à segurança em planos diversos: relações entre sócios, relações trabalhistas, relações com a Administração Pública, planejamento patrimonial etc.

Paradoxalmente, na cultura empresarial brasileira – salvo raras e honrosas exceções – o desenho normativo de uma corporação é tido como mera burocracia: um detalhe menor: o contrato social ou estatuto social seriam apenas o indispensável para que se obtenha o registro e, com ele, o ambicionado CNPJ. Por isso, qualquer coisa serve, mesmo modelos que em nada traduzem a especificidade do que se tem e do que se pretende. Cria-se um efeito perverso: o ato constitutivo acaba trazendo um defeito de origem, um risco grave: não dará solução específica e correta aos eventos societários e empresariais. E, quando isso ocorrer, seguindo essa cultura empresarial de feirantes, a reação será a de sempre: culpar o Direito, culpar o Estado, culpar qualquer um menos a si próprio. Como se a curva e não a desatenção ao volante e/ou o excesso de velocidade causasse o acidente.  

Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios

Em boa medida, a classe jurídica tem responsabilidade por isso: nunca se esforçou o suficiente para demonstrar a importância dos atos constitutivos e de sua redação adequada. Em muitos casos, à contratação para redigir atos constitutivos correspondeu a simples reiteração de um mesmo modelo, como se todas as sociedades, todas as empresas, todas as situações fossem iguais. Foi o que denunciamos em Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios. (MAMEDE, Gladston. MAMEDE, Eduarda Cotta. 6.ed. Barueri: Atlas, 2022; colaboração MAMEDE, Roberta Cotta). Ali, em lugar de oferecer modelos de contratos ou estatutos, oferecemos modelos de cláusulas as mais diversas e com variações internas para auxiliar no processo de redação, embora preservando a especificidade de cada caso: o profissional usará certas modelos de cláusulas, outros não, permitindo-lhe atender o cliente em suas particularidades: suprir-lhe a demanda e evitar que, em face a mudanças bruscas de cenário, o documento que redigiu, em lugar de ser a solução para o imbróglio, torne-se sua causa ou seu agravante. E, infelizmente, isso é muito comum.

Em suma, profissionais do Direito fizeram e fazem parte da construção dessa realidade desastrosa de abrir mão da faculdade de efetivo exercício da autorregulação jurídica, nos espaços em que é possível, para valorizar apenas a obtenção do CNPJ: só o número importa pois, com ele, se pode girar a empresa. Uma questão de afluência e não de qualidade, colecionando deficiências que podem se tornar fontes intermitentes de problemas, com impactos nefastos sobre a azienda e, não raro, sobre o patrimônio (universitas iuris: universalidade de relações jurídicas) de seus membros, nomeadamente sócios e administrador(es). 

Eis a questão fundamental: abrir mão da oportunidade de definir as balizas do autogoverno jurídico da empresa. Se o ato constitutivo não fosse importante, não existiria e o CNPJ resultaria de procedimento diverso. Pode ser encarado e tratado como uma mera burocracia, mas isso significa abrir mão da chance de a coletividade de sócio assumir papel relevante, equacionando desafios jurídicos inerente à corporação. No Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios. (MAMEDE, Gladston. MAMEDE, Eduarda Cotta. 6.ed. Barueri: Atlas, 2022; colaboração MAMEDE, Roberta Cotta) procuramos demonstrar o alcance dessa tecnologia jurídica desprezada: constituição de um substrato normativo específico para casa coletividade de sócios, cada situação, cada empresa. Não apenas uma formalidade, mas um conjunto de regras que efetivamente se aproveite para a corporação e seu(s) negócio(s).

Importância da revisão, atualização e manutenção normativa

Não é picuinha. Se fosse, não se verificaria nas melhores corporações (as melhores constituídas e organizadas, a exemplo das que compõem o mercado aberto de valores mobiliários) essa preocupação que com atos constitutivos (contrato ou estatuto social), bem como níveis inferiores de regramento. Falta contagiar todo o empresariado, mas, sim, já foi percebido como fator de estabilidade organizacional e negocial: o portfólio normativo que compense variações, atenda a desafios (internos e externos), auxilie na superação de crises e situações emergenciais, identifique e aproveite sinergias jurídicas (nomeadamente em relação a atividades e/ou setores correlatos).

Por isso empresas transnacionais e de capital aberto investem em tecnologia jurídica de ponta: para definir um estado de tranquilidade para que a empresa possa trabalhar, possa evoluir e avançar sobre sua potencialidade. No restante do setor produtivo – a esmagadora maioria das sociedades, infelizmente, o que se apura é uma cultura de risco que, não-raro, conduz a situações desagradáveis cujo diagnóstico é sempre o mesmo (e falso!): a culpa é externa: as leis falhas, o Judiciário inadequado, os ataques injustos da fiscalização, da Fazenda etc. O mais comum é que o amadorismo jurídico faça o seu estrago. E as situações são incontáveis.

Se a própria constituição jurídica da empresa já constituiu um desafio, sua existência, seu funcionamento, seu prolongamento ao longo do tempo, amplia a relevância dessa análise sobre riscos e oportunidades. A questão aqui é integrar a atenção jurídica às preocupações mercantis, compreendendo a indispensabilidade de renovação, transição e reforço normativo. Sim: cuidado para que haja soluções jurídicas cada vez mais completas em Direito Societário. E, sob tal perspectiva ainda mais adiante, o caminho pela frente é ainda mais longo.

Do que estamos falando? O tempo passa, o tempo voa, as coisas mudam. Alteram-se as condições da empresa, as relações societárias, os desafios, novas definições legais e regulatórias, novos entendimentos jurisprudenciais. Há que se redesenhar a estrutura normativa empresarial para atender às variações verificadas. A empresa que sobrevive no mercado caminha por uma transição constante. Isso precisa se refletir nas normas por meio da qual a empresa se autorregula. De possibilidades que se abrem àquelas que se fecham, passando pelo fluxo das relações verificadas (interna e externamente), as dinâmicas mercadológicas, surgimento de novos nichos, possibilidades de diversificação, adicionamento de novos negócios e/ou formas de negociar.

Previsão normativa e contenção de riscos

Isso mesmo: o que se aprendeu com riscos e desafios e danos precisa ser pensado: seria bom ter previsão normativa para evitar o mesmo problema no futuro? Não é razoável pensar que a vida da empresa não se reflita na estrutura normativa da empresa. Ao longo de sua existência, a empresa deve aprender com o que se lhe passa e, sim, reescrever suas normas para prever soluções para situações futuras é, no mínimo, algo prudente. Aperfeiçoamento jurídico é tão fundamental quanto aperfeiçoamentos mecânicos ou informáticos. Perceber fragilidades e não estabelecer de pronto as regras para responder a elas é uma temeridade. É brincar com fogo. É ensaiar a reiteração da possibilidade desfechos desvantajosos.

É urgente que isso seja ensinado ao setor empresarial brasileiro: é preciso fazer investimento jurídico constante. Quem não o faz, renova e amplia riscos. O tempo altera as condições, define novas responsabilidade, demanda novos compromissos, cria novos desafios. Renovar já não é uma questão de conveniência: é uma exigência que resulta dos avanços acelerados que resultam em descompassos constantes. Estamos nos desatualizando momento após momento. Criam-se dúvidas. Surgem novos modos e moldagens: as leis se alteram, o entendimento dos tribunais se altera, a posição dos órgãos reguladores e afins cambia. Como as normas da empresa poderiam ser as mesmas? Isso é uma insanidade. 

A evolução jurídica aponta para uma jornada promissora pois refaz a adequação e permite uma constante adoção das melhores soluções e práticas pela corporação. Os trabalhadores jurídicos necessitam aprender os méritos de sua condição de redatores de normas jurídicas individuais: cláusulas de contratos e estatutos sociais, códigos de ética corporativa (compliance), regimentos internos etc. Há que introjetar tal função jurídica e seu mérito de substrato autorregulador, com as respectivas vantagens. Em seguida, o desafio maior: são eles próprios, tais operadores jurídicos, os responsáveis por ensinar isso ao empresariado: reiterar recomendações, mostrar o que poderia ter sido evitado: perdas, demandas inúteis, conflitos indesejáveis, dúvidas que geram incertezas e debates que podem evoluir para conflitos, demandas e processos judiciários e/ou arbitrais. 

Uma boa estrutura normativa é uma tabela de soluções: se surgem problemas, encontram-se soluções previamente estatuídas. Conscientes disso, vamos ao trabalho.

Quer uma ajuda para garantir contratos alinhados e responsáveis? Conheça o Manual de redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios!

Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios chega à 6ª edição com exclusivo Gerador de Contratos

Escrito por Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, dois grandes especialistas em Direito Empresarial e Societário, o livro Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios traz grandes inovações para esse campo do direito. Isso porque, além de reunir explicações claras e detalhadas sobre contratos e cláusulas, a obra tem como material suplementar o gerador de contratos.

Na ferramenta, estão disponíveis mais de mil cláusulas para montar contratos de acordo com diferentes necessidades, basta selecionar e preencher os campos disponíveis. A primeira etapa, por exemplo, permite escolher entre três tipos de contratos: contrato social, estatuto social e pactos parassociais. Ao final, é possível fazer o download do documento para realizar adequações e inserção das qualificações das partes.


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