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Revisão, manutenção e atualizações normativas: uma irresponsabilidade corrente

25/02/2026
Tudo vai bem até que dá errado: eis um truísmo (mais uma palavra esquecida que fomos arrancar, empoeirada, do depósito: verdade que é óbvia, evidente por si mesmo). Seja por expressão de uma das tais “Leis de Murphy”, seja pelo que nos ensina a experiência e a prudência, sabemos que as realizações humanas são falhas. A perfeição é um atributo da divindade na matriz judaico-cristã-islâmica; mesmo os deuses greco-romanos erravam. Aliás, faziam-no comumente: uma barafunda irracional. Mas, veja, a causa é igualmente divina:
Até, filha de Zeus e (dizem) Eris (a deusa da discórdia), é a deusa do erro, da perdição, da danação; ela cega deuses e seres humanos, fazendo-os cometer erros. Os gregos acreditavam que Atē era amiga próxima – de boteco e festas, não sabe? – de Hybris, filha de Érebro (as trevas) e Nix (a noite), deusa do orgulho, da pretensão, do orgulho, da insolência; os romanos a chamavam de Petulantia. Caminhavam juntas para lá e para cá, numa arrelia de dar gosto. Entrementes, tinham uma inimiga (ou adversária, se preferir) em comum: Métis, deusa pré-olímpica (como diriam hoje, “coisa das antigas”), filha dos irmãos Oceano e de Tétis, e uma das esposas de Zeus; Métis é a deusa da prudência, do conselho, da sabedoria e mesmo – olhem só! – da astúcia e da saúde. Se você pensar bem, faz todo sentido.
Mas não queríamos falar de divindades, mas de empresas. Temos escrito demais sobre a conveniência de ter muita cautela e utilizar a melhor tecnologia jurídica na constituição de sociedades empresárias. Não dá para despojar a empresa de sua alma jurídica: ela é essencialmente uma atividade negocial: uma sequência continuada de atos jurídicos.
As plataformas normativas (no mínimo, o ato constitutivo; mas podendo avançar para pactos parassociais e regulamentos) formam esse mecanismo de Direito por meio do qual regra-se a atividade empresarial, a incluir a realização do objetivo social, visando a produção de um superavit contábil que, respeitadas as regras da Lei 6.404/76, permitirá a distribuição de dividendos entre os sócios, entre outras destinações possíveis. Há um “jeito de fazer” cuja definição nasce na lei e avança pelas normas corporativas e isso influencia a empresa até não mais poder. Essa é uma verdade de séculos e que ainda precisa ser descoberta, infelizmente: o estilo comezinho do agir empresarial despreza o Direito; e é habitual que nisso se estrague.
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Claro, as pessoas fazem o que acham que devem fazer. Mais do que isso, não são poucos aqueles que proclamam que ninguém tem o direito de dar conselhos aos outros. Ainda assim, não custa chamar atenção para uma possível relação entre a má qualidade das estruturas jurídicas e algum dos problemas que as atividades negociais enfrentam. Se nos permitem a analogia, veículos defeituosos não precisam de estradas ruins para dar problema; mesmo em vias perfeitas, suas falhas irão comprometer seus desempenho e resultado.
Os atores mercantis deveriam almejar os melhores veículos para seus negócios; e tais veículos são as corporações (sociedades empresárias) e as empresas por meio das quais atuam na praça. Aliás, um problema que vai além do Direito e avança por engenharia de capital, organização econômico-financeira e contábil, gestão etc. Como se trata de um fenômeno generalizado, os impactos não são sentidos apenas individualmente, mas refletem-se na totalidade do mercado e, por fim, na economia nacional. Elevar a qualidade jurídica dos empreendimentos é um desafio brasileiro. Mais do que isso, é um desafio da advocacia brasileira.
Entrementes, os autores deste ensaio pedem licença para tomar o real pelo avesso e, dessa maneira, ir além do que não se tem (ou quase não se tem). Por certo, uma insanidade. Mas é isso: afirmamos que, para além de boas plataformas normativas, é fundamental dar-lhes revisão periódica. Ahn? Como? Mas a praça prefere carroças e charretes em lugar de veículos automotores; para que falar na importância da revisão periódica dos motores à combustão, elétricos ou híbridos?
Pela esperança de que, aos poucos, a tecnologia triunfe sobre o achismo, o improviso, a gambiarra, entre outras imperícias que, em matéria jurídica, acabam produzindo situações bem diversas daquelas almejadas pelos interessados, quando não tendem ao ilícito. E essas barbeiragens se observam com habitualidade nos processos e autuações trabalhistas, tributárias, ambientais, consumeristas etc. De qualquer sorte, não vamos negar: se a boa estruturação jurídica pode ser elencada como meta, a sua manutenção periódica é plus: sofisticação para além do sofisticado. Mas se falamos em elevação da qualidade jurídica dos empreendimentos como desafio, não poderíamos deixar de abordar – e chamar atenção para – tal aspecto.
Dar manutenção em sociedades empresárias é uma necessidade. Tratamos disso em no “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios” (8.ed. Editora Atlas, 2024). O tempo desgasta a tudo, mesmo plataformas normativas: atos constitutivos, pactos parassociais, regulamentos etc.
Não é usual dar atenção a tal fenômeno (o desgaste), mas ele ocorre e justifica uma postura de reexame, revisão e, sendo o caso, de atualização. O checape jurídico (ou auditoria jurídica) é recomendável e de seu diagnóstico pode resultar alterações que são convenientes, mas que, em muitos casos, podem ser indispensáveis, considerando a alteração em leis, em regulamentos administrativos, bem como na jurisprudência que dá interpretação autorizada ao Direito Societário.
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As grandes corporações têm plena consciência disso e, assessoradas por boas bancas de advocacia ou diretorias jurídicas, mantêm uma vigilância constante, com resposta pronta a desgastes e mudanças. Entre pequenas e médias corporações, contudo, arquiva-se o ato constitutivo e larga-se para lá. Isso é negligência no dever de agir mercantil profissional que está inscrito na cabeça do artigo 966 do Código Civil. Não deveria ser assim.
Mas os subsídios para atualizações e revisões não se aferem exclusivamente de elementos externos, nascidos do Estado (leis, regulamentos, decisões). Para se fazer admirar, as bancas precisam estar atentas às variações internas e destacar a oportunidade de, a partir do que a corporação aprende sobre si mesma, melhorar as plataformas normativas. Em fato, ao longo de sua existência, a empresa sofre experiências diversas e deveria aprender com elas.
Um aprendizado por experiência própria, portanto. Há mesmo casos graves dos quais se saiu ileso e/ou impune por sorte ou por capricho da Fortuna, deusa romana que, entre os gregos, era chamada de Tique (Hesíodo diz ser também filha do incesto entre Oceano e de Tétis; há quem diga que os pais seriam Zeus e Afrodite; outros, Hermes e Afrodite; de cada combinação dessas, repercussões interessantíssimas). É preciso perceber o que se passou, compreender o risco, rever as normas respectivas para assimilar aquele ponto, dando-lhe melhor regência.
É uma postura proativa que impede que a corporação descambe para a ruína. Então, é isso mesmo: o que se aprendeu com riscos e desafios e danos precisa ser pensado: seria bom ter previsão normativa (no ato constitutivo, em acordo de sócios, em deliberação tomada em assembleia) para evitar o mesmo problema no futuro? Não é razoável pensar que a vida da empresa não se reflita na estrutura normativa da mesma empresa.
Ao longo de sua existência, a empresa deve aprender com o que se lhe passa e, sim, reescrever suas normas para prever soluções para situações futuras. É, no mínimo, algo prudente. Aperfeiçoamento jurídico é tão fundamental quanto aperfeiçoamentos mecânicos ou informáticos. Perceber fragilidades e não estabelecer de pronto as regras para responder a elas é uma temeridade. É brincar com fogo. É ensaiar a reiteração da possibilidade desfechos desvantajosos.
Nunca viu algo parecido? É mesmo raro. Pior: é muito raro. Uma irresponsável economia com advogados, fruto de uma ignorância mercantil presunçosa e imprudente. Mas nosso cardiologista ensinou-nos os méritos dos checapes (você prefere check-up?), além de consultá-lo se há pontadas, zonzeiras e coisa e tal. Ensinamos, advogados, algo parecido aos nossos clientes? Tememos que não.
Quer ir além na autocrítica? Em boa medida, a classe advocatícia tem responsabilidade na própria crise das plataformas normativas. Para começar, nunca se esforçou o suficiente para demonstrar a importância dos atos constitutivos e de sua redação adequada. Em muitos casos, à contratação para redigir contrato ou estatuto social corresponde a uma reiteração do mesmo modelo, como se todas as sociedades, todas as empresas, todas as situações fossem iguais. Assim, criou-se a cultura de repetir modelos chapados; e isso as pessoas fazem, elas próprias, sem pagar advogados. Em suma: um tiro no pé.
Não é picuinha. Se fosse, não se verificaria nas melhores corporações (as melhores constituídas e organizadas, a exemplo das que compõem o mercado aberto de valores mobiliários) essa preocupação que com atos constitutivos (contrato ou estatuto social), bem como níveis inferiores de regramento.
Falta contagiar todo o empresariado, mas, sim, já foi percebido como fator de estabilidade organizacional e negocial: o portfólio normativo que compense variações, atenda a desafios (internos e externos), auxilie na superação de crises e situações emergenciais, identifique e aproveite sinergias jurídicas (nomeadamente em relação a atividades e/ou setores correlatos).
Há um mérito em investir em tecnologia jurídica de ponta: viabiliza um estado de tranquilidade para que a empresa possa trabalhar, possa evoluir e avançar sobre sua potencialidade. Temos que abandonar a cultura de risco que, não-raro, conduz a situações desagradáveis cujo diagnóstico é sempre o mesmo (e falso!): a culpa é externa: as leis falhas, o Judiciário inadequado, os ataques injustos da fiscalização, da Fazenda etc. O mais comum é que o amadorismo jurídico faça o seu estrago. E as situações são incontáveis.
Destacamos isso em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Editora Atlas, 2026): é urgente seja ensinado ao setor empresarial brasileiro a importância de se fazer investimento jurídico constante. Quem não o faz, renova e amplia riscos. O tempo altera as condições, define novas responsabilidades, demanda novos compromissos, cria novos desafios.
Renovar já não é uma questão de conveniência: é uma exigência que resulta dos avanços acelerados que resultam em descompassos constantes. Estamos nos desatualizando momento após momento. Criam-se dúvidas. Surgem novos modos e moldagens: as leis se alteram, o entendimento dos tribunais se altera, a posição dos órgãos reguladores e afins cambia.
Como as normas da empresa poderiam ser as mesmas? Isso é uma insanidade. Se a própria constituição jurídica da empresa já constituiu um desafio, sua existência, seu funcionamento, seu prolongamento ao longo do tempo, amplia a relevância da análise sobre riscos e oportunidades.
A questão aqui é integrar a atenção jurídica às preocupações mercantis, compreendendo a indispensabilidade de renovação, transição e reforço normativo. Ter cuidado para que haja soluções jurídicas cada vez mais completas em Direito Societário.
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Além de reunir mais de mil cláusulas para montar contratos e estatutos de acordo com diferentes necessidades, traz explicações claras e detalhadas sobre cada um dos temas desenvolvidos, inclusive sugestões de mudanças que podem atender às especificidades de cada caso, de cada cliente.
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