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Boa-fé e equilíbrio nos cartões
Waldo Fazzio Junior
17/03/2017
Está expresso em todas as fórmulas contratuais estipuladas pelas administradoras de cartões de crédito. O contrato de emissão/administração deve ser pautado pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes.
Tratando-se de contrato de adesão que envolve relação de consumo, o princípio da boa-fé objetiva deflui de previsão legal, a que reside no art. 4º, inciso III in fine, do Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva é mais que uma decorrência ética que invade as permeia os pontos nucleares dos intercâmbios jurídicos. Seu conteúdo revela-se, precisamente quando são examinados os níveis de lealdade e correção dos intervenientes nas relações sociais cuidadas pelo Direito.
Importante não é, apenas, sua menção no bojo dos contratos de cartões. Deve ser coadjuvada por um contexto de cláusulas efetivamente aptas a reproduzi-la, sob pena de restar enclausurada na dimensão retórica de seu preâmbulo, até porque limitativa da autonomia da vontade.
Indo ao ponto: as cláusulas dos contratos de cartões devem ser lidas e executadas como regras produzidas pela cooperação das partes e, portanto, serão a lealdade, a boa-fé e o equilíbrio os referenciais que servirão para desfazer obscuridades, ambiguidades e contradições porventura suscitadas.
Também não custa relembrar que, não apenas as normas jurídicas contratuais, mas todas as normas jurídicas repousam sobre a necessidade de se preservar o equilíbrio das relações sociais e econômicas. Justiça e equilíbrio são parentes muito próximas.
Isto para dizer que tão pernicioso quanto o desnível de estipulação que premia a emissora/administradora de cartões em detrimento do titular do cartão é aquele que agracia injustamente o titular do cartão.
Ou seja, as normas constitucionais, as do Código Civil e as do CDC devem ser entendidas sincronizadamente, em percurso de conversão para o equilíbrio dos interesses envolvidos.
Por isso, é necessário ter em mente que a exigência de boa-fé é tradução de reciprocidade, ou seja, embora valorize a tutela do consumidor não despreza os interesses do fornecedor.
Não é outra a direção do art. 422 do Código Civil.
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