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CLÁSSICOS FORENSE
EMPRESARIAL
PARECERES E JURISPRUDÊNCIA
REVISTA FORENSE
Sociedade por ações – Pagamento de dividendos de ações integralizadas antecipadamente
Revista Forense
23/12/2021
REVISTA FORENSE – VOLUME 146
MARÇO-ABRIL DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 146
CRÔNICA
DOUTRINA
- O declínio das sociedades de economia mista e o advento das modernas empresas públicas – Bilac Pinto
- Sôbre a influência recíproca das jurisdições – José de Aguiar Dias
- Direito comparado, ciência autônoma – Caio Mário da Silva Pereira
- Filosofia do direito e direito comparado – Paulo Dourado de Gusmão
- Do legado de coisa certa, em face do regime da comunhão de bens – Agostinho Alvim
- Pagamento postnumerando do salário – Orlando Gomes
- O compromisso de casamento no direito comparado – Alípio Silveira
PARECERES
- Lei e regulamento – Matéria reservada à competência do Poder Legislativo – Limites do poder regulamentar – Direitos e garantias individuais – Francisco Campos
- O poder de veto, e os projetos de lei fundados em proposta do Poder Judiciário – Haroldo Valadão
- Sociedade de economia mista – Fábrica nacional de motores – Participação em outra sociedade – Emissão de partes beneficiárias e de debêntures – M. Seabra Fagundes
- Sociedade comercial – Expiração de prazo contratual – Dissolução e liquidação – Prosseguimento das operações – Antão de Morais
- Sociedade por ações – Pagamento de dividendos de ações integralizadas antecipadamente – Egberto Lacerda Teixeira
- Contrato administrativo – Cláusula compromissória – Compromisso – Juízo arbitral – Carlos Medeiros Silva
NOTAS E COMENTÁRIOS
- O regime federativo e a educação – Osvaldo Trigueiro
- A superintendência da moda e do crédito, os bancos e a Constituição Federal – Abgar Soriano
- Delito político – Paulo Carneiro Maia
- Expulsão de estrangeiros – A. Dardeau de Carvalho
- Os direitos do autor na obra cinematográfica – Hermano Duval
- A proteção das marcas notoriamente afamadas – Thomas Leonardos
- Reajustamento pecuário – Contagem de juros – Responsabilidade da União – Edgar Quinet de Andrade
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA:
Sobre o autor
Egberto Lacerda Teixeira, advogado em São Paulo.
PARECERES
Sociedade por ações – Pagamento de dividendos de ações integralizadas antecipadamente
– Na ausência de chamada de capital e de disposição estatutária regulamentar, as ações integralizadas por antecipação devem receber dividendo igual ao que couber às ações não integralizadas.
PARECER
Os estatutos silenciam acêrca da época e forma de realização do capital social. Alguns acionistas, sem que haja chamada de capital, desejam antecipada e espontâneamente integralizar suas ações. Devem tais acionistas, diante da omissão estatutária quanto à maneira de partilhar os lucros sociais, receber dividendo igual ao que couber às ações não integralizadas, ou, ao contrário, devem perceber dividendo proporcional à cota realizada sem atender ao limite da chamada feita pela sociedade?
A legislação brasileira das sociedades anônimas, dec.-lei n° 2.627, em seu art. 40, IV, ao dispor sôbre a constituição das sociedades por subscrição pública, exige que o prospecto mencione claramente o modo de constituição e realização do capital e a importância da entrada inicial por ação, realizada no ato da subscrição. Tratando-se de constituição de sociedade por subscrição particular, mediante escritura pública, requer o art. 45, letra d, do decreto-lei citado seja feita menção expressa às ações tomadas pelos subscritores e à importância das entradas realizadas.
A finalidade precípua da exigência legal está em fazer com que terceiros saibam qual a importância efetiva do capital realizado. Serve, outrossim, o dispositivo invocado, para fixar, desde logo, a obrigação de os subscritores (em dinheiro) recolherem aos cofres sociais 10% do valor nominal de cada ação, na conformidade do art. 38, 2°, combinado como § 2° do art. 23.
Os estatutos devem prever, cuidadosamente, as condições em que se realizarão as entradas ou as prestações devidas, pelos acionistas. Quando as importâncias das entradas ou prestações e as respectivas datas estiverem fixadas nos estatutos, afirma o § 2° do art. 74 da Lei das Sociedades Anônimas, ficará de pleno direito constituído em mora o acionista que não efetuar o pagamento no prazo marcado. Severa é a punição prevista em lei para os acionistas faltosos.
A falta de limites para ações integralizadas
Se, todavia, os estatutos não fixaram as importâncias das entradas ou prestações e as datas do pagamento, reza o mesmo § 1° do art. 74, “a diretoria, mediante anúncios publicados, com intervalos razoáveis e por três vêzes, no mínimo, no órgão oficial da União ou do Estado, e em outro de grande circulação, convidará os acionistas a pagar a prestação ou entrada, mencionando, nos anúncios, o prazo, que não será inferior a 30 dias, dentro do qual aquêle pagamento deverá ser efetuado. O acionista que não efetuar o pagamento dentro do prazo assinado ficará de pleno direito constituído em mora“.
Observa-se, desde logo, que o legislador brasileiro não estabeleceu limites, no tempo para a integralização. Torna-se, teoricamente, possível à sociedade jamais integralizar o seu capital social. O preceito é condenável. A experiência de povos mais versados nas dificuldades do direito societário já rejeitou o extremo liberalismo da solução brasileira. Assim, na França a lei de 4 de março de 1943 impôs a integralização das ações dentro do prazo máximo de cinco anos, a partir da data da constituição ou do aumento do capital social (GEORGES RIPERT, “Traité Elémentaire du Droit Commercial”, 1948, número 1.043, pág. 396).
Infere-se da leitura do art. 74, § 1°, do dec.-lei n° 2.627, que o legislador brasileiro de 1940, reconhecendo a gravidade das conseqüências ligadas à realização do capital social, quis cercá-la de tôdas as garantias. A publicação dos anúncios no “Diário Oficial” e em outro jornal de grande circulação, por três vêzes, e com o prazo mínimo de 30 dias, está a demonstrar, inequivocamente, que o legislador, antes de impor severa punição aos acionistas morosos, quis destruir qualquer eventual alegação de desconhecimento da chamada.
Em suma, a lei procurou, através de ampla publicidade em tôrno de tão importante passo da vida societária, não só acautelar os interêsses de terceiros, como também assegurar a todas os acionistas a mais estreme igualdade de tratameno na marcha dos negócios sociais.
Se a regra é, por conseguinte, no silêncio dos estatutos, que a chamada de capital se faça com observância do disposto no § 2° do art. 74 da lei, será lícito à diretoria aceitar pagamento antecipado, total ou parcial, da subscrição feita pelos acionistas?
Podem os acionistas, livremente, antecipar o pagamento de suas entradas?
No direito brasileiro, anterior ao dec.-lei n° 2.627, SPENCER VAMPRÉ (“Das Sociedades Anônimas”, 1914, n° 217, página 115) e CARVALHO DE MENDONÇA (“Tratado”, vol. III, n° 1.074) ensinavam não poder o acionista antecipar o pagamento das prestações prometidas.
Já no regime da lei atual, TRAJANO M. VALVERDE, no mesmo diapasão, proclama:
“Salvo disposição permissiva dos estatutos, não tem o acionista a faculdadede pagar antecipadamente as suasprestações. É regra geral que o credor, no caso a sociedade, não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da dívida.
“Também não pode a sociedade exigir pagamento antecipado, nem tampouco, dentro da mesma classe de acionistas, exigir o pagamento das prestações sòmente de alguns dêles, ou, de alguns, entradas superiores às dos outros, e isso com fundamento de que cada um deve o total das ações subscritas”.
Prosseguindo, diz o mesmo autor:
“A desigualdade de tratamento entre pessoas que se encontram em idêntica posição jurídica é inconcebível, pois se traduz em manifesta injustiça. O princípio da igualdade de tratamento constitui um direito intangível dos acionistas, está na base de tôda corporação, ou associação e encontra na lei sua consagração (art. 78, a)” (“Das Sociedades por Ações”, 1941, n° 354, págs. 358-359).
Sponhamos, todavia, que sem proceder à chamada do capital a realizar, a diretoria aceite de um dos demais acionistas a integralização de suas ações, ou, o que dá no mesmo, para os efeitos da presente discussão, que aceite do acionista a realização de uma cota superior àquela exigida dos demais acionistas. Qual a posição dêsse acionista em face da sociedade e dos demais associados?
Somos de opinião que, no silêncio dos estatutos, e na ausência da chamada regular de capital feita pela diretoria, devem os portadores de ações integralizadas e de ações não integralizadas receber o mesmo dividendo.
Abjeções
Antes de darmos as razões do nosso convencimento, discutiremos as abjeções que se poderiam levantar contra o nosso modo de resolver o problema. São elas, em sínteses as seguintes:
a) Se, a despeito da ausência ou do limite da chamada de capital, um dos acionistas, solicitamente, antecipa, total ou parcialmente, a realização da sua cota social, parece justo que, numa sociedade de capitais como é a anônima, lhe seja reconhecido o direito de perceber dividendo proporcional ao capital realizado. Assim, se A. pagou 10% (valor da chamada feita pela diretoria), B. e C. realizaram a metade e a totalidade, respectivamente da subscrição prometida, A. receberia 10%, B. 40% e C. 100% do dividendo atribuída a cada ação integralizada. Isto porque, sem embargo do caráter espontâneo da realização feita por B, e C., é certo que o dinheiro desembolsado por êles teria beneficiado a sociedade. Entrou no giro do negócio. Favoreceu, indiretamente, a todos os acionistas, porque, presumivelmente, contribuiu para a obtenção dos lucros apurados. Os lucros devem ser repartidos de acôrdo com a contribuição de cada acionista. Caso contrário, a sociedade e os acionistas que realizaram apenas a cota chamada pela diretoria estariam recebendo um enriquecimento indevido.
Por outro lado, se é admissível que os acionistas que se limitaram a realizar tão-sòmente o capital chamado pela diretoria sejam prejudicados pela integralização antecipada de outro acionista – cumpre advertir que o eventual prejuízo sofrido por êles seria, em todo o caso, menor que o do acionista que, tendo espontâneamente integralizado suas ações, fosse constrangido a receber em igualdade de condições com os que não integralizaram.
b) Salvo raras exceções consignadas em lei, as sociedades anônimas podem emitir ações nominativas ou ao portador, segundo o desejo dos acionistas. Os estatutos, via de regra, repetem êsse dispositivo legal. Presume-se, portanto, que os acionistas, desde logo, e mesmo sem terem de aguardar a chamada da diretoria ou da assembléia, possam integralizar imediatamente as suas ações de modo a fazerem jus à emissão de títulos ao portador. Ora, se o acionista não pudesse integralizar, antecipadamente, as suas ações, e tivesse de aguardar a chamada de todo o capital social para poder receber ações ao portador ou se, ainda depois de integralizadas as suas ações e emitidos os títulos ao portador, ficasse o acionista sujeito a receber dividendo proporcional ao valor da chamada de capital feita pela diretoria, estaria pràticamente aniquilado o direito e destruída a vantagem econômica daqueles que subscreveram o capital social com o propósito de receber ações ao portador.
c) A lei brasileira é omissa quanto à maneira de calcular o dividendo das ações integralizadas em relação às ações não integralizadas. Silenciando os estatutos, deve o intérprete, em matéria mercantil, recorrer aos usos e costumes da praça. Ora, conquanto não existam usos e costumes registrados na matéria sub judice, é inegável que em muitas sociedades anônimas, principalmente entre bancos, é de praxe pagar dividendo com base na percentagem de realização do capital subscrito. É comum publicarem os jornais avisos de pagamento de dividendos, proporcionais à cota de realização: 50, 75 ou 100%, máxime em caso de aumento de capital mediante emissão de ações novas. Não seria justo, eqüitativo, que o subscritor do aumento de capital, realizando apenas 10%, digamos, sôbre o valor das novas ações, percebesse dividendo aritmèticamente igual ao dividendo atribuído às ações antigas, necessàriamente integralizadas. Daí a razão de ser do uso e costume apontado.
Disciplina sistemática do instituto das sociedades por ações
São realmente ponderáveis os argumentos que, em síntese, acabamos de transcrever. Representam, sem dívida, a tendência de reparar a aparente injustiça de uma distribuição de dividendos realizada em desacôrdo com o montante do capital investido pelos acionistas. Consubstanciaram, talvez, a melhor solução da dificuldade, caso não estivéssemos submetidos à disciplina sistemática do instituto das sociedades por ações, como exporemos em seguida.
Declara o art. 1° do dec.-lei n° 2.627, de 1940, que a “sociedade anônima ou companhia, terá o capital dividido em ações do mesmo valor nominal”. Conjugado com o § 1° do art. 14, que veda a emissão de ações por séries ou abaixo do valor nominal, e com os arts. 9° e 10, que disciplinam a emissão de ações preferenciais, o art. 1° da lei brasileira põe desde logo em evidência o cânone da absoluta igualdade econômico-jurídica que deve prevalecer entre as ações ordinárias ou comuns. Distanciou-se o legislador brasileiro de outras legislações que admitem a emissão de ações de diferente valor nominal.
A lei assegura a todo acionista, em dia com suas obrigações sociais, a plenitude do direito de participar dos lucros anuais e da liquidação do acervo social, de fiscalizar a gestão dos negócios societários de retirar-se da sociedade nos caos previstos em lei (art. 74). Êsses direitos não sofrem limitações em virtude do acionista não ter realizado integralmente a sua subscrição, salvo, evidentemente, o caso de mora no pagamento das prestações exigidas pela diretoria (arts. 76 e 77). A sociedade conhece ações e não acionistas, diz velha parêmia mercantil. Conseqüentemente, ainda na parte relativa à distribuição dos lucros sociais, a presunção legal é no sentido de reconhecer a cada ação, de uma mesma classe, direito à percepção de igual dividendo. É o que se infere, lògicamente, do preceito contido no art. 78, a, da Lei das Sociedades Anônimas: “regra da igualdade de tratamento para fadas os acionistas da mesma classe ou categoria”.
As ações classificam-se, de modo geral, em duas classes: ações ordinárias ou comuns e ações preferenciais. Por sua própria natureza especial, a preferência deve ser cumpridamente estabelecida nos estatutos, quer consista “em prioridade na distribuição de dividendos”, quer “em prioridade no reembôlso do capital, com prêmio ou sem êle”, quer, finalmente, “na acumulação das vantagens acima enumeradas” (art. 10).
Tão relevante é a mataria da criação de ações preferenciais, ou da alteração das preferências já outorgadas, que o legislador, além de exigir quorum qualificado para as assembléias em que êsses assuntos forem debatidos (art. 105) conferiu expressamente, aos acionistas dissidentes o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembôlso do valor de suas ações. O cuidado com que a lei cerca as deliberações referentes às ações preferenciais está a demonstrar que a preferência, a prioridade, a vantagem particular no regime de sociedade anônima, constitui assunto de ordem excepcional. Ora, no silêncio dos estatutos, e na falta de resolução clara e prévia de assembléia geral, reconhecer às ações integralizadas o direito a dividendo maior que o destinado às ações não integralizadas (porém, não, constituídas em mora), é, de certo modo, criar preferência não desejada pelos acionistas e nem autorizada pela sistemática legal. A sistemática legal rejeita tôda e qualquer sorte de preferência ou vantagem não pactuada. Os casos do resgate e amortização, dependendo sempre de sorteio, falam eloqüentemente em favor do dogma da igualdade jurídica dos acionistas, que não podem ser prejudicados por atitudes discriminatórias ou facciosas da diretoria.
Aliás, a presunção legal juris tantum (porque os estatutos podem dispor diversamente) de que a cada ação ordinária, integralizada ou não, corresponde idêntico dividendo, é amplamente confirmada pela própria noção de dividendo.
“Nas sociedades anônimas, tendo cada acionista número certo de ações em proporção ao valor com que entrou ou prometeu entrar para o capital social e cada ação representando uma fração igual dêste capital, nada mais simples do que a distribuição dos lucros e a contribuição nas perdas sociais” (CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, 1938, vol. III, número 557, pág. 44).
“Dividendos, no sistema da lei, são as cotas dos lucros rateados entre os acionistas, proporcionalmente ao valor nominal das ações” (VALDEMAR FERREIRA, “Compêndio das Sociedades Mercantis”, 1949, Vol. II, pág. 229).
“O montante do lucro líquido, que se divide pelo número de ações em que por sua vez se divide o capital social; chama-se dividendo. A definição é aceitável porque as ações das nossas sociedades anônimas são sempre do mesmo valor. Pressupõe, entretanto, a existência de uma única categoria de ações, as comuns ou ordinárias.
“Mas a palavra dividendo por uma dessas figuras comuns de linguagem, é geralmente usada para designar o quociente dessa divisão, a parte do lucro que o acionista recebe relativamente a cada uma das ações que possui. Daí dizer-se que o dividendo é igual ao quociente dolucro distribuído pelo número de ações. “Conseqüência forçada é a de que o dividendo deve ser igual para todos os acionistas da mesma categoria” (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE. “Sociedades por Ações”, 1941, vol. II, n° 678, pág. 94).
Princípios gerais que norteiam a disciplina das sociedades anônimas
Não reconhecer a cada ação o dividendo proporcional ao capital realizado pelo acionista, representa a consagração de um verdadeiro esbulho contra aquêle que espontâneamente antecipou o pagamento de sua subscrição, dirão os que não acompanham o nosso modo de decidir. De fato, o argumento, isolado, impressiona. Revemos, todavia, encará-lo à luz dos princípios gerais que norteiam a disciplina das sociedades anônimas.
Sustentam ilustres jurisconsultos (HOUPIN & BOSVIEUX, “Traité Générale des Sociétés Civiles et Commerciales”, vol. I, n° 359, págs. 417-418; LYON-CAEN ET RENAULT, “Traité”, volume II, n° 736; PAUL PIC ET JEAN KICHER, “Des Sociétés Commerciales”, 1948: vol. II, n° 783, pág. 113; CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, vol. III, n° 1.074; TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, “Sociedades por Ações”, vol. I, n° 354) que ao devedor (acionista) não é lícito antecipar o pagamento de suas ações. Deve, portanto, o acionista aguardar o vencimento do têrmo: a chamada da diretoria ou a resolução da assembléia geral.
Diverge COPPER ROYER. Para êle não existe nenhuma razão plausível pela qual se possa negar ao acionista o direito de saldar antecipadamente a sua dívida para com a sociedade. O têrmo, na verdade, parece instituído em favor do subscritor (“Traité des Sociétés Anonymes”, vol. I, n° 338, pág. 598).
Ao invés de dizer que o acionista tem, ou não tem, o direito de efetuar o pagamento antecipado de sua subscrição, podemos perguntar: que motivo impelirá o acionista a realizar êsse pagamento antes do têrmo? Que vantagem espera êle de seu ato?
Vantagens da antecipação do pagamento
Três vantagens principais pode o acionista pretender com a antecipação do pagamento:
a) exonerar-se da dívida para com a sociedade, escolhendo o momento que lhe parece mais adequado, evitando o risco de, em outra época, não poder atender à chamada da diretoria e vir, assim, a incidir nas penas severas da mora;
b) receber ações ao portador, caso a antecipação seja total;
c) obter alguma vantagem econômica, quer sob a forma de dividendo mais elevado, quer sob a forma de juros abonados sôbre a importância adiantada.
a. A primeira razão, conquanto teòricamente seja muito acertada, é a de menor fôrça de convicção no mundo dos negócios. Pouco provável que o acionista, desfrutando do termo em seu favor, vá desembolsar, adiantadamente, importância que não lhe proporcionará maiores rendimentos dentro da sociedade.
b. Mais plausível, e quase sempre decisiva, é a segunda razão. Dada a acentuada vantagem fiscal reconhecida às ações ao portador, em relação às ações nominativas, sujeitas à taxação proporcional progressiva, é perfeitamente compreensível que o acionista integralize antecipadamente sua cota social. Acontece, porém, que para o objetivo de nosso presente trabalho essa razão é só em parte aceitável. Ela vale para o caso da integralização, e não para o caso do adiantamento parcial sôbre o valor da chamada feita pela diretoria. Se a diretoria chamou 50% e o acionista espontâneamente realizou 75% do valor da sua subscrição, é evidente que o propósito de obter ações ao portador não entrou em linha de conta.
Resta, finalmente, a terceira razão: a esperança de ver o adiantamento produzir juros, ou dividendos maiores.
É de praxe, nas sociedades francesas, abonar juros legais às entradas antecipadas (PAUL PIC, ob. cit., vol. II, n° 783, nota 1, pág. 113; GEORGES RIPERT, “Traité Elémentaire”, 1948, n° 1.045, página 3.961; J. ESCARRA, “Manual”, 1948, vol. I, n° 762, pág. 426).
Conquanto justa a contagem de juros moderados em favor do acionista, não se pode, em face do direito positivo brasileiro, concordar com ela, visto como, entre nós, mesmo em obrigações mercantis, não cerrem juros compensatórios senão quando pactuados (CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, vol. VI, n° 338. Na praça de Santos consideram-se usuais, em falta de estipulação, a contagem de juros de 12% ao ano, em negócios de café).
Se, na falta de convenção, ou de uso mercantil, não se pode atribuir juros aos adiantamentos feitos pelos acionistas, seria possível conceder-lhes direito à percepção de dividendo proporcional à entrada espontâneamente realizada e não proporcional à chamada feita pela diretoria?
“Les versements, anticipés, lorsqu’ils sont autorisés par les statuts, ne donnent pas droit a une parte plus forte dons le bénéfices a moins de convention contraire. Il est ainsi même lorsque les statuts accordent aux actionnaires un premier dividende fixe sur le sommes dont leurs actions sont liberées, cette stipulation ne devant s’appliquer, dans l’intention probable des associés qu’aux sommes versées normalement à l’échéance ou en vertu des appels de fonds” (ob. cit., vol. I, n° 359, págs. 417-418).
Positiva, pois, é a lição dos consagrados mestres. A regra da igualdade de tratamento dos acionistas não permite, salvo disposição estatutária, conceder maior dividendo às ações espontâneamente integralizadas em detrimento das que se sujeitaram ao limite da chamada feita pela diretoria.
Não encontramos, nos autores franceses, oposição formal a êsse modo de resolver a dificuldade. Sem enfrentar, direta e corajosamente, a questão, os autores deixam entrever sua concordância com a teoria de HOUPIN & BOSVIEUX (PAUL PIC, ob. cit., n° 783, notas; G. RIPERT, ob. cit., n° 1.045, pág. 396).
O próprio COPPER ROYER, que tão convictamente combateu a opinião de HOUPIN & BOSVIEUX quanto à impossibilidade de o acionista antecipar a integralização de suas ações, não se refere a concessão de dividendo maior aos portadores de ações espontâneamente liberadas. Com efeito, COPPER ROYER justifica a antecipação em vista do direito que assiste aos acionistas de obter ações ao portador (ob. cit., vol. I, n° 338).
Segundo ESCARRA, os lucros sociais podem ser distribuídos em duas etapas: na primeira, atribui-se o juro fixo de 5 ou 6% (“interêt ou premier dividende“) a tôdas as ações integralizadas e não amortizadas; na segunda, faz-se a distribuição do dividendo pròpriamente dito (JEAN ESCARRA, “Manuel de Droit Commercial”, 1948, n° 762, pág. 426).
Não existindo, no Brasil, possibilidade de contar juros compensatórios sem previa convenção das partes, fica afastada, entre nós, a solução francesa, a qual, todavia, de certo modo confirma o acêrto da doutrina que vimos expando. Sim. Os autores franceses, que toleram a concessão do abono de juros sôbre as importâncias adiantadas à sociedade, não chegam a ponto de aceitar a possibilidade de a sociedade distribuir dividendos propriamente ditos com base nas quantias efetivamente realizadas pelos acionistas fora e além das chamadas feitas pela diretoria.
No Brasil, o assunto não tem merecido atenção especial dos autores ou dos tribunais. Encontramos, contudo, as opiniões abalizadas de TRAJANO DE M. VALVERDE e ALOÍSIO LOPES PONTES esposando a teoria que adotamos neste estudo. Diz o ilustre autor do anteprojeto de nossa atual Lei das Sociedades Anônimas:
“Salvo disposição permissiva dos estatutos, não tem o acionista faculdade de pagar antecipadamente as suas prestações. Mas se os estatutos facultam aos acionistas o pagamento antecipado, não ficarão, os que assim se exonerarem da obrigação, em situação social melhor queos outros. Nada impede, todavia, que os estatutos concedamcertas vantagens pecuniárias aos que efetuarem pagamento antecipado” (ob. cit., n° 354, página 358).
Do mesmo teor é a lição de ALOÍSIO LOPES PONTES (“Sociedades Anônimas”, 1949, n° 312, pág. 290).
Ainda que se não aceitasse a opinião de MIRANDA VALVERDE e ALOÍSIO L. PONTES quanto à proibição de o acionista pagar antecipadamente a sua subscrição (art. 126 do Cód. Civil), ainda assim seria de prevalecer a conclusão a que chegaram. Só os estatutos podem conceder “vantagens pecuniárias” aos acionistas pressurosos.
Atingimos, descarte, ao âmago da questão. Se no silêncio dos estatutos, e na falta de chamada de capital feita pela diretoria, o acionista, que efetuou a integralização da sua cota vier a receber dividendos iguais ao acionista que se limitou a realizar simplesmente a entrada chamada pela diretoria, estará havendo, aparentemente, enriquecimento indevido por parte dos acionistas que não integralizaram suas ações.
A questão está mal colocada. Não existe, a rigor, enriquecimento indevido, nem pagamento indevido. Não há pagamento indevido, da parte do acionista que pagou antecipadamente, porquanto a obrigação, embora sujeita a têrmo, existia. Presume-se que renunciou ao benefício do prazo (CLÓVIS BEVILÁQUA, “Comentários ao Código Civil”, art, 964; M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, “Obrigações”, vol. I, número 273). Não há, por outro lado, enriquecimento indevido da parte dos acionistas que não integralizaram suas ações, pois que pode faltar o peso de causalidade necessário entre a integralização feita por um acionista e o dividendo que outros acionistas receberam. O acionista pagou o que devia à sociedade. A sociedade, entidade jurídica inconfundível com as pessoas que a compõem, auferiu lucros e os distribuiu entre as seus acionistas segundo consagrada, regra de direito das sociedades mercantis. Não há locupletamento.
Não havendo enriquecimento indevido, cairemos no argumento da distribuição eqüitativa dos dividendos. Ora, nem sempre a eqüidade resolve, quando se trata de problema de direito. Exemplo adequado encontramos no art. 15 da Lei das Sociedades pôr Cotas (1919), onde os haveres do sócio retirante são apurados segundo o último balanço social. Regra legal, que nem sempre se conforma com a eqüidade, dada a possibilidade de lucros avantajados depois do último balanço. Enfrentando dificuldade semelhante, na determinação do ágio devido aos acionistas antigos em face dos novos acionistas, disse RAULT:
“Or la question qui se pese n’est pas une question d’équité, mais une question de droit. Et précisement l’intervention des príncipes généraux est de nature à mettre obstacle, dans une certaine mesure, à la consécration de la solution équitable qui s’imposerait si l’on ne s’attachait qu’a la fonction économique de la prime d’emission” (JEAN RAULT, “Traité des Parts de Fandateur”, 1930, pág. 81).
Na verdade, a questão é de direito. Os estatutos nada disseram sôbre a época e a forma da realização das entradas. Havia de prevalecer a lei, e esta é claríssima. A chamada de capital só se fará mediante anúncios publicadas no “Diário Oficial” e em outro jornal de grande circulação. Ora, se o acionista, sem embargo de ausência de chamada regular realiza a entrada antes do vencimento do têrmo, êle o faz por sua conta e risco. Não seria regular que a diretoria, aceitando a integralização antecipada de um acionista e cônscia de que com isto o estaria habilitando a participar mais vantajosamente dos lucros sociais, não comunicasse esta circunstância aos demais associados. E essa comunicação, essencial no regime de nossa lei, se faz precisamente através da chamada de capital. Caso contrário, estar-se-ia abrindo a porta a possíveis e condenáveis conluios entre a diretoria e alguns acionistas, em detrimento dos demais.
Nem se diga que corre ao acionista o dever de vigilância e fiscalização dos negócios sociais. Dado o feitio eminentemente capitalista das sociedades anônimas, não é passível erigir como regra a obrigação de o acionista amiudamente comparecer à sede social a fim de examinar os livros, documentos e papéis da sociedade e indagar se os negócios sociais estão sendo conduzidos de acôrdo com a lei. Para isso existem a diretoria (delegada de todos os acionistas), o conselho fiscal e as assembléias gerais.
O exercício do direito de fiscalizar a gestão dos negócios saciais é regulado em lei (arts. 78, c, e 57 do dec.-lei n° 2.627).
O acionista, salvo casos especiais, não pode forçar a sociedade a abrir-lhe os livros a todo o instante. A lei fixa época adequada, que é a da reunião da assembléia geral ordinária (art. 99).
De outra forma, só judicialmente mediante exibição integral, regulada no art. 57 e demais dispositivos aplicáveis da legislação brasileira, poderia obrigar a sociedade a mostrar-lhe a escrituração:
“Falta grave cometeria o diretor que violasse o segrêdo da escrituração. A lei não faculta mesmo aos acionistas o exame dela. E isso pela razão principal de que seria expor a sociedade a sérios perigos, como o exame de escrituração por falsos acionistas, na hipótese de ações ao portador, ou por legítimo acionista, mas com interêsses contrários aos da sociedade, ou por pessoa que se tornou acionista com o objetivo de devassar o segrêdo dos negócios da sociedade ou os processos empregados para a exploração do objeto social. A lei atribui, assim, o exame da escrituração da sociedade a um órgão especial, o conselho fiscal” (TRAJANO DE M. VALVERDE, ob. cit., n° 280).
Não se pode, conseguintemente, falar em solicitude do acionista, que, sem, obrigação, antecipou a integralização de suas ações, e nem tampouco de negligência, descaso, dos que confiaram no preceito legal disciplinador das chamadas de capital.
Considerações finais
Cumpre estudar, então, o argumento acêrca da existência de uso e costume mercantil da praça, especialmente bancário, que consagraria, no caso de antecipação espontânea da pagamento, a atribuição de dividendo proporcional às entradas realizadas.
O “uso e costume” aludido – praxe na verdade – não contraria, antes confirma, a tese que vimos expondo. Com efeito. Tais sociedades (e nesta denominação desejamos incluir, além de bancos, algumas grandes companhias de estradas de ferro, de serviços públicos, etc.), realmente, pagam dividendos na base da entrada efetiva de capital. É comum vermos, até, nos anúncios de pagamento de dividendos, discriminação clara da importância proporcional a pagar às ações com 50, 75 ou 100% da subscrição realizada. Mais ainda. O preço de oferta e procura dessas ações, na bôlsa de valores, é fitado na base da realização feita.
Acontece, porém, que em tais sociedades (e o fato é tão notório que dispensa comprovação), a diretoria, em fiel observância da lei, costuma dar ampla publicidade aos prazos de integralização das ações. Não só se publicam as atas da assembléia geral que, via de regra, especificam pormenorizadamente a época e a forma de realização do capital, como também têm os acionistas ciência prévia de que, dentro de certo prazo, habitualmente de 30 dias, poderão efetivar as suas entradas.
Acresce ponderar que, conforme praxe também conhecida, êsses grandes estabelecimentos não recebem, antecipadamente, as importâncias não chamadas do capital subscrito, salvo as hipóteses de subscrição de menores, interditos e assemelhados, e neste caso por outras razões de direito. Nem poderia ser de outra forma. Imaginemos uma sociedade anônima em que os acionistas, espontâneamente, resolvessem integralizar suas ações quando bem entendessem para fazer jus a dividendo proporcional à entrada e ao tempo de realização. As grandes companhias, com centenas ou milhares de acionistas, não fariam outra coisa senão, diàriamente, receber (sem chamada de capital) as entradas dos acionistas desejosos de melhorar o seu quinhão nos lucros sociais. Certamente o que conseguiu integralizar em 2 de janeiro não se conformará de receber o mesmo que aquele que integralizou em 10 de janeiro, ou em 1° de julho ou em 30 de dezembro. Dentro dessa gama imensa de possibilidades, teria a sociedade, para ser eqüitativa, de computar os dividendos pelos dias ou senão pelas horas em que a entrada antecipada permaneceu nos cofres sociais!…
As ações da mesma classe, que por definição legal devem ter o mesmo valor nominal passariam a ter os valores mais variados possíveis, comprometendo enormemente a regularidade e eficiência da administração social.
Evidentemente regime tal não pode ser instituído, sem que os acionistas disponham expressamente sobre êle. Só nos estatutos sociais é que se poderá, vàlidamente, conferir às entradas espontâneamente antecipadas o direito à percepção de dividendo proporcional à importância e à época do pagamento.
Não aproveita também o recurso ao caso do aumento de capital. Diz-se que permitir aos novos acionistas participar em igualdade de condições com os antigos constitui clamorosa injustiça para com êstes últimos, injustiça essa sèriamente agravada se, realizando apenas o mínimo legal de 10%, tiverem êles o direito de perceber dividendo integral.
Se tal hipótese ocorrer, a si próprios devem os antigos acionistas censurar, porque a lei lhes dá duas armas eficazes contra a alegada injustiça: a preferência para subscrição do aumento e o direito de exigir a integralização imediata do novo capital combinado com a faculdade de cobrar ágio dos novos subscritores. Não se utilizando de nenhuma dessas armas, presume-se que os antigos acionistas acharam mais valiosa a entrada de novos capitais que a manutenção de seus direitos de preferência. Não poderão se opor, por conseguinte, que, na ausência de previsão estatutária, venham os novos acionistas a participar, em igualdade de condições, da distribuição dos lucros sociais.
Em síntese, e êste é o nosso parecer em face do direito positivo brasileiro, salvo melhor juízo dos doutos: no silêncio dos estatutos quanto à época e à forma de realização do capital subscrito e da partilha dos lucros sociais entre ações não integralizadas e ações antecipadamente integralizadas, e ainda na falta de chamada regular do capital a realizar, as ações da mesma classe devem ser contempladas com o mesmo dividendo, quer sejam ou não integralizadas.
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