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CLÁSSICOS FORENSE
DIREITO COMPARADO
EMPRESARIAL
REVISTA FORENSE
A extinção das ações ao portador das sociedades anônimas, de Aloísio Lopes Pontes
Revista Forense
13/06/2024
SUMÁRIO: O novo projeto. Justificação e crítica. Emprêsas para as quais se justifica a nominatividade obrigatória das ações. A evasão de impostos. O impôsto de transmissão nas transferências de ações das sociedades imobiliárias. A fraude e outros processos ilícitos. A questão na Inglaterra, nos Estados Unidos, na França e Itália. A situação em outros países. Leis e projetos anteriores. Considerações finais.
Pelo deputado CARLOS LACERDA foi apresentado o projeto de lei nº 360-55, do seguinte teor:
“O Congresso Nacional decreta:
“Art. 1º Revestirão sempre a forma nominativa as ações das sociedades anônimas ou por ações.
Art. 2º As sociedades ou companhias existentes na data em que entrar em vigor a presente lei têm o prazo de 60 dias para converterem as suas ações ao cortador em nominativas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 13 de junho de 1955. – Carlos Lacerda“.
Emprêsas para as quais se justifica a nominatividade obrigatória das ações
2. Justifica o autor a sua proposição declarando, inicialmente, que “a extinção das ações ao portador das sociedades anônimas ou por ações constitui medida de interêsse moral e econômico do Estado”, sendo de seu dever “conhecer os verdadeiros administradores ou controladores das emprêsas que desenvolvem a sua atividade no país”, não sendo suficiente a nominatividade obrigatória das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão e cabotagem, que até são prejudicadas pelo desvio de capitais para outras em que inexiste tal obrigatoriedade. Alega ainda o ilustre parlamentar “fugirem assim à fiscalização e segurança indispensáveis os bancos de depósito, sociedades de seguros, mineração e energia elétrica”, que o sistema importa em meio de “burlar a limitação legal das doações e quotas hereditárias”, em elemento de evasão do impôsto de transmissão mortis causa e do impôsto de renda; invoca a situação das sociedades que, embora dedicadas a negócios imobiliários, burlando o art. 177 do dec.-lei nº 2.627, de 1940, têm o capital representado por ações ao portador; afirma que estas servem para traficâncias e inexatas declarações de bens; assim como para o escoamento da riqueza nacional para o exterior, e conclui que “nos países econômicamente mais fortes, como os Estados Unidos e a Inglaterra, não existem ações ao portador”, e, finalmente, que se pode “facilitar a circulação do capital por outros tipos de ações”.
3. Preliminarmente, antes de procurar demonstrar a inadmissibilidade e inviabilidade do projeto em aprêço, cumpre rebater os argumentos invocados para justificá-lo.
Conforme a seguir se verá pelos depoimentos dos autores especializados que se pronunciaram sôbre a matéria, em outras oportunidades em que se pretendeu aqui e alhures introduzir o sistema, não constitui “medida de interêsse moral e econômico do Estado” a implantação da nominatividade obrigatória e absoluta das ações das sociedades anônimas. Apenas em certos casos, para determinadas emprêsas ou empreendimentos ou espécies de atividades, deveria tal sistema ser adotado, não sendo justo, nem aconselhável, quer sob o aspecto moral, quer sob o aspecto social, quer sob o econômico, que se entrave o desenvolvimento de um dos maiores elementos do crescimento e progresso do mundo atual, “verdadera maravilla de la técnica jurídica moderna”,1 pela conveniência, necessidade mesmo ou simples interêsse em controlar determinadas emprêsas ou ramos de atividades.
4. O conhecimento dos proprietários, “administradores ou controladores das emprêsas que desenvolvem a sua atividade no país” pode ser fàcilmente obtido no Registro do Comércio do local da sede social em que são arquivadas as atas das assembléias com os nomes dos sócios, diretores, membros dos Conselhos Fiscais respectivos e de outros órgãos existentes, bem como dos acionistas que comparecem às assembléias gerais nas quais, em alguns casos, são exigidos, para sua realização, quorum de instalação e de deliberação da quase totalidade2 ou mesmo da totalidade3 das ações. Nem se alegue que os nomes que aí figuram são de “testas-de-ferro” ou “figuras-de-palha” que encobrem a identidade dos verdadeiros proprietários, dado que o mesmo ocorre com as ações nominativas quando, por outros meios que não a posse permanente e o empréstimo eventual, apenas para realização da assembléia, se garante o verdadeiro proprietário das ações nominativas postas em nome de terceiros.
5. A nominatividade coercitiva das ações das sociedades jornalísticas e de radiodifusão, além de ser a única que o próprio Estatuto Supremo estabelece, ainda se justifica amplamente dada a importância que revestem tais emprêsas para as próprias instituições do país, por constituírem os maiores instrumentos de condução e orientação do povo, verdade que carece de demonstração, bastando citar – para evidenciá-la – o papel desempenhado pelo jornal, que o eminente parlamentar autor do projeto em tela dirige, nos acontecimentos de 24 de agôsto de 1954. E por isso mesmo que as emprêsas jornalísticas e de radiodifusão constituem meios de diretriz da população, não podem elas constituir emprêsas realmente destinadas a produzir grandes lucros e assim atrair largos capitais, especialmente os jornais, não podendo, por assim tais emprêsas se sentirem prejudicadas pela divisão do capital em ações ao portador de outras sociedades estritamente comerciais, merecendo, por outro lado, aquelas emprêsas que exercem quase serviços de caráter de utilidade pública, tratamento especial – v. g., isenção do pagamento do impôsto de renda para os que nêles trabalham (art. 230 da Constituição), facilidades de financiamentos, de importação de papel, maquinismos, materiais, etc., com regime aduaneiro especial, etc.
Quanto às emprêsas de navegação de cabotagem, a obrigatoriedade das ações nominativas justifica-se da mesma forma, dado o perigo que poderiam representar as embarcações capitaneadas e tripuladas por estrangeiros livremente navegando em nossas costas.
6. Entretanto, não são apenas as sociedades anônimas acima enumeradas que devem ter o capital representado por ações nominativas, no todo ou em parte, sem que tal fato redunde em entrave ou dano ao seu desenvolvimento. Estão igualmente sujeitas a tal sistema: a) as sociedades que se organizaram para explorar o serviço de loterias;4b) as que tiverem por objeto o estabelecimento de comércio ou indústria na faixa de fronteira;5c) as de seguros,6 os bancos que negociam títulos da dívida pública,7 as emprêsas de energia elétrica.8 Ainda dispõe mais a própria Lei de Sociedades Anônimas que, “quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número dêles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa”,9 em razão do que são nominativas obrigatòriamente as ações: 1º) das sociedades de capitalização;10 2º) das emprêsas de transportes aéreos, aeroportos aeródromos e escolas civis de aeronáutica;11 3º) das sociedades que visem ao aproveitamento de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica;12 4°) das sociedades de mineração;13 5º) das sociedades de pesca e indústrias correlatas;14 6º) dos estabelecimentos bancários de depósito;15 7º) das sociedades destinadas à exploração de refinarias de petróleo,16 bem como da Petrobrás S.A.;17 8º) das sociedades de seguros.18
7. Por outro lado, “a fiscalização e segurança indispensáveis” aos bancos de depósito, sociedades de seguros, mineração e energia elétrica, em nada ou insignificantemente poderá ser afetada pela falta ou, ao contrário, assegurada pela nominatividade obrigatória das ações de tais emprêsas, o que, entretanto, pode ser plena e perfeitamente obtido por medidas outras de correta política econômica.
8. Relativamente à alegação de que as ações ao portador servem como meio para “burlar a limitação legal das doações e quotas hereditárias”, não a assegurariam muito melhor as ações nominativas quando ocorresse a necessidade real de sobrepujar aquela limitação, quando a fraude logo encontraria meios de burlá-la, constituindo esta e as medidas que se lhe opõem “luta perpétua entre os representantes do fisco e os contribuintes”.19
9. No que concerne à alegada evasão dos impostos de transmissão mortiscausa e de renda, ouvida a respeito a própria Divisão do Impôsto de Renda, assim opinou:
“Ressalta não haver, realmente, evasão do impôsto (de renda), pois que, por mais concentradas que estejam as ações ao portador nas mãos das classes mais abastadas, a incidência se fazendo indistintamente na fonte, impõe, em muitos casos, uma tributação genérica que, além de onerar essa parte das ações, com possível, mas legal, desvantagem para o fisco, grava também as restantes, disseminadas, cujos portadores, muitas vêzes, nem contribuintes seriam, individualmente”.
“Circunstâncias especialíssimas podem concorrer para que, por meio das ações ao portador, haja evasão no impôsto por alguns devido. Nesses casos, porém, o mal não advém do tipo do título, mas dessas circunstâncias de cujos meandros já tem o fisco conhecimento, restando assim tão-sòmente a sua coibição no sentido de evitá-las. Removidas, pois, as causas, cessarão os seus efeitos, sem quaisquer inconvenientes para a generalidade”.
“A situação nos Estados Unidos e Inglaterra, onde não existem ações ao portador, não servirá de paradigma, pois as condições financeiras dêsses dois países – como exportadores de capitais – são diametralmente opostas à do Brasil, que para o desenvolvimento de seu parque industrial, infelizmente, ainda não pode prescindir do numerário alienígena para a sua efetiva execução. E os títulos ao portador não é a forma mais hábil e aconselhável para essa finalidade”.
A evasão de impostos
Ainda sob o aspecto fiscal, sôbre a alegada evasão de impostos assacada às ações ao portador, assim se pronunciou o deputado ALBERTO DEODATO ao opinar, na Comissão de Economia da Câmara Federal, contràriamente a projeto idêntico nº 42/51), da lavra do insigne e pranteado jurista senador LÚCIO BITTENCOURT, oferecido na passada legislatura:
“BANDOT, que, no seu livro “Les conséquences économiques et financières de la suppression des titres au porteur”, esgota a matéria, não dá maior importância ao argumento. Nos fartos comentários aos debates sôbre a matéria, observa que nenhum dos que defendem o argumento apresentou qualquer estatística sôbre o montante da fraude. Só os números é que poderiam convencer da grave necessidade da supressão dos títulos ao portador. Escreve o eminente comercialista:
“Tem-se dito e repetido que esta fraude deve ser considerável, mas nenhum dos que o tem afirmado apresentou, até agora, cifras precisas”.20
Por seu turno, assinala J. M. OTHON SIDOU:
“Nada de impraticável para a ação fiscal reveste a individualização das ações ao portador; antes, pelo contrário, é até bem fácil. Limitamo-nos a traduzir as palavras de EINAUDI: Qualquer sociedade anônima se obrigará a pagar o dividendo completo, na sua integridade, sempre que o portador do título apresentar, junto ao cupão do título, um impresso firmado pela repartição da Fazenda, atestando que o contribuinte já declarou à autoridade fiscal a qualidade e quantidade das ações ou títulos de sua propriedade, especificando as séries e os números precisos para a sua identificação” (LUIGI EINAUDI “Princípios de hacienda pública”, pág. 292).
“É lamentável como certos homens públicos, entre nós, investem em setor financeiro escorregadio sem a suficiente atenção para o exemplo de outros povos. Ou fazem vista grossa a êsses exemplos e se contentam com raciocinar que nos erigiremos em exceção, ou os ignoram absolutamente, o que é bastante comprometedor”.
“Argumenta-se que, para fugirem à incidência tributária, é espantoso o número de sociedades mercantis que se têm transformado ùltimamente em companhias muitas delas compostas exclusivamente por pessoas físicas de uma só família. Noutro país que já tivesse atingido a maioridade financeira – que evidentemente não, é o caso do Brasil – o argumento seria lisonjeiro, nunca desfavorável às sociedades anônimas. O maior índice de desenvolvimento financeiro obtém-se, exatamente, no mais crescente movimento bolsista. Não há, nesse ponto, duas opiniões divergentes. O relatório da Missão (Abbink) aconselhou o incremento do nosso mercado de títulos como estímulo à aplicação das poupanças privadas. E o poder público armou, por último, os vários institutos da Bôlsa com medidas de ampliação daquele mercado de títulos. Nem poderia ter sido outra a sua orientação, quando se procura dar incremento à política financeira de open market operation, com que o govêrno interfere no mercado monetário para contrair ou expandir a circulação. De uma ampla propagação do mercado bolsista, que entre nós ainda permanece no embrionário, advirá, lògicamente o maior interêsse público na aplicação de capitais em sociedades anônimas, prática que beneficia as próprias iniciativas governamentais”.21
O impôsto de transmissão nas transferências de ações das sociedades imobiliárias
10. O art. 177 da vigente Lei de Sociedades por Ações, o dec.-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, enxertado no anteprojeto de autoria de MIRANDA VALVERDE, visou, exclusivamente, pela nominatividade obrigatória das ações das sociedades dedicadas ao comércio imobiliário, assegurar o pagamento da sisa, ou impôsto de transmissão, nas transferências das ações daquelas sociedades. Todavia, pelo absurdo que tal tese representava, está ela pràticamente relegada pela copiosa e quase uniforme jurisprudência, quer doa Tribunais dos Estados,22 quer do Supremo Tribunal Federal,23 em fulminar e repelir como inadmissível, ilegal e até mesmo inconstitucional a cobrança do tributo naquele caso tornando, dessarte, inócuo o dispositivo estabelecido para aquêle fim,24 sendo que, aliás, no Distrito Federal, tal impôsto acaba de ser extinto pelo art. 38, n° III, da lei municipal n° 820, de 22-7-55.
11. A acusação de servirem as ações ao portador para mascarar traficâncias e inexatas declarações de bens, igualmente pode ser assacada às ações nominativas, pela utilização de “testas-de-ferro” e outros meios, pois, conforme assinala J. GIRÓN TENA, “son muchos los procedimientos (testaferros, transmisiones en blanco, etc.) que hacen ineficaces y perturbadoras las medidas contra las aciones ai portador”.25
A questão na Inglaterra, nos Estados Unidos, na França e Itália
12. Relativamente à circunstância de nos Estados Unidos da América e na Inglaterra não existirem ações ao portador, o argumento pode, superior e sobejamente, ser respondido com as palavras do eminente deputado ALBERTO DEODATO:
“O exemplo inglês vem sempre em apoio dos argumentos adversários. Não é verdadeira a afirmação de alguns, pouco versados na matéria, que na Inglaterra todos os títulos são nominativos. Os títulos ao portador lá existem desde 1867”.
“Se, na verdade, o comum é o título nominativo, o fato não se prende a razões fiscais, mas, como bem diz BANDOT, às razões históricas e jurídicas, de uma parte, e à distribuição das riquezas e ao temperamento inglês, de outra parte”.
“Na Inglaterra, pela velha tradição do seu Direito, em tese, todo o crédito é pessoal e intransferível, apesar de ser admitida a novação com o consentimento do devedor”.
“A sociedade por ações só apareceu tarde, em 1844. E só com a evolução dos costumes foi que o inglês admitiu que os títulos ao portador pudessem ser transferidos”.
“São os sharewarrantstobearer, criadas em 1867, e os couponsbonds, que constituem obrigações ao portador das companhias de caminho de ferro”.
“Juntem-se a êsses os títulos ao portador da Dívida Pública a curto prazo: a Treasure–bills, o Exchequer Bonds, o India-Bills”.
“Além dêsses processos históricos e jurídicos, a forma da fortuna inglêsa é avêssa ao título ao portador”.
“Ali são numerosas as grandes fortunas a pequenas as médias, Não é característico do seu povo o espírito de economia. Há uma aristocracia mobiliária que deposita o cupão de sua ação no Banco e circula, por cheque, o seu dinheiro.
“Além disso, na Inglaterra, as ações nominativas têm um caráter próprio. Elas são inscritas ou registradas. As primeiras são inscritas no grande livro da Divida Pública, sem entrega ao seu titular do título representativo da inscrição. A transferência é complicada, feita por meio de um mandatário (attorney) com procuração passada em cartório”.
“Na ação registrada, o nome do titular é inscrito no registro social e se lhe entrega o certificado. A transferência se faz por carta do vendedor ao estabelecimento, pedindo a mudança do nome no registro social. Comprador e vendedor assinam o pedido com a assinatura de duas testemunhas”.
“Êste é o mecanismo inglês. Não foi para evitar a fraude fiscal que êle adotou o título nominativo, porque, quem lhe protege as finanças é o próprio caráter de seu povo, são os seus hábitos de profunda gravidade cívica”.
“Não procede também, o exemplo dos Estados Unidos. Nesse país, o título nominativo pouco difere do “ao portador”. A rapidez da circulação é idêntica. A única preocupação de “Wall Street”, como se tem escrito, é a falsidade do título. Para evitá-la, o nome do estabelecimento emitente está sempre gravado num papel especial. Na frente ou no verso, há um lugar em branco para o endôsso. Pouco importa a assinatura do comprador: pois basta o endôsso em seu nome. Se o possuidor o tem para negócio, como um jogador, o título circula endossado em branco. Se o vendedor e os titulares sucessivos preferirem o endôsso regular, o título circulará como uma letra de câmbio. A sua transferência é rápida. Em 24 horas, se não fôr estrangeiro o possuidor, com a justificação, apenas, de um broker e uma testemunha, o estabelecimento emitente regularizará o endôsso. A emprêsa, só nesta ocasião, conhecerá o possuidor do título. Juros e avisos vão, sempre, para o possuidor que tem o seu nome na Emprêsa, embora tenha o título passado por diversas mãos.
“Note-se mais que, nos Estados Unidos, tôdas as obrigações são ao portador”.26
13. E, sôbre as obrigações ao portador, cumpre ainda, de passagem, aludir à disparidade em que as coloca o projeto, à falha que enseja, como o estereotipa J. M. SIDOU:
“De feição semelhante às ações, pelo menos dentro do mecanismo de oferta e procura nas Bôlsas, são as obrigações ao portador, ou debêntures, que se podem conceituar como grandes tomadas de capital feitas pelas sociedades anônimas no seio do público, com a garantia expressa do patrimônio societário e a juros certos. O debenturista não é acionista, mas credor privilegiado da emprêsa, e compõe assembléia à parte. As debêntures, dentro do regime que as disciplina, e que, entre nós, é o decreto nº 177-A, de 15 de setembro de 1893, revestem-se da forma ao portador, como, aliás, seu nome indica. A projetada conversão compulsória deixa-as, pois, numa posição de injusto privilégio forma às ações em geral, o que, não há negar, é sensìvelmente prejudicial à composição e integridade das companhias, grandes ou pequenas, porque o público passará a preferir essa forma de títulos, dentro da sua tendência de preferir os títulos ao portador” (ob. cit., pág. 14).
14. Restaria finalmente, se excluías fôssem as ações ao portador, ser iniciado pelos reduzidos paladinos da sua extinção os “outros tipos de ações” que pudessem facilitar a circulação do capital como o fazem notória e indiscutìvelmente as ações ao portador” (ob. cit., pág. 14).
15. Assim replicados os argumentos invocados na justificação do projeto, cumpre agora demonstrar-lhe a inviabilidade, inconveniência e inadmissibilidade.
Preliminarmente, exigiria o projeto corrigenda ao empregar de cambulhada, como sinônimas ou equivalentes, as expressões “sociedades por ações”, “sociedade anônima” e “companhia”, que têm significados tècnicamente distintos.27
16. Não é êste o primeiro projeto apresentado sôbre a matéria.
“As controvérsias sôbre títulos ao portador”, recorda ALBERTO DEODATO, “São antiquíssimas. Quando em pleno século XIII pareciam florescer os efeitos ao portador, os estudiosos do Direito Romano os fulminaram. Reapareceram no século XVII, como títulos à ordem e bilhetes em branco”.
“Acossados por BRODEAU e SAVARY, que os acusaram de fomentadores do jôgo financeiro de interêsses ilícitos e de causadores das bancarrotas, tornaram a desaparecer (WAHL, “Les Titres au porteur”, t. I, cap. IV).
“Afinal, no século XVIII, em 1717, a Companhia do Ocidente, criada por SERV, fêz surgir o verdadeiro título público ao portador”.
“E, desde o dia do seu nascimento, nunca mais lhe deram tréguas os impactos dos adversários. Eliminou-o a Revolução Francesa. Mas ressurgiu com o Cód. do Comércio, para criar raízes na França, resistindo, galhardamente, aos embates de 1920, do Partido Socialista, chefiado por BLUM e AURIOL, quando do projeto que o suprimia, convertendo-o, dentro de três meses, em título nominativo”.28
17. Entre nós, além do projeto número 42-51, do então deputado LÚCIO BITTENCOURT, aceito na Comissão de Constituição e Justiça contra o voto longo, proficiente e erudito do deputado DANIEL DE CARVALHO e rejeitado pelas Comissões de Economia e de Finanças finalmente pelo plenário, em sessão de 9-7-55, sendo arquivado, conforme refere o citado voto, já em 1891 combatia UBALDINO DO AMARAL, no Senado da República, projeto similar que, igualmente, não chegou a vingar (“Anais do Senado Federal”, sessão de 29 de setembro de 1891). E como salienta J. M. OTHON SIDOU, “das conseqüências advindas duma tal conversão se arreceou em 1947 o próprio govêrno, quando advogou simplesmente, na reforma da lei do impôsto de renda, a majoração da taxa de retenção na fonte de oito para quinze por cento.29 Preferiu arrostar com a reforma a incidir num êrro já suficientemente pôsto à prova noutros países”.30
18. E, realmente, também no estrangeiro, nos Estados e nas oportunidades em que se pretendeu suprimir definitiva e integralmente as ações ao portador, as conseqüências foram as mais ruinosas possíveis e retrocedeu-se imediatamente ao sistema anterior. Na Itália, em 1920, consoante refere ALBERTO DEODATO:
“Publicada a lei, vieram os protestos e os aflitivos apelos. Era o Banco Italiano de Desconto que declarava a medida prematura e ameaçadora para a economia e as finanças do país. Eram todos os banqueiros da Itália que representavam junto ao ministro do Tesouro sôbre o mal que ocasionaria a transformação à economia do país, com a fuga imediata, para o estrangeiro, dêsses capitais e dos nacionais”.
“Embora aprovada a lei, a sua regulamentação foi venosa. Comissões e subcomissões conseguiram após um ano, em 9 de junho de 1921, dar o regulamento”.
“Mas tantas foram as complicações regulamentares, tanto o repúdio das verdadeiras forças produtoras, que a lei foi suspensa”.
“A propósito, VERNICATI escrevia: “Mal a Itália aflorou aos lábios o cálice amargo da nominatividade, manifestou certa apreensão em esvaziar o conteúdo”.
“Nos poucos meses de execução, capitais estrangeiros e nacionais emigraram em abundância para a hospitalidade suíça. A Bôlsa ficou em pânico. A burocracia e a papelada para a conversão dos titules causava alarme”.
“Foi nesse ambiente de verdadeira debacle econômica e financeira que GROLITH suspendeu a lei e lançou o empréstimo de salvação, imediatamente coberto: a emissão de bônus ao portador!”
“Diante dêsse fracasso, NITTI, que, antes, temera a opinião pública, escrevia aos eleitores de Basilicati:
“Não se pode negar que a nominatividade seja justa teòricamente, mas, também, não se pode negar que, nas condições atuais: ela seja perniciosa”.
Precisamente no momento de maior necessidade, bastou o decreto da nominatividade para fazer emigrar quase todos os capitais estrangeiros e, infelizmente também, uma parte, não desprezível, dos capitais italianos”.31
19. Na França, de igual sorte, segundo anota J. M. OTHON SIDOU, o que se verificou nesse país, financeiramente organizado, duma tal forma que as taxas de redescontos são fixadas sem alteração durante largos períodos, sabido que nelas tem o govêrno o específico para a contração ou expansão do meio circulante – o que se verificou foi uma evasão de capitais de todo danosa, patenteando-se assim a preferência com que o público acolhe os títulos ao portador”.32
É verdade que ùltimamente voltaram êstes dois países à tendência de abolir as ações ao portador, mas, ou atenuadamente ou já iniciando o retôrno ao sistema ideal, consagrado e verdadeiro da manutenção das ações ao portador. Assim na Itália, havendo o régio decreto-legge de 25 de outubro de 1941, em pleno fastígio da dominação fascista, portanto, estabelecido que “le azioni delle società avente sede nel refino devono essere nominative” e que as ações que, pelo art. 2.355 do Cód. Civil, revestiam a forma ao portador, deveriam ser convertidas em nominativas até 30 de junho de 1942, afirma GIUSEPPE VALERI que “vi possono essere tuttavia anche oggi società aventi nazionalità italiana con azioni al portatore: basta confrontare la legislazione speciale, che dichiara la propria applicabilità alle società aventi sede nel regno, con le nornne di diritto internazionale privato contennto nel codice in tema di societa nazionali ed estere, e constatare che souto società nazionali anche talune che non hanno sede in territorio italiano”.33
E, conforme refere o prof. FRANCESCO MARTINENGHI, da Universidade de Milão, “la legge della Regione Siciliana 8 Zuglio 1948, nº 32, dispone que le azioni delle società di nuova costituzione nella Regione Siciliana, aventi conte oggetto la costruzione e l’esercizio di nuovi impianti industriali e le iniziative armatoriali nella Regione stessa, possono essere al portatore. L’autorizzazione ad emettere le azioni al portatore anche per succesivi aum.enti di capitali, è concessa con decreto emesso dall’Assessore all’industria, comercio e pesca, di concerto con quello alle finanze, semita la sottocommissione industria”.34
Por sua vez assinala LUIGI LORDI, depois de rememorar o fracasso da nominatividade obrigatória absoluta, introduzida na Itália em 1920:
“La nominatività obbligatoria del 1941 è molto più limitata e molto più tenue di quella del 1920: mentre nel 1920 dovevano obbligatoriamente essere al nome anche i consolidati, nel 1941 invece la nomitavità è obbligatoria solo nei titoli azionari. Inoltre, mentre nel 1920 vi era l’esplicita sanzione di inefficacia della fiducia (nulle le controdichiarezioni: art. 1 ult. cpv. legge 24 settembre 1920 n. 1927) questa non c’è nel 1941; sicchè oggi chi non denunzia titoli azionari perchè li intesta ad un prestanome, ha contro il prestanome l’actio mandati per farsi dichiarare solo e vero proprietario dei titoli: azione che nel 1920 era recisamente negata” (os grifos são do autor).35
Depois de referir-se às razões que determinaram a instituição da nominatividade obrigatória das ações das sociedades anônimas em sua pátria e que classifica como “principioessenzialmenteantieconomico“, escreve ANTÔNIO BRUNETTI:
“È chiaro che un provvedimento di tal genere, che lo stesso legislatore considera uno strumento della finanza di guerra, non ha più ragion d’essere, anzi dovrebbesi ritenere implicitamente abrogato per incompatibilità (art. 15 cod. civ.). Ma non da questo lato dobbiamo qui considerarlo. Conservare la nominatività obblinatoria quando non è piú reclamata dalle necessità finanziarie del dopoguerra, è usa non senso, oseremo dire un controsenso”.
E transcreve o autor, a seguir, os conceitos do economista BRESCIANI-TURRONI (“I mercati finanziari”), alongando-se em considerações sôbre os inconvenientes da nominatividade obrigatória das ações das sociedades anônimas.36
Na França voltou-se, depois de vários atos de aproximação ao regime da nominatividade obrigatória pela lei de 28 de fevereiro de 1941, mas, apenas para as ações novas, das sociedades constituídas eu que aumentassem seu capital posteriormente a essa data, instituindo-se ainda, pela lei de 28 de junho do mesmo ano, a “C.C.D.V.T.” (Caisse Controle de Depôts et de Virements de Titres), “à qual deviam ser recolhidas tôdas as ações ao portador, salvo se o seu titular as convertesse na forma nominativa”. Todavia, tal sistema já foi abolido pelas leis de 5 de julho (art. 26) e de 4 de agôsto de 1949, a qual, em seu art. 2°, consignou:
“As ações emitidas pelas sociedades francesas podem reverter à forma nominativa ou ao portador. Contudo, a forma exclusivamente nominativa pode ser imposta pela lei ou pelos estatutos”.37
A situação em outros países
20. E, enquanto na Inglaterra e nos Estados Unidos inexiste a nominatividade obrigatória como o assoalham os propugnadores do sistema, na França e na Itália – nas vêzes em que se introduziu o sistema – retornou-se à permissão das ações ao portador, e no Brasil as tentativas nesse sentido não lograram êxito, mantêm-nas em suas legislações: a Suíça (Código de Obrigações, art. 622), a Holanda (Cód. Comercial, art. 41), a Alemanha e a Áustria (lei de 30-1-1937, § 10), a Bélgica (leis de 30-11-1935 e de 23-7-1927, art. 44), a Espanha (Cód. Comercial, art. 161), Portugal (Cód. Comercial, artigo 166, § 2°), a Argentina (Cód. Comercial, art. 326), o Uruguai (Cód. Comercial, art. 412), o Japão (Cód. Comercial, revisto em 1951, art. 227). Entre nós, aliás, sempre prescreveram a liberdade de emissão das ações ao portador as leis38 e projetos anteriores.39
21. E, além das leis, projetos e autores, nacionais e estrangeiros, anteriormente citados que sufragam a necessidade e conveniência, a importância e superioridade, o valor e benefícios da manutenção das ações ao portador, ainda poderiam ser invocados os testemunhos de CH. LYON-CAEN e L. RENAULT (“Traité de droit commercial”, Paris, 1926, vol. II, 1ª parte, pág. 793, nº 664, bis), E. THALLER (“Traité élémentaire de droit commercial”, Paris, 1916, pág. 351, ed. revista por J. PERCEROU, Paris, 1931, pág. 389, n° 605), C. HAMONIC (“Cours de droit commercial”, Paris, 1947, pág: 192, nº 309), A. JAUFFRET (“Manuel de droit commercial”, Paris, 1947, pág. 47, nº 147), R. GAY DE MONTELLA (“Tratado prático de sociedades mercantiles”, Barcelona, 1947, pág. 13). R. DUROUDIER e R. KÜHLEWEIN (“La loi allemande sur les sociétés par actions”, Paris, 1954, pág. 15), (PAUL PIC e JEAN KRÉHER) “Des sociétés commerciales”, 3ª ed., Paris, 1948, volume II, págs. 62, nº 734, e 108, nº 778), J. F. CARO (“Sociedades anónimas”, Buenos Aires, 1954, vol. I, pág. 231), R. GAIN e P. DELAISE (“Sociétés commerciales”, Paris. 1947, pág. 133), A. MOREAU (“La société anonyme”, Paris, 1946, vol. I, página 18), M. RIVAROLA (“Sociedades anónimas”, 4ª ed., Buenos Aires, 1941, vol. I, pág. 126), U. NAVARRINI-G. FAGGELA (“Das sociedades e associações comerciais”, trad. de VALENTINA BORGERTH LOEHNEFINKE, revista por J. C. SAMPAIO LACERDA, Rio, 1950, vol. II, pág. 399, nº 443), OSCAR BARRETO FILHO (“A supressão das ações das sociedades anônimas sob forma ao portador”, in “Revista de Direito Mercantil”, ano I, nº 3, página 614).
22. Consoante, finalmente, ainda lembra J. M. OTHON SIDOU, sendo o mecanismo do funcionamento das sociedades anônimas muito mais complexo e de publicidade ímpar, desaparecendo a vantagem que elas possuem sôbre as sociedades por quotas, da máxima facilidade de circulação dos títulos, estas últimas serão fatalmente preferidas.
“Tem-se aí uma idéia da inferioridade em que ficarão as sociedades anônimas no Brasil com a compulsória conversão de suas ações ao portador em nominativas, sobretudo se chegar a prevalecer o absurdo de taxar-se em 50% o dividendo em geral das ações”.
“Estrangulado o interêsse nos títulos ao portador, não será pessimismo antever que as transformações se processarão em sentido oposto, isto é, não diremos as grandes companhias, mas as de tipo médio e pequeno procurarão converter-se em sociedade por quotas, tipo em que, quando menos, não estarão obrigadas a, anualmente e de público, mostrarem sua situação econômica”.
E adiante:
“Um outro argumento, e talvez o mais poderoso, opõe-se gritantemente à pleiteada conversão”.
“Não há negar que as sociedades anônimas, mesmo a partir das loucuras do ensilhamento, na aurora da República, têm dado poderoso concurso, senão a maior parcela, à movimentação dos negócios no país. Os próprios governos, prestigiando-lhes a forma, delas se têm valido à larga, e aí estão a Companhia Siderúrgica, a Vale do Rio Doce, a Companhia de Alcalis e a Hidrelétrica da São Francisco, como empreendimentos para os quais se apelou para as poupanças privadas. A mentalidade do público, apesar dos pesares, vai reagindo bem, exatamente porque a sociedade anônima ortodoxa é a que melhor se presta aos grandes cometimentos, formados pelos pequenos capitais. Numa época em que os investimentos privados são solicitamente chamados a intervir na movimentação dos negócios, constitui, decreto, um desestímulo, com um fatal entorpecimento à marcha da indústria nascente, um remédio dessa natureza que, de feição cáustica, faz sarar um mal para abrir brechas no todo orgânico”.
“Uma retração, um desestímulo, compensarão o resultado auferido por meio dessa rigorosa fiscalização tributária?”40
23. E conforme acentua ALBERTO DEODATO:
“De todos os impactos, os títulos ao portador têm saído mais fortalecidos”.
“E por que?
“Porque, apesar de todos os defeitos, êle é de manejo simples e pouco dispendioso, dispensando o trabalho improdutivo da burocracia e as delongas que `retardam os negócios”.
“Êle é de fácil realização, porque circula, com rapidez. É dinheiro em cofre. É economia amealhada e à disposição do dono. Quando lhe acossa a falta de numerário, o dinheiro está à vista. Quando duvida do título, nada lhe custa transferi-lo”.
“O título ao portador é, afinal, um elemento poderoso da democratização da fortuna mobiliária. Só por meio dêle, o mais remoto camponês, que amealhou o pequeno produto do trabalho e o transformou nesses títulos, se associou aos poderosos e às poderosas emprêsas, cujos diretores êle desconhece, mas que acompanha o seu progresso, e delas recebe o dividendo. Êle colabora, dêsse modo, nas coisas grandes que a Humanidade descobriu e executou”.41
24. Merecem, finalmente, transcritas as seguintes palavras de IHERING, invocadas por DANIEL DE CARVALHO no parecer acima citado:
“O valor prático de uma instituição não é determinado pela circunstância de só oferecer vantagens, mas pelo balanço entre as vantagens e as desvantagens e a preponderância. Um tal ponto de vista deve ser decisivo para o legislador, para o historiador e para o jurisconsulto filósofo”.
25. Sem qualquer inovação, sem qualquer atrativo, vantagem ou benefício especial e sem indicar substitutivo próprio à ablação daquelas existentes no sistema atual, não parece deva merecer o projeto melhor sorte dos anteriormente surgidos com a mesma inacolhível finalidade.
Aloísio Lopes Pontes, advogado no Distrito Federal.
_____________
Notas:
1 P. CLARET Y MARTI, “Sociedades anónimas”, pág. 7; G. RIPERT, “Aspectos Jurídicos do capitalismo moderno”, págs. 59 e segs.; TÚLIO ASCARELLI, “Soc. y assoc. com.”, págs. 249, 397 e segs., “Uso e abuso das soc. anon.” in “REVISTA FORENSE”, vol. 88, página 5; A. BERLE JÚNIOR, “Repercussões sociais da hodierna legislação de sociedades anônimas”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 85, pág. 621; C. MALAGARRIGA, “Tr. elem. de derecho com.”, vol. I, 1ª parte, págs. 390 e segs.; A. BRUNETTI, “Tr. del diritto delle società”, vol. II, págs. 27 e segs.
2 Dec.-lei nº 2.627, de 1940, arts. 104 105, 106 e 137; dec. nº 177-A, de 15-9-893, art. 1º, § 5º.
3 Decreto-lei cit., arts. 72 e 150.
4 Dec.-lei nº 6.259, de 10-2-44, art. 7º.
5 Dec.-lei nº 1.968, de 17-1-40, art. 14, I, a.
6 Dec.-lei nº 2.063, de 7-3-40, art. 10.
7 Dec.-lei nº 3.545, de 22-8-42, art. 29, b.
8 Dec.-lei nº 852, de 11-11-38, art. 7º.
9 Dec.-lei nº 2.627, de 1940, art. 60, parágrafo único.
10 Dec. nº 22.456, de 10-2-33, art. 19.
11 Dec. nº 20.914, de 6-1-32, arts. 9º, 28, 38, 42 e 19.
12 Dec. nº 24.643, de 10-7-34, arts. 139 e 195.
13 Dec.-lei nº 1.985, de 29-1-40, arts. 6º e 49.
14 Dec.-lei nº 794, de 19-10-38, art. 5º.
15 Dec.-lei nº 3.182, de 9-4-41, art. 1º.
16 Dec.-lei nº 395, de 29-4-35, art. 3º, I; dec.-lei nº 961, de 17-12-38, art. 1º.
17 Lei nº 2.004, de 3-10-53.
18 Dec.-lei nº 2.063, de 7-3-40, art. 90.
19 CAMILE ROSSIER, “A luta contra a fraude fiscal”, in “REVISTA FORENSE, volumes 142, pág. 46, 143, pág. 45, e 144, pág. 46.
20 Parecer na Comissão de Economia da Câmara dos Deputados Federais nos “Anais”, em separata e no “Diário de Notícias” desta Capital, de 26-6-951.
21 “O impôsto de renda e as ações ao Portador”, Recife, 1951, págs. 12 e 13.
22 Acs. do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 29-1-46, in “REVISTA FORENSE”, vol. 108, pág. 81; de 16-6-52, in “Rev. de Direito Administrativo”, vol. 34, pág. 113. Acs. do Tribunal de Justiça de São Paulo, in “REVISTA FORENSE”, vol, 141, pág. 310; in “Rev. de Direito Administrativo”, vols. 20, pág. 87, 23, pág. 69, e 32, págs. 52 e 56; in “Rev. dos Tribunais”, vols. 181, pág. 362, 183, pág. 353, 187, pág. 853, 188, págs. 853 e 904, 189, pág. 910, 191, pág. 794, 192, pág. 325, 195, pág. 327, 197, pág. 216. 199, pág. 433 201, págs. 159 e 362, 202, págs. 309 e 339, 204, págs. 352 e 607, 205, pág. 270, 210, págs. 45 e 393, 211, pág.439, 213, pág. 512, 214, pág. 322, 215, pág. 209, 218, pág. 570, e 221, pág. 228.
23 Acs. de 29-6-53, in “Diário da Justiça”, de 28-5-51, e in “Rev. de Direito Mercantil”, ano I, nº 3, pág. 589; e de 17-12-53, in “REVISTA FORENSE”, vol. 158, pág. 171; aos. de 1-10-53, nos recs. exts. ns. 22.759 e 23.971; de 4-12-52, no rec. ext. nº 20.039; de 17-9-53, nos recs. exts. ns. 21.843, 22.673 e 22.892, e de 29-10-53, no rec. ext. nº 22.835.
24 No mesmo sentido: parecer de J. M. CARVALHO SANTOS, in “REVISTA FORENSE”, vol. 97, pág. 44; V. FERREIRA, “`Conversão de ações nominativas em ao portador”, in “Rev. de Direito Mercantil”, ano I, nº 2, pág. 207; E. LACERDA TEIXEIRA, comentário in “Rev. de Direito Mercantil”, ano I, nº 4, pág. 827; C. FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, “As ações das sociedades anônimas e o impôsto de transmissão”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 137, pág. 296; desembargador VIEIRA FERREIRA, parecer in “Rev. dos Tribunais”, vol. 154, pág. 508.
25 “Derecho de sociedades anónimas”, Valladolid, 1952, pág. 220.
26 Loc. cit.
27 Dec.-lei nº 2.627, de 1940, arts. 1º e 163; A. L. PONTES, “Sociedades anônimas”, ed., Rio, 1954, vol. 1, pág. 17.
28 Loc. cit.
29 Agora, aliás, elevada para 20% pela lei nº 2.353, de 23-11-1954, e dec. nº 36.773, de 13-1-1955, art. 96, inc. 3º, a.
30 Ob. cit., pág. 7.
31 Loc. cit.
32 Loc. cit.
33 “Mainale di diritto commerciale”, Florença, 1950 vol. I, pág. 165.
34 “Manuale delle società”, 8ª ed., Milão, 1952, pág. 87.
35 “Istituzioni di diritto commerciale”, Pádua, 1943, vol. I, pág. 290.
36 “Trattato dei dirato delle società”, Milão, 1948, vol. II, págs. 40, 41 e segs.
37 T. MIRANDA VALVERDE, “Supressão das ações ao portador”, in “REVISTA FORENSE”, vol. 136, pág. 33; LÉON BATARDON, “Traité pratique des sociétés commerciales”, Paris, 1950, 12ª ed., pág. 252.
38 Lei nº 3.150, de 4-11-1882, art. 70, § 1º; dec. nº 8.821, de 30-12-1882, art. 10; dec. número 164, de 17-1-1890, art. 70, § 1º; dec. número 434 de 4-7-1891, art. 21.
39 Projetos de Lei de Sociedades Anônimas, de CLODOMIR CARDOSO, art. 76; de GUDESTEU PIRES, art. 61; Projetos de Código Comercial, de VIEIRA FERREIRA, artigo 776; de INGLÊS DE SOUSA, art. 107; de FLORÊNCIO DE ABREU, art. 240.
40 Ob. cit., págs. 6, 13 e 14.
41 Loc. cit.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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