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Embargos de terceiro e cessionário de compromisso de venda e compra

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Embargos de terceiro e cessionário de compromisso de venda e compra: uma análise sobre o prazo do art. 675 do CPC

EMBARGOS DE TERCEIRO

REVISTA FORENSE 434

TEMPESTIVIDADE

Revista Forense

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04/08/2023

RESUMO: O objetivo deste estudo é abordar as diferentes hipóteses de prazos para oposição de embargos de terceiro, ação de procedimento especial, presentes no art. 675 do Código de Processo Civil, e as interpretações aplicadas por alguns Tribunais pátrios, em especial quando a decisão combatida origina-se de sentença transitada em julgado e que determina a reintegração de posse em desfavor de compromissário comprador, atingindo-se cessionário, cujo contrato de cessão não era de conhecimento do compromissário vendedor e até que ponto essa omissão em publicizá-lo poderia ou não ser considerada contrária à boa-fé objetiva.

PALAVRAS-CHAVE: Embargos de terceiro. Cessionário. Tempestividade. Boa-fé.

ABSTRACT: This article approaches about the different hypotheses of deadlines for opposition to third party defense, the Brazilian special procedure, present in article 675 of the Code of Civil Procedure, and the interpretations applied by some Brazilian Courts, especially when the contested Judicial decision originates from a sentence passed in judged and which determines the repossession of ownership against the buyer commitment, reaching the assignee, whose assignment contract was not known to the seller commitmentee and to what extent this failure to publicize it could or could not be considered contrary to objective good faith.

KEYWORDS: Third party defense. Assignee. Timing. Good faith.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. DA BOA-FÉ – 2. A AUTORIDADE DA COISA JULGADA E A EFICÁCIA DA SENTENÇA PERANTE TERCEIRO – 3. OS EMBARGOS DE TERCEIRO – 4. O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – 5. OS EMBARGOS DE TERCEIRO E O CESSIONÁRIO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

Uma situação bastante comum no Brasil é a realização de contratos de compromisso de venda e compra de bem imóvel e de cessões desses direitos por instrumento particular, que não são levados a registro na matrícula imobiliária ou seguidos de lavratura de escritura definitiva de venda e compra.

Se o Brasil não fosse um país continental, com uma enorme desigualdade social, seria difícil entender a razão pela qual ainda é relativamente comum a opção por instrumentos particulares, cujos contratantes não se preocupam em dar a devida publicidade, na forma estabelecida pela legislação de direito material.

Ainda que uma parte considerável desse problema possa ser explicado por desconhecimento técnico ou pelos custos financeiros inerentes a esses atos, seria ingenuidade não reconhecer que outra parte da não publicidade visa justamente dificultar o pagamento de débitos e (por que não dizer?) fraudar credores.

Uma consequência dessa não publicidade é que determinados bens acabam sendo objeto de constrição judicial para pagamento de débitos daquelas pessoas que não detêm mais tal patrimônio. Nas ações de rescisão de contrato de venda e compra cumuladas com reintegração de posse de bem imóvel, não é raro descobrir a existência de cessionário apenas no momento de efetivação da retomada do bem pelo seu verdadeiro proprietário, gerando transtornos e postergando a solução definitiva da lide.

Em ambas as situações é comum a utilização de embargos de terceiro, que visam proteger quem teve algum direito ameaçado ou prejudicado por um ato judicial, mesmo não sendo parte do processo que originou a ordem de constrição.

Os arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC) estabeleceram alguns requisitos para utilização dessa tutela jurisdicional diferenciada.

Entre esses requisitos, destacam-se os prazos para sua oposição, previstos no art. 675 do CPC, que ainda geram debates entre os operadores do Direito.

O artigo abordará justamente os prazos previstos no art. 675 do CPC e as interpretações conferidas por alguns tribunais pátrios, inclusive quando se trata de relação envolvendo promitentes vendedores e compradores de bem imóvel e cessionários desses direitos que optaram por não dar a devida publicidade a seu negócio, até que ponto os efeitos de uma sentença alcançam o cessionário que não participou do processo do qual ela emanou, e a aplicação dos princípios da boa-fé contratual (art. 422 do CC) e processual (art. 5º do CPC) em tais hipóteses.

1. DA BOA-FÉ

Com a promulgação do atual Código Civil (CC), os princípios da autonomia privada, da obrigatoriedade contratual, da relatividade de efeitos e da intangibilidade, considerados clássicos do direito contratual e típicos de uma sociedade liberal, ganharam a companhia de alguns outros princípios de enorme relevância, ditos sociais, dentre os quais se encontra o princípio da boa-fé objetiva.

Miguel Reale, ao comentar sobre o projeto do Código Civil que viria a ser promulgado em 2002, destacava essa mudança em comparação ao código anterior:

O Código atual [1916] peca por excessivo rigorismo formal, no sentido de que tudo se deve resolver através de preceitos normativos expressos, sendo pouquíssimas as referências à equidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos. Esse espírito dogmático-formalista levou um grande mestre do porte de Pontes de Miranda a qualificar a boa-fé e a equidade como “abencerragens jurídicas”, entendendo ele que, no Direito Positivo, tudo deve ser resolvido técnica e cientificamente, através de normas expressas, sem apelo a princípios considerados metajurídicos. Não acreditamos na geral plenitude da norma jurídica positiva, sendo preferível, em certos casos, prever o recurso a critérios ético-jurídicos que permita chegar-se à “concreção jurídica”, conferindo-se maior poder ao juiz para encontrar-se a solução mais justa ou equitativa1.

A ideia de boa-fé remete à Antiguidade, cujo termo latino bona fides se relacionava com o respeito à palavra dada. Durante a Idade Média, período que prevaleceu uma visão de mundo teocêntrica, a noção de boa-fé estava diretamente ligada à ausência de pecado2. Já na Idade Moderna, a boa-fé se desvinculou de conceitos religiosos e perdeu espaço por causa da ascensão da autonomia da vontade. Só voltou a ganhar destaque na Alemanha do final do século XIX, quando passou-se a diferenciar a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva3.

De modo geral, a boa-fé “indica não uma vontade específica, mas a ausência da vontade de lesar ou ausência da consciência de que pode lesar”4, o que significa que mesmo aquele que age de boa-fé está sujeito a causar um dano objetivo a outrem, seja por meio de uma ação ou omissão, sempre sem dolo. Corresponde àquele que é leal5.

O valor da boa-fé foi absorvido pelo Direito brasileiro e pode-se encontrá-lo positivado em diversos ordenamentos. No Código Civil, por exemplo, os arts. 1136, 1877 e 4228 deixaram explícito o princípio da boa-fé objetiva nos negócios jurídicos das relações privadas. O inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)9, faz expressa menção que a falta de boa-fé é causa de nulidade contratual.

Também no âmbito processual se trata da boa-fé. O inciso II do art. 14 do Código de Processo Civil de 197310, já a previa em seu aspecto subjetivo, como um dos deveres a ser observado pelas partes ou por qualquer outro que viesse a participar do processo. E no CPC atual, além de ser mencionada em diferentes momentos no âmbito subjetivo11, foi adotada também em seu aspecto objetivo12.

E qual seria a diferença entre a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva? A primeira está diretamente ligada à uma situação psicológica. Já a segunda é um modelo de conduta ética, um dever de agir conforme alguns padrões que a sociedade avaliza. Por isso, as normas legais que a prevê são também uma cláusula geral, destinada ao julgador, que permite uma flexibilidade ao sistema e a possibilidade de se construir uma solução ao caso concreto.

Assim, uma pessoa poderia não ter a intenção de causar danos em determinada situação, agindo com boa-fé subjetiva, mas poderia desafiar um padrão de conduta do qual a sociedade reconheceria ser imprescindível. E caberá ao juiz verificar a presença ou não da boa-fé objetiva e determinar as consequências se ela não for identificada no caso concreto.

Cassio Scarpinella Bueno recorda que a boa-fé objetiva pode ser aplicada como “vetor hermenêutico” (art. 322, § 2º, do CPC), “fonte de criação de deveres” como o da lealdade processual (art. 311, I, do CPC), e também como uma “modalidade de regulamentação do exercício de direitos”, o que vedaria, por exemplo, “o comportamento contraditório”13.

Se a sociedade demanda que o Poder Jurisdicional atue de forma justa, efetiva, transparente e célere, seria lógico esperar e exigir que os jurisdicionados, pelo menos, não dificultem o alcance de tais resultados, ou não se utilizem de ferramentas processuais para esse fim.

Daí se poderia questionar: até que ponto o compromissário comprador ou o cessionário dos direitos de aquisição de bem imóvel, que opta em não levar o seu título a registro na matrícula imobiliária para conferir plena ciência do negócio realizado, age com boa-fé? Afinal, por qual razão o cessionário não informaria ao promitente vendedor, especialmente quando o contrato original sequer está quitado, quanto à sua nova posição?

Evidentemente, a mera inércia não pode ser entendida como deslealdade subjetiva, até porque a falta de registro de um título pode ter diversas motivações, inclusive financeiras ou até mesmo mero esquecimento. Mas não se pode negar que essa ação ou omissão voluntárias são geradoras potenciais de danos, não só às partes envolvidas, mas também à efetividade do Poder Judiciário, podendo ser contrária à conduta que se esperaria do titular de um determinado direito, especialmente quando ela pode influenciar terceiros.

2. A AUTORIDADE DA COISA JULGADA E A EFICÁCIA DA SENTENÇA PERANTE TERCEIRO

A coisa julgada tem previsão constitucional (art. 5º, XXXVI)14 e foi definida pelo Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)15 e pelo próprio CPC16. Ela produz efeitos endo e extraprocessuais, impedindo, em regra, a rediscussão de uma mesma lide já decidida, além de obrigar a observação da decisão pelo próprio Poder Judiciário.

A autoridade da coisa julgada não se confunde com os efeitos da sentença, já que estes podem se fazer sentir, em determinadas situações, antes mesmo de se obter aquele qualificador17.

O art. 506 do CPC prevê que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Não se trata, portanto, de confundir a limitação subjetiva que a lei quis conferir à coisa julgada com uma limitação aos efeitos produzidos pela sentença.

Ou seja, a imutabilidade da decisão decorrente da coisa julgada atinge apenas e tão somente as partes que participaram do processo, por expressa escolha legal. Mas isso não significa que aquele que dele não participou não possa sofrer os efeitos decorrentes da decisão judicial tampouco que ele esteja impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional para obstar eventual lesão ou ameaça de lesão ao seu direito decorrente daquele efeito.

Daí ser interessante lembrar a lição de Enrico Tulio Liebman:

[…] A coisa julgada foi, de fato, definida […] como a imutabilidade do comando contido na sentença; ora não existem formas diversas de imutabilidade. Esta, quando existe, é sempre a mesma coisa e vale de modo idêntico, tanto se se pretende no novo processo obter nova decisão sobre a mesma relação, como se, ao contrário, se discute sobre outra relação dela dependente. O que, ao revés, não é para a lei de nenhum modo indiferente é que as partes do novo processo sejam as mesmas ou sejam diversas18.

Seguindo esse raciocínio, o mesmo autor afirmava também que terceiros podem estar sujeitos a efeitos naturais de uma sentença, mesmo não tendo participado do processo que a originou, mas tais efeitos não seriam imutáveis perante esses terceiros, pois essa qualidade estaria presente em decorrência da autoridade da coisa julgada, que existiria apenas em face das partes19.

Em contrapartida, Donaldo Armelin cogitava da possibilidade da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, ao apresentar sua classificação quanto aos diferentes tipos de terceiros de uma relação processual:

a) terceiros totalmente indiferentes à sentença prolatada em processo alheio; b) terceiros prejudicados de fato por essa sentença; c) terceiros juridicamente prejudicados, mas não alcançados pela coisa julgada; d) terceiros juridicamente prejudicados e atingidos pela coisa julgada20.

Ora, é próprio da vida em sociedade beneficiar-se ou prejudicar-se por atos realizados por terceiros, dos quais não se excluem aqueles produzidos pelo Poder Judiciário. O problema será justamente identificar qual remédio processual poderá socorrer aquele que pretende sustar a eficácia de uma decisão oriunda de um processo do qual não participou, considerando as próprias limitações que a legislação processual também impôs, como se dá, por exemplo, em relação à situação de um cessionário dos direitos de aquisição de imóvel, que não participou da ação de rescisão contratual promovido pelo promitente vendedor em face do promitente comprador e cedente.

3. OS EMBARGOS DE TERCEIRO

Se é verdade que uma pessoa pode sentir os efeitos fáticos decorrentes de uma relação jurídica mantida por outras duas, também é possível que esses efeitos sejam decorrentes de uma patologia produzida por um processo, sendo irrelevante, na perspectiva do prejudicado, a verificação de culpa ou dolo de quem o cometeu ou o induziu.

No atual CPC, os embargos de terceiro foram alocados no Capítulo VII do Título III (Dos procedimentos Especiais) do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença) da Parte Especial, constando, portanto, como uma ação de procedimento especial.

É interessante entender a razão pela qual os embargos de terceiro não foram incluídos como uma das modalidades de intervenção de terceiros, presente no Título III do Livro III (Dos Sujeitos do Processo) da Parte Geral do CPC. É que naqueles, o interessado busca eliminar um ato constritivo ou assemelhado que afete seu patrimônio, enquanto nestes há uma intenção de se imiscuir em processo alheio21. O embargante, portanto, busca defender um interesse próprio e não ajudar quaisquer dos litigantes22.

Continua atual a definição desta ação dada por Donaldo Armelin:

[…] os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação de procedimento sumário, mediante a qual o terceiro, não sujeito à eficácia constritiva emergente de processo alheio, ou à própria parte, quando a eficácia constritiva de seu processo desborda os limites de sua responsabilidade patrimonial, visa obter a liberação ou evitar a alienação de bens judicial e indevidamente constritos ou ameaçados de sê-lo23.

O art. 674 do CPC traduz justamente sua finalidade: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

Essa regra deve ser lida em conjunto com o disposto no art. 681 do CPC: “Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante”.

Ou seja, os embargos de terceiro têm um objetivo bem delimitado: obter o desfazimento de ato de constrição judicial indevida, o que demonstra que a sentença a ser prolatada, se procedente, terá natureza constitutiva negativa.

Consequentemente, se alguém pretende obter apenas eventual direito indenizatório em razão da constrição, deverá buscar outro tipo de tutela jurisdicional. Por isso: “A despeito do silêncio do CPC de 2015, parece ser correto entender que, nos demais casos, a discussão deve cingir-se à correção ou à incorreção do ato constritivo, pelo que é correto também sustentar, para eles, limitação horizontal da cognição”24.

A legitimidade ativa para propor essa ação deve ser justamente qualquer terceiro que não tenha participado do processo que emanou a decisão que se pretende impugnar, in status assertionis, servindo os §§ 1º e 2º do art. 674 do CPC justamente para impedir uma interpretação restritiva. Todavia, também não significa que não haja nenhum tipo de limitação, como se pode inferir, por exemplo, nos casos de sucessão, previstos nos arts. 109 e 110 do CPC.

O art. 109 prevê os casos de sucessão inter vivos, cuja substituição no processo é facultativa e ainda depende da anuência da parte contrária. No entanto, mesmo que a sucessão processual não ocorra formalmente, quis o CPC estabelecer que: “§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”.

Já o art. 110 fixa a sucessão obrigatória causa mortis, prevendo o CPC procedimento próprio para a regular habilitação dos herdeiros, quando não mais for possível a participação do Espólio.

Merece destacar, por fim, que o art. 678 do CPC,25 vincula medidas tipicamente satisfativas ao expresso pedido do embargante, embora não exista qualquer óbice à fixação de alguma medida cautelar de ofício, para preservar a efetividade da Jurisdição.

4. O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

Ainda causa controvérsia a interpretação quanto à tempestividade para oposição dos embargos de terceiro, que está diretamente relacionada ao interesse processual.

Determina o art. 675 do CPC que:

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentençaou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (g.n.)

Portanto, a norma legal trata de duas situações distintas:

[…] No processo de conhecimento, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, se houver, a medida pode ser ajuizada a qualquer momento antes do trânsito em julgado. Já em se tratando de ato constritivo originário de processo de execução, ou da fase de cumprimento de sentença, então o prazo para a oposição dos embargos de terceiro será de até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta26.

O regramento atual praticamente repetiu a redação do art. 1.048 do CPC/7327, acrescentando apenas a menção ao cumprimento de sentença e à alienação por iniciativa particular, cuja redação não havia sido atualizada, mesmo após as alterações promovidas em 2005 no processo de execução.

Para saber se os embargos de terceiros são tempestivos, é preciso verificar se a discussão diz respeito à decisão decorrente de ação ainda em fase de conhecimento não transitada em julgado ou de decisão que determinou uma constrição proferida na fase de cumprimento de sentença ou na ação de execução por quantia certa.

Não se poderia tratar as duas situações legais da mesma forma, como se não houvesse diferenciação entre os prazos para oposição dessa ação, priorizando-se a ideia de que o terceiro sempre teria o prazo de cinco dias a contar da ciência do suposto esbulho ou turbação decorrente de ato judicial. Caso contrário, a primeira parte do art. 675 do CPC seria, na expressão de ditado popular, “letra morta”.

Com efeito, se o ato judicial a ser combatido decorre de cumprimento de sentença ou de processo de execução que envolva dívida de valor, visando a expropriação de bens, que culminarão na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, o prazo a ser aplicado é aquele previsto na segunda parte do art. 675 do CPC.

Ademais, há ainda um outro limitador em relação a esta segunda parte do dispositivo, que é a expedição de carta de adjudicação, de alienação ou de arrematação. Ou seja, na hipótese de o terceiro tomar conhecimento do suposto esbulho ou turbação decorrente de ato judicial originado em cumprimento de sentença ou execução, não poderá se utilizar dessa ação caso a respectiva carta já tenha sido expedida.

Portanto, parece-nos que a norma quis estabelecer um limite temporal objetivo para utilização dessa ação especial, que deverá ser levado em conta, independentemente do momento da ciência formal da constrição pelo terceiro, se ocorrido em quaisquer dessas situações hipotéticas.

Não significa, entretanto, que transcorrido quaisquer dos prazos previstos no art. 675 do CPC, o terceiro não terá mais a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para proteção de seu direito. Apenas terá de se socorrer do procedimento comum. Situação semelhante, por exemplo, é vista no art. 903, §§ 2º a 4º, do CPC28, que torna a arrematação um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, garantindo ao eventual prejudicado a ação de reparação de danos, mas que é fundamental para garantir mínima segurança jurídica aos atos praticados pelo Poder Judiciário.

Embora a lei não tenha previsto, em sua segunda parte, de forma expressa “execução por quantia certa”, parece-nos que foi esse o seu objetivo, ao mencionar a “adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação”. Consequentemente, não se poderá aplicar o prazo previsto na segunda parte do art. 675 para justificar a tempestividade de embargos de terceiro opostos contra ato judicial decorrente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por exemplo.

Por outro lado, as duas hipóteses legais não esgotam as situações que justificariam a oposição de embargos de terceiro, dificultando a análise sobre a tempestividade dessa ação. Para exemplificar, podemos citar uma constrição decorrente de uma ação de execução de obrigação de fazer. Ora, não se trata de ação de conhecimento e tampouco de execução por quantia certa.

Nesse caso, como não há expressa disposição normativa, parece-nos ser razoável aplicar a segunda parte do art. 675 do CPC, ou seja, em até cinco dias, não da alienação, já que a ação não levaria a essa consequência, mas da ciência do interessado relativamente à decisão que supostamente teria turbado ou esbulhado seu direito.

O Superior Tribunal de Justiça, desde a vigência do art. 1.048 do CPC/1973, relativiza o termo inicial do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, quando se trata de ato originário da fase de cumprimento de sentença ou de execução, considerando como termo a quo a data efetiva do suposto esbulho ou turbação, ou, dito de outro modo, da ciência inequívoca do terceiro dos atos de constrição judicial, desde que o interessado não tenha tido prévia ciência da execução29, contrariando a expressa determinação legal constante na parte final do art. 675 do CPC30.

Donaldo Armelin também defendia uma interpretação mais abrangente do art. 1.048 do CPC/73, para que fosse aplicado o prazo previsto em sua segunda parte, mesmo quando não se tratava de execução por quantia certa:

[…] quando esses atos executórios antecipados não se realizam até a sentença transitada em julgado, sucede, algumas vezes, no tocante a determinadas ações, que a execução do julgado prescinde de propositura de ação de execução. É o que acontece com a ação possessória, sem medida liminar concedida, com a ação despejo e outras. Nessa hipótese, os embargos de terceiro serão tempestivos até cinco dias após o ato executório de reintegração de posse ou de despejo.

Ainda que tal interpretação possa parecer mais justa, poder-se-ia indagar, se fosse da vontade do legislador de 2015 a aplicação do prazo da forma como vinha sendo interpretada pelo STJ, durante a vigência do CPC/73, não teria então alterado a redação do art. 675 do CPC, fazendo constar que o prazo para se utilizar desse procedimento especial, em qualquer situação, seria de cinco dias a contar da ciência inequívoca do esbulho ou turbação?

Afinal, a eventual intempestividade para oposição de embargos de terceiro não significaria impedimento para aquele que se sentiu prejudicado por uma constrição judicial buscar o Poder Judiciário para se proteger contra alguma lesão ou ameaça de lesão, desde que o faça se utilizando do procedimento comum, de forma que a limitação legal não se mostra indevida ou inoportuna.

5. OS EMBARGOS DE TERCEIRO E O CESSIONÁRIO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL

Quando um compromissário comprador deixa de honrar as parcelas do preço avençadas para a aquisição de um imóvel, muitas vezes é preciso buscar o Poder Judiciário para rescindir o contrato preliminar.31

A questão se complica se a posse do imóvel tiver sido entregue ao comprador, gerando discussões a respeito de indenização pelo uso do bem ou até mesmo por eventuais benfeitorias realizadas nesse período.

Em tais situações, busca-se uma tutela jurisdicional que: decrete a rescisão contratual, de natureza constitutiva negativa; reintegre a posse do imóvel ao vendedor-proprietário, de natureza executiva lato sensu; e condene em perdas e danos, de natureza condenatória.

Vale recordar que a tutela executiva lato sensu, diferentemente da tutela condenatória, não demanda atos processuais complexos para produzir seus efeitos no mundo fático, sendo suficiente a aplicação das técnicas de sub-rogação direta para a apreensão ou fruição de bens. Consequentemente, o mandado de reintegração de posse poderá ser expedido nos próprios autos onde fora prolatado o título judicial, sem necessidade de se iniciar um “cumprimento de sentença” específico para esse fim. E mesmo que se inicie um “cumprimento de sentença” para efetivação da ordem reintegratória, sua natureza não seria alterada.

É geralmente nesse momento que podem surgir surpresas indesejáveis para o autor-vendedor, quando imaginava estar com seu problema praticamente resolvido, como descobrir que o imóvel estava sendo ocupado por um terceiro, que este se diz titular dos direitos de aquisição, na condição de cessionário, e que não teria tido conhecimento do processo originário, cuja sentença já havia transitado em julgado, culminando com a oposição de embargos de terceiro, dentro dos cinco dias da data de sua intimação para a desocupação voluntária, afirmando inclusive ter realizado benfeitorias no bem.

Então pergunta-se: o cessionário, que firmou instrumento particular com o compromissário comprador, sem a anuência do vendedor e que não deu a devida publicidade ao negócio, poderia se socorrer dos embargos de terceiro, mesmo após transitada em julgada a sentença que rescindiu o contrato e que determinou a reintegração de posse do imóvel ao seu legítimo proprietário, em processo do qual não participou? Haveria interesse processual, com base no art. 675, 1ª parte, do CPC?

Ou ainda: o cessionário poderia sofrer os efeitos de uma sentença prolatada em processo do qual não participou? A omissão em dar publicidade à cessão dos direitos de aquisição do imóvel poderia caracterizar ausência de boa-fé objetiva de sua parte32?

Todas essas perguntas tratam de exemplos práticos do que foi tratado anteriormente no neste trabalho e ajudam a melhor compreender as consequências que determinadas teses podem causar às pessoas envolvidas33.

O entendimento majoritário da Jurisprudência, durante a vigência do CPC/1973 e que aparentemente permanece o mesmo no CPC vigente, como já mencionado, é “no sentido de compreender que o trânsito em julgado da ação de conhecimento, de que resulta a expedição de ordem de reintegração de posse, não constitui obstáculo à oposição de embargos de terceiro”34. aplicando-se analogicamente o prazo previsto na segunda parte do art. 675 do CPC, considerando a data da ciência inequívoca do interessado quanto ao ato a ser combatido como dies a quo35, já que a medida não objetivaria a desconstituição da sentença, apenas afastar sua eficácia em relação a quem não foi parte no processo.

No entanto, é possível encontrar dissonância jurisprudencial, ainda que minoritária, que defende uma interpretação, em nosso sentir, mais atenta ao texto legal36, reconhecendo-se a falta de interesse em promover embargos de terceiro contra decisão que determina a reintegração de posse, já transitada em julgado37, de modo que caberia ao interessado promover ação possessória típica, se pretender a defesa de sua posse, ou ação rescisória38, ou ainda outra ação que venha a discutir o direito alegado do interessado, pelo procedimento ordinário39, com extensão dos limites subjetivos da coisa julgada ao terceiro, já que este deveria ser considerado sucessor do compromissário comprador, no termos do art. 109, § 3º, do CPC.

CONCLUSÃO

O art. 675 do CPC prevê duas diferentes hipóteses de prazos para oposição dos embargos de terceiro: durante o processo de conhecimento, a qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença e, na execução por quantia certa, seja no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Tratando-se de hipótese diversa não prevista expressamente no art. 675 do CPC, como na execução de obrigação de fazer, parece que a melhor solução é a aplicação do prazo de cinco dias contados da efetiva ciência da decisão judicial que supostamente teria turbado ou esbulhado o direito do interessado.

Em que pese a Jurisprudência dominante, essa aplicação analógica não deve ser estendida às hipóteses em que o cessionário dos direitos de aquisição, que não deu a devida publicidade ao contrato, visa combater ordem de reintegração de posse promovida pelo compromissário vendedor em face do compromissário comprador, devendo ser aplicado o prazo previsto na primeira parte do art. 675 do CPC, ou seja, eventuais embargos de terceiro deverão ser opostos até o trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração. Transcorrido esse prazo, caberá ao interessado se socorrer das vias ordinárias.

Seria muito conveniente que o legislador percebesse a necessidade de aperfeiçoar as hipóteses de oposição de embargos de terceiro, que são bastante deficientes e, que por isso, deram margem para uma interpretação excessivamente flexível, tornando a disposição normativa inócua, bem como seja intensificado o debate entre todos os operadores do Direito quanto às consequências da não publicidade dos contratos envolvendo bens imóveis.

Sobre o autor

Paulo Roberto Sobreira Junior – Mestre em Direito e Pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogado em São Paulo-SP/Brasil. – sobreirajr@yahoo.com.br


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REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil. [s.d.]. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em: 14 mar. 2021.

Legislação:

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BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 7 jun. 2021.

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BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 7 maio 2021.

GERMANY. German Civil Code. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html. Acesso em: 14 maio 2021.

Jurisprudência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.560/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000914624&dt_publicacao=11/02/2021. Acesso em: 10 jun. 2021.

BRASIL. STJ, AgRg na MC 20.130/MG, 2ª Turma,Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.12.2012, DJe 19.12.2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202247900&dt_publicacao=19/12/2012. Acesso em: 4 maio 2021.

BRASIL. STF, EDcl no AREsp 1.213.619/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019, DJe 03.09.2019, Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201703074909&dt_publicacao=03/09/2019. Acesso em: 4 maio 2021.

TJSP. Apelação Cível 0063561-59.2010.8.26.0224, Rel. Helio Faria, 8. Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2013. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6558752&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021.

TJSP. Apelação Cível 1004714-03.2019.8.26.0266, 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Maia da Rocha, ,j. 21.09.2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13980917&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021.

TJSP. Apelação Cível 1005076-05.2017.8.26.0127, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 23.02.2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11199223&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021.

TJSP. Apelação Cível 1005986-06.2016.8.26.0438, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rodolfo Pellizari,j. 08.05.2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13540099&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021.

TJSP. Apelação Cível 1015764-94.2015.8.26.0224, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Piva Rodrigues,, j. 21.02.2017. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10203156&cdForo=0. Acesso em: 9 jun. 2021.


NOTAS

1 REALE, Miguel. Visão geral do Projeto de Código Civil. [s.d.]. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/ artigos/vgpcc.htm. Acesso em: 14 mar. 2021.

2 CATECISMO da Igreja Católica. Città del Vaticano. “1849. O pecado é uma falta contra a razão, a verdade, a recta consciência. É uma falha contra o verdadeiro amor para com Deus e para com o próximo, por causa dum apego perverso a certos bens. Fere a natureza do homem e atenta contra a solidariedade humana. Foi definido como ‘uma palavra, um acto ou um desejo contrários à Lei eterna’. 1850. O pecado é uma ofensa a Deus […].” Disponível em: https://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p3s1cap1_1699-1876_po.html. Acesso em: 8 jun. 2021.

3 GERMANY. German Civil Code. “Section 242. Performance in good Faith. An obligor has a duty to perform according to the requirements of good faith, taking customary practice into consideration”. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html. Acesso em: 14 maio 2021.

4 MORI, Celso Cintra. A boa-fé no direito civil. Revista do Advogado: Contratos. São Paulo: AASP, p. 53, 2012. Disponível em: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/servicos/revista_advogado/paginaveis/116/56/index.html#zoom=z. Acesso em: 15 maio 2021.

5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995, p. 388. “leal. Adj. 2 g. 1. Sincero, franco e honesto. 2. Fiel aos seus compromissos. […]”.

6 “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III – corresponder à boa-fé; IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei” (BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 jun. 2021).

7 Ibidem, “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

8 Ibidem, “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

9 “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 7 jun. 2021).

10 “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: […] II – proceder com lealdade e boa-fé” (BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil (revogado). Brasília: Presidência da República, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm. Acesso em: 7 jun. 2021).

11 “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso […]” (BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm. Acesso em: 7 maio 2021).

12 Ibidem, “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”; “Art. 322. O pedido deve ser certo. […] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”; “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.

13 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 99-100.

14 “Art. 5º […] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 jun. 2021).

15 “Art. 6º […] § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” (BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 7 jun. 2021).

16 “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil…).

17 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 58.

18 Ibidem, p. 107.

19 Ibidem, p. 132.

20 ARMELIN, Donaldo. Embargos de terceiro. Atualizações de João Paulo Hecker da Silva et al. São Paulo: Saraiva, 2017. E-pub.

21 Ibidem.

22 BUENO, p. 523-524. Cássio Scarpinella Bueno não vê problema em tratar os embargos de terceiro ao lado das demais modalidades de intervenção de terceiros.

23 ARMELIN, Donaldo. Embargos de terceiro. Atualizações de João Paulo Hecker da Silva et al. São Paulo: Saraiva, 2017. E-pub.

24 BUENO, p. 526.

25 “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente” (BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil…).

26 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 3, p. 219.

27 “Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta” (BRASIL, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Código de Processo Civil (revogado)…).

28 “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. […] § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil…).

29 “Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial não admitido na origem. […] Embargos de terceiro. Termo inicial. Prazo para ajuizamento. Ciência do processo de execução. Elementos fáticos do caso concreto. Súmula 7/STJ. 1. Trata-se de Medida Cautelar com pedido liminar de suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra o qual foi interposto Recurso Especial ainda não admitido na origem. O mérito recursal diz respeito ao termo inicial do prazo para ajuizar Embargos de Terceiro. 2. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento de demanda dessa espécie para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à orientação assentada pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012; AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011). 3. A jurisprudência do STJ admite como termo inicial dos Embargos de Terceiro a data da efetiva turbação ou esbulho, mas exige como requisito para a flexibilização do art. 1.048 do CPC – segundo o qual sua propositura deve ocorrer até cinco depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta – que o terceiro embargante não tenha tido ciência da Execução. […] 6. Ao contrário do que alega, não é correto afirmar que o STJ tem firme entendimento de que deve haver, necessariamente, comprovação formal de ciência da constrição judicial pelo terceiro, o qual, como sabido, não é parte no processo e, por isso, não é destinatário natural das intimações judiciais. Desse modo, inafastável a Súmula 634/STF. 7. Agravo Regimental não provido” (BRASIL, STJ, AgRg na MC 20.130/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.12.2012, DJe 19.12.2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/ GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201202247900&dt_publicacao=19/12/2012. Acesso em: 4 maio 2021).

30 “Embargos de declaração no agravo em recurso especial. […] Embargos de terceiro. Art. 675 do CPC/2015. Correspondência com o art. 1.048 do CPC/1973. Tempestividade. Termo a quo. Manutenção do entendimento consolidado desta corte superior diante da novel legislação processual. Necessidade de prévia ciência inequívoca dos atos de constrição judicial. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. 1. Diante da notória pretensão infringente do embargante, e cumprida a formalidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo interno, nos termos do mencionado dispositivo legal. 2. O primeiro argumento utilizado pelo recorrente no apelo nobre é no sentido de que a interpretação do art. 675 do CPC/2015, que corresponde ao art. 1.048 do CPC/1973, deve ser literal e, por isso, os embargos são intempestivos, pois foram opostos após a assinatura da respectiva carta de alienação do imóvel. 3. Entretanto, como observado pelo acórdão recorrido, a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho. Incidência da Súmula 83/STJ. […] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento” (BRASIL, EDcl no AREsp 1.213.619/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019, DJe 03.09.2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro= 201703074909&dt_publicacao=03/09/2019. Acesso em: 4 maio 2021).

31 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Arts. 1.196 q 1.510 – Coisas. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri: Manole, 2019, p. 1462. “Uma nova e relevante função atípica a um contrato preliminar […] é a de servir de instrumento de garantia ao recebimento do preço. Especialmente na promessa de venda e compra, é comum que o promitente vendedor retenha a propriedade do imóvel vendido, até a satisfação integral de seu crédito”.

32 “A cláusula geral da boa-fé objetiva, na sua função de controle, interfere de modo significativo na execução do contrato de compra e venda. Controla o exercício abusivo de direitos, que não tragam benefícios ao credor e gerem desproporcional sacrifício do devedor, confere efeitos à inércia prolongada (surrectio e supressio) e ao comportamento contraditório (venire contra factum proprio) dos contratantes. Evita, mais, que qualquer dos contratantes invoque em seu proveito normas que ele próprio violou (tu quoque)”. Ibidem, p. 1466.

33 Poder-se-ia também indagar até que ponto a falta de publicidade do negócio firmado entre o cedente e o cessionário perante o promitente vendedor não seria uma omissão indevida, que tende, cada vez mais, ser compreendida como contrária aos deveres laterais de lealdade, tanto no aspecto material, como também processual, quando já iniciada a ação visando a rescisão contratual do negócio original, bem como até que ponto a Súmula 84 do STJ (“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”) não mereceria algum tipo de revisão?

34 TJSP, Apelação Cível 1015764-94.2015.8.26.0224, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Piva Rodrigues,, j. 21.02.2017. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10203156&cdForo=0. Acesso em: 9 jun. 2021.

35 “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiros. Prazo para oposição. Termo inicial. Turbação. Súmula 568/STJ. 1. Embargos de terceiros. 2. O prazo para a oposição de embargos de terceiro, a que se refere o art. 675 do CPC/2015, é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (BRASIL. STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.560/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000914624&dt_publicacao=11/02/2021. Acesso em: 10 jun. 2021).

36 “Embargos de terceiro – Interposição após o trânsito em julgado de sentença de ação reintegratória – Irrazoabilidade – Falta de interesse de agir – Inteligência do art. 675, do Novo Código de Processo Civil – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível 1005076-05.2017.8.26.0127, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 23.02.2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao= 11199223&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021).

37 “Embargos de terceiro – possessória – Oposição após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (processo 1004677-10.2018.8.26.0266) – Impossibilidade, em razão do disposto no art. 675, caput, do CPC – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita – Processo extinto, ex officio, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação” (TJSP, Apelação Cível 1004714-03.2019.8.26.0266, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maia da Rocha, j. 21.09.2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13980917 &cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021).

38 “Apelação cível. Embargos de terceiro. Defesa da posse de imóvel objeto de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, movida pela CDHU em face do promitente comprador originário. Improcedência. Irresignação. Trânsito em julgado da ação principal. Perda superveniente do interesse processual e dos pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e regular. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, que se impõe. Embargante que busca a desconstituição da sentença que reconheceu o direito da embargada, devendo se valer da via própria. Embargos de terceiro que não pode ser sucedâneo de ação rescisória. Recurso prejudicado” (TJSP, Apelação Cível 1005986-06.2016.8.26.0438, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rodolfo Pellizari,j. 08.05.2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13540099&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021).

39 “Condições da ação. Interesse recursal Embargos de Terceiro opostos em face de decisão judicial que determinou a reintegração de posse de imóvel em que convivem a embargante e os filhos Alegação de falta de citação como litisconsorte necessário e pretensão em assumir os débitos atrasados Sentença já transitada em julgado Inadequação da via eleita. Feito extinto sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC [1973]. Recurso prejudicado” (TJSP, Apelação Cível 0063561-59.2010.8.26.0224, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Helio Faria, j. 06.03.2013. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6558752&cdForo=0. Acesso em: 10 jun. 2021).

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
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III) Política de Privacidade

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