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Representação e partidos políticos

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Representação e partidos políticos

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POLÍTICA

REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

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REVISTA FORENSE 145

Revista Forense

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29/10/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 145
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

  • A organização do Poder Legislativo nas Constituições republicanas – João Mangabeira
  • Responsabilidade civil do Estado – José de Aguiar Dias
  • Responsabilidade qüinqüenal do empreiteiro-construtor – Alfredo de Almeida Paiva
  • O compromisso de casamento no direito comparado – Alípio Silveira
  • Ensaio sôbre o direito fiscal – Louis Trotabas

PARECERES

  • Instituto do Açúcar e do Álcool – Fixação de sobrepreço – Inconstitucionalidade – Mílton Campos
  • Coisa julgada – Locação – Compra e venda de imóvel – Antão de Morais
  • Sociedade por ações – Subscrição de ações novas – Pedido, causa ou questão e lide – M. Seabra Fagundes
  • Terras devolutas – Registro paroquial – Fé pública e presunção do registro imobiliário – Pontes de Miranda
  • Banco do Brasil – Inquérito administrativo – Certidão – Ação popular – Carlos Medeiros Silva
  • Cheque sem fundos – Emissão para garantia de dívida – Efeitos gerais – Roberto Lira

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A nacionalidade e a condição dos apátridas – Francisco Campos; José Joaquin Caicedo Castilla; Georges H. Owen; Osvaldo Vial; Mariano Ibérico
  • Expulsão de sócio de sociedade civil e controle jurisdicional – Miguel Reale
  • Do dever de declarar-se falido no prazo legal e suas relações com o requerimento de concordata preventiva – Rui Carneiro Guimarães
  • O Executivo e as leis inconstitucionais – Antônio Carrillo Flores
  • Encargos do Ministério Público no ramo civil – H. da Silva Lima
  • Variações sôbre recursos – L. A. Costa Carvalho
  • Maioria nas eleições presidenciais norte-americanas – Matos Peixoto
  • Sociedades por ações – Substituição de diretores por membros do Conselho Fiscal – Aloísio Lopes Pontes
  • Em defesa do Prof. Rafael Bielsa – Editorial Revista Forense
  • Entidades de direito privado ou de direito público, que recebem ou aplicam contribuições para fiscais – Prestação de contas – Bilac Pinto
  • Sôbre um veto (matéria constitucional) – Alcino Pinto Falcão

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Darcy Azambuja, professor catedrático de Direito Constitucional na Faculdade de Direito de Pôrto Alegre, Universidade do Rio Grande do Sul.

Representação e partidos políticos

Tem sido e continuará a ser tarefa árdua para constituintes e legisladores, nos povos democráticos, estabelecer as regras de fundo e de forma para a realização da representação política.

Na doutrina e na prática constitucionais permanecem graves perplexidades sôbre a própria natureza dessa representação e quanto ao mérito dos diversos sistemas surgidos para efetivá-la.

Assim, por exemplo, os sistemas de representação proporcional, considerados os mais democráticos e aperfeiçoados, não se têm mostrado estremes de vícios e defeitos, já deixando de parte a complexidade técnica de muitos dêles, para só atentar nos inconvenientes que sua prática tem demonstrado.

Os corpos legislativos, cuja responsabilidade no ordenamento jurídico da sociedade se torna cada vez mais imperativa, constituem-se com a representação proporcional, de forma atomizada, sem maiorias ponderáveis. A independência do pensamento moderno, o amor à novidade, a maior difusão da cultura, a ambição dos líderes políticos e vários fatôres dissolventes tendem a multiplicar as correntes de opinião, e os sistemas de representação proporcional estimulam perigosamente essa tendência, facilitando a proliferação de partidos, o esfacelamento das maiorias e dificultando a aceitação geral de um programa de govêrno (RUFFIA, “Lo Stato Democratico Moderno”, Milão, 1946, pág. 204).

Não menos lamentável é o fato que o eleitor, obrigado a votar nas listas organizadas pelos partidos, não é realmente êle mesmo, e sim as direções partidárias, que escolhem os membros do Poder Legislativo.

As consequências da falta de regras de fundo e de forma para a realização da representação política

A conseqüência de tudo isso é, em primeiro lugar, a lentidão e a dificuldade da elaboração das leis, pois, nos Parlamentos formados por inúmeros partidos, os projetos a custo vencem as divergências. e, em geral, quando se transformam em lei, perderam a unidade inicial e só precàriamente atingem seus objetivos.

Além disso, a falta de maiorias estáveis torna muito mais complexa, e às vêzes impede, a função de governar por parte do Executivo, o que, afinal, redunda no enfraquecimento do princípio da autoridade, com todos os males decorrentes.

“Non è quindi, un paradoxo – diz o autor acima citado – l’affermare che oggidi sareve piuttosti la maggioranza che avrebe bisogno di una protezfone legale”.

Sem dúvida a proliferação de partidos, que a R. P. favorece, é causa de alguns dos mais graves transtornos que o regime democrático experimenta modernamente.

Não vai nisso ataque à existência mesmo dos partidos. “O partido é a forma concreta dos poderes, é a imagem tangível das idéias de direito, é o instrumento pelo qual o indivíduo tem a certeza de participar da vida pública”.

“Socialmente, é um dos agentes mais ativos de coesão; polìticamente, é o motor da vida pública” (GEORGES BURDEAU, “Traité de Science Politique”, Paris, 1949, vol. I, pág. 422).

Fazemos nossas as palavras do eminente constitucionalista. Os partidos representam a opinião pública; estimulam-na quando está adormecida, criam-na quando ainda não se formou ante os problemas políticos.

Mas, por isso mesmo, também podem desvirtuá-la e desorientá-la, pois os partidos não se compõem sòmente de programas e idéias, mas igualmente de paixões, interêsses e rivalidades. São males humanos, que nenhum regime extirpará de todo.

É necessário, no entanto, procurar reduzi-los ao mínimo. O número excessivo de partidos os agrava, terminando por anular a opinião pública, quando a subdividem em correntes incontáveis e inexpressivas.

São fatos tão conhecidos e tão abundantes os comentários nos modernos estudos de direito constitucional, que se faz necessário insistir.

Temperamentos das legislações eleitorais de representação proporcional

Daí diversos temperamentos que as legislações eleitorais de representação proporcional adotaram para atenuar ou minorar aquêles males. Alguns são radicais.

Visando assegurar maioria estável aos Poderes Executivo e Legislativo, a lei eleitoral italiana de 13 de dezembro de 1923 (quando Mussolini ainda contemporizava com a democracia) dispunha que o partido que obtivesse maior número de votos para sua legenda e também 25% do total dos sufrágios ficaria com dois terços das cadeiras na Câmara dos Deputados, distribuindo-se as restantes proporcionalmente pelos demais partidos.

A lei rumena de 27 de março de 1928 continha disposições análogas.

A atual Constituição do Uruguai, em seu art. 234, determina que nas eleições de parlamentais o partido que obtiver maioria, e portanto, eleger intendente (prefeito), terá metade e mais uma das cadeiras na Câmara de Vereadores, fazendo proporcionalmente a distribuição das restantes.

Talvez essas disposições legais ainda apareçam, hoje, a muitos, como não sendo lìdimamente democráticas. Todavia, é provável que em breve futuro elas se generalizem, para defender a democracia de seus adversários permanentes ou ocasionais.

A doutrina política, na palavra dos mais sinceros adeptos do regime representativo, há muito que acentua a necessidade de evitar os males a que acima aludimos.

Lúcido como sempre, ASSIS BRASIL salientava êsses pressupostos de um verdadeiro regime democrático:

“… a lei deve afiançar possibilidade de representação a tôda opinião que mostrar haver atingido certa ponderação (cociente) e deve oferecer à opinião que houver de assumir a responsabilidade das deliberações um instrumento capaz, isto é, uma sólida maioria, um instrumento capaz de governar, seus fins” (“Democracia Representativa”, 4ª ed., página 772).

A preocupação, ou melhor, a necessidade de assegurar, à corrente que obtiver maioria, um instrumento capaz de governar, é tese que todos os autores sublinham, ainda que as legislações o esqueçam.

O pensamento de ESMEIN foi talvez o mais corajoso. Dizia êle: “O regime representativo é essencialmente um regime de debate e livre discussão, e não se discute ùtilmente, e muitas vêzes se delibera imprudentemente se não há contraditores e adversários.

“Maioria sem minoria que se lhe oponha é talvez o mais perigoso método de governar. É útil, necessário mesmo, que cada partido sério e honesto possa fazer ouvir sua voz e propagar sua doutrina no seio do Parlamento. Mas, para isso, pouco importa o número de seus representantes… Enquanto uma minoria permanece minoria, sua função não é reclamar uma parcela de govêrno, mas esforçar-se em conseguir adeptos para se tornar maioria”. (ESMEIN, “Droit Constitutionnel”, Paris, 1927, 8ª ed., volume I, pág. 349).

Outros autores, mais modernos, lamentam também a falta de maiorias estáveis, sem descarregar, porém, tôda a culpa na representação proporcional (LAFERRIÈRE, “Droit Constitutionnel”, Paris, 1947, pág. 568).

Competência dos Poderes Legislativo e Executivo

A questão não se refere apenas ao Poder Legislativo, mas toca diretamente ao Poder Executivo. Se uma corrente de opinião elegeu êste último, deve ter garantias para cumprir o programa com que conquistou a preferência popular.

A representação proporcional executada a rigor desorienta em verdade a opinião pública, porque permite que na composição do Legislativo se pulverize a orientação geral revelada na eleição.

E por muito que se tenha realçado a função dos Parlamentos, o certo é que nos Estados modernos a responsabilidade de govêrno recai em maior parte sôbre o Executivo.

Para remediar tantos males, não será preciso ir tão longe quanto DUVERGER, que afirmou: “Do ponto de vista do funcionamento do regime democrático, os inconvenientes da representação proporcional são tão grandes que levam a afastá-la definitivamente” (DUVERGER, “Droit Constitutionnel”, Paris, 1946, pág. 57).

Várias medidas têm sido assentadas e acolhidas pelas modernas legislações, com aquêle objetivo. Entre elas, a exigência de um mínimo de eleitores para que um partido possa concorrer às eleições, é perfeitamente aconselhável, e no Brasil dever-se-ia elevar bastante êsse mínimo, bem como o cociente eleitoral.

Essas e outras cautelas legais colimai riam evidentemente dois objetivos.

De um lado, evitariam a proliferação de partidos, assegurando estabilidade aos órgãos governamentais. De outro lado, concorreriam para um melhor esclarecimento da opinião pública, que se teria de manifestar conforme duas ou três orientações gerais.

A representação proporcional apresenta ainda outras partes que merecem atenção

Muitas legislações que a adotam proíbem ao eleitor alterar a ordem da colocação dos candidatos nas listas elaboradas pelas direções partidárias, e conseqüentemente são estas que de fato elegem os deputados.

Felizmente, as nossas leis eleitorais não adotaram êsse sistema de “listas fechadas”. Em compensação, o eleitor brasileiro não pode votar em candidatosavulsos, isto é, em nomes de sua livre escolha.

A lei eleitoral nº 48, de 4 de maio de 1935, permitia os candidatos avulsos; as leis posteriores os proíbem.

Isso importa, fora de dúvida, em restrição à liberdade individual. Nem o eleitor vota em quem quiser, nem pode ser candidato qualquer cidadão, mas sòmente podem ser votados os escolhidos pela dileção dos partidos. A representação proporcional termina assim por assegurar a preeminência quase total dos partidos sôbre os candidatos, sôbre os eleitores e sôbre os eleitos (LAFERRIÈRE, “Droit Constitutionel”, Paris, 1947, 2ª ed., págs. 567 e 568).

Ora, democracia não é regime de classes e não o pode ser também de partidos. Êstes têm função relevante e indispensável. porém não devem ir até a absorção do indivíduo. O amor ao formalismo da representação proporcional e à disciplina partidária não deve sacrificar a liberdade individual e a igualdade política dos cidadãos.

A proibição de candidaturas avulsas dá às comissões diretoras dos partidos um monopólio incompatível com o regime representativo. Eleger significa escolher, e onde o eleitor não tem liberdade de escolher livremente, não há realmente eleição.

Já o Prof. SAMPAIO DÓRIA, em trabalho publicado, afirmava ser inconstitucional aquela proibição, porque sòmente são inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parág. único do art. 132 da Constituição.

Ora, se o cidadão não apresentado por um partido não pode ser eleito, a lei criou mais um caso de inelegibilidade, ferindo, assim, a Constituição.

Tem-se alegado, em defesa da lei censurada, que o registro de candidatos por partidos é uma formalidade como outras que a lei ordinária estipula para o exercício de qualquer direito e que a exigência é da índole da representação proporcional, adotada pela Constituição no art. 134.

Não parece procedente a defesa.

Registro de candidatos feito exclusivamente pelos partidos não é essencial à representação proporcional, tanto que a maioria das legislações permitem o candidato avulso. E não é uma simples formalidade para o exercício do voto, porque obriga os eleitores e os elegendos a se filiarem a um partido, a aceitarem um programa, uma ideologia, sob pena de se verem privados de um direito fundamental, o de votar e ser votado.

Entre outros, parece que os acima referidos são pontos em que a representação proporcional, no Brasil, merecia ser aperfeiçoada.

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