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Bancos de Dados de Devedores: Lei paulista impõe justa salvaguarda

15.659/2015

AMICUS CURIAE

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LEI PAULISTA 15.659/2015

PRÁTICAS COMERCIAIS

José Geraldo Brito Filomeno

José Geraldo Brito Filomeno

17/11/2015

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O artigo Mudança de lei em São Paulo pode afetar cadastros de devedores (Folha de S. Paulo, 9-10-2015), traz um inconformismo das empresas e entidades dedicadas a manter cadastros negativos de consumidores. E isto em razão da Lei Paulista 15.659/2015 que, em última análise, exige que antes de qualquer negativação dos nomes dos consumidores supostamente inadimplentes, sejam notificados mediante carta om A.R. e não carta simples. Sem razão, porém. Embora o CDC – Código do Consumidor reconheça a legitimidade da atividade desses bancos de dados (arts, 42 e 43), impõe-lhes algumas regras, dentre as quais a evidente necessidade de notificação prévia e efetiva. Só que não entra em detalhes de como fazê-lo. Muitos têm sido os abusos praticados nessa atividade pelos referidos bancos de dados, não apenas por não assegurarem a justa e inconteste oportunidade de os consumidores devedores saldarem suas dívidas ou procurarem renegociá-las, mas também em razão de circunstâncias mais graves. Ou seja, ainda que essas dívidas sejam infundadas, ou mesmo que os consumidores estejam a litigar sobre elas em juízo, seus nomes estarão inapelavelmente sujos na praça. Daí o mérito da lei mencionada que, aliás, introduz um mínimo de garantia, apenas. Mas foi contestada pelas entidades que representam os bancos de dados e o comércio, de modo geral, tanto no plano federal (ADI 5224-SP, no STF – proposta pela CNDL – Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas) como no estadual (ADI 2044447.20.2015.8.26.000, proposta pela Federação das Associações Comerciais de São Paulo). E a esse respeito tivemos a honra de elaborar pareceres por solicitação da presidência do Conselho Federal da O.A.B. que intervém em ambas as demandas como amicus curiae. Ao contrário do alegado nas ações de cunho constitucional, nada há de irregular na lei estadual. O CDC não disciplina com detalhes de que maneira o envio dos nomes de devedores inadimplentes deva ser feito, cabendo ao legislativo estadual fazê-lo. Até porque, no que diz respeito a produção e consumo, a competência legislativa é concorrente entre Estados, o Distrito Federal e a União, com as ressalvas previstas nos parágrafos do art. 24 da Constituição Federal.  Dentre as chamadas práticas comerciais tratadas pelo CDC, figuram os bancos de dados e cadastros de consumidores como uma das suas principais preocupações, com vistas a evitar os abusos praticados por seus gestores e fornecedores de produtos e serviços em face dos consumidores, ainda que inadimplentes. E essas preocupações começam com a própria inscrição e manutenção do nome do consumidor-devedor nesses bancos, em razão do que fica totalmente impedido de adquirir bens ou contratar serviços quando a concessão de crédito está envolvida.  A chamada negativação indevida e abusiva dos nomes dos consumidores dá-se quando, por exemplo, não se trata propriamente de inadimplemento quanto a pagamentos devidos, mas de discussão, inclusive, no âmbito judicial, acerca da própria legitimidade do que lhes é cobrado, em muitos casos. Ademais disso, a Lei 9.492, de 1997, que veda expressamente que os nomes de consumidores considerados inadimplentes sejam inscritos em cadastros de devedores, pura e simplesmente por informações prestadas pelos próprios credores (fornecedores de produtos e serviços na nomenclatura do Código do Consumidor), tem sido solenemente ignorada. Com efeito, ela exige que as negativações se deem com base em informações fidedignas dos protestos lavrados formalmente pelos respectivos tabelionatos. Por outro lado, os custos da notificação com ou sem A.R., é um argumento ad terrorem e questionável quando utilizado pelos opositores da lei paulista para se oporem a ela, sendo irrelevante à luz da defesa do consumidor. Até porque, como é óbvio, é do interesse exclusivo dos fornecedores que os serviços feitos pelos bancos de dados sejam realizados, fazendo parte dos riscos e custos do negócio. A notificação mais cuidadosa do consumidor prestes a ser negativado, portanto, é apenas um mínimo de garantia que deve ser mantido. Seria interessante que o leitor-consumidor-cidadão acompanhasse o andamento das duas ações diretas de inconstitucionalidade nos respectivos sites (www.stf.jus.br e www.tjsp.jus.br).


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