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José Manuel de Sacadura Rocha

José Manuel de Sacadura Rocha

03/10/2018

Quem pode votar: O Voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. O Voto é facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos. Podem votar, além dos brasileiros natos, os naturalizados e portugueses. Não podem votar os estrangeiros, os menores de 16 anos e os conscritos, durante o serviço militar obrigatório; os condenados criminalmente com sentença definitiva ficam suspensos temporariamente e só enquanto durar sua sentença. Assim, todos os presos provisórios têm direito ao voto. Hoje já somos 147.3 milhões de brasileiros votando (71% da população total).

Regime de voto: O sufrágio é universal e o voto é direto (no candidato ou partido) e secreto, sendo impedidas todas as formas de coerção e indução do voto. As eleições brasileiras obedecem ao regime de 1º e 2º turno para os cargos majoritários. Cargos Majoritários: Presidente, Senador, Governador de Estado e Prefeito de Município. Quando os candidatos para um destes cargos não obtém um número superior de votos à somatória dos votos de todos os outros candidatos ao mesmo cargo (excluindo-se votos brancos/ nulos), realiza-se uma nova eleição com os dois candidatos mais votados em 1º turno. No caso da votação para Senador não existe 2º turno, elege-se o candidato com mais votos individuais. No Congresso Nacional são 81 senadores – 3 senadores por Estado. Portanto a representatividade federativa é composta pelo mesmo número de senadores em todos os Estados.

Sobre a obrigatoriedade: Questão polêmica, haja vista que as democracias têm deixado como opção a participação dos cidadãos nas eleições. Ainda que no caso brasileiro a obrigatoriedade esteja ligada historicamente ao interesse dos regimes autoritários, deve-se pensar se a democracia brasileira (na história da república de 127 anos, menos de 50 anos foram Estado Democrático de Direito!) já amadureceu de forma, por exemplo, que o Presidente da República governe com um número reduzido de participação popular, elegendo-se com um percentual pequeno de votos. Esse é o motivo pelo qual muitos cientistas políticos defendem a necessidade da obrigatoriedade do voto, no sentido de dar legitimidade e efetividade à governabilidade, entendimento da atual legislação eleitoral brasileira. Desta forma, pode-se pensar a obrigatoriedade não exatamente como uma medida abusiva ou restritiva de liberdade, mas em muitos sentidos ainda uma necessidade para a democracia brasileira. Obviamente que o voto popular não garante que a democracia funcione, mas imagine-se como seria então sem uma quantidade de votos significativa.

Estrutura eleitoral brasileira: O Brasil tem desde 1932 uma Justiça Especial Eleitoral, composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais, por Estado, Juntas e Cartórios Eleitorais, dedicados exclusivamente a administrar, organizar e fiscalizar as eleições em todo o território nacional julgando as práticas abusivas e não éticas dos candidatos e dos eleitores, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral. Nos Cartórios Eleitorais se obtém o título de eleitor, faz-se atualização de domicílio eleitoral, justificativa de não ter votado por situação inadiável, agenda-se o voto em trânsito, quando se está em viagem. Para votar precisa do Título de Eleitor – documento obrigatório para se votar (se perdido pode-se apresentar o RG) -, e o RG, e só pode-se votar no local designado pelo Cartório Eleitoral (Zona e Secção). Nas cidades em que o TSE chamou para cadastramento biométrico (digital do dedo) aqueles que não o fizeram tiveram seus títulos cancelados. Neste caso não poderão votar e só poderão regularizar sua situação após o dia 4 de novembro. Veja a situação do seu voto: http://www.tse.jus.br

Exemplo: quociente partidário do partido ‘A’ lhe dá 5 cadeiras para Deputado Federal, logo os 5 candidatos mais votados do partido ‘A’ estão eleitos; vamos supor que o 5º candidato deste partido tenha 200.000 votos individuais – ele está eleito. Quociente partidário do partido ‘B’ lhe dá 10 cadeiras para Deputado Federal, logo os 10 candidatos mais votados do partido ‘B’ estão eleitos; vamos supor, agora, que o 11º candidato deste segundo partido tenha tido 350.000 votos individuais – ele não está eleito, apesar de ter tido mais votos do que o 5º candidato do partido ‘A’. Isto aconteceu porque no partido ‘A’ um candidato teve uma votação muito expressiva ou porque os eleitores votaram muito na legenda, diretamente no número do partido ‘A’. Isto quer dizer que apesar da popularidade de um candidato, a votação maciça em uma única pessoa pode resultar na eleição não esperada de candidatos com pouca expressão. Mas existe uma novidade para estas eleições: o candidato a deputado (estadual ou federal) deve obter no mínimo 10% do quociente eleitoral de seu estado (já foi assim para vereador em 2016). Por outro lado, se o eleitor votar em afinidade com o conteúdo programático de determinado partido, então pode ser que faça sentido que PARTIDOS – não candidatos individuais! – mais votados possam representar melhor seus eleitores com mais candidatos.

Voto Branco ou Nulo: Voto em branco é aquele que o eleitor confirma o voto na urna eletrônica sem preencher o número do candidato. Voto nulo é aquele em que a legislação eleitoral prevê a anulação por erro no número, tentativa de fraude, compra de voto, registro eleitoral impróprio etc. Desde a Constituição de 1988, os votos brancos e nulos não contam como Votos Válidos para qualquer apuração com vistas a ocupar qualquer cargo. Logo, votos brancos e nulos não são computados e não são somados aos votos de qualquer candidato ou partido/ legenda – como acontecia antes, quando tais votos eram somados ao partido do governo. Obviamente que um voto em branco ou nulo não significa a adesão do eleitor aos governantes e representantes atuais. Mas também não implica em nulidade da eleição. A legislação brasileira não prevê explicitamente que a maioria de votos brancos ou nulos, superiores à quantidade de votos válidos, anulem a eleição de forma geral. O que a legislação prevê é a nulidade da eleição nos casos de prática ilícita de captação de votos e não por manifestação apolítica espontânea dos eleitores, e ainda assim submetida à apreciação da Justiça, exatamente porque se trata de casos de nulidade conforme a legislação. Quando isto acontece, há novo pleito apenas na circunscrição eleitoral em que ocorreram práticas ilícitas e que invalidaram a votação de um determinado candidato ou comprometeram a votação naquele lugar, como já aconteceu em determinados municípios. Além disso, deve-se sempre lembrar que o direito ao voto é uma conquista árdua da humanidade, dos mais humildes e desprotegidos, pois é uma forma do cidadão afirmar a soberania popular.  A democracia brasileira está sempre em perigo!

Atribuições dos poderes: Os Vereadores (no Município), os Deputados (nos Estados e no Congresso Nacional) e os Senadores (no Congresso Nacional) compõem o Poder Legislativo – cabe a eles sugerirem, atualizarem, aprovarem novas leis. Entre suas atividades mais importantes está analisar, aperfeiçoar e aprovar os Orçamentos enviados pelo Poder Executivo. Excepcionalmente, inquerirem sobre as práticas suspeitas dos órgãos do Estado (como nas Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI). São eles que, portanto, fazem as leis e aprovam os Orçamentos que regulam a vida dos cidadãos e possibilita a realização das políticas públicas como saúde, educação, transporte, saneamento, aposentadoria e assistência social, mobilidade e lazer, e também os tributos – impostos, taxas, compulsórios. Também é atribuição do Poder Legislativo fazer as Leis Penais e as Leis Civis que regulam a vida coletiva e a relação direta dos cidadãos e destes com as empresas públicas e privadas. Os Prefeitos (no Município), os Governadores (nos Estados) e o Presidente da República, compõem o Poder Executivo. O Poder Executivo, executa, faz, administra, como a palavra indica, mas podem sugerir Leis e mesmo expedirem excepcionalmente Decretos  (União e Estados), Leis Orgânicas (Municípios), bem como Medidas Provisórias (no caso da Presidência), estas últimas que deverão posteriormente ser aprovados como leis pelo Poder Legislativo. Os Orçamentos tanto da União, como dos Estados e Municípios são de responsabilidade dos Prefeitos, Governadores e Presidente, devendo ser encaminhados ao Poder Legislativo para aprovação. São estes, portanto, os cargos que os cidadãos votam nas eleições. No Brasil existe ainda o Poder Judiciário – os Tribunais -, que não recebe votação direta dos eleitores para seus cargos, sendo ocupados por concurso público, indicação e meritocracia em alguns casos (como no caso do Supremo Tribunal Federal – STF, cujos ministros ocupantes são indicados pela Presidência e aprovados pelo Senado).

Sistema partidário e Coligações: O Sistema Político brasileiro é formado por Partidos e Coligações, ou seja, a ideia é que o pluripartidarismo possa englobar a maior diversidade possível de ideologias e visões de organização social e política. Por isso não se deve repudiar a existência de pequenos partidos e formação de novos, obedecendo-se os requisitos impostos pela legislação, pois o pluripartidarismo é sinônimo de vitalidade e representação popular. Devem-se escolher os candidatos pelo Partido e não o Partido pelo candidato. Em alguns países os Partidos elaboram listas de candidatos de forma que se vota na Lista e não exatamente em candidatos avulsos, o que fortalece os partidos e as ideologias. Os partidos, por sua vez, podem se unir e formar coligações, que são conjuntos de partidos. Não existe a obrigatoriedade dos partidos se unirem e formarem coligações sempre iguais em todos os Estados, o que significa que o partido ‘A’ pode estar junto com o partido ‘B’ para Presidência e o mesmo partido ‘A’ pode não estar junto com o partido ‘B’ para Governador de SP, e assim sucessivamente nos demais Estados. Como isto deixa o eleitor confuso, pois pode misturar tendências políticas bem distintas, atenção especial deve-se dar à coligação à qual o candidato pertence, pois sua coligação pode ser composta por partidos que não têm afinidade ideológica com o eleitor, ou um partido bastante rejeitado pode procurar candidato de outro partido por coligação para se beneficiar de seu nome, e vice-versa. Além disso, deve-se lembrar de que quando partidos se unem, os votos de todos os partidos e candidatos vão para a coligação, e os eleitos serão os mais votados da coligação e não de um partido.

Voto na Legenda: Em alguns casos o eleitor pode votar direto no partido, chamado voto na legenda, se assim desejar, não sendo obrigado a votar em um candidato. No caso de Deputados Federais (ocupam a Câmara dos Deputados no Congresso Federal – 513 deputados), Deputados Estaduais (ocupam a Câmara dos Deputados na Assembleia de cada Estado – no caso de SP são 94 deputados) e Vereadores (ocupam as Câmaras Municipais – no caso da cidade de SP são 55 vereadores), para estes cargos, o eleitor pode votar apenas utilizando os dois primeiros algarismos na urna eletrônica; esses dois primeiros algarismos correspondem ao número do partido, e o voto do eleitor será somado então a todos os votos do partido. Portanto, os votos atribuídos para o partido resultará na soma dos votos de todos os candidatos, somados aos votos diretos da legenda, aqueles em que o eleitor só digitou os dois primeiros algarismos na urna. Mas isto só é válido para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador – não existe voto em legenda para os cargos majoritários de Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores (81 senadores).

Voto proporcional: O Brasil adota um sistema de voto proporcional para os cargos não majoritários. Isto quer dizer que para Deputado Federal, Estadual e Vereador valem também os votos dados diretamente à legenda (aqueles votos com os dois primeiros algarismos da urna). Assim, somam-se todos os votos diretos no partido (legenda), aos votos dos candidatos, obtendo-se o número total de votos de cada partido, excluindo-se os votos brancos e nulos. Para se calcular a quantidade de candidatos eleitos, usa-se o Quociente Eleitoral e depois o Quociente Partidário. Quociente Eleitoral (QE) = número de votos válidos de todos os eleitores / número de vagas da casa (proporcional ao número de eleitores de cada Estado – o Estado de SP chega a ter 70 cadeiras na Câmara de Deputados no Congresso). Quociente Partidário (QP) = número de votos válidos de cada partido ou coligação / quociente eleitoral. Vamos a um exemplo para SP: QE: 22.043.634 de votos válidos / 70 vagas a Deputado Federal = 314.909. QP: 1.716.592 de votos válidos de um partido (ou coligação) / 314.909 (QE) = 5. Os 5 candidatos a deputado federal mais votados desse partido (ou coligação) estão eleitos.

Porque o voto proporcional? A ideia é favorecer os pequenos partidos, porque assim todos os partidos têm uma chance de estarem presentes no Congresso, Assembleia ou Câmara, representando os eleitores que escolheram o conteúdo programático ou ideologia do partido, caso contrário haveria pouca motivação para surgirem novos partidos.

Qual a crítica ao voto proporcional? O problema está em se o partido ‘A’ tiver um candidato muito bem votado e os demais candidatos forem pouco expressivos em quantidade de votos. Se isto acontecer o partido terá um quociente partidário (QP) maior (muitos votos por causa de um candidato). Daí que o partido ganhará o direito de ter representação proporcional ao número total de votos (maior quociente partidário = mais candidatos), e os candidatos com poucos votos individuais desse partido poderão se eleger. Pode acontecer que, neste caso, os candidatos de outro partido ‘B’ tenham mais votos individuais e ainda assim não se elegerão.

Cargos para Eleições Atuais/2018: As eleições no Brasil são alternadas, isto quer dizer que a cada 2 anos existe um tipo de eleição – para Prefeito e Vereadores; 2 anos depois para Presidente, Governadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores. São 3 Senadores por Estado, mas sua eleição acontece de forma alternada, pois o Congresso muda 2/3 dos Senadores em um pleito e 1/3 em outro pleito. O Senado é renovado a cada 4 anos e os Senadores têm um mandato de 8 anos. Todos os demais cargos têm a duração de 4 anos. Pode-se votar em qualquer Deputado Estadual do próprio Estado, independente da cidade ou bairro. Para Deputado Federal só se pode votar em candidatos do Estado e não de qualquer lugar do país. O mesmo acontece para Senador, os eleitores de cada Estado votam no Senador do próprio Estado. Claro, no caso de Presidente vota-se no candidato independente de Estado. Para Vereador só se pode votar nos candidatos da própria cidade ou município (este ano não tem votação para Prefeito e Vereador). Cada candidato é registrado com um número, sendo que os 2 primeiros algarismos são do partido a que ele pertence. Se confirmar um número inexistente, ou incompleto, o voto será anulado. A ordem dos candidatos na urna eletrônica nas eleições de 2018 mudou e é a seguinte: 1. Deputado Federal – 4 algarismos (o eleitor pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 2. Deputado Estadual – 5 algarismos (o eleitor pode votar na legenda digitando apenas os dois primeiros algarismos e confirmando); 3. 1º Senador – 3 algarismos; 4. 2º Senador – 3 algarismos  (este ano vota-se em 2 Senadores – o eleitor precisa digitar os 3 algarismos); 5. Governador – 2 algarismos; 6. Presidente – 2 algarismos.

Sistema político brasileiro: O Brasil é uma República Federativa Presidencialista. República é uma forma de governo que significa que o governante ou Chefe de Estado deve ser escolhido diretamente pelo povo, entre os cidadãos do povo. Esta forma de governo se opõe à Monarquia, onde o Chefe de Estado é hereditário, quer dizer, a sucessão se dá sempre dentre os familiares que compõem a família real. As monarquias dos Estados modernos são, normalmente, constitucionais, quer dizer que o monarca respeita e responde pela Constituição do país. O Brasil é Presidencialista, o que significa que neste sistema de governo acumulam-se as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. No sistema de governo Parlamentarista existe um Chefe de Governo, ou Primeiro Ministro, que é escolhido pelo parlamento. Aqui o poder não está todo acumulado em uma única pessoa, havendo divisão de responsabilidades entre Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Brasil é uma Federação: isto quer dizer que existe autonomia dos Estados, mas todos respeitam uma única Constituição; significa que os Estados se unem na União para dividirem e distribuírem de forma mais justa as riquezas de todo o território. O contrário seria a Confederação, onde a autonomia dos Estados é muito maior e estes só se juntam em casos excepcionais como guerras, calamidades naturais, crises financeiras que afetam a todos. Portanto, o Brasil recepcionou de forma mais contundente a ajuda e a fraternidade entre as diferentes regiões do país ao adotar o Federalismo. Este é o motivo pelo qual o número de Senadores (3) é igual em todos os Estados – todos os Estados têm o mesmo peso quanto à representação no Congresso Nacional.

Finalmente deve-se salientar que, votar nos Vereadores, Deputados e os Senadores, é tão ou mais importante que o voto para Presidente e Governador ou Perfeito, porque são os Vereadores, Deputados e Senadores que aprovam as leis, as modificam e as substituem por outras. Assim, no nosso sistema político o poder Executivo (Presidente, Governador e Perfeitos) pode sugerir leis ou as vetar (recusar parcial ou totalmente), mas é sempre no Legislativo que a aprovação final se verifica. Por isso ninguém governa sem apoio dos políticos que escolhemos e votamos. Daí que é extremamente importante escolher adequadamente e segundo nossas convicções os nossos representantes para o Congresso Nacional, para a Assembleia do Estado e para a Prefeitura da cidade.


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