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CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
Reversão de militar ao Serviço Ativo, de A. Gonçalves de Oliveira

Revista Forense
25/10/2024
Acrescenta um parágrafo ao art. 182 da Constituição
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda, ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 182 da Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 7º O militar da reserva ou reformado, que reverter a atividade, terá o pôsto que lhe competia no serviço ativo”.
Rio de Janeiro,…
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição, art. 182, declara que as patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a ela inerentes, são garantidas em tôda a sua plenitude, assim aos oficiai da ativa e da reserva, como aos reformados.
Segundo o mesmo dispositivo constitucional, o oficial das fôrças armadas só perderá o pôsto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade seja superior a dois anos, ou fôr declarado indigno do oficialato, por decisão de tribunal militar.
Por outro lado, a legislação vigente, em muitos, casos, assegura ao militar promoções ao passar para a reserva e quando reformado.
É notório que os oficiais das fôrças armadas que estão reformados ou na reserva têm, atualmente, em sua grande maioria pôsto superior ao que possuíam no serviço ativo.
Em tal hipótese, com as patentes e postos garantidos em tôda a sua plenitude pelo dispositivo constitucional vigente, as militares, ao reverterem ao serviço ativo, nos casos expressos em lei, não poderão ter postos diversos dos que lhes estão assegurados na inatividade.
Já há precedente, examinado na Consultoria Geral da República, de oficial, reformado que, ao passar para a reserva, fôra promovido por serviço de guerra e de combate ao comunismo e obteve decisão judicial favorável à sua pretensão de reverter ao serviço ativo. Discutia-se, no processo, qual o pôsto em que se deveria operar a reversão, se no antigo ou no novo, êste assegurado pelo art. 182 citado.
O assunto cresce de importância quando se trata da convocação dos inativos, em caso de guerra. Em tal caso, quais os postos que deverão ocupar os oficiais da reserva; ou reformados chamados ao serviço da Pátria?
A Emenda ora proposta visa disciplinar a matéria, declarando que o oficial da reserva ou reformado, que nos casos previstos em lei, fôr convocado ou reverter à atividade, terá o pôsto que possuía no serviço ativo.
Então, tôdas as promoções obtidas na passagem para a inatividade ficarão sem efeito: o oficial, ao voltar ao serviço ativo, não poderá ter pôsto, nem situação superior ao companheiro de armas que permanecera na atividade.
Será desestímulo aos oficiais da ativa se tal não ocorrer.
A Emenda visa, assim, a afastar óbice constitucional à justa solução do problema.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1956. – A. Gonçalves de Oliveira, relator; F. C. de San Tiago Dantas; Carlos Medeiros Silva; Francisco Brochado da Rocha; Hermes Lima.
____________
Notas:
*Texto da Constituição federal de 1946 a que se refere a Emenda:
“Art. 182. As patentes com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativas e da reserva, como aos reformados.
§ 1º os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado:
§ 2º O oficial das fôrças armadas só perderá o pôsto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, entranho a sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo quadro e sòmente contará tempo de serviço para a promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.
§ 5º Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu abato, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.
§ 6º Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193″.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
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