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Restrições e concessões aos direitos dos estrangeiros, de Oscar Martins Gomes

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CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

Restrições e concessões aos direitos dos estrangeiros, de Oscar Martins Gomes

DIREITOS DOS ESTRANGEIROS

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

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03/01/2025

SUMÁRIO: A condição do estrangeiro na Antiguidade e na Idade Média. Antecedentes constitucionais no Brasil. Restrições vigentes, segundo a Constituição e as leis federais. As convenções internacionais. Direitos civis e direitos políticos. A declaração universal dos direitos do homem. Conclusão.

A condição do estrangeiro na Antiguidade e na Idade Média

Estrangeiro é o indivíduo fora de sua pátria, ou, então, é o indivíduo estranho a determinado sistema jurídico, mas que acidentalmente dêle participa, – conceitos simples, mais apropriados ao desenvolvimento da presente dissertação, cujo objetivo é recordar como tem sido tratado o estrangeiro através dos tempos, desde a antiguidade oriental, mostrar com detalhes a conduta jurídica do Brasil a êsse respeito e examinar os limites das restrições que podem ser impostas ao estrangeiro na comunidade Internacional.

1. Na Índia, na Média e na Pérsia, no Egito, países da mais remota civilização no velho Oriente, o estrangeiro, era olhado com desprêzo, como ser amaldiçoado, inferior, destinado à escravidão e ao trabalho braçal, não havendo crime em matá-lo. Na índia, o estrangeiro nem figurava entre as castas; permanecia como um pária, fora da sociedade bramânica, privado de direitos religiosos e sociais, classificado abaixo dos elefantes e dos cavalos. A religião de ZOROASTRO lhe votava inteiro repúdio. No Egito, para o bruto labor da construção das famosas pirâmides, serviam de escravos os estrangeiros e, a propósito, na mais alta delas, foi lançada a inscrição: “Nenhum homem do país trabalhou neste monumento”, como aviso jactancioso à posteridade.

Na China, a prevenção contra o estrangeiro foi abrandada com os ensinamentos de bondade e tolerância de seu filósofo e reformador CONFÚCIO, santo e sábio, que mandou tratar bem e humanamente as pessoas vindas de longe.

Entre os hebreus acentuou-se o espírito de hospitalidade, graças à instituição do proselitismo, que era de justiça quando o estrangeiro adotava a religião mosaica e se submetia à circuncisão, equiparando-se aos filhos de Israel, e de domicílio quando a integração na nacionalidade se operava apenas com a residência no país.

2. Na Grécia, segundo a expressão do historiador latino TITO LÍVIO, ao dizer que com os alienígenas, com os bárbaros, ela estava em eterna guerra, o estrangeiro era mal visto. Atenas, anais culta e de mais comércio e, portanto, cultivando mais relações com o exterior, dispensava ao estrangeiro melhor atenção do que as outras cidades, Ali eram os estrangeiros divididos em três classes: os isóteles, gozando de certos direitos e regalias, mais se aproximavam dos nacionais; os metecos, que sofriam mais restrições nos seus direitos, não podendo adquirir bens imóveis nem casar legìtimamente com atenienses; e os bárbaros, que não faziam jus a proteção alguma e eram considerados fora da civilização. Para assistência aos estrangeiros, a história registra a criação de magistrados especiais, e tais eram os Sicofantas, que se celebrizaram como opressores e corruptos; os Polemarcas e, abaixo dêles, os Proxenas. Certas repúblicas gregas concediam ao estrangeiro o direito de cidade, com restrições estabelecidas. Outras lhe localizavam o domicílio em determinada parte, sob vigilância.

3. Em Roma, nos primitivos tempos, o estrangeiro era o hostis, o inimigo, o advindo de países em guerra com os romanos. Para regular as relações dos  estrangeiros entre si e dêles com os cidadãos romanos, foi-se formando um corpo de regras comuns, provenientes de éditos dos procônsules. Era o jus gentium, sem as características do moderno direito das gentes, significativo do direito internacional, mas abrangendo os preceitos elementares do direito natural, ditados pela razão natural e que não podem deixar de ser observados nas relações humanas. Recebeu então o estrangeiro a denominação mais benevolente de peregrinus. O proetorperegrinus era o magistrado que aplicava o jusgentium. Nesse regime, que durou séculos, antes da era cristã e nesta vedava-se aos estrangeiros contrair núpcias, suceder, exercer o comércio, tornar-se proprietário é das decisões do juiz no uso do jusprovocationis.

Nas relações dos cidadãos romanos entre si vigorava o juscivile, aplicado pelo proetorurbanus. O juscivile, expresso literal de direito da cidade, passou a significar o direito especial do povo, da nação, nas relações de ordem privada entre os civisromani. Os peregrinos latinos isto é, os habitantes do Lácio, região próxima à cidade de Roma gozavam de mais direitos do que os peregrinos ordinários. Mas, a aquisição da qualidade de cidadão romano só difìcilmente era conseguida.

A lenta extensão de direitos aos estrangeiros logrou sua etapa mais eficiente no começo do terceiro século da nossa era, quando o imperador CARACALA, conquanto se houvesse notabilizado por sua tirana e seu feitio sanguinário, a ponto de mandar matar milhares de pessoas, entre as quais o notável jurisconsulto PAPINIANO, proclamou a igualdade entre os estrangeiros e os cidadãos romanos, com a declaração de que “in orbe romano qui sunt cives sunt romani“.

RODRIGO OTÁVIO, cuja obra tão útil tem sido na bibliografia consultada nesta parte histórica, a sim comenta êsse magno acontecimento: “Desde então, nos vastos domínios do Império Romano, que havia estendido sua soberania sôbre quase tôda a parte polìticamente organizada do continente europeu, a civitas não foi mais do que um elemento do status. Dêsse princípio só e excetuavam os bárbaros, que se sabia vivendo em enormes e temerosas legiões no sombrio maciço do centro, do norte e do oriente da Europa. Êsses, quando isoladamente penetravam no território do Império, não gozavam mesmo do benefício do jusgentium. Suas pessoas não mereciam proteção legal de espécie alguma; podiam ser mortos ou escravizados; seus bens eram resnullius; sua sepultura não era resreligiosa. Uma constituição do imperador VALENTINIANO proibiu, sob pena de morte, o casamento de um bárbaro com um romano. Enfim, Segundo a pitoresca expressão de ORTOLAN, êles viviam “fora da civilização e da geografia” (“Direito Internacional Privado”, Parte Geral, página 41).

4. Mas, a êsses bárbaros assim tão execrados estava reservada a missão histórica da invasão e da conquista na fase da decadência do Império Romano. Os germânicos passaram a dominara Gália e a península itálica. Levaram suas leis próprias mas não se opuseram a que os povos por êles dominados se rege sem por suas próprias leis. É de se imaginar o que seriam então aquêles grandes aglomerados humanos, com gente provinda de regiões diversas, grupos étnicos diferentes, em áreas territoriais sem delimitação de fronteiras, como conseqüência da ocupação germânica dêsse modo precipitada.

Tal situação deu lugar ao individualismopessoal, gerando o período histórico da personalidadedasleis que começou pela discriminação do direito germânico para as tribos invasoras e do direito romano para os vencidos. Depois, os povos que foram tomando os nomes de francos, lombardos, borguinhões, no território próprio ou no entrelaçamento dêles ocasionado pelas relações de comércio e outras, emprestaram mais efetividade a êsse sistema. Adotou-se a professioneslegis, para saber a que povo ou tribo pertencia a pessoa titular de um direito, indagando-se dela: sub qua lege vivis, a fim de aplicar-lhe sua lei.

Observa BLUNTSCHLI: “Atrás do estrangeiro os germanos viam sempre o homem, e achavam eqüitativo que cada um fôsse julgado segundo o direito de sua tribo de origem ou da tribo que êle tinha adotado. Reconheciam assim a coexistência dos diferentes direitos nacionais” (apud RODRIGO OTÁVIO, ob. cit., pág. 42).

O sistema da personalidade das leis durou cêrca de cinco séculos. Não obstante, a continuidade da mesma população no mesmo solo, falando a mesma língua, foi formando as novas sociedades étnicas, onde a condição de estrangeiro se fazia sentir aos forasteiros. Daí a instituição do patronato, que consistia na proteção dispensada pelo nacional ao estrangeiro, a fim de que seus direitos fossem respeitados. Ao protetor ou patrono chamava-se recomendatus e ao estrangeiro advena ou peregrinus. Para adquirir a situação de protegido e ter seus direitos assegurados, embora, civilmente inferior, aplicava-se a máxima então corrente entre latinos, germânicos e britânicos: por duas noites, hóspede; por três noites é havido como da família. E assim o estrangeiro adquiria, no seu hospedeiro um patrono.

Mas, essa proteção passou depois, sob o esquisito nome de mundiburdium, a ser exercida pelo rei, que, em retribuição ao benefício recebido pelo estrangeiro, lhe impunha fortes restrições aos direitos, cobrava-lhe o impôsto especial chamado gabela, usava do direito regalista de detração, ou seja participação, pela coroa, da herança deixada por êle, e ainda se locupletava com o albinagio, instituição que, assumindo vários aspectos, permitia ao rei suceder ao estrangeiro falecido sem filhos legítimos.

5. Sobreveio, para a civilização do Ocidente, a largo período histórico do feudalismo, durante o qual, à partir do século X, passou a imperar, em vez da personalidade das leis, o sistema da territorialidadedasleis. Os feudos, delimitados e fortificados, numa era de freqüentes guerras, tomavam os nomes de baronia, condado, castelania, bispado, etc. e ficavam sob o domínio do poderoso senhor feudal. Não se reconheciam direitos ao estrangeiro, submetido sempre às leis do feudo, sem poder invocar as leis de outro feudo ou nação de origem.

Esclarece outro conspícuo jurista pátrio, EDUARDO ESPÍNOLA: “O sistema da territorialidade absoluta das leis foi uma conseqüência das causas que haviam criado o sistema da personalidade, e, ao mesmo tempo, da profunda transformação político-social, realizada pelo feudalismo num período em que, predominante o elemento territorial, não havia dentro do território leis pessoais distintas, sendo, por outro lado, muito precária a condição de estrangeiro. É certo que” – acrescenta – “no regime feudal não se reconheceram direitos ao estrangeiro, como tal. Todo aquêle que se afastava da região feudal a que pertencia, para se fixar em outra, era estrangeiro (aubain)” (“Direito Internacional Privado”, pág. 90).

Longe estava de haver igualdade civil em favor da pessoa estranha ao feudo. Ela teria de prestar juramento de sujeição completa ao senhor feudal, que, caso contrário, podia dispor da pessoa e bens do estrangeiro.

O droitd’aubaine e outras instituições, criadas em beneficio do senhor feudal, serviam, em todo caso, para abrandar êsse rigor. O albinagio continuou a subsistir para justificar a qualidade sucessória do senhor feudal ou do rei, quando morria um estrangeiro, a quem não se outorgava o direito de dispor dêles em testamento.

Durou séculos êsse regime. E tais direitos sôbre os bens dos estrangeiros vieram até a Revolução Francesa. A seguram, entretanto, os escritores que o albinagio era desconhecido no direito português, não figurando, portanto, no corpo de leis impôsto, ao Brasil até sua Independência.

6. Nesta passagem rápida através dos séculos, novas etapas de progresso, cultura e civilização devem ser lembradas. Sobreveio o período que se convencionou chamar de municipalismo, sem que, entretanto, deixassem de subsistir, embora em decadência, muitos feudos, com a circunstância porém de maior supremacia dos reis em relação ao poderio dos senhores feudais.

O fenômeno histórico se-operou principalmente na Itália, onde as antigas comunas, nos séculos XII e XIII, se transformaram em repúblicas, como Veneza, Gênova, Milão, Pisa, Ferrara, Bolonha. O intercâmbio comercial ganhou incremento nessa parte do Mediterrâneo, a par dos estudos superiores, numa revivescência da cidadeantiga da Grécia e Roma, consoante as eruditas informações de FURTEL DE COULANGES.

As atividades políticas dessas cidades, a par de seu desenvolvimento econômico, as guerras e alianças, o acolhimento de políticos perseguido, que buscavam exílio em terras estranhas, novos sopros de liberalismo social, o influxo do Cristianismo, tudo isso levou tais núcleos a irem consubstanciando regras de legislação local, a par das normas gerais do direito romano, do direito germânico e do direito canônico.

Essas regras locais tomaram o nome de statuti na Itália, coutumes na França, fueros na Espanha, e foros em Portugal. Prevaleceu entre tôdas a denominação de estatutos. E do entrelaçamento de relações, das migrações fáceis, situações jurídicas foram surgindo entre pessoas de cidades diferentes, ocasionando conflitos entre os direitos positivos, das cidades pertencentes ao mesmo ou a diversos reinos. Advém dessas circunstâncias, na história do direito, a teoria dos estatutos, na qual se notabilizaram tantos jurisconsultos, como os pós-glosadores BÁRTOLO e BALDO na Itália, DUMOULINS e GUI DE COQUILLE na França, BURGUNDIUS e PAULO VOET na Holanda.

Conforme a condição jurídica dos bens ou das pessoas, os estatutos se dividiram nas categorias de reais ou pessoais, se referiam às coisas ou às pessoas, sobrevindo a classe dos estatutos mistos quando se referiam simultâneamente às coisas e às pessoas, depois desaparecida (século XVIII) e englobada na categoria dos estatutos pessoais.

A diferença do predomínio do sistema da personalidade das leis, após a invasão do bárbaros, e do regime da territorialidade das leis, no período feudal, em relação à fase estatutária está em que; nessa fase, enquanto aos estatutos reais se atribua territorialidade absoluta, aos estatutos pessoais se reconheceu efeitoextraterritorial. Isto é, os estatutos pessoais acompanhavam o indivíduo onde êle fôsse, sicutlepracuti.

Constitui, pois, notável conquista da estatutária essa de permitir que o humano tivesse seus direitos pessoais regidos, onde quer que êle se encontrasse, por suas próprias leis, quer dizer, de sua cidade, de seu Estado.

A condição jurídica do estrangeiro ia melhorando pouco a pouco no que respeita aos direitos civis, permanecendo entretanto muitas restrições à sua capacidade. Naturalização, direito de suceder e de testar e outras concessões foram fixados em tratados diplomáticos.

Advém do período estatutário, com a teoria dos estatutos, para dirimir os conflitos de leis, o na cimento do Direito Internacional Privado, cujo objeto específico é mesmo estabelecer normas para solução de conflitos entre sistemas legislativos diferentes, quando chamados a resolver determinada relação jurídica.

Novas etapas de progresso geral, o surto luminoso da Renascença, as conquistas nos campos econômico e industrial, as descobertas da ciência, a reação popular contra o absolutismo dos reis e a imoralidade das côrtes, a Reforma de Lutero, o descobrimento do Novo Mundo e do caminho marítimo para as Índias, o liberalismo cosmopolita, os ensinamentos dos filósofos e enciclopedistas do século XVIII, a independência dos Estados Unidos, o notável acontecimento histórico que foi para o Ocidente a Revolução Francesa, tudo isso conduz-nos à idade contemporânea dentro de uma concepção mais liberal, racional e humana de encarar os direitos dos estrangeiros na comunhão universal.

A Inglaterra, de evolução jurídica própria e pouco acessível, nos séculos de sua formação, à influência da cultura do continente, plantou marcos exemplares e inolvidáveis na história da liberdade, com a Magna Charta Libertatum de 1215, o HabeasCorpusAct de 1879 e o BillofRights de 1788.

7. O Cód. Civil da França de 1804, denominado Cód. Napoleão, pela influência que, em sua elaboração, exerceu o insigne general e estadista, iniciou a série de preciosas codificações do século XIX. As leis locais, os costumes ou estatutos tiveram nesse monumento sua sábia coordenação, com modificações sensíveis.

Adotando o critério da reciprocidade diplomática, assim dispôs no art. 11, quanto aos estrangeiros não domiciliados no território francês:

“O estrangeiro gozará em França dos direitos civis iguais aos que são ou vierem a ser concedidos aos franceses pelos tratados da nação à qual êsse estrangeiro pertencer”.

Mas a plenitude de direitos foi outorgada aos estrangeiros domiciliados, conforme o art. 13, modificado em 1889, nestes têrmos:

“O estrangeiro que houver sido autorizado por decreto a fixar seu domicílio em França aí gozará de todos os direitos civis”.

Observam os comentadores que, mesmo independente do domicílio e da reciprocidade diplomática, o estrangeiro é tratado com liberalidade nesse culto país. Não se operou ali a inteira equiparação dos estrangeiros aos nacionais nas relações de natureza civil, subordinadas às restrições já apontadas. Mas a capacidade reconhecida aos estrangeiros vai além dos direitos privados, entra na órbita dos direitos público, dentro da ampla esfera dos direitos naturais, proclamados pela Assembléia Nacional de 1789.

Apreciável influência desempenhou o Cód. Napoleão, na Europa. Foi impôsto aos países conquistados e adotado espontâneamente por outros.

Jurisconsultos europeus de alto porte propugnavam a integral equiparação dos estrangeiros aos nacionais na legislação civil dos povos cultos, inscreveram essa igualdade os Códs. Civis do Cantão de Berna em 1820, da Holanda em 1839, do Chile em 1855, da Argentina, em 1889, da Itália em 1885. Mas o novo Cód. Civil italiano de 1938 condicionou essa equiparação à reciprocidade e a outras restrições, contrariando aquêle sentimento de humanidade e de fraternidade” que havia ditado o preceito anterior sob a inspiração dos juristas, peninsulares e de que tanto se orgulhava GABBA como cânon geral proclamado pela lei italiana.

CLÓVIS BEVILÁQUA escreveu: “As legislações atuais podem ser distribuídas, quanto ao modo por que tratam os estrangeiros, em três categorias: 1ª) As legislações que se restringem à capacidade dos estrangeiros, ou fazem depender as suas concessões da reciprocidade. Neste grupa deve, ser incluído o direito de alguns Estados da União norte-americana, da França, da Bélgica, da Áustria, etc.; 2ª) As legislações que proclamam a igualdade como regra, mas estabelecem algumas limitações, como a holandesa e a portuguêsa; 3ª) As legislações que consagram pura e simplesmente o princípio da igualdade dos nacionais e estrangeiros no círculo das relações jurídicas de ordem privada” (“Princípios Elementares de Direito Internacional Privado”, 1944, § 23).

Seria fastidioso enumerar os dispositivos dos Códigos de tantas nações, a respeito. Quanto ao Brasil, veremos a seguir qual sua posição, antes e agora.

Antecedentes constitucionais no Brasil

8. De alta significação para a história política do nosso país constituiu a abertura dos portos do Brasil ao comércio estrangeiro, em 1808, pelo príncipe-regente de Portugal, logo que aportou a estas plagas, vindo de mudança para a Colônia em conseqüência da invasão do exército de NAPOLEÃO naquele país.

Proclamada a Independência do Brasil, em 1822, a sua Constituição Política de 1824 não cuidou expressamente dos direitos dos estrangeiros. Seu art. 179 de declaração de direitos, através de 35 itens, garante “a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade”. Mas permitiu-se a naturalização dos estrangeiros (art. 6º, nº 5).

No decorrer da vida do Império, até 1889, como mostra TEIXEIRA DE FREITAS, a legislação era liberal para com o estrangeiro, mormente na esfera dos direitos civis, em que não havia disposições restritivas, a não ser no caso de locação de serviços, motivadas pela transitória necessidade da colonização (“Consolidação das Leis Civis”, 3ª ed., pág. 137 da Introd., e arts. 679 e segs.). RODRIGO OTÁVIO enumera as pequenas restrições existentes no “Direito do Estrangeiro no Brasil”, pág. 135, Rio, 1999.

Sobrevindo a República, a sua primeira Constituição, de 1891, revelou acentuado espírito liberal, ao assegurar, no art. 72, “a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade”, nos têrmos em que a seguir declara, em 31 parágrafos. Para impressionante confronto posterior, convém assinalar que apenas uma restrição expressa se encontra no art. 13, parág. único, ao dispor que “a navegação de cabotagem será feita por navios nacionais”, tendo em vista, como faz ver seu primeiro comentador, JOÃO BARBALHO, dar incremento à construção naval e formar no país pessoal apto à navegação, servindo ainda para reserva da tripulação da marinha de guerra. Sua reforma, em 1926, criou restrições aos estrangeiros quanto às minas e jazidas minerais (§ 17, letra b) e permitiu a expulsão dos estrangeiros indesejáveis.

Nos dispositivos indicados se encontram previstos, em geral, os direitos públicos sem caráter político.

Relativamente aos direitos civis, pertencentes à órbita do direito privado, para regular os interêsses particulares das pessoas, o Cód. Civil, em 1918, estabeleceu, como a Itália e o Chile, a completa equiparação, independente do requisito da residência, ao dispor, no art. 3º:

“A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gôzo dos direitos civis”.

Era essa a tradição brasileira, como acentuou TEIXEIRA DE FREITAS, que, no seu célebre “Esbôço” do Cód. Civil, em 1860, declarou apto para adquirirem direitas todos os brasileiros e todos os estrangeiros, tivessem ou não domicílio ou residência no Brasil (art. 38).

Aliás, a expressão “estrangeiros residente”, usada na outorga das garantias constitucionais, há de ser entendida em têrmos, como adiante melhor se verá.

9. Desfrutava o Brasil a terceira década da sua liberal Constituição, para cuja feitura tanto influiu o alto espírito de RUI BARBOSA, quando irrompeu e se desenrolou a primeira Guerra Mundial, finda em 1918. As conseqüências dessa conflagração se fizeram sentir profundamente na organização social e política dos povos, relevando notar a revolução bolchevista na Rússia, com influências socializantes no mundo inteiro, a par de intenso surto de progresso econômico em tôda parte, inclusive no Brasil, onde, como em outros países, se operou desusada reação nacionalista.

Os abalos políticos de 22, 24, 30 e 32, pondo fim à chamada “república velha” e reestruturando de novo o país polìticamente, geraram a recrudescência do, por assim dizer, espírito nativista. E a Constituição de 1934, votada pela Assembléia Nacional, assim como a Carta outorgada em 1937, bem refletiram essa nova tendência, que punha em xeque os princípios liberais antes proclamados. Não vamos porém deter-nos na apreciação doa dispositivos de ambas essas leis básica, que não mais vigoram.

O avassalante cataclismo da segunda guerra mundial, terminada em 1945, passou.

A última Constituição do Brasil, promulgada a 18 de setembro de 1948, seguiu, com atenuações, a orientação de restrição aos direitos dos estrangeiros, a par da fértil legislação ordinária que a antecedeu em igual sentido e expressa em decretos-leis, além de outras leis de existência mais antiga.

Restrições vigentes, segundo a Constituição e as leis federais

Em face da Constituição de 1946, documento básico de maior relêvo para aferir melhor o assunto, são de assinalar as restrições a seguir:

a) É exigida a condição de brasileiro nato para ser: presidente da República (art. 80, n° I); deputado ou senador ao Congresso Nacional (art. 38, parág. único, I); ministro de Estado (art. 90, parág. único, I); ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 99); ministro do Tribunal Federal de Recursos (art. 103); procurador-geral da República (art. 128).

b) Será prestada por brasileiro nato a assistência religiosa às fôrças armadas.

c) A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública. E devem ser brasileiros natos os proprietários, afinadores e comandantes dos navios nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes (art. 155 e parág. único).

d) É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como de radiodifusão, as sociedades anônimas por ações e a estrangeiros. Nem êsses, nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas, das sociedades anônimas proprietárias dessas emprêsas. A brasileiros-natos (art. 129, ns. I e II) caberá exclusivamente a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa (art. 180).

e) As autorizações ou concessões federais para aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedade organizada no País (art. 153, § 1º).

f) Matérias que as Constituições ou as leis anteriores regulavam expressamente, exigindo a condição de brasileiro ou de brasileiro nato, foram deixadas ao critério do legislador ordinário, como: a) o regime dos bancos de depósito, das emprêsas de seguro, de capitalização e de fins análogos (art. 149); b) o regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos, federais, estaduais e municipais (art. 151); c) o exercício das profissões liberais e a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino (art. 181). Permanecem assim as restrições existentes na legislação comum, enquanto não ferem de novo reguladas, salvo se contrariarem a Constituição.

10. É exigida ainda a condição de brasileiro nato, para ser:

a) ministro togado do Supremo Tribunal Militar (dec.-lei nº 925, de 2-12-938, art. 8°, parág. único);

b) ministro do Tribunal de Contas (dec.-lei n° 428, de 12-5-938, art. 3°);

c) corretor, seus prepostos e adjuntos, da Câmara Sindical da Bôlsa de Valores e de Corretores de Fundos Públicos do Rio de Janeiro (reg. Interno, arts. 5°, letra a, e 98, § 1°, letra a);

d) corretor de navios (dec. nº 19.009, de 27-11-929, art. 3º);

e) presidente de sindicatos rurais (dec.-lei nº 7.038, de 10-11-944, art. 5°, letra c);

f) admitido na classe inicial da carreira de diplomata, exigindo-se igual condição do cônjuge, se se tratar de pessoa casada (lei nº 2.171, de 18-1-954, art. 1°).

11. Impõe-se a condição de brasileiro, mesmo naturalizado, para:

a) ser funcionário público (Constituição, art. 184, e lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, art. 22);

b) negócio de compra e venda de títulos da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao proprietário, se se tratar de firma individual, ou dos sócios, quotistas ou acionistas e diretores ou gerentes, se de sociedade (dec.-lei, nº 3.545, de 22-8-941, artigo 2º);

c) ser corretor de mercadorias no Distrito Federal (dec. nº 20.881, de 30 de dezembro de 1931, art. 21);

d) ser leiloeiro (dec. nº 21.981, de 19-10-932, art. 2°);

e) ser despachante aduaneiro (decreto-lei nº 4.014, de 13-1-942, art. 19, letra a);

f) ser tradutor público e intérprete comercial (dec. nº 13.060, de 21-10-943, art. 3º, letra a);

g) inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, para exercer a profissão, admitindo-se também os estrangeiros em caso de reciprocidade (dec. nº 22.478, de 20-2-933, artigo 13, nº II), bem assim inscrever-se como provisionado ou solicitador (lei número 181, de 31-12-935, art. 3°, letra a, e lei nº 794, de 29-8-949, arts. 4º e 5°);

h) exercer funções ou cargos públicos ou empregos dos Estados ou Municípios, ou de entidades por êles criadas ou mantidas ou de cuja manutenção sejam responsáveis (lei n° 1.202, de 8-4-939).

12. Outras leis federais exigem, para a investidura em função pública, a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado, seguindo a mesma orientação os Estados e Municípios, na conformidade dos princípios constitucionais da União e dos preceitos de sua legislação ordinária, notadamente quanto aos cargos de magistratura, ministério público e representação popular.

Tais restrições impostas dêsse modo ao estrangeiro, para o exercício de funções públicas ou de múnus público, são antes de caráter político, no amplo sentido, visando ao melhor resguardo dos negócios do Estado. Não afetam os direitos públicos referentes à liberdade e outros, nem certos direitos privados na ordem civil. São tais restrições também freqüentes em outros países.

Sob o critério do interêsse mais visceralmente nacional, as limitações atingem às vêzes os interêsses privados, como nos casos de exploração de recursos minerais e de energia hidráulica, de propriedade de emprêsas jornalísticas e de radiodifusão, e outros, ditados por uma razão superior do Estado.

13. No vasto repositório da legislação brasileira encontram-se ainda muitas leis restringindo os direitos do estrangeiro ou limitando sua atividade, como se verá a seguir:

a) “O govêrno federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge fôr brasileiro e se tiver filho brasileiro (nato), dependente da economia paterna” (art. 143 da Constituição).

b) “A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus” (art. 165 da Constituição).

c) “É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário” (dec-lei nº 4.865, de 23-10-942).

d) Constitui contravenção penal, punida com prisão simples de três meses a um ano, “exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nêle se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito” (lei nº 3.688, de 3-10-941, art. 89).

e) “Os estrangeiros fixados no território nacional e os que nêle se achem em caráter temporário não podem exercer qualquer atividade de natureza política nem imiscuir-se direta ou indiretamente nos negócios públicos” (lei nº 383, de 18-4-938, e dec.-lei n° 3.018, de 24-8-938, contendo ainda aquela muitas outras disposições proibitivas de ordem política).

f) Pertencerá, em sua totalidade, a pessoas físicas de nacionalidade brasileira, o capital das sociedades anônimas para operações de seguros privados (decreto-lei n° 2.803, de 7-3-940).

g) A nacionalização da indústria de refinação do petróleo importado ou de produção nacional requer: “I, capital social constituído exclusivamente de brasileiros natos, em ações nominativas; II, direção e gerência, confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do País” (dec.-lei nº 395, de 29-4-938, art. 3°).

h) Igualmente, para funcionamento da; sociedades de mineração de petróleo e gases naturais, faz-se mister a prova da nacionalidade brasileira, pelos sócios ou acionistas, exigindo-se também a nacionalidade brasileira do requerente de pesquisa das jazidas de petróleo e gases naturais (dec.-lei n° 3.238, de 7-5-941, arts. 3° a 7°).

i) A concessão sôbre o serviço de loterias só será outorgada a firma composta de sócios brasileiros, excluídas as sociedades anônimas cujas ações não sejam tôdas nominativas (dec.-lei nº 8.259, de 10-11-944, art. 7°).

j) Na cautiojudicatumsolvi, a obrigação não é só para o estrangeiro, pois abrange também o nacional nas mesmas condições, na conformidade do art. 67 do Cód. de Proc. Civil, assim: “O autor nacionalouestrangeiro, que residir fora do País ou dêle se ausentar durante a lide, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestara caução suficiente, quando o réu o requerer”.

l) A propósito do item antecedente, é de notar que, competindo aos Estados da Federação decretar impostos sôbre transmissão de propriedade causa mortis, costumam êles sobrecarregar a quota do herdeira, legatário ou donatário, domiciliado no estrangeiro, isto é, sem atender à condição de ser nacional ou estrangeiro, com um acréscimo além das taxas normais, o qual, no Paraná, é de 20% sôbre o valor da quota, salvo se o benefício da herança “estiver em serviço pública da União, do Estado ou dos seus Municípios” (dec.-lei n° 858, de 28-6-947, art. 77).

14. Os casos apontados se apresentam de mais fácil menção porque constituem limitações sumárias e expressas, de interêsse nacional. Entretanto, na regulamentação da vida do estrangeiro e de suas atividades, mormente no domínio econômico, há uma vasta legislação, compreendendo: a) a naturalização, sua aquisição, seus efeitos, sua perda, conflitos sôbre nacionalidade e convenções a respeito; b) entrada, registro e permanência de estrangeiros no País passaporte; c) adaptação ao meio nacional dos brasileiros descendentes de estrangeiros; d) aplicação territorial da lei-penal, extradição e expulsão; e) execução de sentença estrangeira civil, comercial e criminal e cumprimento de cartas rogatórias; f) matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro do Comércio; g) sociedades anônimas ou companhia estrangeiras, para funcionar no Brasil; h) concessões de terras e vias de comunicações, transações imobiliárias bem como o estabelecimento de indústria e comércio de estrangeiro na faixa de fronteiras; i) aforamento de terrenos de marinha; j) privilégios de invenção, marcas de indústria e comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnias ou expressões ou sinal de propaganda; l) tributação das pessoas físicas e jurídicas para pagamento do impôsto de renda; m) normas gerais e especiais de tutela do trabalho, nacionalização do trabalho, organização sindical, lock-out e greve; n) caca e pesca; o) pagamentos em moeda estrangeira (cláusula-ouro); p) operações de câmbio; q) transporte marítimo, terrestre e aéreo, etc.

15. As limitações aos direitos dos estrangeiros o Estado estabelece justificadamente, para autodefesa, temendo o enfraquecimento de sua autoridade por interferência, às vêzes malsã, de elementos alienígenas, ou visando à melhor proteção das nacionais, nos seus interêsses.

Se encararmos a multidão e a complexidade de relações de que têm a faculdade de participar, ou de que, de fato, participam os estrangeiros, as restrições, relativamente, não avultam.

Há direitos fundamentais, há cânones de igualdade civil, há normas de ordem privada que se aplicam indistintamente a nacionais e estrangeiros, residentes ou não.

CARLOS MAXIMILIANO, em comentário ao art. 141 da Constituição, assinala: “Existe igualdade ùnicamente entre nacionais e estrangeiros residentes no país. …Privado de residência o alienígena, desaparece a equiparação ao nacional e extinguem-se os direitos correspondentes” (“Comentários à Constituição Brasileira de 1946”, 4ª ed., 1º volume, pág. 32).

Entretanto, a afirmação “extinguem-se os direitos correspondentes”, do eminente mestre, não, pode ser aceita com êsse sentido absoluto. Pois ficaria parecendo, acontrariosensu, que os estrangeiros não-residentes no Brasil deixariam de ser amparados quanto a certos direitos públicos sem caráter político ou aos diretos civis essenciais, todos considerados fundamentais, preexistentes à organização do Estado e, portanto, impostergáveis, como a liberdade física, a liberdade de consciência, a liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de culto, o direito de propriedade, o direito e constituir família legítima, o direito à inviolabilidade do lar, o direito ao sigilo da correspondência, o direito de contratar, o direito de instrução, o direito de assistência, o direito de reunião. A êsses direitos clássicos se juntam modernamente os direitos socialistas, concretizados na legislação trabalhista, ante as conquistas realizadas, seja através da “revolução pela violência”, como se verificou na Rússia, seja através da “revolução peio consentimento”, no autorizado conceito de H. LASKI, à margem do pensamento de MARX, quando êste, preconizando a passagem do capitalismo para o socialismo, doutrinou: “Mas nós não afirmamos que o processo de alcançar êste fim seja o mesmo em tôda parte. Sabemos que as instituições, maneiras e costumes dos diversos países devem ser levados em conta, e não negamos que há nações como a Inglaterra e a América, e… poder-se-ia mesmo acrescentar a Holanda, onde o trabalhador pode atingir êste objetivo por meios pacíficos. Entretanto, nem em todos os países deve ser êste o processo” (apud PINTO FERREIRA, “O Dir. Const. Mod.”, Rio, 2ª ed., 1951, pág. 600).

São as duas correntes que hoje se distinguem sob as formas de socialismo proletário e socialismo liberal.

O mesmo citado autor brasileiro, louvando-se em recentes indagações do direito político, procedidas por excelsas figuras do pensamento jurídico contemporâneo, chega à discriminação dos direitos fundamentais em absolutos e relativos, classificando entre aquêles a liberdade do domicílio e de correspondência, e, entre êstes, os direitos de contrato, de propriedade, de comércio e de indústria, valendo conforme a lei ou nos limites da lei, “como se vulgarizou na técnica da Constituição de Weimar” (ob. cit., pág. 505).

16. PONTES DE MIRANDA esclarece: “alguns incisos do art. 141 são acima do Estado, e as próprias Assembléias Constituintes, em revisão, não os podem revogar ou derrogar. Tais incisos são os que mantêm declaração de direitos fundamentais supra-estatais. … Os direitos supra-estatais são, de ordinário, direitos fundamentais absolutos. Não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis que os pretendam modificar ou conceituar. Não resultam das leis, precedem-nas; não têm o conteúdo que elas lhes dão, recebem-no do direito das gentes” (“Comentários à Constituição de 1946”, 1ª ed., 3º vol., pág. 149). E adiante: “há preceitos que independem da afirmação inicial sôbre cidadãos e estrangeirosresidentes no Brasil e independem pela própria natureza das coisas: são as garantias institucionais; e as garantias institucionais são desligadas da subjetividade eventual. A sim, o direito de “propriedade é garantido a favor do estrangeiro não-residente no Brasil” (página 184).

Dentro da comunidade Jurídica Internacional, segundo a concepção de SAVIGNY, para justificar a aplicabilidade do direito estrangeiro, no âmbito do direito internacional privado, há que atender às considerações já indicadas e a outras ainda, levando em conta a nacionalidade ou o domicílio das pessoas para certos direitos, como de família e sucessões, estado e capacidade, e as regras referentes às coisas móveis e imóveis, às obrigações, à forma dos atos etc.

17. SANCHES DE BUSTAMANTE, notável internacionalista cubano, estabelece uma classificação, sistemática dos direitos humanos, dividindo-os em duas classes: sociais e políticos. Os sociais se referem ao grupo de pessoa que compõem a sociedade civil ou estão com ela em relações pessoais e econômicas. Subdivide os sociais em voluntários ou pessoais, conforme afetem só as pessoas, e necessários ou estáticos, pela uniformidade em sua origem e em suas conseqüências. Igualmente, subdivide os políticos em públicos e cívicos, porque aquêles conferem a todos os homens as faculdades e a proteção necessárias à vida livre como a inviolabilidade do domicílio, ao passo que êstes outorgam a faculdade de contribuir para a organização da sociedade, como seja o sufrágio (votar e ser votado). E observa: “Facilmente se comprende que no puede negarse al extranjero, como miembro de la comunidad jurídica internacional ni como ser cosmopolita, el goce e el ejercício de los derechos sociales que hemos llamado voluntarios ni el desfrute de los de índole política que especialmente denominamos publicos (“Derecho Internacional Privado”, 3ª ed., Habana, t. I, págs. 131-132).

Através dêsse ligeiro resumo, percebe-se a lição do jurista cubano no sentido de declarar fundamentais no homem, semdistinção de nacionalidade, os direitos voluntários, ou sejam os direitos privados essenciais, como o de contratar, e os públicos, participando da índole política, em sentido amplo, como a liberdade física, a de pensamento, a de culto, a de reunião.

18. EDUARDO ESPÍNOLA, emérito internacionalista pátrio, prefere chamar a êstes últimos de “direitos públicosnãopolíticos“, para serem exercidos quer pelos nacionais, quer pelos estrangeiros, embora êstes não sejam residentes no país, assim resumindo seu pensamento, a respeito: “Em síntese, em face do direito pátrio, os estrangeiros residentes no país são equiparados, aos brasileiros, no tocante ao gôzo e exercício dos direitos públicos não-políticos; os estrangeiros não-residentes são reconhecidos capazes de modo geral, mas podem ser submetidos a restrições mais ou menos rigorosas por leis especiais” (“Direito Internacional Privado”, Rio, 1925, págs. 137-138). E nota, que, “onde porém se acentua o princípio da igualdade de nacionais e estrangeiros, é no departamento dos direitos privados, não se fazendo nenhuma distinção entre estrangeiros residentesenãoresidentes no Brasil” (pág. 142).

As convenções internacionais

19. O Cód. de Direito Internacional Privado (Cód. Bustamante), aprovado a 18 de fevereiro de 1928, na Conferência Interamericana de Havana, e ratificado por 15 países americanos, entre os quais o Brasil, onde foi promulgado pela dec. número 18.871, de 13 de agôsto de 1939, traz no seu título preliminar, de início, as seguintes regras gerais:

“Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionais.

Cada Estado contratante pode, por motivo de ordem pública, recusar ou  sujeitar a condições o exercício de determinados direitos civis aos nacionais das outros, e qualquer dêsses Estados pode, em casos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício aos nacionais do primeiro.

Art. 2º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozarão também, no território dos demais, das garantiasindividuais idênticas às dos nacionais, salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis.

As garantias individuais idênticas não se estendem ao desempenho de funções públicas, ao direito de sufrágio e a outros direitos políticos, salvo disposição especial da legislação interna”.

A consideração de serem residentes ou não-residentes deixou de ter levada em conta. O art. 2º ressalva as restrições estabelecidas e os direitos políticos, exceto em casos permitidos. A última parte da alínea segunda do art. 1° fixa um critério de reciprocidade inversa, isto é, não para permitir concessões mútuas, mas para recusas e limitações recíprocas, à feição quase de represália.

Na mesma Conferência Interamericana de Havana, os Estados dela participantes assinaram, a 20 de fevereiro de 1928, a Convenção sôbre Condição dos Estrangeiros, em apenas nove artigos, ratificada por 13 países, entre os quais o Brasil, onde foi promulgada pelo dec. nº 18.958, de 22 de outubro de 1929.

Expressivo o art. 5º dessa Convenção, a seguir, com os necessários grifos:

“Art. 5° Os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território tôdas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gôzo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidade do exercício dos ditos direitos e garantias”.

Não se cogita aí de limitar a concessão aos estrangeiros residentes, porque mesmo aos em trânsito ela se estende.

O reconhecimento da personalidade jurídica do estrangeiro para o gôzo dos diretos públicos não-políticos e dos direitos civis essenciais constitui “um princípio corrente da civilização jurídica do Estado moderno”, na expressão de MACHADO VILELA, ou “le minimum de droits que comportent les lois de l’humanité”, na frase de NIBOYET.

Nesse mínimo de diretos públicos se acha incluído o de pleitear perante os tribunais, reconhecido universalmente.

Tal critério liberal, humano, moderno, atendendo às exigências da comunidade jurídica internacional, alarga o círculo de proteção, abrangendo mesmo o estrangeiro que não haja estado no país a cujo direito se abriga.

20. EDUARDO ESPÍNOLA e EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, encarando, com a visão de internacionalistas, a condição do estrangeiro assim definida, prestam êste judicioso esclarecimento quanto ao amparo dos direitos civis essenciais, isto é, de família, patrimoniais reais, patrimoniais pessoais ou obrigações e contratos, e direitos de sucessão: “É bem de ver que se não confunde êsse reconhecimento com o problema da lei competente para regular o direito reconhecido. Assim, p. ex., a lei do Estado, onde se encontra o estrangeiro, reconhece que êle pode casar-se perante as autoridades locais. Outra lei do mesmo Estado (norma de direito internacional privado) determina que lei (se a nacional do estrangeiro, a do domicílio, a territorial) deve ser observada quanto aos impedimentos matrimoniais, quanto ao regime de bens etc.” (“Tratado de Direito Civil Brasileiro”, vol. VI, págs. 258 e 392).

Além das restrições já assinaladas em tópicos anteriores do presente estudo, limitações podem surgir na aplicação da lei competente para regular o direito reconhecido. No exemplo figurado pelos citados autores, se a lei competente fôr de outro país que não aquêle em que o casamento vai realizar-se, só poderá ser ela aplicada se não ofender à ordem pública internacional. Assim, se os impedimentos dirimentes são ditados pela lei pessoal (nacionalidade ou domicílio) e entre êles se encontra a proibição de casamento entre um homem de côr preta e mulher de côr branca, não será atendido tal impedimento no país da realização alheio à discriminação racial. Aliás no Brasil – digamos de passagem – constitui preceito territorial a aplicação da lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes, nas casamentos realizados no país (art 7°, § 1º, da Lei de Introd. ao Cód. Civil).

21. De tudo quanto ficou examinado com relação ao Brasil, evidencia-se não corresponderem à realidade de sua organização jurídico-constitucional nem o artigo 141 (caput) da Constituição brasileira de 1946, limitando a proteção aos “estrangeirosresidentes“, consoante prática das anteriores Constituições republicanas, de 1937, 1934 e 1891, nem o art. 3º do Cód. Civil brasileiro, quando peremptoriamente declara:

“A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gôzo dos direitos civis”.

De jure constituendo, impõe-se, oportunamente, a revisão de tais textos para adaptá-los à situação de direito e de fato dentro da comunidade jurídica internacional, no sentido ampliativo, e ainda de conformidade com os interêsses da comunhão nacional, no sentido restritivo.

Nos meados do século XIX, como conquista gloriosa às concessões paulatinamente outorgadas aos estrangeiros e graças à pregação doutrinária de juristas e estadistas do alto porte de MANCINI, na Itália, chegou-se a inscrever no Cód. Civil dêsse país, em 1885, o preceito absoluto do art. 3°, assim:

“Lo straniero è ammesso a godere dei diritti civili attribuiti ai cittadini”.

Já o Cód. Civil do Chile de 1855, cuja feitura se deve quase inteiramente à poderosa celebração de ANDRÉS BELLO, incluíra igual regra no art. 57:

“La ley no reconoce diferencia entre el chileno y el extranjero en cuanto a la acquisición y goce de los derechos civiles que regla este Código”.

Mas, o legislador italiano de 1939 voltou atrás pondo freios à amplitude do dispositivo há pouco citado. E estabeleceu, no art. 6º:

“Lo straniero è ammesso a godere dei diritti civili attribuiti al cittadino a condizione di reciprocità e salve le disposizioni contenute in leggi especiali”.

Afora a condição de reciprocidade, lamentàvelmente indicativa de retrocesso na marcha do liberalismo para fortalecer cada vez mais a comunidade internacional, a ressalva “salvo as disposições contidas em leis especiais” atende à realidade das limitações existentes. Também a Constituição alemã, consoante ficou atrás as inalado, assegura aos sêres humanos os direitos fundamentais “nos limites da lei”, fórmula, como aquela, mais racional.

22. Depois da Declaração de Direito da Virgínia, em 1776, nos Estados Unidos, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, publicada no preâmbulo da Constituição da França de 1793, em plena Revolução, monumentos políticos que bem refletiram o influxo da tradição liberal da Inglaterra e os ensinamentos dos pensadores e juristas da época, através suas obras, – como “Le Contrat Social” de ROUSSEAU, a “Enciclopédia France a” de DIDEROT e D’ALEMBERT, – os países que, nos séculos XIX e XX, se organizaram constitucionalmente, não deixara de inserir, no seu estatuto básico, preceitos da mesma natureza e significação daqueles proclamados pelos três mencionados Estados líderes da democracia e liberdade.

A última Constituição do povo francês, de 1946, contém esta declaração de suma expressão:

“Il réaffirme solennellement les Droits et les Libertés de l’Homme et du Citoyen consacrés par la Déclaration des Droits de 1789 et les principes fondamentaux reconnus par les lois de la République”.

A IX Conferência Interamericana reunida na cidade de Bogotá aprovou; em maio de 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, condensando, com as discriminações, necessárias, todos os postulados modernos de referência aos direitos fundamentais da pessoa humana e seus deveres, na esfera internacional.

A declaração universal dos direitos do homem

Há, porém, um monumento humano, social, jurídico e político, também recente, que supera quantas obras semelhantes se possa invocar de superior. E a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a 6 de dezembro de 1948. A Declaração da O.N.U., órgão do maior prestígio internacional, surgida num ciclo novo da história da humanidade e imbuída de caráter universal, representa a última conquista na defesa e no respeito aos interêsses humanos. Do conjunto de suas normas exemplares, embora sem o sêlo ainda da promulgação mediante lei interna, é notável a fôrça moral e jurídica que delas irradia e as impõe, soberanamente, a todos os povos.

As liberdades fundamentais, as garantias individuais, os direitos civis essenciais estão ali contidos como tributo de respeito ao bem-estar e à dignidade humanos. Absoluta igualdade para fruição dêsses bens naturais. Direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal; direito de recorrer aos tribunais; direito de respeito à vida privada do homem, sua família, seu lar, sua correspondência, sua honra e sua reputação; direito de locomover-se, de sair do país e de a êle regressar; direito de asilo; direito de ter uma nacionalidade e de trocar de nacionalidade; direito de casar por livre vontade, constituir família, com igualdade de direitos para os cônjuges durante o matrimônio e no momento de sua dissolução; direto à propriedade; direito à liberdade de pensamento, de expressão, de consciência e de religião; direito à liberdade de reunião e de associação; direito ao trabalho, à sua livre escolha, a condições eqüitativas e favoráveis de trabalho, à proteção contra o de emprêgo, à igualdade do salário por trabalho igual, a uma remuneração justa, para assegurar uma existência de acôrdo com a dignidade humana; direito ao descanso, ao emprêgo útil do tempo livre, a um limite razoável de duração do trabalho e a férias periódicas remuneradas; direito a um nível de vida adequado, ao seguro social, à assistência à maternidade e à infância, à instrução gratuita, pelo menos no grau elementar, que deverá ser obrigatório; direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de gozar as artes e de desfrutar os benefícios que resultem do progresso científico; direito, enfim, a que se estabeleça uma ordem social e internacional na qual sejam plenamente efetivados os direitos e liberdades enunciados.

Não caberia também aqui a distinção entre os nacionais e estrangeiros residentes ou não-residentes no País, para fruição dos direitos mencionados na portentosa Declaração da O.N.U., quer os públicos não-políticos, quer os civis, nela incluídos.

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