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Regulamentação do Direito de Greve

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CLÁSSICOS FORENSE

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A Regulamentação do Direito de Greve

DIREITO DE GREVE

GREVE

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 154

Revista Forense

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10/10/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Regulamentação do Direito de Greve—  Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho
  • Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**) — Bilac Pinto
  • A interpretação das Leis Fiscais — Georges Morange
  • Necessidade de uma lei de Processo Administrativo — Hélio Beltrão
  • Conceito de Direito Comparado — Rodrigues de Meréje
  • Despedida indireta — Indenizações cabíveis — Henrique Stodieck
  • Brigam o vernáculo e o direito — Jorge Alberto Romeiro
  • 127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil — Hésio Fernandes Pinheiro
  • Desembargador Medeiros Júnior

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Dissídio coletivo e greve. Função normativa dos Tribunais do Trabalho. Art. 158 da Constituição. Atividades fundamentais. Orientação geral do anteprojeto. Funcionários e servidores do Estado. Conclusão.

Sobre o autor

Amílcar de Araújo Falcão

NOTAS E COMENTÁRIOS

A Regulamentação do Direito de Greve – Anteprojeto apresentado ao ministro da Justiça e Negócios Interiores*

Sr. ministro:
Dando desempenho ao encargo que lhe foi conferido, e apresentando a Vossa Ex.a o anexo anteprojeto de lei  reguladora do processo dos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho e do exercício do direito de greve,  cumpre à Comissão expor, em suas linhas básicas, os princípios pelos quais buscou nortear seus trabalhos.

2. Tanto a greve, como o processo dos dissídios coletivos, serão regulados  numa só e única lei, conforme resulta do santeprojeto.

Função  normativa dos Tribunais do Trabalho

3. Ocioso seria, nesta oportunidade, voltar a debater a questão suscitada em tôrno da competência ou função  normativa dos Tribunais do Trabalho, não sob o aspecto puramente doutrinário, mas, especialmente, em face do  preceito constitucional, que veio confirmar o poder ou faculdade de “estabelecer normas e condições de trabalho”  (art. 123, § 2º). O tema suscitou vivas discussões. No entanto, as objeções estavam ultrapassadas no próprio campo  do direito positivo, através da legislação preexistente à Constituição de 1946 e da tradição jurisprudencial dos tribunais trabalhistas e do Supremo Tribunal Federal.

4. Nem seria possível opor dúvida à competência dos Tribunais do Trabalho para fixar novas condições de trabalho,  inclusive novas tabelas de salários, em bases adequadas à solução da divergência dos interêsses econômicos postos  em conflito. Em outros têrmos, ao lado do poder jurisdicional, comum a todo e qualquer juiz ou tribunal, existe o  poder normativo, essencial à própria finalidade daqueles órgãos da Justiça do Trabalho. Já doutrinava o ínclito  OLIVEIRA VIANA: o que dá fundamento a essa competência não é o regime político dominante num dado país; é a  natureza mesma da decisão, é a peculiaridade do conflito a ser julgado, é a própria estrutura das organizações econômicas contemporâneas. O fundamento da normatividade é orgânico – e não político.

5. Estamos em face de uma realidade, incorporada ao nosso patrimônio jurídico. O legislador constituinte de 1946  não inscreveu no Estatuto Básico simples princípio teórico: admitiu e consagrou, como postulado constitucional,  justamente por não ser incompatível com o regime democrático moderno,  aquela competência específica dos  Tribunais do Trabalho.

6. As normas ou condições não são estabelecidas arbitràriamente, no sentido  antidemocrático do têrmo, nem, ainda  menos, ilegalmente, isto é, contra legem.  Podem, no entanto, ser deduzidas praeter legem e o são, na maioria dos  casos,  porque, do contrário, não haveria solução judicial dos chamados conflitos de interêsses, nas relações entre o  capital e o trabalho.

7. Examinem-se, tanto a convenção coletiva como a sentença normativa, e de ambos os institutos, tão circunvizinhos,  senão análogos em sua própria essência, bem se perceberá que são instrumentos indispensáveis à  organização das relações coletivas de trabalho, imprescindíveis, conseqüentemente, à própria organização da vida  social e coletiva. CALAMANDREI, escrevendo sôbre o poder normativo da magistratura do Trabalho (“Instituições  do Direito Processual Civil segundo o novo Código”, trad. espanhola, 1943, pág. 130), realça que “a intervenção da  juiz representa o sucedâneo da conclusão do contrato que não se fêz”. Na convenção, a norma é estabelecida por  acôrdo dos próprios interessados; na sentença coletiva, é instituída em face dos esclarecimentos por êles oferecidos.

8. Na solução dos dissídios coletivos de natureza econômica, o anteprojeto não perdeu de vista os princípios enunciados. Consagrou, igualmente, o preceito geral do art. 766 da Consolidação das Leis do Trabalho: “justo salário  e justa retribuição do capital”, e do art. 8º: “nenhum interêsse de classe prevaleça sôbre  o interêsse público”. A  Comissão visou resolver, judicialmente, e com absoluto senso da realidade, a situação de desequilíbrio resultante de  condições de trabalho que se mostrarem injustas ou inadequadas sob o aspecto sócioeconômico. Atendeu, assim, ao  interêsse fundamental do Estado em manter um clima de compreensão e equilíbrio nas relações de trabalho.

9. A história e a lógica dos fatos, em seus precedentes e com fôrça incoercível, já nos antecipavam o que deveria  ocorrer, como de fato ocorreu, não só em nosso país, como nos demais, envolvidos, direta ou indiretamente, na  guerra de 1939-1945.

10. A queda ou desvio forçado da produção e o vultoso aumento das despesas públicas, em decorrência da  mobilização militar das nações envolvidas na luta, senão também as imensas perdas humanas e materiais verificadas  nos seis anos de sua duração, êsses e outros fatôres inerentes à situação econômica e política  de cada  país, agindo sem possibilidade imediata de contrôle eficiente, é que determinaram o processo inflacionista, a que  foram submetidos quase todos os  povos do mundo. Enfraquecida, pois, a moeda, pela diminuição generalizada do  seu poder aquisitivo, diante do aumento constante e incontrolável do custo de  vida, ficaram em situação de  verdadeira angústia financeira quantos, percebendo salários ou vencimentos fixos, não podiam atender às despesas   de sua própria subsistência e de suas famílias. O valor de seus vencimentos ou  salários, sendo apenas nominal,  havia que ser reajustado, periòdicamente, em perfeita equivalência com o aumento do custo de vida. JOHN A.  RYAN, em livro magistral intitulado “Justicia Distributiva” (trad. de JUAN CARLOS VILAGRA, ed. Poblete, Buenos  Aires, 1950, págs. 67-75), defende, por igual, o principio de que a remuneração do trabalho seja “suficiente para  mantener al trabajador de acuerdo con su acostumbrado nivel de vida y con el costo del mismo”.

11. O prazo de revisão previsto na legislação vigente é de 12 meses, e está fixado na Consolidação das Leis do  Trabalho, promulgada em 1943. O anteprojeto estabelece, por considerá-lo imperativo econômico-social, que as decisões proferidas em dissídio coletivo, assim como as convenções, contratos,  ou acôrdos coletivos,   omologados   ela Justiça do Trabalho, sòmente poderão ser revistas após dois anos de sua vigência.

12. Na solução das demandas coletivas, a Comissão não perdeu de vista a função eminentemente conciliadora da   ustiça especial. Malogrado o esfôrço apaziguador pré-judicial, de que se não deve prescindir, previu-se o processo,  para que as partes, em juízo e por acôrdo, ponham têrmo ao litígio. Se não vingar a conciliação, a decisão normativa    ser proferida não visará a outro objetivo, senão ao equilíbrio dos interêsses em jôgo, à harmonia entre o capital  e o trabalho, à paz social, em suma.

13. Disciplinando o processo dos dissídios coletivos, resultantes ou não de greve, o anteprojeto atendeu às   aracterísticas básicas da legislação social, e, assim, procurou regular a instauração, a conciliação e julgamento, a   xtensão, a revisão, o cumprimento das decisões, além de insistir nas linhas gerais do seu conteúdo normativo.  Foram definidas e confirmadas, de jure constituendo, as linhas mestras a que sempre ficou subordinado o exercício  egal da competência  normativa dos Tribunais do Trabalho.

14. Como se impunha, deu-se ao Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos, a faculdade de instauração do  dissídio coletivo e o direito de recorrer das decisões.

15. Nesses, e noutros pontos, muito lhe valeu a experiência da Consolidação  das Leis do Trabalho, bem assim o Projeto nº 10, de 1948, de autoria do  deputado GURGEL DO AMARAL, o substitutivo do deputado SEGADAS VIANA, o Anteprojeto do Cód. Processual do Trabalho, na parte concernente aos dissídios coletivos, elaborado por uma Comissão constituída dos Drs. GERALDO BEZERRA DE MENESES, DÉLIO MARANHÃO,  EVARISTO DE MORAIS FILHO, GERALDO FARIA BATISTA, JAIR TOVAR, LUÍS ANTÔNIO DA COSTA  CARVALHO e NÉLIO REIS, e também o Projeto oriundo da Comissão Mista de Leis Complementares, de autoria do  deputado CARVALHO NETO.

16. No tocante à greve, a Constituição de 18 de setembro de 1946 a reconheceu  como um direito, ao inserir em seu Título V – Da Ordem Econômica e Social – a declaração constante de seu artigo 158: “É reconhecido o direito de  greve, cujo exercício a lei regulará”.

17. Cessaram, por essa forma, no direito positivo brasileiro, e em face da norma constitucional, as discussões  doutrinárias sôbre se a greve é, ou não, um direito. Ter-se-ão de apurar, apenas, os limites em que se deva conter seu  exercício, tarefa pela Constituição cometida à lei ordinária e que constitui, precisamente, o objetivo do presente  anteprojeto.

18. Não se compreenderia, aliás, a existência de direitos ilimitados, dado que,  mesmo aquêles que a Constituição  declara como correspondentes às garantias individuais, e cuja enumeração discrimina no seu art. 141, mesmo êsses  sofrem as limitações que o próprio preceito menciona e que visam conciliar o seu exercício com o interêsse coletivo.

19. Ao elaborar o anteprojeto ora apresentado a V. Exª, teve a Comissão em  vista êsses princípios, e, no trabalho que  oferece, esforçou-se por tornar suscetível de exercício, na maior amplitude, o direito de greve, cingindo-se às limitações exigíveis pela sua própria natureza de dissídio coletivo de fins econômicos, e pelos reclamos do bem- estar social.

20. Para conseguir êsse desiderato, julgou a Comissão de bom alvitre adotar a distinção já consagrada na doutrina e  na prática legislativa de nosso país, entre atividades econômicas fundamentais e não-fundamentais à vida coletiva, embora não o fizesse para vedar a greve em qualquer delas, mas apenas para  ajustar aos interêsses da comunidade o fato da greve.

Atividades fundamentais

21. Dêsse modo, sem prejuízo da possibilidade da realização da greve em  atividades fundamentais, previu o projeto,  nesses casos, a mediação da autoridade pública, e, malograda esta, a dos próprios Tribunais do Trabalho, a cuja  decisão defere a solução do dissídio.

22. Nem seria possível que o Estado, por seus agentes, permanecesse indiferente a um dissídio suscetível de afetar a  vida coletiva, ou deixasse de parte a missão precípua que lhe cabe, de representar e defender os interêsses da comunidade. Daí a justificativa da mediação conciliatória do órgão  administrativo competente, bem como a dos   ribunais trabalhistas, cujas atribuições nesse particular decorrem do próprio texto constitucional, como preceituado  no art. 123 do Diploma de 18 de setembro de 1946, verbis: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os  dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas  das relações  do trabalho regidas pela legislação especial”.

23. Compreende-se que as legislações de países onde não existem órgãos judiciários competentes, em razão de  preceito constitucional, para dirimirem dissídios coletivos de trabalho, hajam deixado de parte a solução judiciária  dêsses dissídios, quando insolúveis por acôrdo das partes em litígio.

24. Funcionando, porém, tribunais dotados de  competência constitucional específica, seria ofender ao próprio  sistema da Lei Básica deixar a solução das greves em atividades fundamentai à vida coletiva ùnicamente ao critério e  ao sabor dos interêsses dos litigantes.

25. A solução judiciária, além disso, é aquela que mais se coaduna com os postulados da ordem judiciária  democrática, que assenta no primado da lei e se  baseia na supremacia das decisões judiciárias, como soluções finais  para todos os dissídios entre indivíduos ou grupos que se integram no Estado.

Orientação geral do anteprojeto

26. Assegurada a mediação conciliatória, e o exercício da função jurisdicional  dos Tribunais do Trabalho, tal como – previsto na Constituição, o anteprojeto cuida de garantir o efetivo exercício do direito de greve, e de resguardá-lo em suas expressões concretas, mediante a proteção daqueles que o exercitarem.

27. E vã seria a norma constitucional, se não viesse a lei ordinária amparar aquêles que exercem o direito de greve  contra atos de arbítrio, de represália ou de coação, sejam oriundos dos respectivos empregadores, sejam das próprias autoridades públicas, nem sempre afeitas ao seu reconhecimento.

28. Tratou, por isso, o anteprojeto, tal como já o fizeram antes os projetos apresentados ao Congresso Nacional, de  garantir o exercício do direito de greve por meio de medidas de efetiva proteção jurídica aos grevistas, assegurandolhes, para tanto, a continuidade do emprêgo e a permanência neste, desde que atendidas as condições  que tornem lícita a manifestação grevista.

29. Igualmente, cogitou o anteprojeto de proporcionar ao movimento grevista expressão legítima, que sòmente pode  advir da vontade, regularmente expressa, da maioria da categoria ou dos trabalhadores interessados, disciplinando,  para êsse efeito, quer a forma de sua declaração pelas associações profissionais  representativas, quer as  manifestações que só interessam a uma emprêsa, de modo a que fique explícita essa vontade majoritária.

Funcionários e servidores do Estado

30. No que concerne aos sujeitos do direito de greve, não limitou o anteprojeto, como já referido, o número daqueles  alcançados pela norma constitucional, reconhecendo sua extensão a quaisquer trabalhadores em atividades econômicas. Nem é de ser qualificada como restrição a exclusão expressa dos funcionários públicos, de  vez que o direito de greve foi situado entre aquêles de natureza econômica, definidos em título especial, e não se  poderia, por isso mesmo, estender a funcionários, cujo estatuto a Constituição disciplina em título diverso.

31. Seria negar a própria idéia do Estado consentir que seus agentes diretos,  que o representam perante a  oletividade e que exercem as funções de administração que lhe são essenciais, abandonassem êsses encargos para questionar em tôrno de condições de trabalho. Ao demais, a situação dos funcionários não é contratual. É a lei  que a fixa, de forma estatutária, e a vontade dos servidores concorre apenas ao aceitá-la sem quaisquer estipulações.

32. A própria Constituição, cometendo sòmente à lei (art. 65, inc. IV) a fixação ou a alteração de vencimentos, estaria  a excluir e a impedir, por sua manifesta falta de finalidade, qualquer movimento grevista de funcionários.

33. Êsses mesmos motivos, entretanto, levaram o projeto a distinguir os funcionários que prestam seus serviços ao  Estado, em suas várias manifestações, do pessoal que serve a emprêsas que, administradas pelo Estado, exercem  contudo funções de finalidades econômicas e muitas vêzes semelhantes às das emprêsas particulares, com estas competindo, não raro, em vários ramos de atividades lucrativas. É que, na atualidade, várias  circunstâncias obrigam  o Estado a se dedicar a essas atividades, sujeitando-se, em sua administração, a regimes semelhantes aos da gestão  particular de negócios. E os que nelas servem não se distinguem das demais trabalhadores em empreendimentos  particulares congêneres. Qualquer diferenciação viria, portanto, criar distinções injustificadas, negando-se a  empregados de uma emprêsa o que se outorga a outros de emprêsa diversa, de iguais finalidades, apenas por se  char  sua propriedade em mãos do Estado. E também seriam dificultadas as relações coletivas de trabalho de tôda a  categoria profissional interessada, pela exclusão de grupos numerosos. Semelhante atitude discriminatória seria  suscetível de argüição como ofensiva ao mandamento da igualdade que deve prevalecer, segundo categoricamente   stipulado no § 1º do art. 141 da Constituição.

34. E a solução preconizada coincide com a doutrina defendida por um dos mais insignes tratadistas do direito  administrativo hodierno, o eminente BIELSA (“Direito Administrativo”, vol. II, página 33) e, em face do direito  brasileiro, é sustentada pelo autorizado ORLANDO GOMES.

35. Admitindo, portanto, a despeito das veementes  objeções suscitadas por numerosos autores, e em respeito à  latitude que deve ser dada à declaração constitucional, a greve em serviços de utilidade pública, resguardou,  ontudo,   projeto, os interêsses coletivos, e a necessidade de fazer prevalecer êsses interêsses, prevendo, como  rovidência a ser usada excepcionalmente, mas somente pelos tribunais, a determinação de se manterem os  empregados dissidentes em serviço, aguardando, sem interrupção do trabalho, o desfecho judicial do litígio. É a  única restrição que o projeto consigna, com o caráter de excepcionalidade que destaca, e cuja prática é cometida aos  próprios tribunais, o que bastaria para deixar manifesto que não se trata de medida sujeita a mero arbítrio  administrativo, mas de faculdade que ao Poder Judiciário caberá usar, com a sua costumeira prudência, com critério  e discernimento.

36. Os dispositivos penais que o projeto consigna são de natureza  complementar aos princípios que estabelece, e  visam não somente afastar a interferência maléfica de terceiros não-partícipes da categoria econômica ou  dos  grupos de trabalhadores interessados, mas ainda proporcionar aos pronunciamentos da Justiça do Trabalho o  respeito e a observância que lhes são devidos, e sem os quais a ordem jurídica não se poderá manter.

37. Evitou, porém, o projeto, severidade desnecessária, e em desacôrdo com a  índole do povo brasileiro, sendo certo  que penalidades severas, em casos semelhantes, deixam de ter expressão por falta de imposição, passam a constituir  letra morta no corpo das leis.

38. Na elaboração de seu trabalho, inspirou-se a Comissão na realidade brasileira, e os dispositivos que sugere se  baseiam no texto da Constituição e nas práticas da vida trabalhista verificadas no último decênio em seu país. E  valeu-se, também, ainda aqui, a Comissão dos preciosos subsídios dos estudos já presentes ao Congresso Nacional,  originários da Comissão Mista de Leis Complementares, e do substitutivo do ilustre Dr. CARVALHO NETO, emérito   conhecedor da legislação social e um dos precursores dessa legislação em nossa pátria.

39. Apresentando a V. Exª o trabalho realizado, agradecem os membros da Comissão a honrosa distinção que lhes  foi conferida e afirmam que o seu propósito na execução dessa tarefa foi o de bem servirem ao país e à justiça
social.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1953. – Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque  Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho.

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