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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
Reforma Constitucional, de João de Oliveira Filho
Revista Forense
05/11/2024
Todos os anos os relatórios dos presidentes do Supremo Tribunal Federal acusam acúmulo de processos à espera de julgamento. Evidenciam que o tempo normal de sessões foi bem aproveitado, de comêço de abril ao fim de janeiro. Os ministros se impressionam com a quantidade de processos que ficam sem julgamento. As partes reclamam celeridade. Os advogados se queixam da perda de tempo a que são levados pelo moroso andamento das pautas. O Tribunal vem trabalhando sob diversos critérios seletivos de processos. Cada Constituição tem estabelecido critérios jurídicos com algumas diferenças. Há queixa generalizada de que todo êsse trabalho vem resultando inútil pela razão de o Supremo Tribunal Federal, deixar de conhecer para mais de 80% dos recursos extraordinários, que são submetidos ao seu julgamento. Cada dia mais o número de recursos aumenta. Joga-se a culpa sôbre os litigantes, sôbre os advogados dos litigantes, alega-se que a pertinácia dos litigantes é uma doença incurável.
Não devemos esquecer-nos que tanto aqui no Brasil como nos Estados Unidos da América é a confiança nas suas mais altas Côrtes de Justiça que promove o acúmulo de processos para os respectivos julgamentos. Essa confiança não pode ser eliminada. Essa confiança é um bem inestimável para a Nação. De certa forma é um dos mais perfeitos meios para a manutenção da unidade do país.
Nosso mal – e o segrêdo para a solução da crise está de há muito reconhecido – reside na forma de selecionar os processos que devam ser julgados.
Em suma, nossa situação é a seguinte: o acúmulo de processos para julgamento do Supremo Tribunal Federal se origina da confiança que o mundo jurídico do país deposita, com razão, no Supremo Tribunal Federal, para se lhe fazer justiça completa; a falta de tempo para dar vazão a êsse acúmulo de processo em pauta vem da ausência de meio selecionador adequado e constitucional; os meios constitucionais, legais e regimentais até agora sugeridos têm resultado inoperantes porque, em vez de diminuir, aumentam o trabalho do Supremo Tribunal Federal.
A atenção se concentra nos recursos extraordinários, pois o seu número é o que excede nas estatísticas a todos os processos chegados ao Supremo Tribunal Federal.
Nossas Constituições têm adotado e a jurisprudência tem levado ao extremo o critério de se entender que as causas justificativas do recurso extraordinário sejam de direito, vale dizer, que sejam exclusivamente matéria de direito. É uma técnica enquadrar o caso da célebre letra “a” do nº III do art. 101 da Constituição. Toma-se acórdão recorrido. Embrulha tudo como se fôsse questão de prova. Nesse embrulho a decisão vem a ser dada contra a letra da lei federal. O difícil sempre é fazer êsse desembrulho.
Por matéria de direito se entende que o Supremo Tribunal Federal procura com rigor enquadrar o caso dentro de uma das hipóteses da Constituição. Leva mais longe a prática dêsse critério. A parte tem de especificar o fundamento. Sòmente êsse fundamento é considerado como preliminar para o conhecimento do recurso. Se, a parte vem alegar êsse ou outro fundamento, nas razões que sustentam o recurso, da tribuna, no dia do julgamento, alega outro fundamento, evidencia a violação de outro dispositivo legal, não é ouvida.
Estados Unidos da América
Nos Estados Unidos da América o Writ of Certiorari, ao qual corresponde nosso recurso extraordinário, não tem êsse caráter de matéria de direito. É uma revista de julgamentos de tribunais locais baseada em judicial discrição e que pode ser concedida quando existem importantes e especiais razões semelhantes às que a jurisprudência tem admitido com a finalidade superior de preservação da Constituição em todos os tribunais locais ou dos Estados da União. “A review on writ of certiorari is not a matter of right, of sound judicial discretion, and wiil be guaranteed only where there are special and important reasons therefor”. E o que consta nas considerações que regulam o certiorari – que significa certificações – nas Rules of the Supreme Court of lhe United States, em vigor desde 1º de julho de 1954.
Nos Estados Unidos da América as razões para admissão da revista dos julgamentos dos tribunais locais servem justamente para sua admissão, ao passo que em nosso país as razões de admissão dos recursos extraordinários servem para admissão da revista dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.
Nos Estados Unidos da América a Suprema Côrte se aproveita dêsses motivos para exercer sua ação de preservadora dos princípios constitucionais: É atividade positiva. Se encontrar no caso dissimuladamente a violação da Constituição, embora a parte reclamante não tivesse percebido, embora a parte não tivesse alertado, pouco importa, o caso se torna de interêsse para a Suprema Côrte, para no processo impedir que a Constituição seja deturpada. Desde que encontre uma questão federal, bastante é para que exerça a Suprema Côrte sua missão de cabeça do poder judicial da União e que corrija a violação da Constituição.
Em nosso pais, entretanto, essa atividade é passiva. Embora o Supremo Tribunal Federal verifique que existe no processo violação da Constituição ou de qualquer lei federal, embora verifique que o julgado do tribunal local infringiu o próprio julgado do Supremo Tribunal Federal, nada fará em benefício da Constituição, nada fará em beneficio da lei, nada fará em benefício da sua própria decisão, pela simples razão de que a parte recorrente não apontou corretamente o fundamento a letra em que as razões de recorrer estão no elenco da Constituição.
Chegou-se ao ponto em nosso país de não se conhecer, como não se conhece, de recurso extraordinário baseado na violação de coisa julgada quando a Constituição estabelece que a lei não pode prejudicar a coisa julgada e se tolera que a coisa julgada seja violada e fique violada até que a parte venha por meio de ação rescisória pleitear a restauração do julgado.
Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal têm admitido a reclamação, convertendo-se o julgamento do recurso extraordinário em reclamação, devolvendo-se os autos ao Tribunal Pleno para o conhecimento dêsse alarmante fato.
Eis aí um caso em que o Supremo Tribunal Federal passa de sua atividade passiva a ativa, promovendo meio adequado para corrigir as anomalias, porquanto o estrito respeito das causas constitucionais para o conhecimento do recurso extraordinário, entendido como matéria de direito, não o permite.
Para chegarmos a processo seletivo dos casos que devam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, a primeira coisa que temos de fazer é modificar êsse aspecto das causas justificativas do recurso extraordinário, de matéria de direito, estrita em matéria de judicial discrição do Supremo Tribunal Federal para preservar a Constituição onde porventura encontre sua violação, ou onde porventura encontre violação de lei federal.
Nesse sentido, o que domina é a questão federal, e o atendimento desta ficando subordinado a importantes razões, quais as que a Constituição especifique, sem embargo de outras existirem, mais ou menos semelhantes.
A seleção nos Estados Unidos da América é feita pela própria Suprema Côrte, em sessão secreta, como são tôdas as sessões de julgamento dêsse Tribunal. O juiz leva ao conhecimento da Côrte a petição que recebeu, com as provas apresentadas. Propõe o deferimento ou não da revista pedida. Nenhum acórdão ou opinião é lavrada. A decisão é tomada por maioria. Se esta maioria fôr sòmente de um voto, entende-se que a revista foi deferida. Um voto só não pode fazer prevalecer a opinião que encontrou igual número de votos em contrário. Eis o processo de seleção adotado na Côrte Suprema dos Estados Unidos.
STF
O ministro MÁRIO GUIMARÃES promoveu perante o Supremo Tribunal Federal meio adequado de seleção por intermédio do relator. Foi aprovado e consta do seu Regimento Interno. Não deu, porém, resultado, por diversas circunstâncias, principalmente porque dava lugar a recurso de agravo para a própria Turma, e o trabalho ficava aumentado de mais um julgado, ou seja julgamento do agravo e, se provido julgamento posterior do próprio recurso. Alegou-se também, a meu ver sem razão, que seria inconstitucional a modificação de processo de recurso extraordinário por meio de reforma do regimento, pois êsse processo fazendo parte do direito processual, o direito processual é de competência da União e do Congresso Nacional, sòmente por lei podendo ser estabelecido ou modificado. O caso é que não existe processo estabelecido em lei para o recurso extraordinário. Na parte, o processo é estabelecido pelo Regimento.
Em nosso Supremo Tribunal Federal a seleção poderá ser feita por meio de Turma de dois membros do Supremo Tribunal Federal em sessão pública. Poderiam ser constituídas quatro Turmas. Dizemos em sessão pública, porque repugna aos nossos juristas as sessões secretas, sem embargo de evidenciar a experiência que são nessas sessões os casos melhormente compreendidos, não existindo aquêle afastamento dos juízes uns dos outros, que impede a perfeita audição ou compreensão do caso exposto, nem existindo aquêle amor próprio respeitável de em público o ministro não ter de reformar seu juízo sôbre o assunto, formado, nada obstante, sem a consideração integral do caso.
Admitido o recurso, será submetido a julgamento do Tribunal Pleno. Não admitido, nenhum recurso existe para a decisão de não admissão do extraordinário interposto.
Alega-se que todos os processos virão para o Supremo Tribunal.
Não vale êsse argumento ad terorem. Não são atualmente os despachos dos presidentes de Tribunais de Justiça que impedem a subida de recursos extraordinários. Se não vêm os recursos, tiram-se os agravos. O número de recursos, por isso, não subirá.
Vejamos os recursos atuais que desaparecem.
Desaparecem os agravos de instrumento dos despachos dos presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados ou dos Tribunais federais denegatórios de recursos extraordinários, agravos êsses que formam número bem respeitável nas estatísticas dos feitos entrados na Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Desaparecem os 80% dos recursos extraordinários que agora são julgados pelo seu não-conhecimento, tomando parte nesse julgamento cinco juízes – as Turmas atualmente são de cinco – quando sòmente dois bastam, ficando entendido que se houver empate, tem-se por admitido o recurso para julgamento no Tribunal Pleno.
Desaparecem também os embargos de decisões pelas Turmas dos recursos extraordinários, pois o recurso é decidido pelo Tribunal Pleno.
Desaparecem, outrossim, os agravos dados pelo Regimento Interno quanto aos despachos dos relatores, o que também dá alguma quantidade de processo para formar a crise de tempo necessário para o Supremo Tribunal Federal os julgar.
Poderá então o Supremo Tribunal Federal emitir seu acórdão por meio de opinião aprovada devidamente por todos, e não como atualmente, onde os votos são muitas vêzes dispares e onde a opinião do Tribunal sôbre a matéria de direito não fica exposta de modo impressivo e que sirva para orientar a formação da jurisprudência sôbre o caso, que constitua a questão federal em foco.
Dever-se-á também estabelecer o stare decisis do Supremo Tribunal Federal, para acabar com a desorientação que existe pelo país. O stare decisis deve prevalecer, sem embargo de poder o julgado expor a seguir os motivos pelos quais propugne a mudança da orientação adotada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser como a lei. Obriga a todos. Todos, porém, têm o direito de fazer a crítica da lei. Da mesma forma que a crítica da lei pode levar o legislador a modificá-la, assim também a critica de um stare decisis pode levar o Supremo Tribunal Federal a modificá-lo, atendendo às justas ponderações que sejam feitas.
Pensamos que nossas conclusões ficam manifestas na seguinte redação de alguns artigos da Constituição, em um dêles colocando na mesma situação dos recursos extraordinários os habeas corpus e os mandados de segurança, quando denegados, para os quais atualmente existe recurso ordinário.
Proporíamos para o art. 98 a seguinte redação:
“O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o pais, é a cúpola de todo o sistema judicial da União, e compor-se-á de 11 ministros. Êsse número, mediante proposta do próprio Tribunal poderá ser aumentado por lei. Os ministros não têm substitutos. O Tribunal poderá funcionar com maioria de seus membros, para os casos de julgamento em Tribunal Pleno. A decisão do Supremo Tribunal Federal será sempre manifestada por meio de acórdão redigido pelo ministro ao qual couber e aprovado pelos demais. Os ministros dissidentes podem expor sua opinião por meio de relator que fôr escolhido, quando sejam dois ou mais. A opinião do Supremo Tribunal Federal obriga a todos os Tribunais judiciais e administrativos do país, inclusive autoridade administrativas, sem embargo de exposição de motivos que propugne pela modificação do stare decisis“.
Para o art. 101 proporíamos a seguinte redação:…
“III, julgar em recurso extraordinário:
as causas, inclusive mandado de segurança e habeas corpus, decididas em última ou única instância pelos tribunais ou juízes locais, quando, sob critério de judicial discrição, houver especial e importante razão. O recurso extraordinário não é admitido sob exclusivo sentido de matéria de direito. As seguintes, porém, não restritivas, nem exclusivas de quaisquer outras, indicam o caráter das razões que possam ser consideradas, por decisão sem recursos, de Turma de dois ministros, para a admissão ou inadmissão do recurso a ser julgado pelo Tribunal Pleno: “seguindo-se os dispositivos atuais da Constituição constantes das letras a, b, c e d do nº III do art. 101 da atual Constituição”.
Essas causas são mais ou menos a tradução das causas do certiorari da Côrte Suprema dos Estados Unidos, e que passamos a transcrever:
“(a) Where a state court has decided a federal question of substance no therefore determined by this court, or has decided it in a way probably not in acco with applicable decisions of this court;
“(b) Where a court of appeals has rendered a decision in conflict with the decision of another court of appeals on the same matter; or has decided an important state on territorial question in a way in conflict with applicable state or territorial law; or has decided an important question of federal law which has not been, but should be, settled by this court; or has decided a federal question, in a way in conflict with applicable decision of this court; or has so far departed from the accepted and usual course of judicial proceeding, or so far sanctioned such a departure by a lower court, as to call for an exercise of this court’s power of supervision“.
Os nossos casos são mais ou menos êsses:
“a) quando a decisão fôr contrária a dispositivo desta Constituição, ou à letra de tratado ou lei federal;
b) quando se questionar sôbre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de govêrno local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada fôr diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais, ou o próprio Supremo Tribunal Federal”.
Dada, pois, a amplitude dêsses casos, pois não serão exclusivamente os únicos, mas servirão de paradigma a razões outras que possam vir evidenciar ao Supremo Tribunal Federal que existe no caso decidido violação da Constituição ou violação da lei ou violação de seus próprios julgados dar mais ampla ou menos ampla redação a tais dispositivos, tornar mais rica ou menos rica a relação das hipóteses que constituam importante razão para o Supremo Tribunal Federal resolver novamente a questão, é questão que não prejudicará a grande finalidade do recurso extraordinário, que é a de, por seu intermédio, o Supremo Tribunal Federal, como guarda da União, preservar o respeito à Constituição, o respeito às leis federais, e o respeito às próprias decisões do Supremo Tribunal Federal, quando sejam porventura deturpadas ou destorcidas pelos tribunais locais ou federais.
João de Oliveira Filho, advogado no Distrito Federal.
______________
Notas:
* N. da R.: Exposição feita à Comissão de Juristas do Ministério da Justiça.
asdas
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
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