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Os princípios da reforma são só ‘aula de religião’?

EMENDA CONSTITUCIONAL 132

REFORMA TRIBUTÁRIA

Hugo de Brito Machado Segundo

Hugo de Brito Machado Segundo

11/12/2024

A Emenda Constitucional 132 inseriu belos princípios no artigo 145, §3º, da CF/88. Falando deles em recente evento sobre a reforma, um palestrante afirmou que, agora, se um tributo não for justo, transparente, simples e preocupado com o meio ambiente, será inconstitucional. A plateia riu incrédula. O curioso, porém, é que a maior parte dela era composta de juízes, lançando a questão: qual o papel mesmo desses novos princípios? E o que os juízes têm com isso?

Serão só simbólicos?

Diz-se “constitucionalização simbólica” [1] a prática de inserir disposições no texto constitucional preconizando condutas ou objetivos que a sociedade em geral anseia, mas que, já no plano da regulamentação, não são observados, às vezes pelos próprios parlamentares que operaram a mudança constitucional. O texto, em tais casos, funciona como mero álibi ou desculpa para apaziguar os ânimos de quem reclama por mudanças. Se se protesta em face do poder público contra um determinado estado de coisas, aquele a quem se dirige a reclamação defende-se: – Até já mudamos a Constituição para resolver isso! Só que, como não se quer resolver de verdade, a mudança fica só no plano constitucional mesmo.

Em texto produzido por inteligência artificial generativa, a quem se explicou, no prompt, o que é a constitucionalização simbólica, e se pediu explicação ao estilo machadiano, este foi o resultado:

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