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João Carlos Souto

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15/05/2019

Deve-se ler os autos antes de trombetear a ‘verdade’

Perguntem a republicana aposentada que reside em Indian Creek, na Flórida, o que ela pensa da Suprema Corte dos Estados Unidos? Ou formule idêntica indagação ao cidadão de meia-idade do Minnesota. A resposta certamente será parecida: a Suprema Corte decide mal, seus integrantes não têm legitimidade para anular atos dos demais Poderes, não possuem mandato e não gozam de respaldo popular.

Ecoam, pouco mais, pouco menos, aquilo que Thomas Je?erson a?rmava no início do século 19, logo após derrotar John Adams na eleição presidencial de 1802. Os je?ersionistas não gostavam da Suprema Corte e do Judiciário, porquanto viam neles as digitais da oposição adamista e o propósito de ditar os rumos da nação. Dois séculos se passaram, e a corte se ?rmou como uma das principais instituições dos EUA, responsável por decisões que moldaram o país para melhor, a exemplo do caso Brown v. Board of Education (1954), de segregação racial.

O Supremo Tribunal Federal, esse eterno incompreendido, nasce na Constituição de 1891, inspirado no modelo estadunidense e pelas mãos de Rui Barbosa. Investido da suprema competência de dizer o direito, de estabelecer em de?nitivo a vontade da lei, o alcance da Constituição, o que é justo, moral e legal, é natural que sobre ele recaiam, senão todas, a grande maioria das esperanças, dos “quereres” e das frustrações de gerações de brasileiros.

À semelhança da corte que lhe serviu de inspiração, o Supremo tem contribuído enormemente para o avanço institucional brasileiro.

Recentemente, se viu engolfado em uma polêmica muito mais midiática e  fruto  do  período  em  que  vivemos,  esse dos tribunais  das   redes sociais e das celebridades instantâneas.

Um ministro da corte deferiu  pedido  de  suspensão  de  veiculação pediu exerceu o direito constitucional de pedir; o que deferiu exercitou o poder/dever atribuído ao Judiciário, pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição (da qual o STF é guardião).

Foi o bastante para alguns considerarem o episódio tão ou mais grave do que quando o presidente da Suprema Corte Roger Brooke Taney, em 1857, a?rmou, com o apoio da maioria, que o negro “era tão inferior que não possuía nenhum direito a que o homem branco devesse respeitar”.

A queixa principal é que, ao deferir, o ministro suprimiu a liberdade de expressão, de imprensa etc. Costumo dizer a meus alunos que “leiam os autos” antes de trombetearem essa ou aquela “verdade”.

Nesse sentido, a suspensão da decisão que proibia a veiculação da notícia, tomada pelo próprio ministro que antes havia deferido, é bastante esclarecedora, convinha que todos a lessem. É inegável que, sempre que a liberdade de imprensa estiver em discussão, a decisão judicial deve se pautar por sua manutenção e não o contrário. Essa é a regra, mas, como sabido, regras, a depender do caso concreto, podem ser excepcionalizadas.

“My Way” é de Paul Anka, mas quem a imortalizou foi Frank Sinatra. Na primeira estrofe ele diz que “vai expor o caso do qual está certo”. Posso não estar totalmente certo, mas, quando se analisa todo o contexto, especialmente as razões do ministro que concedeu a decisão de proibir a veiculação, há evidente reação exagerada de muitos.

E ainda com Anka/Sinatra, “contemplando a cortina ?nal”, penso ser importante reproduzir raciocínio de um dos gigantes da Suprema Corte dos Estados Unidos, Oliver Wendell Holmes Jr., que, certa feita, discorrendo sobre a primeira emenda (a que protege a liberdade de imprensa), a?rmou que ela não era absoluta, tanto que em seu nome não é permitido gritar “fogo” em um teatro lotado, somente pelo prazer em exercitá-la.

Acresço que a ninguém é dado negar o caráter sagrado das liberdades públicas, aí incluídas as de religião, expressão e imprensa, mas ninguém pode dizê-las absolutas e fora de qualquer controle, mínimo que seja, atendidas as especi?cidades de cada caso concreto.

Artigo originalmente publicado pela Folha de SP

Por dentro do mais alto tribunal federal dos Estados Unidos. Com este livro, você terá um conteúdo rico sobre alguns dos principais julgados da mais antiga e importante Corte de Justiça do mundo, responsável por decisões que influenciaram gerações de diferentes países. Além disso, Suprema Corte dos Estados Unidos: Principais Decisões, de João Carlos Souto, promove profunda reflexão sobre o legado do Direito Consti­tucional norte-americano e sua constituição de mais de dois séculos de vigência.

Diversas decisões da Suprema Corte são esmiuçadas, desde a pioneira, Marbury v. Madison (1803), que inaugurou o controle judicial de constitucionalidade no mundo, até outros temas importantes: ativismo judicial (Brown v. Board of Education – 1954); igualdade racial (Dred Scott v. Sandford – 1857); liberdade de imprensa (The Pentagon Papers – 1971); aborto e privacidade (Roe v. Wade – 1973); prerrogativas do preso (Miranda v. Arizona – 1966); liberdade de expressão (Texas v. Johnson – 1989); con­flito federativo (McCulloch v. Maryland – 1819) e privilégios do Poder Executivo (United States v. Nixon – 1974).

A 3ª edição traz dois novos capítulos: um dedicado especificamente à Corte (surgimento, escolha de membros e processo decisório), incluindo considerações sobre a razão de o Chief Justice presidir o processo de Impeachment no Senado, dinâmica que o Brasil incorporou desde 1891 e que a doutrina brasileira, ao que tudo indica, nunca explicou em detalhes; e outro, o Capítulo VII (“Prerrogativas Constitucionais do Estrangeiro”), que se ocupa dos atos normativos adotados pelo governo Trump sobre imigração e decisões judiciais posteriores. Trata-se de análise inédita na literatura jurídica brasileira, concomitante ao desenvolvimento do tema nos EUA (Trump v. Hawaii – 2018).

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