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CONSTITUCIONAL
O que é racismo? E discriminação Racial?
Alexandre de Moraes
29/11/2024
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013 foi aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal e ingressou em nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional a partir do Decreto Presidencial nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022.
A Convenção definiu “Discriminação racial” como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica”; estabelecendo, também, a hipótese de “Discriminação racial indireta”, como aquela que “ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
O Racismo, nos termos da convenção, consiste em “qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes”.
Importante destacar, em seu art. 1º, Item 5, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância estabelece que “as medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos”.
Em defesa da igualdade e contra a discriminação racial, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de lei municipal que instituiu feriado local no Dia da Consciência Negra (20 de novembro), por entender que a legislação tem o condão de conscientizar sobre a importância da data e promover reflexões e ações políticas para o enfrentamento do racismo estrutural.[1]
O Congresso Nacional, igualmente, fortaleceu o combate ao racismo, aprovando a Lei nº 14.532/2023, que tipificou como crime de racismo a injúria racial e especificou as condutas praticadas no contexto de atividade esportiva ou artística.
[1] STF, Plenário, ADPF 634/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, 1º-12-2022. Conferir item 10.4 neste capítulo.
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