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O que aconteceu de mais importante no Direito Constitucional enquanto você (e todo mundo nesse país!) estava assistindo às sessões do impeachment!
Vicente Paulo
13/09/2016
Breve retrospectiva! Um passeio pelo que aconteceu de mais importante no Direito Constitucional enquanto você (e todo mundo nesse país!) estava assistindo às sessões do impeachment!
Agora que o processo de impeachment terminou (ou não, já que foi judicializado!), considero um bom momento para examinarmos o que houve de importante no direito constitucional nos últimos meses – e, como sempre, com a máxima objetividade, já que o nosso negócio, aqui nesta página, é cem por cento concursos públicos (que, mais cedo ou mais tarde, voltarão à cena!).
O primeiro assunto relevante que eu apresento envolve a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em recente julgado (31/8/2016), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte é da Justiça Federal.
A decisão do plenário foi unânime, e, ao final, restou aprovada a seguinte tese, com efeito de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.
Bem, essa matéria é antiga, mas está sempre na moda! Por quê? Ora, simplesmente porque, há mais ou menos uma década (2006), ao julgar a ADI 3026/DF, o STF fixou alguns entendimentos acerca da natureza jurídica da OAB que causaram espanto no mundo jurídico brasileiro, ao distingui-la, completamente, dos demais órgãos de fiscalização de profissões do nosso país (CREA, CRA, CRM etc.).
O que, afinal, é a OAB: uma entidade integrante da administração direta, ou da administração indireta, ou simplesmente uma pessoa jurídica de direito privado?
Nada disso! Depois de tentar (sem conseguir) enquadrá-la numa das espécies jurídicas do nosso ordenamento constitucional, o STF terminou concluindo que a OAB constitui entidade “única”, “especial”, “ímpar”, “sui generis”, sendo um “serviço público independente” – isto é, uma “coisa” que não se enquadra em nenhuma das espécies jurídicas existentes no nosso ordenamento jurídico (e pode isso?!), tampouco integra a chamada administração indireta.
Com isso, em linhas gerais, temos que a OAB: (1) não integra a administração pública direta ou indireta; (2) não se sujeita aos controles contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial realizado pelo Tribunal de Contas da União; (3) não precisa realizar concurso público para a contratação de seu pessoal (que é constituído de celetistas, e não de servidores públicos ou de empregados públicos); (4) não se sujeita à exigência de licitação para contratação de obras e serviços; e (5) porém, goza de certas prerrogativas somente aplicáveis a entes públicos, tais como imunidade tributária e sujeição à Justiça Federal.
Veja aqui a ementa do mencionado julgado do STF acerca da natureza jurídica da OAB, claríssima, uma beleza! (risos) Clique aqui!
Um abracinho, e até breve.
Veja também:
- Membro do Ministério Público não pode exercer cargo que não tenha relação com as atividades da instituição
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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