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A Mulher Na Constituição Brasileira E O Sistema Dos Países Americanos, de Rosah Russomano de Mendonça Lima

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17/05/2024

SUMÁRIO: A mulher na Antiguidade e nos tempos modernos. Igualdade jurídica dos sexos. Igualdade política. Igualdade econômica. Considerações finais. Conclusões.

“Nós, os povos das Nações Unidas, Resolvidos, a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres…”

(Carta das Nações Unidas, Preâmbulo)

* No cenário da história universal, já se perdem ao longe, com as tonalidades esmaecidas, pelo implacável perpassar das décadas, as opressões sem tréguas, exercidas sôbre a mulher, sôbre suas atividades e suas manifestações intelectuais.

A mulher na Antiguidade e nos tempos modernos

Em verdade, a situação peculiar ao tempo do primitivismo das cavernas, embora abrandada, prolongou-se através dos séculos, longa e dolorosamente. Aquela época, o homem, armado do sílex, saía à procura do alimento e à perseguição do inimigo. Sua companheira, porém, permanecia, no silêncio do anonimato, a aguardar seu retôrno. Sua situação secundária persistiu, nas fases da agricultura e da pecuária. Apesar das transformações tecidas, pela própria evolução, aos tempos lendários da Grécia antiga, não havia, ainda, uma paridade de posições, pois que a mulher, em regra, não se aproximava, sequer, das abstrações filosóficas, nem se imiscuía nos problemas nacionais, competindo apenas às livres cortesãs as incursões nos domínios dos estudos. Também nos anos dos esplendores de Roma, jamais pôde, porque lhe barravam o caminho e porque suas próprias condições culturais não a favoreciam, emprestar suas fôrças à soberba estruturação do Direito. E, em plena Idade Média, permaneceu enclausurada e distante das pugnas gloriosas e idealistas.

Foi então que, nos horizontes da História, despontou a aurora promissora da Idade Moderna, que haveria de imprimir radicais transformações ao panorama e que haveria de trazer, em seu seio, a causa eficiente e principal da emancipação da mulher.

A decantada fôrça física do homem periclitou em seu pedestal e tombou por fim, com o advento da era da máquina. A fase industrial reclamou a colaboração da mulher, e ela, transpondo as fronteiras do lar, invadiu as fábricas e, mais do que isso, pela pressão inelutável de sua incultura e de sua incapacidade intelectual, ingressou nas escolas primárias, nas secundárias, nas superiores, buscando o cabedal imprescindível à sua efetiva libertação. As guerras sucessivas e o êxodo dos homens, para os campos de batalha, por outro lado, cooperaram para que não mais se subestimasse seu valor, pois que, nos escritórios, nas indústrias, no comércio, nas escolas, nas cátedras superiores, ela soube substituir, compensando a ausência da energia férrea masculina pela energia e pela grandeza de seu generoso coração.

A mulher, pois, em plena Idade Moderna, ergueu os pulsos e rompeu as algemas que, há largos séculos, lhe coarctavam a amplitude de movimentos. Encetou sua jornada de libertação, fêz reconhecível o seu valor, destruiu os argumentos reacionários à sua capacidade e teve, enfim, a chancela a algumas de suas reivindicações, pelas garantias que lhe concedeu a maioria dos legisladores, cristalizando disposições incisivas sôbre suas possibilidades.

Não obstante, nem tôdas as reivindicações se encontram asseguradas e longo é ainda o caminho a percorrer.

Aquêles pulsos que, livres de grilhetas, se ergueram aos céus e se orientaram para o trabalho, ainda trazem os estigmas da escravidão passada e os sulcos dos sofrimentos infligidos persistem hoje, como persistirão amanhã, até que sôbre êles se esparja o bálsamo suave de uma redenção total, absoluta, profunda.

É indispensável que, em todos os quadrantes do mundo e, sobretudo, em nossas terras grandiosas da América, onde se encarna a nova Canaã dos sonhos e das realidades côr de ouro, se complete o quadro de suas conquistas e, pela anestesia das recuperações presentes, se relegue ao plano da inconsciência a vergonha e a tristeza das mutilações passadas.

*

Em nosso Brasil, onde a amplidão territorial, a agressividade das montanhas, sinuosidade acariciante das colinas, a impetuosidade dos rios e o rumor incessante do mar, banhando seu extenso litoral, são um apêlo constante às mais ousadas conquistas e às mais sólidas reivindicações, a mulher pôde, gradativamente, elevar-se no seio da sociedade, clamar por seus direitos, para ter, enfim, a guiar-lhe os passos e a assegurar-lhe a orientação os dispositivos taxativos das leis que ratificaram sua nova posição e, mais do que tudo, o prestígio incomparável do texto constitucional.

E aí estão, consubstanciadas na Constituição federal de 18 de setembro de 1946, sólidas garantias à sua situação, decisivas determinações quanto à sua atuação no, meio social e político, o reconhecimento de seu valor, de sua capacidade, e que, exatamente por defluírem de um Estatuto fundamental, se acham fortemente alicerçados, indissolúvelmente argamassados, sem que possam sofrer as flutuações entes às leis ordinárias em geral.

IGUALDADE JURÍDICA DOS SEXOS

A procura da igualdade sempre apaixonou o homem, levando-o a incessantes pesquisas nos mais diversos setores e à busca de diretrizes para sua consecução.

A humanidade lutou, através dos séculos, para subjugar as inelutáveis subversões do princípio que; nas eras primitivas da História, foi praticado em sua inteireza, para sofrer, após, nos períodos dolorosos da escravidão, atentados de tal monta que seus próprios fundamentos vacilaram.

Através das décadas, porém, “os enunciados da igualdade, aos poucos, foram desbastando desigualdades artificiais. Tudo se passou como se alguma tesoura estivesse a aparecer, em certos momentos, para cortar galhos que houvessem crescido demais. A própria lei geral, uniforme, substituindo o costume e os atos esporádicos dos príncipes legisladores, teve sua transitória missão igualizante” (PONTES DE MIRANDA, “Democracia, Liberdade e Igualdade”, página 530).

E transitória porque, na lição do emérito constitucionalista, sob o pretexto de interêsses, públicos, eram introduzidos, nos textos, dispositivos que favoreciam situações individuais, que concediam prerrogativas, que outorgavam regalias, num desrespeito flagrante ao tratamento igual que a lei determinara (cf. loc. cit.).

Não obstante, o perpassar das décadas, a evolução inevitável, um melhor conhecimento dos problemas científicos, fatôres de ordem econômica, enfim, condensaram-se no sentido de expurgar, dos textos legislativos, quaisquer concessões corrutoras do princípio, de garanti-lo em sua integridade e de estruturar, sòlidamente o, edifício que ameaçara ruir, renovando-lhe as bases e concedendo-lhe a segurança da indestrutibilidade.

A regra da igualdade perante a lei foi, então, desassombradamente formulada, generalizando-se pelo constitucionalismo hodierno, que a reconheceu, mas que lhe imprimiu sensíveis variantes, restringindo-a ou dilatando-a, consoante se tratasse de regime liberal-burguês ou de regime socialista.

As modernas Constituições européias refletem bem essa tendência de formulação desassombrada do princípio de isonomia. A Constituição da Albânia, de 1946, por exemplo, estabeleceu expressamente, no art. 12 que:

“Todos são iguais perante a lei. A origem, a situação social, a riqueza ou o grau de instrução não provocam nenhum privilégio”.

A Constituição alemã de 1949, a seu turno, fixando a igualdade perante a lei, estatui, de modo explícito, nos incisos em que se desdobra o art. 3°, que homens e mulheres usufruem iguais direitos e que ninguém pode sofrer desvantagens ou auferir privilégios por motivo de sexo, ascendência, raça, língua, país de origem, crenças, opiniões religiosas ou políticas.

A Constituição da República Democrática Alemã de 1949, por sua vez, estabelece, ainda, a igualdade de direitos diante da lei, referindo-se inequivocamente, no art. 7º, à paridade entre homem e mulher e determinando que tôdas as leis e disposições que forem contrárias à igualdade das mulheres serão, concomitantemente, anuladas.

O princípio da igualdade perante a lei é, também consagrado, pela Constituição da Bulgária de 1947, estendendo-se a todos os cidadãos. Esclarece, ainda, no art. 71, que não é admitido nenhum privilégio fundado sôbre a nacionalidade, a origem, a religião ou o estado de fortuna. Preocupado com a nova posição ocupada pela mulher, no mundo moderno, determinou aquêle estatuto básico que o sexo feminino se iguala ao masculino, em todos os setores do Estado ou em todos os setores privados da vida social, econômica, cultural e política.

A Itália, na Constituição de 1947, consagra o princípio, sem admitir distinções de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas, condições pessoais e sociais. Essa Lei Fundamental, no entanto, percebendo as vacilações da ordem social e a importância dos problemas econômicos, dispõe, no próprio art. 3°, dever a República dissolver todos os obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação efetiva de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país. Houve, pois, uma sensível inclinação do legislador-constituinte italiano no sentido de enfrentar o problema social e de o solucionar pela aceitação das influências solidaristas.

Ainda as Constituições da Polônia de 1947, da Rumânia de 1948, da Tcheco-Eslováquia de 1948, são unânimes em salvaguardar o princípio da isonomia, salvaguardando, paralelamente, de modo categórico, a situação da mulher, para a tornar equivalente à do homem.

Essas referências expressas, no cenário internacional, e que também tiveram sua consagração dentro do nosso país, revelam bem o cuidado do legislador em cimentar os novos, privilégios da mulher, mas, também, traduzem cristalinamente a incipiência dêsses privilégios, que necessitam, para não ruir, de modo insofismável, do texto constitucional. Com o decorrer dos anos, em todo o mundo, como conseqüência irreprimível da evolução, semelhantes determinações se eclipsarão, para ficarem implicitamente contidas no dogma da igualdade perante a lei, causando sua inclusão expressa no futuro, a mesma estranheza da que provocam os textos constitucionais que na atualidade ainda vedam a escravidão, categòricamente.

No entanto, o princípio em si, mesmo agora, embora pràticamente generalizado, com as variantes peculiares a cada Estado, não se exauriu de um todo.

Até mesmo “na grande e nobre Inglaterra, a igualdade se eclipsa no reconhecimento de uma nobreza pompeante de privilégios. A existência de párias, ainda hoje aos milhões, os intocáveis nas Índias, sob o domínio britânico, mostra bem que, para a humanidade, a igualdade jurídica sôbre a terra é ainda uma aspiração, cuja realização integral espera o seu dia” (SAMPAIO DÓRIA, “Direito Constitucional”, 3ª ed., 1° vol., pág. 177).

Longo, porém, já foi o caminho percorrido e não muito distante reluz a meta final.

Não se pode deixar de ter vista, entretanto, que a igualdade, que se colima alcançar, não pode ser jamais interpretada como a igualdade absoluta, plena, cabal, entre os indivíduos em geral. Esta, em realidade, não pode ser buscada, porque não chega sequer a existir.

Legítima é, a respeito, a lição de JUAN CLEMENTE ZAMORA: “Unos hombres nacen fuertes y vigorosos; y otros, por el contrario, son enfermixos y débiles. Unos arrastran taras hereditarias, que los hacen presa fácil de la degeneración moral, la locura, el alcoholismo y el crimen; y otros, más afortunados, viven libres de esas máculas. Unos están dotados de un carácter alegre, que los hace la vida amable y fácil; otros, em cambio, son amargados, misantropos, o melancólicos y tristes: Hay hombres agresiuos y hombres cobardes; hay bellos y feos; hay altos y bajos, gruesos y flacos, tímidos y emprendedores. Los hombres nacen con distintas herencias biológicas, con diversas constituciones orgánicas y con manifestaciones endocrínicas disímiles, que determinan en cada uno de ellos las posibilidades más variadas, y los másdivergentes resultados en el curso de sus vidas respectivas” (“Manual de Derecho Constitucional”, 2ª ed., pág. 110).

Fatôres heterogêneos, pois, cooperam para que se multipliquem efeitos também heterogêneos, donde o absurdo de pretender-se uma absoluta igualdade de capacidade, de cultura, de predicados morais, de talento, ou de ação, entre os componentes da sociedade.

Há diversidade de fatôres hereditários, há diversidade de educação, há outras diversidades ambienciais, que não podem senão gerar uma diversidade sensível de caracteres. E êstes não poderiam ser, sistemàticamente, nivelados sob o princípio da igualdade, sob pena de se estar enaltecendo o demérito em detrimento do mérito; de se estar premiando a incapacidade, em prejuízo da capacidade; de se estar incentivando a inação, a incultura, a incompetência, enfim, num flagrante tentado à atividade, à cultura e à competência.

No entanto, o conceito atual da isonomia, cujas raízes mergulham na Grécia antiga, se deve ser encarado sob um ponto de vista razoável, que gere a justiça e nunca a injustiça, deve ser, ao mesmo tempo, encarado sob os novas contingências do meio social, agitado pelas auras do socialismo. Ensina o emérito PINTO FERREIRA que, quando se interpreta o princípio da igualdade, quer se estude o mesmo sob o prisma burguês, quer sob o prisma socialista, vislumbra-se nêle a coexistência de dois subprincípios: “Um da igualdade perante a lei feita, e outro de igualdade nas leis a fazer. Outrossim, mesmo na interpretação burguesa, caberia não menos bem afastar como incorreta a análise viciosa de KAUFMANN, SCHMIDT e POETZSCH-HEFFTER, que só dirigem o preceito ao legislador, para afirmar com ALDAG que tem um conteúdo mais decisivo, dirigindo-se à legislação, à administração e à justiça”, opinião que se consona com a de BISCARETTI DI RUFFIA em “Lo stato democratico moderno” (“Princípios Gerais do Direito Constitucional”, 2ª ed., t. II, pág. 671).

Os princípios do Estado liberal-burguês e do Estado socialista, pois, ainda neste setor de igualdade perante a lei, deverão harmonizar-se, e às teses e às antíteses das contradições históricas acabarão por opor a inevitável conciliação dos contrários, donde a síntese luminosa que resplandecerá em novas sendas, cortando cerce as desigualdades artificiais e propiciando os mais promissores e humanos resultados.

*

O princípio da igualdade perante a lei preocupou nosso primeiro legislador-constituinte republicano, em 1891, que o determinou expressamente.

Estatuiu-o, assim, dando o primeiro passo para que se assegurasse, em sua pureza, o próprio regime democrático.

A Constituição, entretanto, não se cingiu ao preceito genérico que, ampla e simplesmente, fixa a igualdade perante a lei. Pelo contrário, desceu a minúcias e, à semelhança do que ainda hoje sucede, no moderno constitucionalismo europeu, proibiu, taxativamente, certas desigualdades, que, oriundas do tempo imperial, ainda ressoavam em nosso meio. Fixou a extinção de privilégios de nascimento, de foros de nobreza, de títulos nobiliárquicos e de outras prerrogativas, que se não compadeciam com a índole do regime recém-inaugurado.

Sobrepairava, pois, incólume, o princípio da igualdade perante a lei. O legislador ordinário ficaria, daí por diante, absolutamente coarctado, sempre que procurasse impor privilégios de ordem individual, podendo recorrer, apenas, a privilégios de ordem geral, que a todos abrangessem, indistintamente, tais como os atinentes à maioridade, à nacionalidade, à alfabetização para o exercício de certos direitos, etc..

A Lei Suprema de 1891, entretanto, refletindo o espírito da época, materializou as mutações que impregnaram o meio social e político; mas se prendeu aos quadros clássicos do demoliberalismo.

A Constituição de 1934, porém, já sob a pressão de novas necessidades e sob o desenrolar de novas realidades, tateou pelos rumos socializantes, consubstanciando dispositivos, atualizados, tais como os atinentes à legislação trabalhista, de sorte que a igualdade perante a lei ficou embebida de princípios solidaristas.

Seguindo, de certo modo, a orientação da Constituição anterior, determinou, também explicitamente, a igualdade perante a lei, e insistiu, ainda uma vez, na inclusão de preceitos diretos, quando vedou quaisquer privilégios ou distinções, por motivos de nascimento, de raça, de classe social, de profissões próprias ou dos pais, de riquezas, de crenças religiosas, de idéias políticas ou de sexo.

Houve, pois, no setor que nos interessa de perto e que abrange a libertação da mulher, uma sensível modificação, corolário inevitável das modificações sofridas pelo panorama social em geral. Traduzindo-se a realidade incipiente em nosso território, assegurou-se a paridade jurídica dos sexos, fazendo-se, mais do que isso, com que a mesma decorresse do texto básico, o que evitaria quaisquer vacilações nas interpretações.

A Constituição vigente de 1946, entretanto, se enveredou pela mesma trilha rasgada pelo nosso primeiro legislador-constituinte da República, se proclamou o princípio da isonomia, já o fêz de modo peculiar, concisa, sem discriminar preceitos explícitos, rezando, apenas, que todos são iguais perante a lei.

As proibições atinentes a privilégios ou distinções por nascimento, por motivos de raça, de classe social, de fortuna, de convenções, de sexo, etc., inseriram-se no espírito do povo e a êle aderiram tão intensamente que a simples formulação do princípio da isonomia se tornou suficiente para as abarcar.

Em verdade, o Cód. Civil brasileiro – elaborado sob a vigência da Constituição de 1891 e, pois, sob os imperativos ideológicos da época – expressa restrições referentes à mulher casada, considerando-a como relativamente incapaz. São, porém, restrições que não decorrem do sexo e, sim, do estado de família. Portanto, se a ferreteiam, pela formulação de sua incapacidade relativa, não se relacionam pròpriamente com sua condição de mulher.

De qualquer sorte, advém daí uma situação que se coaduna com os atuais reclames da sociedade e com a nova posição da mulher. As legislações vão, sistemàticamente, abolindo essa incapacidade relativa é, em nosso país, as resistências também não tardam a desmoronar.

Consoante informa o Prof. WASHINGTON BARROS MONTEIRO, há, no Congresso Nacional, em tramitação, um projeto de lei com a finalidade de suprimir os dispositivos do Cód. Civil que dão à mulher casada o rótulo de relativamente incapaz e que lhe impõem sucessivas restrições (“Curso de Direito Civil”, pág. 110).

No Direito brasileiro, pois, em época próxima há de existir uma correspondência exata, entre a igualdade que a Constituição assegura e a igualdade entre homem e mulher, cuja plenitude, no momento atual, esbarra no obstáculo que a sociedade conjugal materializa.

A Lei Suprema de 1946, além de tudo, socializou seu ponto de vista interpretativo do princípio da igualdade e, orientando-se pelos lineamentos das Cartas anteriores, introduziu dispositivos no texto que, se não, bastam e estão, mesmo, longe de socializar o sistema, representam uma eloqüente confirmação de que significativas conquistas já têm sido atingidas. E de que, sobretudo, outras e muitas outras hão de ser alcançadas, mediante pacíficas, harmônicas, que sem atritos e sem sangue, hão de materializar, um dia a buscada democracia socialista.

*

Conforme vimos, no início do regime republicano fêz-se referência expressa à extinção dos foros de nobreza e demais privilégios. Essa referência era um corolário lógico das duas épocas que se defrontavam: a imperial, que se extinguia, e a republicana, que ensaiava seus primeiros passos.

Sua necessidade, porém, diluiu-se, quando o regime se estruturou de vez, consolidou-se definitivamente, destruindo as cogitações taxativas atinentes a semelhantes dispositivos.

De mesma forma, no dealbar do período das reivindicações femininas, a Constituição de 1934 teve de referir-se, de modo explícito, à exclusão de quaisquer privilégios ou distinções, por motivo de sexo, gritando bem alto que, diante da lei, homem e mulher ocupavam um mesmo plano, sem que a posição anteriormente reservada a ela se coadunasse com a nova mentalidade.

Atualmente, porém, argamassadas as conquistas, a simples referência genérica à igualdade perante a lei, assim como traz em si mesma a idéia da subtração de quaisquer privilégios ou distinções entre os homens em geral, traz em si, implícita, mas palpitante, a idéia da paridade jurídica dos sexos.

Neste ponto, portanto, o constitucionalismo brasileiro deu um passo adiante das Constituições européias hodiernas, porquanto, conforme vimos dos textos citados, em sua quase totalidade, estabelecem tais diplomas garantia expressa aos direitos da mulher, tornando-os definitivamente equivalentes aos do homem.

Entre nós, essa garantia decorre de nossos hábitos, de nossos costumes. Concede-se a mesma, antes que seja exigida, o que por si só suaviza os desentendimentos, amina as divergências, balsamiza as angústias, aclara o ambiente, porquanto, conforme ensina o insigne EDUARDO COUTURE, “lo que la justicia entrega está cargado de dolor y de amargura, em tanto que lo que damos antes de que lo mande el derecho esta lleno de alegria y de liberación” (“La Comarca y El Mundo”, pág. 19).

No caso específico, cabem, entretanto, as mesmas considerações gerais, comumente tecidas em tôrno da igualdade. Não se pretende, dogmática e intransigentemente, equiparar sempre o homem mulher. Magistral é a lição de RUI BARBOSA, quando, no declínio de sua existência, materializou, nas páginas vibrantes da “Oração aos moços”, estas advertências: “Não há, no universo, duas coisas iguais. Muitas se parecem umas às outras. Os ramos de uma só árvore, as fôlhas da mesma planta, os traços da polpa de um dedo humano, as gôtas do mesmo fluído, os argueiros do mesmo pó, as raias do espectro de um raio solar ou estelar. Tudo, assim, desde os astros, no céu, até os micróbios do sangue, desde as nebulosas do espaço, até aos aljôfares do rócio na relva dos prados”.

São, pois, homem e mulher, como serão eternamente, elementos absolutamente heterogêneos, dessemelhantes, nas que numa paridade de condições devem usufruir direitos idênticos, sob pena de se repetirem os antigos descaminhos, de se ferir a Justiça e de se efetuar uma descabida regressão.

Tombaram, assim, as argumentações dos reacionários, que procuravam cercear as conquistas femininas e que buscam, ainda hoje, embora débil e esporàdicamente, restabelecer as situações passadas. Essas argumentações encontraram contestações eficientes entre os próprios representantes do sexo masculino. Eluciclativas, a respeito, são as palavras de PONTES DE MIRANDA: “Os regressivos são de regra misóginos. O patriarcalismo grita dentro dêles. Percorra-se a história das doenças nervosas. Os que acertaram, os que descobriram foram espíritos livres de tais regressões… Os adeptos das desigualdades entre o homem e a mulher batem as teclas de que as células do corpo da mulher levam a marca do seu sexo, de que o útero, ao vir a menopausa, se atrofia, o que não ocorre aos testículos do homem, e de que não tem havido muitos sábios mulheres. Aqui, entra o mesmo êrro de argumentação – o de se procurar a superioridade, em vez de se indagar das igualdades existentes, da utilizabilidade mesma das diferenças, como entre o varão A e o varão B. Não se há de fazer igual o que é diferente. O que importa é desbastar desigualdades artificiais: saber-se até onde são iguais, pesquisar-se a extensão, o valor e o uso das diferenças, eliminar-se o êrro de serem tratados desigualmente o homem e a mulher onde e quando são iguais” (ob. cit., págs. 476-477).

*

Na atualidade brasileira, o sexo feminino acha-se devidamente protegido, por fôrça do dispositivo constitucional que lhe descerrou todos os caminhos para que se erga, cada vez mais, no meio social, tornando-se efetiva colaboradora do próprio homem.

O dispositivo em apreço veio refletir a realidade ambiencial e, orientando o legislador ordinário, com a serenidade e a segurança das normas constitucionais, atuará, sempre, nos planos objetivo e subjetivo. Assim, naquele, impedirá que se concretizem os tratamentos dessemelhantes outorgando, pelo contrário, uma segura igualdade de direitos, sempre que se verifique similitude de situações. E, neste, buscará diluir o sentimento de inferioridade que os acontecimentos passados acerbamente incentivaram e que faziam a mulher, em suas reações naturais e inelutáveis, – pela exaltação do ciúme, pela intensificação de sua vida emocional, pela eclosão de neuroses, – ocupar um pôsto de luta contra o homem, em vez de cooperar com êle e de com êle trabalhar.

Propicia-se-lhe, hoje, o amparo devido. Garante-se-lhe estabilidade de posição e, sobretudo, acena-se-lhe com eloqüente incentivo, no sentido de que se procure aprimorar, agir, cultivar o cérebro e o espírito, embelezar a moral, multiplicar a eficiência, para que possa concorrer, nas lides cotidianas, em situação idêntica à do homem, sem preterições, ombreando com êle e auxiliando-o na construção; de um mundo melhor, mais justo e mais digno.

IGUALDADE POLÍTICA DOS SEXOS

A mulher iniciou resolutamente o roteiro de suas reivindicações e, participando, de modo ativo, na vida social, fêz sentir que também influências benéficas poderia trazer à vida política dos povos, contribuindo para a formação dos órgãos estatais e para a elaboração sistematizada do Direito.

Daí surgiu o voto feminino, mesmo pesando sôbre ela o ferrête de uma escravidão milenária, conquista essa que se materializou antes que lhe fôssem outorgadas outras concessões e que constituiu decisivo passo para o alcance de seu desiderato, ou seja, de sua própria emancipação.

A estruturação dos órgãos coletivos, independentemente da colaboração feminina, haveria de ser sempre incompleta, imperfeita, porque unilateral, tendo deixado à margem uma impetuosa corrente do pensamento geral. Impedida de colaborar nessa estruturação e de participar da mesma, a mulher seguiria eternamente grilhetada à sua infamante condição. E o regime democrático, a seu turno, se não, ficaria invalidado, pela ausência de um elemento importante, sofreria, não obstante, uma sensível falha, que lhe desvirtuaria a própria fisionomia, pois, na lição do insigne SAMPAIO DÓRIA, onde qualquer dos princípios democráticos, que integram a democracia, venha a falhar, “certo não haverá democracia integral e perfeita, ainda que já se lhe possa estar no caminho” (ob. cit., pág. 187).

Os próprios acontecimentos político-sociais, no entanto, encarregaram-se de imprimir mutações fundamentais ao panorama que, então, se desenrolava, tirando-lhe a monotonia peculiar à inalterabilidade de situações, fomentada pela ação dos reacionários.

A guerra de 1914-1918, exigindo a cooperação da mulher e, mais do que tudo, necessitando bàsicamente dessa cooperação, foi a mola propulsora da generalização da conquista que, já em 1892, se havia iniciado em Nova Zelândia.

Consoante acentua HAURIOU, “al principio, el sufragio universal sólo se refirió a los hombres, pero su cualidaa de derecho individual debia lógicamente hacerle extensivo a las mujeres. Esta igualdad de trato ha tomado la fuerza de una idea de justicia. Los penosos trabajos que en nuestra era industrial comparten las mujeres con los hombres, los servicios que prestaran en los países beligerantes han acelerado el movimiento” (“princípios de Derecho Público y Constitucional”, 2ª ed. espanhola, página 508).

E essa idéia de Justiça concretizou-se em breve, pois que a paridade de direitos políticos entre os sexos se foi a mais e mais consolidando, prestigiada pelo cunho de moralização que o concurso da mulher houve por bem trazer aos mais diversos setores, inclusive aos pertinentes às altas esferas da administração, da legislação e da justiça.

Sua consolidação, entretanto, não se operou de pronto, nem sequer está ultimada. Estados há que, sentindo uma repugnância atávica pelas incursões das mulheres nas esferas da vida pública, fecham os olhos às realidades prementes e buscam cingir a mulher nas fronteiras do lar, copiando, com atenuação de coloridos, os quadros da Roma antiga…

O patriarcado que, na frase de PONTES DE MIRANDA representou o “auge do despotismo do varão”, haveria de configurar pesada herança espiritual recebida, principalmente, pelos povos latinos.

A própria França, pioneira das reivindicações e das mais ousadas conquistas, retardou a igualdade política dos sexos.

Comentando a situação de sua pátria, DUGUIT acentuava: “La France, qui avait été la grande initiatrice du suffrrage universel, est aujour’hui en retard, puisqu’elle n’a pas encore admis le vote des femmes, que l’Angleterre et l’Allemaggne, venues après elle au suffrage universel, pratiquent derouis 1918-1919″ (“Traité de Droit Constitutionnel”, 2ª ed., pág. 26).

E êsse atraso sofria, ainda, as impugnações de BARTHÊLEMY-SUEZ, quando frisavam que a cooperação da mulher era indispensável, por coadunar-se com o próprio princípio democrático, por constituir ela um ser humano, participante da Nação, e por traduzir essa cooperação, precìpuamente, a solução de uma questão de justiça e de lógica. A mulher, pois, deveria ser conferido o, direito ao sufrágio, pelas exigências da lógica democrática; pelos seus interêsses peculiares que poderia e deveria defender então; pelos serviços que teria a prestar à sociedade e pela própria utilidade que os direitos políticos lhe confeririam (cf. “Traité Elémentaire de Droit Constitutionnel”, pág. 271).

Semelhantes falhas, no regime democrático francês, e que sofriam tão incisivas deblaterações, foram, finalmente, expurgadas do sistema, embora tardiamente, pois que, até 1944, as mulheres não podiam votar. Dessa data em diante, porém, alterou-se fundamentalmente o cenário e o sexo feminino igualou-se ao masculino, no terreno político, concretizando-se os encômios a essa concretização. LAFERRIÈRE, por exemplo, assim se pronuncia a respeito: “En realité, dans la vie sociale, économique et même publique de la société moderne la femme joue de plus en plus un rôle qui ne permet plus de l’exclure de la vie politique. Les systèmes electoraux modernos précèden du príncipe de l’égalité dos individus et de l’idée que la généralité des membres de la cité doivent participer à la vie nationale. Ces idées conduisent au suffrage féminin. Les femmes font partie de la nation. Elles ont les mêmes intérêts que lés hommes à la gestion de la chose publique. Elles en ont qui leur sont; plus spécialement propres. Dans l’ordre économique, social, familial, il est des questions qui présentent pour elles une particulière importance et pour lesquelles leurs points de vue et leurs aspirations peuvent differer de ceux dos hommes. Or, dans le suffrage universel, le vote est moins un moyen d’exprimir une opinion raisonnée que de défendre les intérêts auxquelles on participe. Il est d’ailleurs de l’intérét général que soit pris en consideration l’aspect féminin de certains problèmes, que les hommes seraient peut-être portes à negliger. Les pays qui ont admis l’électorat féminin s’accordent à dire que la vie politique n’en a pas été perturbée, et que les femmes ont exerce une influence utile dans certains domaines de la legislation, en matière d’assistance soule, de lute contre l’alcoolisme et la débauche, de protection dos femmes et des enfants” (“Manuel de Droit Constitionnel”, 2ª ed., pág. 482).

No cenário europeu da atualidade, pois, os direitos políticos da mulher estão definitivamente reconhecidos e chancelados.

A Constituição da Albânia, de 1946, no art. 14, confere a igualdade de direitos políticos dos sexos, concedendo a ambos não só o direito de tomar parte nas eleições, como de sei eleitos. Também a constituição da Bulgária, de 1947, considera a mulher absolutamente igual ao homem, em todos os setores, inclusive no político (art. 72). A Dinamarca, em sua constituição de 1920, art. 30, fixa a paridade de direitos políticos entre homens e mulheres. Igual orientação seguiram Constituição da Rumânia, de 1948, no art. 18; a da Turquia, de 1924, em seus arts. 10 e 11; a da Iugoslávia, de 1946, no art. 23; etc.

A maioria dos países civilizados, portanto, de maneira cabal, consagrou a igualdade política dos sexos, cônscia de que, erguida a viseira, melhor solveria seus problemas e de que, reservando à mulher iguais direitos aos conferidos ao homem, estaria fazendo justiça, num reconhecimento expresso do seu valor, de suas possibilidades, de sua capacidade de ação e, mais do que tudo, de sua intuição, de sua argúcia e da ductibilidade de seu raciocínio.

*

O movimento em prol da libertação política da mulher ecoou em nosso Brasil; mas, cerceado por resistências variadas, não se insinuou de pronto em seu organismo constitucional.

O fenômeno tinha razoável explicação. Éramos, então, uma nação nova, onde se agitava uma sociedade acentuadamente burguesa, de hábitos provincianos, vida rotineira e costumes moderados.

A mulher seguia, monòtonamente, a rota daquelas que a haviam antecedido no tempo. Ficava prêsa nos limites estreitos do lar, trabalhando, ocupando-se na tarefa árdua e nobilitante de criar os filhos, desaparecendo no anonimato de suas renúncias e de seus sacrifícios.

Nossa primeira Constituição republicana estruturou-se nessa época, em que, em nossas fronteiras, se dinamitavam as barreiras entre os homens, mas em que não se cogitava, sequer das incursões femininas nos setores políticos. E, embora não se tenha estatuído expressamente, claramente, que o direito de voto cabia apenas ao homem, que as mulheres dêle deveriam permanecer afastadas, sempre se entendeu que êsse afastamento deveria ser considerado como legítimo. E a legislação ordinária não lhe outorgou a competência necessária para exercer o direito do sufrágio.

Os argumentos contrários à emancipação política da mulher multiplicavam-se em progressão geométrica… ASSIS BRASIL, por exemplo, impugnava o voto feminino, acentuando incisivamente que o que faz com que o voto não exista para as mulheres não é o sexo: é a incapacidade, que ainda porventura se considera extensiva a tôdas, ou a um número tão grande delas que se confunde naturalmente com a totalidade. Também essa incapacidade não está tanto na falta de cultura intelectual como na índole da educação em vigor. Em conclusão, no Brasil, onde a mulher ainda não tem competência para imiscuir-se em eleições, o sufrágio deve ser realmente universal, mas só para “homens” (“Democracia representativa”, 4ª ed., pág. 53).

No entanto, o próprio ASSIS BRASIL reconhecia que, em futuro não remoto, a mulher poderia vir a participar na vida política, exercendo, com limites no início, talvez plenamente depois, os direitos de voto.

Aquela negativa cabal, porém, preconizada por êsse ilustre vulto de nossas letras jurídicas não se justificava integralmente, pois que, se, em verdade, havia deficiências ambienciais, que impediam a plenitude intelectual da mulher e que, portanto, a deixavam incapaz, não menos verdade era que sua cooperação nos problemas políticos constituiria um dos mais eficientes meios para que emergisse de sua estagnação e alcançasse a posição ocupada pelo homem.

Cerceá-la em todos os setores, coarctar-lhe os movimentos, impedir-lhe as realizações seria o mesmo que condená-la eternamente à escravidão a que a submetera a sociedade. Não, se poderia jamais esperar que suas funções cerebrais pudessem seguir um roteiro paralelo às do intelecto masculino, uma vez que se lhes impunha uma constante inatividade.

Hoje, quando se proclama as excelência da democracia semidireta, as vantagens que dela podem advir para a comunidade, argumenta-se, contra os Estados que não as acolhem, pelo fato de afirmarem que não contam com ambiente propício à sua eclosão, acentuando-se, exatamente, que, se não fôr iniciada sua prática, embora defeituosa, nunca se poderá chegar à perfeição do sistema, assim como ninguém se torna pianista de renome sem ter passado pelas agruras e dificuldades dos estudos, assim como ninguém se torna doutrinador de pulso sem ter mergulhado no silêncio e na reflexão dos gabinentes, assim como ninguém se torna técnico sem ter percorrido os labirintos da ciência e da prática.

No entanto, consoante ensina PONTES DE MIRANDA, “a onda de simetrização entre os sexos, irressistível como todos os fatos da física social, penetrou no Brasil; e a revolução de 1930 já a encontrou assaz forte para que pudesse opor diques à consagração constitucional” (ob. cit., pág. 125).

E o Cód. Eleitoral de 1932 iniciou uma nova era na vida política do Brasil. A subcomissão, entretanto, que elaborou o seu anteprojeto e que contava em seu seio com vultos de valor, tinha, entre êles, o de ASSIS BRASIL que, naturalmente, procurou pôr em prática as suas teorias, de que a mulher, no caso de vir a exercer seus direitos políticos, o deveria fazer com restrições iniciais que poderiam ser paulatinamente ampliadas. Assim, consoante o anteprojeto em aprêço, nem tôdas as mulheres poderiam votar, cabendo o direito de sufrágio apenas às viúvas, às solteiras com economia própria às casadas comerciantes, funcionárias, às separadas judicialmente, etc., de sorte que elas sofreriam, no terreno político, a relativa incapacidade civil, que ainda as estigmatiza no campo do Direito Privado.

Aquelas limitações, porém, não prevaleceram. Contrariando-as, assim se expressa TEMÍSTOCLES CAVALCANTI: “Não nos parecem justas as restrições: os direitos civis não se confundem com os políticos e o fundamento da igualdade política tem razões mais profundas e visa não só maior igualdade jurídica entre os sexos, mas também assimilar à corrente do pensamento político uma categoria de eleitores cuja influência sôbre a formação dos órgãos eletivos deve ser benéfica” (“A Constituição Federal Comentada”, vol. 3º, pág. 35).

A Constituição de 1934, que sucedeu ao Cód. Eleitoral, imprimiu, ao dispositivo que outorgava capacidade política à mulher, o prestígio peculiar aos textos supremos e fixou que seriam eleitores os brasileiras, de um e outro sexo, que se alistassem na forma da lei.

A igualdade política estava, assim, integralmente conquistada, e da senda iniciada não mais se poderia afastar o legislador-constituinte brasileiro, sob pena de falsear e refletir errôneamente a realidade social.

A Constituição de 1946, pois, determinou, expressamente, serem eleitores os brasileiros maiores de 18 anos, que se alistassem na forma da lei, garantindo, assim, pela concessão do direito aos brasileiros em geral, a capacidade política da mulher.

Nem sequer as argumentações anteriores, de que a mulher não deveria ser equiparada politicamente ao homem, pelo fato de não prestar o serviço militar, puderam prevalecer, em face das novas necessidades despertadas pelas últimas hecatombes internacionais e do modo por que se procurou satisfazer as mesmas.

Se, pois, durante a vigência da Constituição de 1934, as mulheres ficavam excetuadas do serviço militar, o mesmo não sucede, de modo absoluto, sob a Constituição de 1946, elaborada sob a recente dolorosa impressão do último conflito mundial e sob a viva lembrança da participação ativa das mulheres nas mais diversas atividades e nos mais diversos locais, inclusive nos campos de batalha.

Dispôs, assim, êsse Estatuto Básico que as mulheres ficariam isentas do serviço militar em si, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelece. Compreendem-se, perfeitamente, ambas as partes do dispositivo, pois que a isenção das mulheres ao serviço, militar obedece a profundas razões, inclusive aquelas de ordem biológica, que a fazem viver a estranha tragédia de que nos fala NEMILOW; e, ao mesmo passo, a submissão aos encargos fixados por lei concilia-se com sua nova posição no seio da sociedade e com a larga soma de direitos que lhe vêm tendo atribuídos, aos quais há de, fatalmente, corresponder uma série não menos larga de deveres.

A mulher, pois, sob o ponto de vista político, rompeu o espêsso véu das convenções e igualou-se ao homem, refletindo, no cenário brasileiro, a situação que ocupa no hodierno cenário mundial.

Já distam, pois, os tempos em que, tão sendo considerada politicamente capaz, de ombros vergados sob o fardo exaustivo dessa incapacidade e dessa humilhação, era, não obstante, escolhida, preferencialmente, para exercer altas missões políticas, nos labirintos escusos e perigosos da espionagem. Essa posição esdrúxula, que lhe era imposta pelas contingências, foi, pois, substituída pela razoável situação moderna, em que, de fronte levantada e com atitudes desassombradas, a mulher se equipara ao homem, na legítima exercício de seus direitos políticos.

*

A capacidade política ativa, entretanto, não foi só o que se concedeu à mulher.

O perpassar dos anos demonstrou, transparentemente, que os progressos realizados pelo sexo feminino, as conquistas por êle efetuadas, os benefícios decorrentes de seus empreendimentos, não o poderiam cingir à colaboração pertinente à formação dos órgãos estatais. Era necessário mais. Era imprescindível, para o prestígio da mulher, para que se lhe fizesse justiça e para que a coletividade pudesse auferir as vantagens de uma cooperação mais próxima e eloqüente, que a mulher não só atuasse na estruturação da máquina estatal, mas, ainda, dela fizesse parte integrante.

Outorgou-se-lhe, assim, igualmente, a capacidade política passiva, que a tornou elegível para o exercício das mais relevantes funções públicas.

A Constituição vigente é expressa ao rezar, no art. 138 que são inelegíveis apenas os inalistáveis e os mencionados no parág. único do art. 132. E como a mulher não se enquadra nas exclusões taxativas, não a apanha a inelegibilidade absoluta, podendo abrangê-la, apenas, as inelegibilidades transitórias, consagradas no art. 139, e que se fundam em ponderáveis razões de ordem moral, sendo de notar-se, no entanto, que elas podem estender-se, igualmente, aos componentes do sexo masculina.

A capacidade eleitoral ativa e passiva concedida à mulher encontrou no Brasil acentuada ressonância. Ela correu célere às urnas, buscando dar seu voto consciente e honesto, fruto de suas meditações e de sua libertação intelectual. E, paralelamente, subiu aos mais altos postos, sendo de notar-se que, logo nos primórdios da implantação da igualdade política, já no seio da Assembléia Nacional o sexo feminino, por meio do uma representante paulista, soube emprestar à marcha dos trabalhos parlamentares eficiente auxílio na elaboração da Carta Magna de 1934.

O fenômeno, então, verificado, e que foi suficientemente expressivo para demonstrar que a paridade política dos sexos era, mais que uma aspiração e uma fantasia, uma necessidade inelutável de nosso próprio meio, repetiu-se e à medida que decorreram os anos, se foi ampliando desmedidamente.

Consagrou-se, de modo intenso, na prática, a elegibilidade da mulher, para integra-la, sobretudo, nos órgãos legislativos, pois que, no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais, se congregam mulheres das mais variadas condições sociais e intelectuais, tôdas prestigiadas pela sinceridade e pela significação do voto popular. Essa integração encerra uma significação profunda, pois que, como legisladora, poderá reivindicar os direitos que ainda não a alcançam e, sobretudo, poderá tratar, com profundo conhecimento de causa, de assuntos de magna importância, dos quais o homem tem conhecimentos remotos e teóricos, a exemplo daqueles atinentes à maternidade e à infância desprotegida. E, principalmente, terá a mulher em suas mãos a arma mais incisiva e eficaz para alcançar sua emancipação total, pois que as leis passam a ser produto de suas próprias lucubrações, refletindo os anseios legítimos do sexo feminino, sem que os desvirtuem integralmente as argumentações e raciocínios masculinos, muita vez eivados dos vícios que remontam às eras patriarcais…

Para a constituição do Poder Executivo em geral, no entanto, tem havido uma certa relutância quanto à aceitação das mulheres, que não têm ocupado postos de presidente da República e governados de Estado, limitando-se a assumir escassamente o lugar de prefeito municipal.

Lògicamente, não se poderia aceitar essa exclusão, nem com ela pactuar. Nos setores administrativos, exatamente, a mulher jamais se sentiria integralmente estranha, porquanto, apesar de sua escravidão milenar, sempre foi a administradora cuidadosa e consciente de seu próprio lar. Somada essa herança aos progressos realizados, ao aperfeiçoamento de seu espírito e à disciplina de suas atividades, dificilmente se estabeleceria, em sã consciência, seu afastamento do Poder Executivo.

No entanto, em parte, a reação explica-se por si mesma. A situação anterior da mulher, não muito distante no tempo, ainda pesa no espírito do povo, permanecendo bem viva a lembrança das restrições impostas aos vôos de seu pensamento e à livre manifestação de suas faculdades. Pesa, mesmo, no espírito dos mais privilegiados, sob o ponto de vista intelectual. Não se poderia aceitar, portanto, que ficasse ela à testa do Poder Executivo que, exatamente por ser unipessoal, provoca uma concentração extrema de autoridade, com a qual não se harmonizam, não se coadunam, não se acham em proporção o prestígio que o sexo feminino possa ter alcançado e a confiança a que possa ter feito jus.

De qualquer sorte, e isto é o que importa primacialmente, o passo inicial e decisivo foi dado, em 1932, cabendo à própria evolução, que se vem processando com rapidez espantosa, completar o quadro das reivindicações. Nesse escasso período de dois decênios, já inúmeras e profundamente significativas foram as conquistas políticas da mulher, constituindo por si sós a mais convincente confirmação de que não foram em vão as esperanças que nela se depositaram e de que sua atuação profícua, assídua, eficaz, incansável, se tornou condição sine qua non do próprio funcionamento da máquina estatal.

IGUALDADE ECONÔMICA DOS SEXOS

Ante as exigências da vida moderna, ante a complexidade de suas situações, ante a distribuição desequilibrada de recursos materiais, gerando o depreciativo espetáculo de uma minoria privilegiada e farta ante uma maioria oprimida e faminta, a igualdade de todos perante a lei, por si só, não bastaria para solver definitivamente o problema.

O mundo moderno, com suas novas tendências, veio exigir que ao princípio. da igualdade perante a lei se imprimisse uma interpretação socialista, único meio de atingir-se a meta final, sonhada através dos séculos e que sempre iluminou todos os ideais e tôdas as utopias – a igualdade econômica entre os homens.

Tornou-se imprescindível, pois, que consoante afirmávamos, ao tratar da igualdade jurídica dos sexos, à tese da interpretação liberal-burguesa, a que se contrapôs a antítese da interpretação revolucionária socialista avançada, se opusesse, finalmente, a síntese filosófico-histórica de uma democracia socialista que, exatamente, condensasse em seu seio os dois estados contraditórios, enfeixando os princípios verdadeiramente úteis e benéficos à sociedade.

Houve, assim, uma inelutável infiltração socialista nos sistemas constitucionais, buscando-se, exatamente, uma distribuição mais humana de oportunidades e uma retribuição mais justa pelos trabalhos despendidos. A tradicional e conservadora Inglaterra não escapou à imposição do fenômeno e, a partir de 1936, sofrendo, embora, as quedas bruscas dos desequilíbrios transitórios, peculiares a tôda evolução, enveredou pela senda socialista. O mesmo caminho seguiram os países da Europa oriental, após a última hecatombe internacional e, ainda, os Estados da Europa Central, a exemplo da Hungria, Bulgária, Tcheco-Eslováquia, os da Europa meridional, a exemplo da Itália, com sua Constituição de 1947, e, finalmente, da Europa ocidental, a exemplo da França, com sua Constituição de 1946.

Pareceria, assim, na lição de PINTO FERREIRA, que a reação contra as infiltrações socialistas se concentraria nos Estados Unidos da América, do Norte e nos demais países latino-americanos, mas, em realidade, isto não sucede assim tão nìtidamente, pois que “a própria política do New Deal, de ROOSEVELT, com sua danificação econômica nacional, os novos direitos econômicos do homem e do cidadão, o impôsto progressivo sôbre a renda, jogado de uma maneira intensiva contra a burguesia, o desenvolvimento da legislação trabalhista, afora outras medidas de intervenção política no plano das fôrças produtivas, é, sem dúvida, um poderoso indício dessa transição social” (Omissis). “Assim, pois, civilização humana, no meio a essa crise densa da economia burguesa, e da sua superestrutura ideológica da nova economia coletivista. Em conseqüência, os novos textos constitucionais refletem, de uma maneira mais ou menos acentuada, essa infiltração solidarista, ora mediante as tendências socializantes do planejamento, da legislação antitruste, do impôsto progressivo sôbre a renda, da legislação trabalhista e do parlamento econômico, ora por intermédio de uma atuação mais decisiva da ideologia coletivista, pelas técnicas da nacionalização dos meios de produção” (ob. cit., págs. 681 e 684).

O Brasil, não se furtando às imposições a que se flexionavam os Estados modernos, deixou que, em seu organismo, penetrasse e circulasse a seiva solidarista, produto das novas condições político-sociais e elemento vital para a atualização de suas relevantes funções.

Já a Constituição de 1934 desvendara as novas trilhas, tornadas ainda mais amplas pelas Constituições subseqüentes. A desvantagem, pois, dos sucessivos abalos em nessa estrutura político-jurídica, conseqüentes à queda dos nossos Estatutos Supremos, substituiu-se, ainda uma vez, a vantagem de poderem seus textos ser atualizados, de sorte que, mesmo que reconheçamos que estão longe de atingir a meta final, que apenas tatearam em certos pontos vitais do socialismo, não podemos deixar de proclamar que procuraram traduzir, transparentemente, a realidade do meio brasileiro e de que a procuraram aprimorar e libertar de defeitos mais sensíveis.

E, timidamente embora, o legislador-constituinte de 1946 tentou a democracia planificada; estatuiu a legislação antitruste; fixou a intervenção estatal no domínio econômico; preocupou-se com os problemas do trabalho, cristalizando no próprio texto constitucional incisiva proteção ao trabalhador; determinou o impôsto, progressivo sôbre a renda e, na lição de PINTO FERREIRA, esboçou o parlamento econômico, criando o Conselho Nacional de Economia, embora seguisse o exemplo francês, em vez do alemão, não outorgando, assim, àquele órgão iniciativa de legislação. Mais do que tudo, porém, condicionou o uso da propriedade ao bem-estar social e tornou a lei ordinária competente para, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

Houve, pois, de parte do legislador-constituinte brasileiro da atualidade a preocupação inconteste de amainar as diferenças com que as contingências da vida em sociedade estabelecem fronteiras entre os indivíduos; de suavizar os atritos doa desnivelamentos econômicos; de melhorar a situação da classe oprimida e de garantir, enfim, a todos, indistintamente, um clima de compreensão, de fraternidade, de justiça e de amor.

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Se o legislador-constituinte, porém, como o semeador exaltado pelos seus sonhos de grandeza moral, espargisse, a mãos-cheias, oportunidades entre os homens e lhes acenasse com um mundo mais eqüitativo e justo, sem que, nesse gesto largo e redentor, abrangesse a mulher, até ontem vilipendiada e esquecida, estaria falseando a justiça e golpeando sua própria magnanimidade.

A sementeira, assim jogada fartamente, floresceria sem dúvida; mas, das rosas rubras que dela desabrochassem, gotejaria sempre o sangue de tôdas as mulheres, magoadas pelo esquecimento e traumatizadas pela impossibilidade de lutar honestamente e de honestamente vencer; nos lírios brancos que se erguessem ao céu, estariam mescladas, para a eternidade, a brancura, a pureza de seus sentimentos, de suas intenções, e, mais do que tudo, estaria fixado o símbolo de uma prece constante, suplicando justiça e amor; nas violetas merencórias que se multiplicassem junto ao solo, se cristalizariam, indelèvelmente, a tristeza e a humildade anônima de sua resignação secular e incompreendida.

Assim seria, em verdade, se a igualdade perante a lei, com as humanas interpretações de fundo socialista, não contivesse em seu conceito a igualdade dos sexos. E assim não o é, porque a contrario sensu, em existindo essa igualdade, em sendo fixada a paridade jurídica entre homem e mulher, como o vem sendo, pelos nossos constituintes, abrem-se, ao sexo feminino, de par em par, os portões dourados de sua emancipação econômica, através dos quais se lhe faculta ascender ao nível em que, até então, se situara com exclusividade o próprio homem.

A libertação jurídica da mulher constituiu, pois, o passo primeiro para que pudesse iniciar e conquistar, enfim, sua libertação econômica.

A mulher, pela proteção que lhe outorga a lei – mas uma proteção eficiente, cabal, que lhe permite eficientes realizações, sem se confundir sequer com a proteção com que os reacionários procuravam, invocando as fraquezas do sexo, fomentar essas fraquezas e coarctar seus empreendimentos, por essa proteção, dizíamos, pode ocupar o legítimo e duplamente seguro lugar no seio da sociedade. Exercendo suas atividades e dêsse exercício auferindo uma razoável remuneração, seja de que classe social fôr, tenha o nível intelectual que tiver, poderá, naturalmente que com retribuição proporcional ao seu valor e ao seu trabalho, concretizar suas divagações de moça; poderá, cooperar junto aos pais ou marido; poderá substituir êste, no luto da viuvez ou no lar desfeito pelo desquite. Poderá principalmente deixar de vislumbrar, no casamento, o único objetivo de sua existência, a única carreira a escolher, encarando-o, então, em sua verdadeira sublimidade e em seu legítimo sentido.

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Consoante já tivemos oportunidade de frisar, desde 1934, homem e mulher são considerados absolutamente iguais perante a lei. É o que estatuía o texto fundamental de então, devendo ter-se em vista, porém, que a referida igualdade significaria, apenas, uma paridade de tratamento, em similitude de situações.

Sob a vigência da Carta de 1946, a mulher desvenda maiores possibilidades e, sobretudo, vê algumas de suas reivindicações tuteladas, definitivamente, pelo prestígio do texto constitucional.

Hoje, como ontem, pois, o princípio da paridade jurídica dos sexos, progressivamente consolidado, se contém na igualdade perante a lei e, sobrepairando sobranceiramente, abrange outros preceitos que se acham esparsos no, Estatuto Supremo.

É o que sucede com o art. 184, que, ao tornar os cargos públicos acessíveis a todos as brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer, obedece ao princípio da isonomia.

Já a Constituição de 1934, a seu turno, fixara, no art. 168, essa livre acessibilidade aos cargas públicos a todos os brasileiros, estatuindo, expressamente, que deveriam ser observadas as condições exigidas em lei, mas que não deveria haver distinção de sexos. Seguia essa Constituição, marcantemente, a orientação da Constituição alemã, que estabelecia, no artigo 128, deverem ser excluídas tôdas as disposições excepcionais contra os funcionários do sexo feminino.

A Constituição vigente, ainda neste setor, afasta-se, como vimos, da referência direta à paridade de tratamento entre sexo masculino e feminino, refletindo a mesma orientação tomada em outros dispositivos e revelando um maior adiantamento do ambiente, um maior apuro cultural e cívico. Como acentuamos, logo que se iniciaram as reivindicações femininas, eram indispensáveis essas referências expressas, para que fôssem evitadas quaisquer subversões ou interpretações duvidosas.

Solidificadas, porém, as reivindicações; devidamente alicerçadas pelo beneplácito da própria sociedade; esmeradas a compreensão e a própria educação do povo, as necessidades relativas às referências explícitas esboroaram-se, sendo praticado o princípio da igualdade, entre homem e mulher, com o automatismo do hábito.

Por isso, a Constituição vigente, ao determinar a liberdade de acesso aos cargos públicos, omitiu qualquer referência ao sexo feminino, porque sua acessibilidade estava implícita, decorria do próprio espírito da Constituição.

Em princípio, pois, existem, quanto aos cargos públicos, iguais possibilidades, tanto para o homem como para a mulher.

Conforme adverte TEMÍSTOCLES CAVALCANTI, “o preceito é liberal e democrático. Abre oportunidades para todos tornando acessível o ingresso no serviço público, mediante provas de habilitação e requisitos estabelecidos na lei, indiscriminadamente. A lei pode e deve estabelecer os requisitos para o ingresso na função pública, mas êstes não podem ser de tal natureza que ilidam os princípios de igualdade, estabelecendo discriminações contrárias à Constituição” (ob. cit., vol. IV, pág. 130).

O mesmo pensamento expende PONTES DE MIRANDA, ao acentuar que “à lei ordinária fica reservado criar os pressupostos para o provimento dos cargos.

Tais pressupostos não podem infringir o princípio de igualdade perante a lei, nem o de igual acessibilidade aos cargos públicos” (“Comentários à Constituição de 1946”, vol. 4º, pág. 147).

Outorga-se, pois, à lei ordinária ampla competência, para estabelecer condições, para fixar requisitos, podendo o legislador, então, mover-se em terreno absolutamente amplo, mas sem dever ultrapassar as fronteiras representadas pelo princípio superior da igualdade perante lei. Portanto, em princípio, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, uma que, no caso a Constituição não se feriu só àqueles nem expressamente excluiu êstes, todos os brasileiros, observados os requisitos legais, têm iguais possibilidades de ascender aos cargos públicos, sem que possam ser levadas em consideração condições relativas à raça, às idéias políticas ou religiosas, às profissões exercidas, ao sexo, enfim.

Prevalece, aqui, ainda uma vez, a regra de que a igualdade deve ser eternamente respeitada, mas entendida sempre o sentido de “uma paridade de direitos, uma correspondente paridade de situações”.

Sendo assim, a mulher pode ingressar o serviço público e nêle desenvolver suas aptidões. Pode submeter-se a concurso disputar seus direitos, fazendo valer sua competência. Pode, nos casos permiti-los pelo texto constitucional, acumular os cargos públicos e dessa acumulação auferir as vantagens econômicas e culturais correspondentes. Pode adquirir a estabilidade ou conquistar a vitaliciedade. Pode, enfim, usufruir, tôdas as vantagens que desfrutam os homens e, assim, no crepúsculo de sua existência ou nos períodos difíceis da moléstia, ter, pela aposentadoria, estabilizada sua situação econômica, sem o martírio de preocupações insolúveis nem a humilhação de mendigar auxílio.

Não só o livre acesso aos cargos públicos, entretanto, garante a libertação econômica da mulher e sua equiparação ao homem. Outros dispositivos constitucionais completam essa libertação e tornam verdadeiramente válida essa equiparação.

Eloqüente é, a respeito, o princípio da liberdade profissional. Tôdas as nossas Constituições republicanas a têm garantido, embora com amplitude e compreensões diversas. A Constituição de 1891, por exemplo, a encarou sob um prisma fundamentalmente oposto, pois sofreu a influência marcante do positivismo e, embora não haja consagrado emendas que, por exemplo, estabeleciam o livre exercício das profissões independentemente de diplomas ou de quaisquer outros títulos, valendo, apenas, as virtudes, talentos e serviços prestados, ensanchou amplas interpretações, nas quais se infiltraram as teorias dos adeptos de COMTE.

Rezava aquêle texto, simplesmente, ser garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

A Constituição de 1934, porém, compreendendo as situações difíceis criadas sob a vigência da Lei Suprema anterior, compreendendo, os males a que os abusos vinham conduzindo, tomou orientação diferente, que haveria de prevalecer no Estatuto Básico vigente. Fixou, assim, o princípio da liberdade profissional, exigindo, porém, a observância de condições de capacidade técnica e outras, estabelecidas em lei, pelo interêsse público. A semelhança dessa Constituição, dispõe a atual, no § 14 do art. 141, que

“É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.

Atualmente, como em 1934, pois, concede-se ao legislador ordinário a faculdade de restabelecer restrições ao livre exercício profissional, restrições essas que se legitimam por si mesmas, uma vez que nascem no próprio interêsse público. Consoante doutrina TEMÍSTOCLES CAVALCANTI, “o Estado usa de um verdadeiro poder de polícia, que se poderia enquadrar dentro de um título geral de Polícia das Profissões” (ob. cit., vol. 3°, pág. 122). Sendo assim, o legislador, compulsando as necessidades coletivas, estudando as vantagens que a sociedade poderá desfrutar, legitimamente cerceia a plena liberdade profissional, exigindo uma certa habilitação, determinadas condições, enfim, um certo grau de conhecimentos indispensáveis.

Não pode, entretanto, ao, fixar essas limitações, ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição.

Ainda uma vez, sobranceiramente, se ergue, ante a competência do legislador ordinário, a autoridade do princípio da igualdade perante a lei. E como homem e mulher são, desde 1934, considerados em paridade de situação, naquela igualdade se encerra essa paridade, de sorte que a elevação de uma acarreta, automàticamente, a ascensão da outra.

“O que é preciso”, ensina PONTES DE MIRANDA, “é que as exigências para o exercício das profissões não criem inacessibilidade, por diferenças de nascimento, de sexo, de raça, etc.” (“Comentário; à Constituição de 1946”, vol. 3°, pág. 255).

Obedecendo, pois, como os homens em geral, às condições de capacidade fixadas em lei, a mulher é absolutamente livre para abraçar a profissão que lhe aprouver, decorrendo a amplitude dessa liberdade do próprio texto constitucional, quando se refere às profissões em geral.

Assim, pode dirigir-se, por exemplo, rumo às profissões liberais, tornando-se médica, engenheira, agrônoma, odontóloga, advogada e, no caso de bacharelar-se em Direito, podendo não só imiscuir-se nas lides forenses, como aprofundar-se nos estudos e no labor do gabinete, ou ingressar na carreira dignificante da magistratura.

No caso específicos entretanto, das profissões liberais, outro dispositivo constitucional, mais restrito do que o anterior, porque só a estas se refere, há que ser considerado, pois que estatui, expressamente, que o exercício dessas profissões será regulado em lei, e que também por lei terá regulada a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.

São medidas de cautela, amplamente benéficas, que consubstanciam, sôbre organismo social, as tendências da Medicina, sôbre o organismo humano: o predomínio acentuado das medidas profiláticas relativamente às medidas puramente terapêuticas.

Evitam-se, com as determinações constitucionais e com a outorga de competência ao legislador ordinário, para regular a matéria, situações complexas e resultados desastrosos, sem que se atinja sequer o princípio soberano da igualdade perante a lei, que permanecerá sempre incólume resguardando sob sua couraça inflexível as reivindicações da mulher.

Pela liberdade profissional, pois, que só fica cerceada pelos altos interêsses da coletividade, a mulher garante, também, sua subsistência; coopera para uma melhor situação do lar; satisfaz seus impulsos intelectuais e se iguala financeiramente ao homem, dando-lhe então, espontâneamente, o que o coração lhe ditar, sem que sôbre seu espírito pese a coação de uma trágica dependência econômica.

Conforme já tivemos oportunidade de acentuar, no constitucionalismo hodierno infiltraram-se tendências acentuadamente socialistas, traduzindo eloqüentemente a posição de relêvo que passaram a ocupar o trabalhador e os problemas de ordem econômica. Simbolizam essa infiltração o planejamento econômico, a intervenção estatal nestes setores, as legislações contra trustes e, dentre outras medidas, a legislação trabalhista.

Ensina PINTO FERREIRA que “a linha divisória de fronteiras entre o constitucionalismo clássico e o moderno reside, justamente, na introdução dos novos direitos socialistas do homem do cidadão, vedando a exploração da massa trabalhadora pela minoria burguesa e privilegiada. O próprio liberalismo político consentiu, pacificamente, nessa transformação histórica, de que as Constituições da modernidade catalogam os preceitos do “direito trabalhista” ou do “direito social”, bem como as normas relativas ao desenvolvimento da educação e da cultura, com o elevado propósito de soerguimento intelectual do próprio povo” (ob. cit. 2º vol., pág. 504).

Essa catalogação de preceitos atinentes ao Direito do Trabalho representa assim, um atestado frisante de que as influências solidaristas são irreprimíveis e sintetizam uma conseqüência do próprio mundo atual e da multiplicidade de relações que em seu seio surgem e se desenvolvem, em mecanismo complexo.

Sôbre êles, naturalmente, paira, soberano, o princípio da igualdade perante a lei, que contém, em seu bôjo, a idéia da paridade jurídica dos sexos. A simples enunciação geral do princípio da isonomia, pois, deveria excluir qualquer referência à igual situação entre homem e mulher, já plenamente compreendida naquele.

Trata-se, porém, indiscutivelmente, de um Direito novo, incipiente, êste que regulamenta as relações do trabalho. Sua estrutura, encaixada no, texto constitucional, é um símbolo da época e das exigências do solidarismo. E, exatamente por que apresenta essa fisionomia surpreendente de renovação, em face de sua incipiência, é que seus lineamento básicas devem fazer referência expresse à igualdade entre o homem e a mulher evitando-se, assim, que, por artifícios de raciocínio e por falsas exegeses, ela venha a prestar iguais serviços aos daquele  sendo desigualmente remunerada e, pois, injustamente tratada. Surgiria, no caso, mais um meio de prolongar indefinidamente sua escravidão clássica.

De mais a mais, sendo dotado de características próprias, especiais, de proteção, o Direito da Trabalho precisa, antes e acima de tudo, considerar as condições biológicas femininas, para dispensar-lhes cuidado a que fazem jus, meio eficiente para que se obtenham gerações hígidas no futuro e para que se garanta a própria segurança da pátria.

No estado atual da sociedade, são de vital importância semelhantes determinações – tanto as que garantem a mesma posição à mulher e ao homem, quanto as que dispensam àquela os cuidados e a estabilidade devidos.

Por isso, as modernas Constituições européias são, pràticamente, unânimes em procurar remediar o problema complexo do trabalhador explorado, da mulher proletária e mãe, estabelecendo uma série de determinações, com o intuito precípuo de ajustar as desarmonias, de polir as asperezas, de abrandar os atritos entre o trabalho e o capital, inaugurando uma era nova de serenidade e de compreensão. Assim, a Constituição da Albânia, de 1946, estabelece, em seu art. 15, que:

“Por igual trabalho, a mulher aufere salário igual ao do homem. Aufere os mesmos direitos em matéria de segurança social. O Estado preocupa-se, particularmente, do interêsse da mãe e da criança, dando àquela o repouso pela gravidez, antes e após o parto, e criando, para essa, instituições de alojamento e de educação”.

Também a Constituição da República Democrática Alemã, de 1949, no art. 17, incs. 4 e 7, estabelece que o homem e a mulher, o adulto e o adolescente terão direito a igual salário, por igual rendimento de trabalho. A mulher, por outro lado, usufrui uma proteção especial, particular. Devem, assim, ser fundadas, por leis da República, instituições que lhe garantam uma razoável harmonia entre seus encargos de cidadã e de trabalhadora com seus deveres de espôsa e de mãe.

A Constituição do Estado-Livre da Baviera de 1946, fixa a igualdade de salário, relativo a igual trabalho, para homens e mulheres (art. 168).

A Constituição da Bulgária, de 1947, no art. 72, preocupa-se com a situação da mulher, ante as novas exigências da coletividade, e assegura-lhe, tanto quanto ao homem, o direito ao trabalho, à igualdade de remuneração, sempre que o trabalho fôr igual, o direito, ao repouso, à segurança social, a uma pensão e à instrução. Por outro lado, sem esquecer suas condições biológicas e o fato de que, antes e acima de tudo, deve ser mãe, beneficia com cuidados espaciais a mulher que se encontra em estado de gravidez ou que já deu à luz, garantindo-lhe repouso remunerado antes e depois do parto, prodigalizando-lhe gratuitamente tôda a assistência médica necessária e criando maternidades, creches, jardins de infância e dispensários.

A Hungria, igualmente, em sua Constituição de 1949, assegura à mulher os mesmos direitos atribuídos ao homem e, ainda, garante-lhe a igualdade nos setores do trabalho, estatuindo que disposições especiais devem ser fixadas para a proteger, que usufruem o direito a férias pagas, em caso de gravidez, e que a maternidade e a infância são devidamente defendidas, por um sistema de proteção à mãe e à criança (art. 50).

E a Constituição da Itália, de 1947, outorga, por fôrça do art. 37, à mulher que trabalha os mesmos direitos conferidos ao homem e, por um trabalho igual a êste, idêntica remuneração. Ao mesmo passo determina que as condições de trabalho lhe devem permitir o cumprimento de sua função familiar essencial e devem assegurar à mãe e à criança uma proteção especial e conveniente.

Nessas Leis Fundamentais citadas, algumas dispondo com detalhes sôbre o assunto, outras o aflorando apenas de leve, a exemplo da Constituição da Baviera, nessas Leis Fundamentais, dizíamos, há um denominador comum: o de alicerçar com sólida argamassa a construção jurídica da igualdade dos sexos, reservando à mulher, nos setores do trabalho, as mesmas oportunidades e as mesmas compensações outorgadas ao homem e, sobretudo, por uma compreensão humana de suas funções no seio da família, e de suas condições biológicas, concedendo-lhe o repouso, o tratamento, a segurança econômica, nos últimos tempos da gestação, no momento decisivo, paradoxalmente trágico e sublime, em que se torna mãe e durante um lapso de tempo em que tudo é recuperação ao traumatismo sofrido e adaptação às suas novas condições.

O legislador-constituinte brasileiro moderno flexionou-se ante as novas exigências, procurou auscultar-lhes a intensidade e embebeu-se dos novos ensinamentos, fixando, já em 1934, uma série de dispositivos, que foram a crisálida que se metamorfoseou e desdobrou, nos múltiplos incisos consagrados ao trato da matéria, pelo art. 157 da Constituição de 1946.

Às garantias fixadas para o trabalhador em geral, associa-se também a mulher, por fôrça do princípio amplo e genérico da igualdade perante a lei. A ela, porém, à semelhança do cenário europeu, concedem-se seguranças expressas e, ainda, uma proteção decisiva e eficaz.

Se se beneficia, portanto, de salário mínimo, decorrendo êsse benefício implicitamente da letra constitucional, não pode perceber, por um mesmo trabalho, salário diferente do usufruído pelo homem, o que decorre explicitamente do texto supremo (art. 157, inc. II).

Essa igualdade de salário, em face do trabalho também igual, é uma decorrência de fenômenos hodiernos e que se revestem de um cunho de universalidade, tanto que foram reconhecidos e solucionados pela quase totalidade das nações civilizadas.

Conforme frisa MOZART VÍTOR RUSSOMANO, “quando os homens foram chamados para os serviços militares de guerra, especialmente durante a deflagração de 1914, os seus lugares, nas fábricas, reclamaram substitutos. Foi de fato, por essa necessidade coletiva, sublinhada pela necessidade particular das famílias, que perdiam seus chefes nas trincheiras, que as mulheres deixaram o lar, vestiram o macacão de zuarte e foram para as oficinas, desempenhar as funções até ontem desempenhadas por seus pais, por seus irmãos, por seus filhos. Com a cessação das hostilidades, os soldados voltavam dos campos de luta. Mais aptos, em geral, fisicamente, para o desempenho dos pesados encargos do proletariado; mais treinados para isso; sem as tragédias biológicas da mulher, inclusive a maternidade, a lhe embaraçarem a prestação contínua de serviços os homens foram preferidos. Nessa ocasião, atraídos pelas oportunidades das metrópoles, começaram a afluir para os centros urbanos os trabalhadores de campo ou das colônias. Engrossaram, juntamente com as mulheres e os menores, as fileiras dos de empregados, porque êstes e estas tinham mudado de vida, quando não, de temperamento, desde aquêle instante em que haviam vestido as roupas de trabalhador” (“Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 1ª ed., vol. I, pág. 40).

“E, assim, os menores, os trabalhadores que vinham dos campos, as mulheres que precisavam garantir sua independência econômica, que almejavam por cooperar para o engrandecimento social, formando a grande ala dos marginais, curvados sob necessidades prementes, tornaram-se, ipso facto, o material humano sôbre o qual se operou a opressão do patrão, pródigo em alugar os seus braços e em explorar um trabalho insano, em troca de uma remuneração exígua e absolutamente insuficiente” (cf. MOZART VÍTOR RUSSOMANO, loc. cit.).

O legislador seria absurdo, incoerente, flagrantemente injusto, se permitisse êsse estado de coisas, sem lhe procurar pôr um ponto final. Então, tomou medidas decisivas, para o liquidar de um todo, estabelecendo, expressamente, a igualdade de salário, sem distinções de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil, uma vez, entretanto, que houvesse uma correspondência entre o salário auferido e o trabalho prestado.

Em verdade, se, em determinados setores, que exigem maior energia física, a mulher não, pode competir com o homem e o trabalho prestado por um e outro não se podem equiparar, para efeitos de igualdade de salário, noutros, em que se exige maior acuidade, maior habilidade, maior técnica, a mulher entra em competição franca e desassombrada, equivale ao homem, quando não o supera.

A igualdade de salário, entretanto, favorecendo o sexo feminino e sendo expressamente consagrada pelo legislador-constituinte brasileiro, pouco valeria, aliada, embora, a tôdas as outras vantagens concedidas ao trabalhador em geral, tais como as pertinentes ao salário, mínimo, à participação direta e obrigatória nos lucros da emprêsa, à jornada de trabalho de oito horas, ao repouso semanal e às férias anuais remuneradas, etc. Tornava-se imprescindível que se levassem em consideração as condições peculiares ao sexo feminino, às suas contingências de ordem biológica, à maior delicadeza de seu organismo. Daí, outros dispositivos constitucionais que, devidamente completados pela lei ordinária, tornam perfeitamente nítido o espírito do legislador, buscando circundar a mulher da proteção devida.

Assim, em primeiro lugar, tendo-se em vista, exatamente, a fragilidade de sua constituição, vedou-se-lhe, bem como aos menores de 18 anos, o trabalho em indústrias insalubres, nas quais, exatamente, há ampla margem para contração de moléstias que, invadindo um organismo mais débil, encontram, nas resistências exíguas, terreno propício à sua exacerbação e à multiplicação de suas conveniências.

Sobretudo, porém, o legislador preocupou-se com os problemas concernentes maternidade.

A mulher que trabalha, conforme frisam expressamente certos textos constitucionais europeus, deve ser sempre, antes e acima de tudo, espôsa e mãe.

Ora, uma gravidez, por si só, constitui problema complexo, com sua série interminável de perturbações físicas e até psíquicas, com o quadro por vêzes mórbido de intoxicações, com as dificuldades à ação, que progridem à medida que se aproxima seu término. Êsse problema, que abrange indistintamente tôdas as mulheres, mesmo aquelas a quem as preocupações econômicas não, tocam de leve sequer e aquelas que vivem numa ininterrupta inatividade, êsse problema, dizíamos, vai agravar-se dolorosamente, quando se apresenta perante a mulher e trabalha, que necessita estar sempre ativa e vigilante, que depende de seu salário e que tem sérios deveres a cumprir.

Surgem, então, as preocupações de ordem financeira. Surge o temor de perder o emprêgo ou de ser afastada do esmo, sem auferir remuneração nenhuma. Surgem estados de tensão contínua, pelo receio de não ter fôrças para chegar até o fim. Surge, enfim, inexoravelmente, um cortejo dramático de situações objetivas complexas e de conflitos subjetivos tumultuosos, que poderiam conduzir à proliferação da injustiça e à desarmonia social, se o legislador não contornasse as dificuldades, garantindo àquela que trabalha e que vai ser mãe estabilidade econômica indispensável e, sobretudo, uma balsâmica paz de espírito.

A mulher que trabalha e que se acha em estado de gestação tem, pois, no sistema constitucional brasileiro, por fôrça do inc. IX do art. 157, várias prerrogativas largamente completadas pela legislação ordinária. Assim, antes do parto, quando as atividades se tornam mais penosas, quando o fardo sublime que carrega lhe aniquila as fôrças e lhe deforma o corpo, usufruirá o merecido descanso, sem que possa ser privada do emprêgo, nem do respectivo salário.

Repousará, então, devidamente, ao mesmo tempo em que, percebendo a remuneração habitual, terá meios suficientes para efetuar despesas absolutamente imprescindíveis e aumentadas, tais como as relativas à compra do enxoval do filho, dos medicamentos indicados, etc.

Da mesma sorte, após o, parto, sem prejuízo do emprêgo nem do salário, permanecerá afastada do trabalho, porque a proteção da lei não se encerra no momento culminante em que dá à luz um novo ser. Assim, terá, nos primeiros tempos que o sucedam, a tranqüilidade imprescindível à amamentação e aos cuidados constantes que o filho requer.

O descanso anterior ao parto completa-se com o que dispõe o inc. XIV do mesmo artigo, quando determina que será garantida à gestante assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva. Na verdade, a gravidez, se, por si mesma, não é uma moléstia, pode trazer complicações e descambar para o terreno da patologia, o que torna indispensável a assistência médica e hospitalar. Mesmo, porém, que não atinja tais limites, a gravidez, por si própria, exige que se concedam à mulher cuidados devidos, mediante o tratamento específico, a administração de vitaminas, sais minerais, mediante cautelas com os aparelhos respiratório, urinário, circulatório, enfim, mediante o emprêgo de drogas que compensem os desgastes orgânicos, e a realização de exames que esclareçam o médico e desvendem tôdas as perturbações possíveis.

O legislador-constituinte brasileiro, pois, compreendeu a magnitude e a importância do problema. Traçou, com mão firme, os grandes lineamentos básicos da igualdade econômica dos sexos, que têm orientado, o legislador ordinário, o qual, pelo desdobramento dos preceitos, pela ampliação dos dispositivos, pelo aperfeiçoamento das determinações, cooperará para que a mulher seja integralmente justiçada e para que o Brasil, em marcha ascensional, se agigante no concêrto universal.

O legislador-constituinte brasileiro, porém, acima de tudo, nos dispositivos da Constituição, condensou o mais cálido e expressivo de todos os hinos, porque, ao resguardar a mulher que vai ser ou que se tornou mãe, homenageia, ampara e reverencia “aquella sin la cual el hijo no pudo ser concebido y sin la cual todos los hijos esparcidos por estos valles y prados del Señor no habrian sido jamás” (EDUARDO COUTURE, ob. cit., pág. 95).

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Em terras de América, entretanto, a igualdade dos sexos não poderia ter preocupado, apenas, o legislador-constituinte brasileiro. Foi, assim, também alvo das cogitações e determinações do legislador-constituinte dos demais Estados.

No cenário americano, porém, notam-se tendências diversas, que animam as considerações expendidas sôbre essa igualdade. Algumas enveredam por sendas renovadoras e essencialmente modernizadas, garantindo a paridade dos sexos em diversos setores e embebendo-se dos ensinamentos socialistas. Outra; seguem por trilhas diametralmente opostas, onde medram o conservantismo e as antigas conceituações. Outras, por último, adotam um caminho intermediário, onde não há lugar para avanços demasiados mas onde, também, não se superpõem exclusivamente as incrustações dos preconceitos.

a) Constituições há, portanto, que obedecem às novas exigências da sociedade, que se curvam ante seus diferentes e complexos problemas e que encaram liberalmente as reivindicações femininas.

b) Diversamente, Constituições há que negam, de modo categórico e taxativo, a igualdade entre homem e mulher, considerando esta integralmente incapaz, sob o ponto de vista político, e raramente ensaiando a proteção ao sexo feminino, nos setores do trabalho.

c) Finalmente, Constituições há que só parcialmente asseguram a igualdade entre homem e mulher. Algumas estatuem a paridade de direitos políticos, outras relegam essa paridade à competência do legislador ordinário, e outras afloram, embora de modo mais detido, a questão da igualdade econômica, pela regulamentação do trabalho feminino.

No primeiro grupo (a), que se encontra na vanguarda das reivindicações, acham-se, por exemplo, o nosso Brasil, cujo sistema já estudamos, Cuba e Uruguai.

No segundo (b), v. g., estão Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras e Venezuela.

No terceiro (c), finalmente, de orientação eclética, dentre outros, podemos enquadrar os Estados Unidos da América do Norte, Chile, México, Salvador, Panamá e Peru.

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As Constituições que integram o primeiro grupo consagram, expressamente, de modo mais ou menos amplo, a igualdade jurídica, a igualdade política e a igualdade econômica das sexos.

Assim, a Lei Suprema de Cuba, de 1940, estatui, em seu art. 20, que todos os cubanos são iguais perante a lei e que se torna ilegal e punível tôda e qualquer discriminação por motivo de sexo, raça, côr ou classe, bem como qualquer outra que lese a dignidade humana.

A Constituição cubana, no entanto, avança mais, no terreno da igualdade jurídica dos sexos, e inclui, em seu texto, matéria comumente tratada pelo Direito Privado, onde as influências conservadoras são mais ativas e onde a mulher casada, sofre, via de regra, as desvantagens de ser considerada relativamente incapaz.

E, v. g., o que sucede no sistema brasileiro. Aquela Lei Suprema, entretanto, animada por um espírito absolutamente renovador, trouxe, para o campo do Direito Público, a questão da incapacidade relativa da mulher casada; para destruí-la, erigindo, em seu favor, uma capacidade total. O art. 43, assim, rezou que a mulher casada desfruta da plenitude da capacidade civil.

A essa capacidade absoluta, o legislador cubano acresceu a capacidade política feminina. fixando, no art. 99, serem eleitores todos os cubanos, de um e de outro sexo, maiores de 21 anos, salvo as exceções que enumera.

Procurou, ainda, equiparar econômicamente os sexos, não só pelas determinações à paridade jurídica e à política, que abrem à mulher o acesso às mais variadas atividades, como pelas determinações que resguardam seu trabalho, tais quais as condensadas no art. 62, garantindo a igualdade de salário, por igual trabalho, em idênticas condições; as enfeixadas no art. 68, que destroem distinções, para efeitos de trabalho, entre casadas e solteiras e, mais do que isto, protegem a mulher trabalhadora e grávida, com o descanso devido antes e depois do parto, como durante o aleitamento, com os intervalos indispensáveis a êsse nobre mister.

Constituição do Uruguai, de 1951, acentuadamente progressista, fixa, igualmente, a paridade dos sexos, garantindo à mulher sua liberdade jurídica, sua liberdade política e sua liberdade econômica.

Estabelece, inicialmente, no art. 8º, todos são iguais perante a lei, não devendo reconhecer outra distinção entre as pessoas senão aquelas advindas de seus talentos ou de suas virtudes.

Ao mesmo tempo, reconhece à mulher capacidade política, considerando-a como cidadã, natural ou legal, do mesmo modo por que considera o homem. E, no art. 77, reza que todo o cidadão é membro da soberania da Nação e, como tal, é eleitor e elegível, nos casos e pelas formas que se designarem. Portanto, sendo a mulher cidadã, reconhece-se-lhe, ipso facto, capacidade política ativa e passiva, que a torna colaboradora no funcionamento da máquina estatal, e, mais do que isso, sua partícipe legítima.

Garantidas estão, pois, a igualdade jurídica e política dos sexos.

Como decorrência de ambos, surge a decantada paridade econômica entre homem e mulher, pois que o simples princípio da isonomia traz uma série de facilidades à atividade feminina, que se pode multiplicar, quando, como no caso, fica aliada à equivalência dos direitos políticos.

Assim, para as mulheres uruguaias, há o livre acesso aos cargos públicos, pois que o art. 76 expressamente determina que todos os cidadãos podem ser chamados para os mesmos, incluindo-se, na expressão lata cidadãos, as próprias mulheres que, como sabemos, usufruem essa capacidade.

O texto fundamental uruguaio trata, ainda, da proteção à maternidade, genèricamente, no art. 42, e no art. 54 estabelece que o trabalho das mulheres será especialmente regulamentado e limitado.

Melhor fôra, em verdade, que, dada a incipiência da legislação trabalhista, dadas suas características renovadoras, de proteção e amparo ao trabalhador, se houvessem condensado, no texto básico, certas garantias precisas ao sexo feminino. Desta sorte, não se deixariam as mesmas ao sabor das leis ordinárias em geral, mas, pelo contrário, se lhes concederia um alicerce seguro, que firmaria a posição, da mulher que trabalha.

Ter-se-iam seguido, assim, as orientações moderna constitucionalismo europeu, a que obedeceu o constitucionalismo brasileiro.

Não obstante, tão ampla e liberalmente a Lei Fundamental traçou as linhas da igualdade jurídica, política e econômica dos sexos, rompendo fronteiras e lavando a mulher ao exercício das mais variadas funções – inclusive de senadora, o que, em nosso país, ainda não se realizou – que a omissão constitucional, atinente aos detalhes protetores do trabalho feminino, não é suficiente para perturbar a grandiosidade do panorama em seu conjunto.

Consoante frisávamos, entretanto, no segundo grupo acham-se os Estados que se situaram em outra posição, aferrando-se aos padrões do conservantismo e preferindo, por motivos naturalmente ponderáveis, não secionar o cordão umbilical, que ligou a época moderna aos tempos do patriarcado.

A Constituição da Colômbia, de 1886, com reforma até 1914, por exemplo, nega, taxativamente, os direitos políticos à mulher. Estabelece, no art. 13, que são cidadãos os colombianos varões, maiores de 21 anos.

Veda-se-lhe, assim, qualquer espécie de capacidade política – ativa ou passiva. Veda-se-lhe, também, de modo geral, o desempenho de empregos públicos, que “lleven anexa autoridad o jurisdicción“.

No entanto, tomou-se em consideração, ao menos parcialmente, a nova posição reclamada pela mulher e contemplou-se o caso especial da mulher maior de 21 anos, para se lhe conceder o desempenho de empregos, mesmo que “lleven anexa autoridad y jurisdicción“, nas mesmas condições que a lei exigir, quando desempenhados pelos cidadãos.

No entanto, conforme ensina LEON CRUZ SANTOS, comentando a situação da mulher na Colômbia, a evolução é irreprimível. Apresenta-se, por isso mesmo, do modo intenso, e eloqüente, no terreno do Direito Privado. Está, porém, imperfeito, porque muitas reivindicações falham, no terreno do Direito Público. Há, pois, uma visível desproporção, entre o que se conquistou e fixou de um lado, e entre o que não se consagrou, nem estabeleceu de outro.

Em 1932, uma lei pôs fim ao regime da incapacidade da mulher casada, tornando-a igual ao homem, salvo restrições, absolutamente excepcionais, indispensáveis à unidade da família. Pois bem, uma legislação que avançou a êsse ponto, que chegou onde a legislação brasileira ainda não pôde atingir, não teve seu equivalente lógico no texto constitucional, pois que a mulher é afastada do direito de cidadania, podendo, no máximo, exercer, após os 21 anos, suas atividades em empregos públicos, mesmo que importem exercício de autoridade ou de jurisdição. Essa concessão final, por sinal, lhe faculta, ao menos, um treinamento intelectual e até físico, a par de uma remuneração eqüitativa, circunstâncias essas que, embora frágeis, são já alguma base, para que se materialize, em dia não remoto, suas legítimas aspirações.

A Constituição da Guatemala, de 1879, com as reformas até 1935, repete a incapacidade política da mulher, ao determinar, no art. 8º, que são cidadãos os “guatemaltecos varones“, apenas. Assim, a mulher, que não é cidadã, não toma parte na vida política. E, mais do que isso, se vê cerceada em inúmeros setores, o que compromete sua independência econômica. Se, por exemplo, em face da Constituição da Guatemala, pode exercer certas atividades administrativas, certas profissões liberais, não pode, de modo terminante, ser advogada, nem magistrada, pois que, por fôrça do art. 86, para um e outro caso, é indispensável a condição de cidadão, a qual a mulher não usufrui.

A Constituição de Honduras, de 1936, ensaiando, embora, a proteção do trabalho feminino, pela proibição, à mulher, de trabalhos insalubres, perigosos, do trabalho industrial noturno, bem como pela proibição da jornada de trabalho prolongar-se, nos estabelecimentos comerciais, além das seis da tarde, firmou a desigualdade política dos sexos, pois que, no art. 24, outorgou os direitos de cidadania exclusivamente aos homens.

Também a Constituição da Venezuela, de 1936, nega os direitos políticos à mulher, uma vez que seu art. 32, inc. 14, os outorga, expressa e exclusivamente, aos venezuelanos varões. Ao mesmo passo, esboçando, embora, os preceitos a que deve obedecer a legislação do trabalho, na fixação do repouso semanal de preferência aos domingos e das férias anuais remuneradas, não os distendeu e, além de tudo, não fêz referência expressa à proteção atinente ao sexo feminino.

Finalmente, no terceiro grupo, acham-se as Constituições que, proclamando, em parte, a igualdade dos sexos, se caracterizam exatamente, pela solução intermediária que propiciam ao problema.

Dentre essas, distingue-se a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte. Datada de 1787, naturalmente pelo próprio espírito da época em que foi redigida, não poderia consagrar os direitos da mulher.

No entanto, a questão da capacidade política feminina atingiu uma tal integridade e uma tal importância, que reclamou urgente solução.

A mulher elevou-se no solo americana e clamou pelos seus direitos.

Procurou, primeiro, contornar a situação e alcançar seu desiderato, mediante o aproveitamento da determinação constitucional que tornava os Estado competentes para decidir sôbre os caso de franquia eleitoral. Tentou, assim uma reforma em cada Constituição estadual, da qual lhe adviesse a capacidade almejada. No entanto, o caminho escolhido foi tortuoso e cheio de dificuldades. As conquistas sucediam-se com lentidão enervante. Depois da concessão de Wyoming, em 1869, transcorreram 15 longos anos, até que outros Estados outorgassem à mulher a capacidade política. Enquanto, porém, uns cediam à pressão e tomavam medidas liberais, outros se opunham tenazmente é levantavam férrea resistência às pretensões femininas.

O panorama era contraditório e os resultados surpreendentes.

En 1913, par exemple, da législature de l’Illinois accordait aux femmes le droit de participer aux élections de tous les fonctionnaires de l’Etat de création statutaire et les tribunaux de l’Etat n’hésitèrent pas à reconnaître la constitutionnalité de la loi, alors qu’en Indiana, le même bill voté par la législature de l’Etat fut declare inconstitutionnel. Il faut noter que la situation constitutionnelle était alors quelque peu paradoxale. Inscrites sur les listes électorales par les Etats que avaient voté leur afranchissement, les femmes de ces Etats votaient dons les élections fédérales, alors que celles des autres Etats ne votaient point” (IARCHE DEPITRE SEBILLEAU, in “La condition de la femme dans la société contemporaine”, pág. 36).

Foi, então, que a célebre emenda 19 pôs término às contradições e debelou a tormenta. Dispôs que nem os Estados Unidos, nem nenhum outro Estado, poderiam negar ou coarctar, por motivo de sexo, o direito de sufrágio aos cidadãos dos Estados Unidos.

Estava, pois, amplamente conquistada a igualdade política entre homem e mulher.

Nas fronteiras dos Estados Unidos, porém, a mulher não se tem cingido a essa liberdade política, que a Constituição expressamente lhe concede. Pelo contrário, a mulher é jurídica e econômicamente livre, donde a paridade jurídica e econômica dos sexos, que vigora naquele país.

A mulher tem acesso aos cargos públicos mais diversos; abraça as mais variadas profissões liberais; ingressa na magistratura; envereda pela diplomacia desconhece limitações ao livre desempenho de seus atributos. A própria regulamentação do trabalho feminino tem sido alvo de inúmeras providências, variando, porém, as orientações de Estado para Estado e preocupando-se, apenas, algumas das unidades federativas com os cuidadas indispensáveis à mulher antes após o parto.

No entanto, tôda essa segurança, que mulher usufrui, não se acha encouraçada pela letra constitucional. Consoante dizíamos, era natural que, à época em que foi redigida a Constituição, não cogitasse sequer das atividades que a mulher viria a desempenhar no seio da sociedade. Essa Constituição, destinada a prolongar-se no tempo, indestrutível em si mesma, sofrendo, apenas, as complementações trazidas pelas emendas, não poderia encerrar, primitivamente, no tronco nodoso e quase secular, a seiva palpitante das novas reivindicações.

Não obstante, sobretudo no atinente à proteção do trabalho da mulher, seria interessante que se consubstanciassem regras genéricas, mas precisas, que, exatamente, imprimissem uma orientação uniforme, em todos os Estados, no sentido de expurgar, de sua legislação, diferenças que, se trazem benefícios, têm por contrapêso a desvantagem de uma desigualdade de tratamento injustificada. Essas normas amplas e uniformizadoras sobretudo explicar-se-iam na sistema dos Estados Unidos da América do Norte, onde os Estados legislam autônomamente, não só sôbre direito adjetivo, como sôbre direito substantivo.

A seu turno, a Constituição do Chile, de 1925, estabelecendo, genèricamente, a igualdade perante a lei, trata, também genèricamente, do direito do sufrágio. Fixa, no art. 7°, que todos os chilenos, que tenham completado 20 anos, que saibam ler e escrever, e que estejam inscritos nos registros eleitorais, são cidadãos, com direito de voto. O texto, portanto, não exclui expressamente a mulher dos setores políticos. Não a considera incapaz, sob êste aspecto. Na referência aos chilenos que usufruem o direito de sufrágio, poderia estar compreendida a própria mulher. No entanto, em face das leis que passaram a regulamentar o assunto, ela não foi considerada plenamente capaz, sob o ponto de vista político. Negou-se-lhe a capacidade num setor. Noutro, esta lhe foi outorgada.

MÁRIO CARASCO BARIOS, também na obra “La condition de la femme dans la société contemporaine” (pág. 170), ensina que “la loi dos élections”, en réglementant les inscriptions dans les registres respectifs, n’a pas admis l’inscription des femmes, tout au moins pour les elections d’un caractère purement politique, c’est à dire l’élection du Président de la République et des membros du Parlement. Au contraire, “la loi dos municipalités” accorde à la femme le droit de vote et l’élégibilité“.

Há, pois, uma verdadeira fragmentação, relativamente à capacidade política da mulher chilena.

A letra constitucional ensanchou interpretações restritivas do direito da mulher, o que demonstra, mais uma vez, a indispensabilidade de serem os textos frisantes, para que se cimentem as reivindicações e não se permitam exegeses duvidosas, até que se consolida a moderna mentalidade.

A Constituição do México, de 1917, com as modificações sofridas até 1948, garante à mulher uma série de prerrogativas, em prol do desenvolvimento de suas possibilidades e da consecução de sua igualdade econômica. Permite-lhe o exercício de qualquer profissão, indústria, comércio, ou a execução de qualquer trabalho, uma vez que aquelas a êstes sejam lícitos. As condições estabelecidas por lei, para o exercício das profissões, são gerais, abrangendo tanto o homem quanto a mulher.

Além disso, essa Carta Fundamental levou em consideração os problemas pertinentes ao trabalho e ao delicado organismo da mulher e, assim como dispôs a igualdade de salário para igual trabalho, sem consideração de sexo, lhe proibiu os trabalhos insalubres ou perigosos, o trabalho noturno industrial e atividades, nos estabelecimentos industriais, além das 10 da noite. Sobretudo, porém, compreendeu o significado profundo da maternidade e concedeu à mulher grávida várias prerrogativas, tais como as relativas ao descanso anterior e posterior ao parto, bem como as relativas às pausas para o aleitamento.

No entanto, essa Constituição, que tão bem compreendeu o problema social e biológico da mulher, que lhe propiciou tôdas as atividades, que lhe cimentou a situação econômica, essa Constituição, segundo ensinam alguns de seus comentadores, veda à mulher o exercício dos direitos políticos. Essa vedação decorreria implicitamente do texto constitucional, porque, ao ser estabelecido quais são os cidadãos mexicanos, lhes são discriminadas as prerrogativas e as obrigações incluindo-se, entre estas, o alistamento na Guarda Nacional, o que, evidentemente, não se encontra na alçada da mulher. Sendo assim, essa, automàticamente, ficaria afastada das funções exercidas pelos cidadãos em geral e, pois, ficaria inibida de votar ou de ser votada.

Quer nas parecer, entretanto, que uma interpretação extensiva, antes que restritiva, não deixaria de coadunar-se com o texto constitucional, harmonizando-se, concomitantemente, com as novas exigências da mulher e do próprio meio social.

A Constituição de Salvador, de 1939, no art. 62, preocupa-se também com a segurança da mulher, quando trabalha, fixando a regulamentação de tais atividades. Limita-se, porém, a tocar o problema pela rama. E, ao tratar do direito de cidadania, estatui, no art. 17, que são, cidadãos todos os salvadorenses maiores de 18 anos. A primeira vista, pois, poderia parecer que, no têrmo salvadorenses, estivessem incluídos tanto o homem quanto a mulher e que, assim, esta exerceria o direito de voto tão desembaraçadamente quanto aquêle. No entanto, em realidade, êsse exercício sem peias não se verifica. E isto porque o art. 21 é expresso, no sentido de estabelecer que “el ejercicio dal derecho de usufructo por las mujeres será el reglamentado en la ley electoral“.

Não se lhe nega, pois, peremptoriamente, a participação na vida política; mas, ao mesmo tempo, não se imprime, a essa participação, a segurança peculiar às normas constitucionais. Ela vai depender, terminantemente, da lei ordinária, podendo as concessões acaso feitas mais amplamente ser restringidas por outra simples lei ordinária.

Já a Constituição do Panamá, de 1941, inicia seu art. 61 excluindo a capacidade política da mulher, ao determinar que são cidadãos da República todos os panamenses varões, maiores de 21 anos.

O legislador-constituinte, no entanto, flexionou-se, em parte, às novas imposições político-sociais e procurou enfrentar o problema da mulher. Assim, atribuiu à lei ordinária competência para conferir, às maiores de 21 anos, os direitos de cidadania, estabelecendo as limitações e requisitos necessários.

Independentemente dessa outorga de direitos políticos, a efetuar-se pela lei ordinária, conferiu, à mulher maior, o desempenho de empregos “con mando y jurisdicción”, seguindo, então, a rota traçada pela Constituição colombiana de 1886.

Essa capacidade política da mulher, no entanto, assim entregue às injunções da legislação ordinária, repete, no Panamá, o fenômeno também verificado em outros Estados, que adotam medida, semelhantes. A posição da mulher periclita constantemente, porque lhe falta autoridade firme e sobranceira do texto constitucional.

A Constituição do Peru, de 1933, ao tratar da cidadania e do sufrágio, inicia por alijar a mulher a plano irrelevante, pois que considera como cidadãos apenas os peruanos varões maiores de idade, os casados maiores de 18 anos e os emancipados.

Não obstante, a incapacidade mulher, que deflui do texto, não tal amplitude absoluta, pois que, logo a seguir, no art. 86, se lhe faz uma concessão parcial. Assim, àquelas maiores de idade, às casadas, ou que já o tenham sido, e às mães de família, mesmo que não tenham atingido a maioridade, outorga-se o direito de votar nas eleições municipais. Essa capacidade eleitoral ativa, a seu turno, completa-se pela capacidade eleitoral passiva, pertinente à formação dos Conselhos Municipais, pois que, por fôrça do art. 204, as mulheres com direito de voto podem ser eleitas para os mesmos.

Restringem-se, pois, sua capacidade política, suas possibilidades para eleger e ser eleitas, cingindo-se estas aos limites municipais. Tudo isso pode ser, evidentemente, pouco; mas não deixa de sintetizar uma conquista marcante que, por evolução inelutável, há de ser o marco inicial de muitas outras.

Acentua GABRIELLE BOUCOU-BRIGARD que “la vie est facile au Pérout, et l’on n’y connait par l’âpreté de la lutte pour la vie qui sévit en Europe. Les femmes, qui, presque toutes, surtout dans les classes aisées, se consacrent uniquement à leur foyer et à l’éducation de leurs enfants, ne se soucient pas les luttes électorales. Il a paru pourtant aux auteurs de la Constitution que la femme peut rendre de réels services quant à la gestion de la cité, qui n’est qu’un foyer agrandi et ils insérèrent dans la Constitien de 1933 les articles 86 et 204, sur vote et l’élégibilité des femmes aux conseils municipaux” (in “La condition la femme dans la société contemporaine”, pág. 490).

Êsses serviços, pois, reais e profícuos, que se reconhecem que pode a mulher estar, nas fronteiras do Município, são, entretanto, apenas a crisálida de todos os que, à semelhança do que sucede noutros Estados, a mulher há de a prestar um dia.

As fronteiras, então, atualmente impostas, sem ductibilidade, se dilatarão espontâneamente e atingirão os limites própria nação, para distender-se, vez, ao terreno internacional, pois que não devemos esquecer que a mulher vem, incisiva e eficientemente, atuando no mesmo, chegando a ter, na atualidade, uma representante do sexo à frente da Organização das Nações Unidas, no honroso posto de sua Presidência, na Assembléia Geral, em 1953.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A verdadeira e completa integração da mulher no seio da coletividade, por meio de sua equiparação ao homem, constitui matéria de significação profunda, pois que, por ela, não se beneficia apenas a mulher, mas, antes, se beneficia a própria sociedade.

A escravidão de uma raça ou de uma êsse é tão dolorosa e incompatível com preceitos humanitários, como o é a escravidão de um sexo.

Quando o homem rompeu as grilhetas mais pesadas, que impediam quaisquer atividades rudimentares da mulher fora do lar, deu decisivo passo para a humanização da própria humanidade. E trouxe sobretudo, para seu lado, a cooperadora infatigável que, dignificada e compreendida, o haveria de auxiliar na construção de um mundo melhor.

É indispensável, entretanto, que, às concessões feitas, às reivindicações atingidas, outras concessões e outras reivindicações se sucedam, para que, enfim, desponte a nova era há tanto buscada.

Essa, porém, principalmente, depende, para sua confirmação total, do prestígio dos textos constitucionais. Pela sua presumida indestrutibilidade, são o meio eficiente para diluir as argumentações dos conservadores e reacionários; para infundir à mulher certeza, confiança inabalável e profunda; enfim, para a resguardar, propiciando-lhe tempo e oportunidade para que sua nova situação se solidifique, até que desapareça a necessidade de disposições tutelares expressas.

No entanto, como vimos, nem todos os Estados americanos chancelam a nova posição da mulher, em seus textos fundamentais. E preferem alguns, de modo explícito, vedar-lhe qualquer incursão nos setores da vida pública.

Evidentemente, o legislador-constituinte que agiu assim deve ter tido razões de monta para, dentro do ponto de vista adotado, negar à mulher uma série de direitos. Auscultando as necessidades de seu país e percebendo as possibilidades do sexo feminino, provàvelmente concluiu que, no estado atual de sua evolução, as reivindicações mais frisantes seriam desarmônicas e não encontrariam ressonâncias.

Inegàvelmente, porém, as normas constitucionais, que se sobrepõem às demais, pelo seu caráter de supralegalidade, não refletem, apenas, as condições peculiares ao meio social. Têm, ainda, favorecendo o seu prestígio, o poder de atuar sôbre o mesmo, provocando incisivamente as mais variadas alterações.

Se espelham, assim, as circunstâncias ambienciais, são, concomitantemente, um fator de moralidade e de adiantamento. Refletem as realidades da sociedade e, de modo paralelo, influem sôbre essas realidades, impulsionando-as para o aperfeiçoamento.

Daí a veracidade da assertiva de GUETZÉVITCH: “Hoje, não se pode dizer, por exemplo que o sufrágio universal, proclamado nas Constituições, não criou realidades políticas; o próprio fato de levar para a vida política grandes massas humanas é um acontecimento que merece atenção, é um fator que, senão imediatamente, ao menos num futuro mais ou menos próximo pode mudar a correlação real das fôrças. Eis por que, muito embora a vida política, em certos países, se afaste nitidamente dos textos constitucionais, muito embora as formas constitucionais envolvam um conteúdo social oposto, os novos textos não, deixam de ser, por si mesmos, elementos de progresso”.

*

Nos Estados em que, como em nosso Brasil, tem havido alterações profundas na estrutura constitucional, com a sucessão, em poucos anos, de vários textos supremos, há a facilidade de se imiscuírem, nos mesmos; as novas tendências e de se proclamarem as novas situações, numa atuação recíproca entre meio social e Constituição.

Naqueles, entretanto, em que as Constituições obedecem à regra geral de uma serena continuidade as dificuldades poderiam ser, ao primeiro golpe de vista, bem maiores. Mas, em verdade, se semelhantes Estatutos Básicos se prolongam através dos tempos, essa circunstância não decorre, apenas, das interpretações amplas que se imprimem à sua letra e, sim, também, das adições e emendas que lhe são apostas. Aquela dificuldade inicial, pois, perde muito em importância, valendo bem a lição dos Estados Unidos da América do Norte que, por aquêles processos, inseriu no texto constitucional a emancipação política da mulher.

*

Portanto, apesar do tratamento díspar que, ainda, é infligido aos sexos, em detrimento da mulher, a mais e mais, uma necessidade inelutável palpita, animada pela seiva renovadora das conquistas modernas, e simbolizando expressivamente a própria época atual: A de que os textos constitucionais venham a assegurar os direitos femininos e que a consagração realizada, à semelhança do que vem sucedendo nos países que já a estabeleceram, se torne cada vez mais ampla, paralela e proporcionalmente aos resultados colhidos.

Não há de trepidar, sequer, o edifício estatal, uma vez que se não recorram a saltos bruscos e, sim, se inicie a marcha gradativamente, pela utilização de medidas decisivas e conscientes.

Ter-se-á, assim, principalmente, saldado, em futuro não remoto, a dívida contraída a largo prazo com aquela que, na tríplice e nobilitaste tarefa de filha, espôsa e mãe, vem, através dos séculos, sobretudo mediante as atribuições sublimes da maternidade, forjando o espírito e o caráter daqueles que, paradoxalmente, lhe forjam as grilhetas. E que, hoje, como ontem, faz, de seus empreendimentos anônimos e altruísticos, dentro do próprio lar; de sua administração e pulso firme, para equilibrar a vida econômica da família; de seus sacrifícios; de sua capacidade de renúncia; de suas lutas e de seus heroísmos silenciosos, o melhor e mais expressivo título, para que se lhe conceda, finalmente, uma integral, compensadora e justa libertação.

CONCLUSÕES

Êsse instante, pois, no qual se congregam advogados de tôdas as Américas no sentido de aprofundar temas jurídico e de buscar diretrizes renovadoras, afigura-se-nos como o mais propício para que, em face das considerações expendidas, possamos apresentar as seguintes conclusões:

A) Os direitos da mulher, atinentes à sua libertação jurídica, política e econômica, burilando-lhe a moral e construindo sua real independência, são fatôres preponderantes para o incremento de sua própria dignidade.

B) Devem, assim, ser devidamente consagrados, pelas nações que ainda não os reconheceram, pois que, mesmo naquelas onde se julga que o escasso grau de adiantamento educacional e intelectual da mulher não autoriza semelhante:, concessões, perdura a máxima legítima de que, se a Constituição reflete o meio social, concomitantemente, influi sôbre mesmo, criando novas realidades e podendo, no caso específico, cooperar para sua devida integração no mesmo.

C) Êsses direitos, nos Estados que venham a estatuir, e naqueles que já os fixaram, de maneira mais ou menos ampla, devem ser, gradativa e harmoniosamente, distendidos, obedecendo,-se sempre a uma proporcionalidade lógica, entre o que se concedeu e os benefícios auferidos.

D) Sua consagração, entretanto, dada a influência dos textos constitucionais sôbre o ambiente social, e dada a incipiência da nova posição da mulher, não deve ser efetivada pela lei ordinária, pois que, além desta não exercer as funções criadoras, peculiares aos Estatutos Básicos, não consolida aquela nova posição, uma vez que se encontra ao sabor das flutuações legislativas comuns.

E) Deve, pois ser expressamente realizada pelas próprias Constituições, seguindo-se, por exemplo, naqueles Estados onde essas não sofrem renovações periódicas, a lição dos Estados Unidos da América do Norte, que outorgaram a capacidade política à mulher por inserção de uma emenda em sua Lei Suprema.

F) A consagração dos direitos femininos, pela própria Constituição, em face de sua presumida indestrutibilidade, representa a mais eficaz de tôdas as couraças inflexível contra as arremetidas dos conservadores e eternamente descontentes que protegerá a definitiva estruturação e cimentação de suas reivindicações, até que, em futuro talvez próximo, a evolução acarrete o reconhecimento cabal e automático de sua emancipação, ruindo, paralelamente, a necessidade das referências tutelares expressas.

Rosah Russomano de Mendonça Lima, professôra de Direito Constitucional na Faculdade de Direito de Pelotas (R. G. S.).

_______________________

Notas:

* Tese aprovada, por unanimidade, na VIII Conferência promovida pela Federação Interamericana de Advogados (São Paulo, março de 1954).

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  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
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  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
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