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Membro do Ministério Público não pode exercer cargo que não tenha relação com as atividades da instituição

Vicente Paulo

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29/03/2016

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Dia 09/03/2016, o STF firmou entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer cargo que não seja de representação da própria instituição, ressalvado, unicamente, o exercício do magistério, nos termos do art. 129, § 5º, II, d, da Constituição Federal.

Restou afastada a tese de que o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal – que permite ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade – autoriza os membros do Parquet a exercer funções em outros Poderes, ainda que não de representação do Ministério Público.

Com isso, o membro do Ministério Público do Estado da Bahia que foi recentemente nomeado pela Presidente da República Ministro de Estado da Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir: ou se exonera do cargo no Ministério Público da Bahia e permanece Ministro da Justiça, ou se exonera deste último cargo e mantém-se como membro daquele Ministério Público.

No mesmo julgamento, o STF deixou assente que tal entendimento alcança, também, os membros do Ministério Público que já tenham sido nomeados para cargos no âmbito do Poder Executivo estadual (Secretário de Estado, por exemplo), que terão os mesmos 20 (vinte) dias para fazer a mencionada opção.

Vale lembrar que continua sendo possível aos membros do Ministério Público exercer, além do magistério, cargo ou função em outro Poder, desde que de representação do próprio Ministério Público (por exemplo: membros do Ministério Público integram o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, X e XI, da Constituição; mas aqui, entenda-se, a função é de representação do Ministério Público nesse Conselho).


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