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Julgamento de ação penal originária pelas turmas do STF

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

AP 470

ART. 609

JULGAMENTO

LEI 8.038/90

PLENÁRIO

REGIMENTO INTERNO

STF

TURMAS

Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

07/12/2015

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Como é sabido de todos, a competência para o julgamento de ações penais originárias no STF sempre foi da competência do Plenário. Ao que parece, e por isso ainda não é sabido, aquela Corte, em sessão administrativa realizada em fins de maio último, teria decidido alterar o Regimento Interno, para determinar a competência das Turmas para tais julgamentos.

Primeira questão: poderia haver tal alteração regimental sem previsão em Lei?

De ver, no ponto, que a Lei 8.038/90, que regula a ação penal originária jamais impôs a competência do Plenário. Desde nossas primeiras publicações, sempre defendemos a possibilidade de modificação regimental pela mesma via (o Regimento). Em síntese, a competência do Plenário era prevista no RI! A citada Lei 8.038/90 se limitava a referir-se ao Tribunal…

De outro lado, não se pode pretender a aplicação do caput do art. 609, CPP, na medida em que ali se regulamenta a competência apenas dos Tribunais de segundo grau. Assim, a referência às LEIS de Organização Judiciária não se aplicaria aos Tribunais Superiores.

Não bastassem tais argumentos, há outro, de fundo pragmático: os Ministros que resolverem alterar o seu RI, administrativamente, serão os mesmos que julgarão a validade dessa alteração. Judicialmente. Ok?

A questão que daí emergirá é a seguinte: havendo voto vencido na Turma (decisão não unânime) caberão os infringentes do parágrafo único do art. 609, CPP? Sim, porque os embargos previstos no atual RI não seriam mais aplicáveis em julgamentos de turmas (até mesmo aritmeticamente falando).

Ou bem os membros daquela Casa se ocupam dessa questão já na alteração que será feita do atual RI, ou será inevitável o cabimento dos infringentes do citado art. 609, CPP, sobretudo levando-se em conta a apreciação dos infringentes na AP 470. E com maiores e melhores razões: aí sim, estaria justificada a infringência, permitindo-se não a repetição do julgamento, como está previsto atualmente no RI, mas a ampliação do Colegiado, legitimada pela dissidência.


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