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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

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Estágio de juízes de carreira, de Carlos Medeiros Silva

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

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22/10/2024

ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL*

Dá nova redação ao art. 124, nº III, da Constituição

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4°, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 124, nº III, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – O ingresso e a permanência na magistratura vitalícia dependerão:

a) de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e nomeação dentre candidatos indicados, sempre que possível, em lista tríplice;

b) de confirmação pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal de Justiça; após quatro anos de exercício no cargo.

Sòmente depois de confirmado, o juiz poderá ser promovido”.

Rio de Janeiro,…

JUSTIFICAÇÃO

I. Objeto da Emenda

1. A presente Emenda visa a estabelecer, para o juízes de carreira, o estágio probatório de quatro anos. Para isto dá nova redação ao texto vigente (Constituição, art. 124, III), introduzindo mais êsse requisito para a vitaliciedade.

2. O ingresso na magistratura vitalícia, mediante concurso não era previsto na Constituição de 1891. A norma foi introduzida na Constituição de 1934 (artigo 104, a) e mantida na Carta, de 1937 (art. 103, a), bem como no texto constitucional vigente (art. 124, nº III), com ligeiras modificações.

II. Juízes temporários

3. Mas a magnitude da função judiciária aconselha medida complementar da seleção de seus titulares componentes da carreira. Esta é a lição da experiência nos últimos tempos, quer na Justiça dos Estados, quer na do Distrito Federal.

4. A recondução, após um período de exercício, era, aliás, uma contingência a que estavam sujeitos os juízes substitutos da extinta Justiça Federal (lei n° 848, de 11-10-890, art. 18) e os antigo pretores da Justiça local do Distrito Federal (decreto n° 16.237, de 23-12-923, art. 203).

A crítica que se fazia a esta forma de provimento era que ao Poder Executivo cabia o julgamento final.

5. A presente Emenda entrega, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça, órgão máximo da magistratura de carreira, a confirmação de seus novos membros, por uma maioria qualificada, após um prazo razoável de exercício.

6. Ficam, assim, asseguradas, mesmo durante o estágio, as garantias constitucionais do magistrado, que são instituídas contra os poderes políticos (JOÃO BARBALHO, “Comentários”, pág. 230; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”; pág. 482; PONTES DE MIRANDA, “Comentários”, vol. II pág. 448).

7. CASTRO NUNES, comentando a exceção à regra da inamovibilidade (Constituição, art. 95, II), quando ditada pelo próprio Tribunal de Justiça, emite conceitos, que se aplicam ao caso em exame:

“Êsse risco (coação do Executivo ou do Legislativo) inexiste, uma vez que a medida é tomada por conveniência da própria Justiça, justificada por essa conveniência e consentida pelo mais alto Tribunal de jurisdição, que pertencer o juiz” (ob. cit., pág. 482).

8. No próprio texto constitucional, em consonância, aliás com a tradição brasileira, há exceções à regra da vitaliciedade automática (Constituição de 1946, art. 95, § 3º; Constituição de 1934, art. 64, parágrafo único).

Prevê, ainda, a lei fundamental a nomeação para a Justiça comum de juízes temporárias, togados ou de paz (art. 124, ns. X e XI).

Na Justiça Eleitoral servem os membros dos respectivos tribunais por dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez (arts. 114 e 118).

Os titulares que representam os empregados e os empregadores na Justiça do Trabalho são também temporários (Constituição, art. 122, § 5°; lei nº 2.244, de 23-6-954; dec.-lei nº 9.797, de 9-9-946).

9. Finalmente, a restrição contida no art. 124, IV, in fine, de que “sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido”, é uma forma imperfeita de estágio.

III. Natureza e finalidade do estágio probatório

10. As vantagens do estágio, probatório são óbvias. Segundo a opinião de autores de nota, é êle uma fase do processo de seleção, ao qual se incorpora e de cuja natureza participa (C. A. LÚCIO BITTENCOURT, “Do estágio probatório e sua efetiva utilização”, tese 1943, pág. 20; JOHN M. PFIFFNER, “Public Administration”. 1935, pág. 192; WILLIAM E. MOSCHER & J. DONALD KINGSLEY, “Public Personnel Administration”, 1941, página 264; LUCIUS WILMERDING, “Government by Merit”, 1935, pág. 112; W. P. WILLOUQHBY, “Principies of Public Administration”, 1927 pág. 296; HARVEY WALKER, “Public Administration in the United States”, 1937, pág. 182; HENRY HUBBARD, “Public Personnel Review”, julho de 1940, apud C. A. LÚCIO BITTENCOURT, ob. cit.).

11. De acôrdo com êstes ensinamentos, o saudoso jurista, antigo deputado e senador LÚCIO BITTENCOURT assim definiu o estágio:

“Em verdade o estágio é, antes, uma parte complementar da seleção, uma verificação dos seus resultados e, ainda, uma tentativa para corrigir os erros, acaso cometidos na verificação das aptidões e dos conhecimentos do candidato (ob. cit., pág. 21).

12. M. PETROZZIELLO, na mesma ordem de idéias, afirma que “il periodo di prova, adunque, esplica questa duplice funzione; di corretivo, eliminando, d’integrazione, confermando” (“Il Raporto di Publico Impiego”, pág. CC).

13. Na justificação do projeto do Estatuto dos Funcionários da Bélgica, o estágio foi assim caracterizado:

“Le state doit permettre d’apprécier non plus la culture générale du candidat mais ses aptitudes professionnelles. Dans l’esprit das auteurs du statut des agents de l’Etat: “le stage est l’épreuve décisive qui élimine les inaptes et ne laissera entrer au service de l’Etat que das agents moralement, intelectuellement et physiquement capables. C’est au cours du stage que s’affirment les qualités morales de l’agent, son esprit du devoir, son désintéressement, son sens das responsabilités” (P. M. GAUDEMET “Statut das Agents de l’Etat en Belgique”, in “Revue du Droit Public et de la Science Politique”, julho-setembro de 1949, pág. 330).

14. Analisando a função do concurso e do estágio, comenta, ainda, o mesmo LÚCIO BITTENCOURT: “A competência e a aptidão reveladas em concurso são meramente presuntivas, porque os examinadores dispõem de simples amostras do comportamento do candidato ou do seu conhecimento em um campo específico, e, tomando-as por base, presumem o comportamento futuro do candidato ou o seu comportamento real. Nenhum exame ou teste pode predizer, de modo conclusivo, que um candidato irá exercer com sucesso qualquer trabalho especifico. A finalidade precípua do estágio é, pois, realmente, essa, de servir de complemento ao processo de seleção, fornecendo uma prova prática, objetiva, que é o exercício das próprias funções do cargo, e facultando, assim, uma oportunidade para mensuração daqueles “fatôres intangíveis” e “qualidades pessoais”, não “medidas pelos testes” (ob. cit., pág. 26).

Com êste objetivo o estágio está incorporado à legislação de pessoal da União (Estatuto dos Funcionários, art. 15).

15. Durante o estágio, o juiz deverá demonstrar, como ficou dito nas transcrições feitas, a par de seu verdadeiro cabedal de conhecimentos jurídicos, a capacidade de efetivo exercício e um comportamento funcional condizente com a nobre e difícil tarefa para a qual foi recrutado.

É sabido que a erudição, que o concurso torna patente, nem sempre se revela em parelha com a intuição jurídica, o senso de equilíbrio e de responsabilidade que a missão de juiz requer no mais alto grau, requisitos êstes que só o tirocínio normal, o exercício continuado da função podem evidenciar.

16. Dir-se-á que também os juízes dos tribunais superiores deveriam ficar sujeitos ao estágio. Mas a negativa se impõe. A escolha dêles pressupõe requisito: de um longo tirocínio e a manifestação prévia de órgãos altamente qualificados; as condições de exercício, em escala hierárquica superior, não se coadunam, aliás, com a posição de estagiários.

IV. Conclusão

17. São estas as razões em que se funda a Comissão para justificar a Emenda ao texto constitucional, formulada com o único proposto de tornar a magistratura vitalícia privativa daqueles que, no seio dela, mediante provas reiteradas, se revelem dignos e capazes de tão alta investidura.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1956. – Carlos Medeiros Silva, relator; F. C. de San Tiago Dantas; A. Gonçalves de Oliveira; Francisco Brochado da Rocha; Hermes Lima.

_____________

Notas:

*Texto da Constituição federal de 1946 a que se refere a Emenda:

“Art. 124. Os Estados organizarão a sua justiça com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

………………………………………………………….

III – o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos sempre que fôr possível, em lista tríplice”.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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