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AP 470

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QUALITATIVAMENTE

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Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

21/12/2015

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Meus caros amigos, entende-se o aumento das pulsações e das expectativas gerais em torno da admissibilidade dos embargos infringentes na AP 470. Mas, o pessoal “do Direito”, isto é, aquele que se propõe a ver a coisa pelas lentes da juridicidade (com tudo aquilo que também a compromete – ideologias, teorias etc.) precisa refrear o ânimo, evitando maniqueísmos de variados níveis. Vamos respeitar as pessoas que estão votando, ainda quando não concordamos com seus votos.

Quanto aos aspectos jurídicos da coisa, há vários argumentos nas duas direções. Alguns ponderáveis, outros nem tanto.

Um deles impressiona pelo leque de fundamentações que gerou.

A competência do STF para regular “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência” constava da ordem constitucional antiga, cuja legitimidade era quantitativa e qualitativamente inferior àquela da composição da Suprema Corte.

A CF de 1988 parece ter varrido essa estranha delegação de poderes – entre a autoridade executiva/militar e o Judiciário (STF) – regulamentando toda a competência recursal e originária do STF (ou, quase toda).

Não bastasse, a Lei 8.038/90 completou o serviço, dispondo sobre os processos naquela instância.

Pode-se ir com argumentos até onde se estiver disposto e fazer com que eles venham a prevalecer. Não estamos dispostos a iniciar essa caminhada, até porque já nos posicionamos doutrinariamente sobre a matéria (No Curso e nos Comentários ao CPP).

Mas, um argumento levantado não pode passar em branco (ao largo de uma mínima observação crítica).

Dizer que a Lei 8.038/90 não revogou EXPRESSAMENTE o RI do STF chega a ser surpreendente. Por que nenhum legislador – e nem o brasileiro – chegaria ao desatino de fazer constar em Lei a revogação daquilo que não o é. Leis não revogam expressamente outros atos normativos que não tenham a mesma identidade. Obviamente.

Não por outra razão (mas, outro é o fundamento, sabemos) o STF aplica a Lei 11.719/08 – dos ritos – às ações penais originárias, embora não se encontre ali, na Lei 11.719/09, qualquer referência revogatória ao RI do STF, que diverge dos novos ritos e da Lei 8.038/90. Obviamente, de novo.

Nota do editor: Em 27/02/2014, o STF decidiu pelo provimento dos Embargos Infringentes. Veja a notícia no site Migalhas (clique aqui).


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